Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520641
Nº Convencional: JTRP00017630
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199603059520641
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 4709/94
Data Dec. Recorrida: 01/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART310 B ART762 ART1032 ART1033 ART1034.
RAU90 ART63 ART64 ART65.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10 N1 ART20 ART26.
Sumário: I - Os traços característicos do contrato de locação financeira podem resumir-se nos seguintes: constitui um modo de financiamento integral do investimento; o locador fica obrigado a entregar o bem que é objecto do contrato; o locatário fica obrigado a pagar uma renda; o locador mantem a propriedade do bem até ao termo do contrato mas existe normalmente por parte do locatário a opção de compra, mediante o pagamento de um valor residual.
II - A contra-prestação devida pelo locatário ( gozo temporário da coisa ) denomina-se renda.
III - Estando o locatário obrigado a pagar mensalmente a renda e não a pagando a partir de certa altura falta ao cumprimento do contrato e, a partir daí, o locador pode resolvê-lo.
IV - As rendas devidas pelo locatário no contrato de locação financeira estão compreendidas no regime do artigo 310 alínea b) do Código Civil e não no do artigo 309 do mesmo diploma legal.
Reclamações: