Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020558 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MORA MORA DO DEVEDOR JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199702209530164 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART805 N1 N2 B ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/14 IN CJ T2 ANOIX PAG64. | ||
| Sumário: | I - Em caso de morte, causada por acidente de viação, as indemnizações resultantes da perda das importâncias que os falecidos retiravam dos seus salários e entregavam aos pais são devidas, uma vez que o direito de indemnização se transmite por morte. II - Em termos de normalidade essas contribuições perduram até alturas do casamento, o que sucede, em termos de normalidade, até aos 25 anos. III - O devedor, por facto ilícito ( verbi gratia acidente de viação ) constitui-se em mora desde a citação. IV - Os juros devem contar-se, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. | ||
| Reclamações: | |||