Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017630 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059520641 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4709/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART310 B ART762 ART1032 ART1033 ART1034. RAU90 ART63 ART64 ART65. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1 ART20 ART26. | ||
| Sumário: | I - Os traços característicos do contrato de locação financeira podem resumir-se nos seguintes: constitui um modo de financiamento integral do investimento; o locador fica obrigado a entregar o bem que é objecto do contrato; o locatário fica obrigado a pagar uma renda; o locador mantem a propriedade do bem até ao termo do contrato mas existe normalmente por parte do locatário a opção de compra, mediante o pagamento de um valor residual. II - A contra-prestação devida pelo locatário ( gozo temporário da coisa ) denomina-se renda. III - Estando o locatário obrigado a pagar mensalmente a renda e não a pagando a partir de certa altura falta ao cumprimento do contrato e, a partir daí, o locador pode resolvê-lo. IV - As rendas devidas pelo locatário no contrato de locação financeira estão compreendidas no regime do artigo 310 alínea b) do Código Civil e não no do artigo 309 do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||