Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150674
Nº Convencional: JTRP00007234
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTRATO
ARRENDAMENTO RURAL
VENDA
DEVER DE INFORMAR
PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199311259150674
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Data Dec. Recorrida: 04/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2 ART885 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG301.
AC STJ DE 1984/03/07 IN BMJ N339 PAG303.
AC STJ DE 1982/10/02 IN BMJ N320 PAG416.
AC RL DE 1989/03/09 IN CJ ANOXIV T2 PAG44.
Sumário: I - Satisfaz integralmente o ónus de informação, a que alude o artigo 416, nº 1 do Código Civil, quem, pretendendo vender um prédio, oportunamente, comunica os elementos essenciais e decisivos para o exercício da preferência.
II - Assim, patenteia aquela situação "comunicamos-lhe que vamos vender ao senhor F..., casado, residente em ..., freguesia de..., do concelho de ..., e pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, a nossa propriedade sita no dito lugar, composta de casas e campos do Areal, Arcal de Baixo, Olival da Cruz e Barroso, denominados " A Quinta da Cruz ", de que
V. Exas. são arrendatários agricultores autónomos.
Assim, têm V. Exas. o prazo de oito dias, a contar da data da recepção da presente carta, para exercerem o direito de preferência que lhes assiste na dita venda, sob pena de caducidade".
III - Não tendo sido a preferência exercida no prazo estipulado, deixaram os locatários caducar o seu direito.
Reclamações: