Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030765 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO AUDIÊNCIA PRELIMINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP200101300021629 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1220/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508-A N1 D N2 A C ART512-A. | ||
| Sumário: | I - A indicação dos meios de prova pelas partes, havendo audiência preliminar, terá de ser efectuada no âmbito da mesma, só o não sendo quando alguma das partes, por fundadas razões, requerer a sua apresentação posterior, e, sendo deferido, deve logo fixar-se prazo para o efeito. II - O tribunal, na audiência de julgamento, não tem que ordenar a inquirição das testemunhas constantes de rol que, por intempestivo, foi mandado desentranhar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |