Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021629
Nº Convencional: JTRP00030765
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP200101300021629
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1220/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/01/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART508-A N1 D N2 A C ART512-A.
Sumário: I - A indicação dos meios de prova pelas partes, havendo audiência preliminar, terá de ser efectuada no âmbito da mesma, só o não sendo quando alguma das partes, por fundadas razões, requerer a sua apresentação posterior, e, sendo deferido, deve logo fixar-se prazo para o efeito.
II - O tribunal, na audiência de julgamento, não tem que ordenar a inquirição das testemunhas constantes de rol que, por intempestivo, foi mandado desentranhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: