Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAGAMENTO DO PREÇO DIFERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201211273364/09.7TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num contrato de compra e venda em que o pagamento do remanescente do preço seja diferido para momento posterior à celebração do contrato e à entrega da coisa vendida, por aguardar a concessão de um subsídio, nada tendo sido previsto quanto à recusa deste, a integração da declaração negociai deve ser feita nos termos do art.° 239.° do Código Civil, responsabilizando o comprador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3364/09.7TJVNF.P1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:I. Relatório B…, Lda., com sede na Rua …, .., ..º, Lisboa, instaurou, em 1/10/2009, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, onde foi distribuída ao 2.º Juízo Cível, acção com processo sumário contra C…, residente na Rua …, …, …, daquela comarca, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 10.257,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de emissão de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que forneceu ao réu o material e prestou-lhe os serviços constantes de sete facturas que juntou, no valor total de 27.563,86 €, de que apenas pagou 8.156,80 €, continuando o restante por liquidar. O réu contestou por impugnação e alegando, em síntese, que nada deve à autora, porque, em Setembro/Outubro de 2004, acordou com ela o fornecimento de um tractor e alfaias agrícolas, ficando a seu cargo o pagamento de 60% do respectivo preço e sendo os restantes 40% suportados pela ajuda que iria ser concedida pelo IFADAP no âmbito do programa AGRIS, num processo requerido por si e acompanhado pela demandante, tendo, então, pago 12.500,00 € e feito a entrega de material de retoma no valor de 4.806,60 €, ficando o remanescente, no montante de 10.875,80 €, de ser pago se e quando fosse concedido aquele subsídio, o que nunca sucedeu dado ter sido recusado, em Agosto de 2008, por insuficiência orçamental. Concluiu pela improcedência da acção. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e feita a condensação com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, de que reclamou, sem êxito, o réu. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 130 a 133, que não mereceu qualquer reparo das partes. Finalmente, em 22/5/2012, foi lavrada sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu a pagar à autora a quantia de 2.094,56 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 22 de maio de 2012 na parte em que julgou improcedente por não provada a pretensão da Autora, tendo em consequência absolvido parcialmente o Réu do pedido quanto à quantia de € 8.162,90. B. A Recorrente e o Recorrido celebraram um contrato de compra e venda usual e corrente no tráfego jurídico, assumindo aquele a natureza de contrato comutativo de prestações certas e determinadas, estando o preço, ab initio, determinado. C. Atenta a usualidade do contrato mencionado, é indefensável que estejamos perante uma situação de proteção e tutela da parte mais fraca, uma vez que o estabelecimento de regimes imperativos surge associado à tutela da parte mais fraca sempre e quando existam fundamentos para considerar que à contraparte será imposta uma disciplina contratual rígida e sem margens de negociação – restringindo a liberdade de estipulação – e sempre que exista uma dependência económica que fundamente essa proteção acrescida – o que não sucede in casu. D. De facto, inexiste qualquer desequilíbrio contratual, nem tampouco ao Réu foram furtadas quaisquer informações necessárias à decisão de contratar. E. Assim, e uma vez que ficou demonstrado que o caso sub judice as partes não previram o que sucederia caso o subsídio não fosse atribuído, é evidente que estamos perante uma lacuna negocial que necessita de integração. F. Nos termos do art. 239.º do Código Civil, a integração deve seguir o seguinte caminho: i) normas legais supletivas, ii) os ditames da boa fé e iii) a vontade conjetural das partes. G. Assim, tendo em conta que, por acordo das partes, entendeu-se diferir o pagamento de 40% para momento posterior, momento da concessão do subsídio - o que não veio a suceder -, H. Não é possível retirar daqui que o Réu ficou desobrigado de proceder ao pagamento do preço remanescente – até porque seria atentatório dos ditames da boa fé. I. Assim, sendo o contrato de compra e venda um contrato de prestações recíprocas, a contrapartida pecuniária corresponde ao valor objetiva e subjetivamente devido pelo bem cuja propriedade se transmitiu, J. Razão pela qual o Recorrido deve pagar o remanescente do preço devido pelos bens adquiridos. K. Tal decorre do princípio da integralidade e da pontualidade constantes dos arts. 762.º e 763.º do Código Civil. L. De resto, é também ofensivo dos mais elementares princípios gerais de direito que o Réu faça sua a coisa vendida mediante o pagamento de apenas 40% do seu preço – quando tal nunca foi ponderado pelas partes. M. É pois evidente que o Réu terá que liquidar o montante em dívida, correspondente aos 40% do valor dos bens, que corresponde à solução que leva ao maior equilíbrio nas prestações. N. Ainda que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre seria de chamar à colação o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.º do Código Civil, O. Sob pena de sedimentação na ordem jurídica de uma situação de flagrante enriquecimento sem causa do Réu – o que não concebível Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa., doutamente, suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o Recorrido ao pagamento da quantia de € 8.162,90, acrescida de juros de mora contados à taxa legal aplicável.” O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), a única questão que importa dirimir consiste em saber se o réu deve pagar à autora a quantia de 8.162,90 €, acrescida de juros moratórios, relativa ao resto do preço do tractor que lhe comprou. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se, aqui, entre parêntesis, a sua proveniência): 1. A A. é importadora, armazenista e retalhista de máquinas e motores, dedicando-se à venda e aluguer do material que negoceia, prestando igualmente assistência pós-venda aos seus clientes [alínea A) da matéria da facto assente]. 2. No exercício da sua actividade e a solicitação do Réu, a A. forneceu-lhe o material e prestou-lhe os serviços constantes das facturas nºs: - …34, de 30.12.2004, no valor de €: 1.432,76; - …92, de 31.12.2004, no valor de €: 493,85; - …00, de 22.03.2005, no valor de €: 35,85; - …32, de 17.05.2006, no valor de €: 54,45; - …38, de 15.03.2007, no valor de €: 77,65; 3. No que respeita à factura n.º …69, a autora forneceu ao Réu o material aí identificado, em 13-12-2004, no valor de € 25.463,20, valor este obtido depois de efectuado desconto de 10% sobre os valores referidos no documento de fls. 66 (resposta ao quesito 1.º). 4. As facturas foram emitidas nas datas nas mesmas apostas e depois foram enviadas ao R. (resposta ao quesito 2.º). 5. O réu não pagou o valor das facturas …34, …92, …00, …32, …38 e …69, tendo pago a quantia de € 12.500,00 referida a fls. 66 (resposta ao quesito 3.º). 6. Em Setembro/Outubro de 2004, o Réu foi abordado pelo vendedor da Autora, seu conhecido, e pelo gerente da sua filial da Trofa que o informaram encontrar-se em vigor uma medida de apoio aos agricultores, denominada AGRIS, disponibilizada pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) (resposta ao quesito 4.º). 7. Propunham-se vender ao Réu todas as máquinas, instrumentos e alfaias agrícolas que este necessitasse, ficando a cargo deste 60% do respectivo custo e os restantes 40% seriam suportados pela ajuda que lhe seria concedida pelo IFADAP no âmbito do referido programa AGRIS (resposta ao quesito 5.º), 8. mais disseram ao Réu que aquele apenas teria de apresentar a sua candidatura, (resposta ao quesito 6.º), 9. indicaram-lhe a quem se havia de dirigir para formalizar o projecto (resposta ao quesito 7.º). 10. Autora e Réu acordaram, então, o seguinte: a) Pagamento pelo Réu de € 12.500, conforme cópias de fls. 21 e 22. b) Retoma pela Autora de diversas alfaias agrícolas do Réu, no montante de € 4.806,60, com IVA incluído (resposta ao quesito 9.º); 11. mais acordaram que o remanescente, no valor de € 10.575,80 aguardaria IFADAP, tendo sido aposta na proposta de contrato de compra e venda a seguinte menção: “10.575,80 Aguarda IFADAP, Não facturar processo Agris” (resposta ao quesito 10.º). 12. A candidatura acabou por ser definitivamente recusada, em Agosto de 2008, por insuficiência orçamental, conforme documento de fls. 23 (resposta ao quesito 12.º). 2. De direito Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo até sido aceites pelas partes, não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes. Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão, a qual consiste em saber, como se referiu, se o réu deve à autora o que falta pagar do preço da venda do tractor e das alfaias agrícolas a que se reporta a factura n.º ...69, de 15/6/2009, única que está em causa, por constituir o objecto do recurso e visto que a condenação decretada na sentença recorrida se destinou ao pagamento das restantes cinco facturas. É pacífico que estamos perante um contrato de compra e venda, celebrado em 13/12/2004, entre a autora e o réu, nos termos do qual aquela vendeu a este um tractor da marca …, modelo …., um pulverizador, um reboque, um destroçador, um esmagador e uma grade de bicos, melhor identificados na aludida factura n.º ...69, junta a fls. 12 e 13, pelo preço de 25.463,20 €, tendo ele pago, logo, a quantia de 12.500,00 € e feito a entrega, a título de retoma, de um tractor e alfaias usados no valor de 4.806,60 €. Assim foi considerado na sentença recorrida e com esse entendimento se conformaram as partes, não o impugnando em sede de recurso. E assim é, efectivamente, tal como o demonstram os factos provados e resulta da noção dada pelo art.º 874.º do Código Civil, segundo o qual “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, sendo o mesmo regulado, em primeira linha, pelas cláusulas nele estipuladas e depois pelos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicação de outras normas de carácter geral. Também não há dúvida de que a parte restante do preço daquela mercadoria não foi paga, encontrando-se em dívida a quantia de 8.156,60 €, que corresponde à diferença entre o montante do preço acordado e os valores das quantia e bens entregues [25.463,20 – (12.500,00 + 4.806,60) = 8.156,60]. A obrigação de pagar o preço constitui um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda [cfr. art.º 879.º, al. c), do Código Civil]. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 885.º deste Código, “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”. Este preceito não tem carácter imperativo, como poderia parecer, mas natureza supletiva, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, que “prevê a estipulação das partes ou a força dos usos pela qual o preço não tenha de ser pago no momento da entrega, embora a pretexto de modificar o lugar do pagamento que, nessa hipótese, é o lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento em vez do lugar da entrega da coisa vendida”. De qualquer modo, ele “vinca o sinalagma funcional, fazendo coincidir as duas prestações, devidas por vendedor e comprador”, ainda que possam ocorrer várias hipóteses, a saber: “A entrega da coisa pode ser imediata ou pode ser diferida, relativamente à celebração do contrato; paralelamente, o pagamento do preço pode ser imediato ou diferido, também relativamente à celebração do contrato e isto quer a entrega seja imediata ou seja diferida; se tanto a entrega da coisa como o pagamento do preço são diferidos relativamente à celebração do contrato, o pagamento do preço pode ser, relativamente à entrega da coisa, ou anterior ou posterior ou simultâneo” (cfr. Raul Ventura no seu artigo intitulado “Contrato de Compra e Venda no Código Civil, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 40, vol. III, págs. 628 e 631). No caso dos autos, o pagamento da parte do preço em falta, aqui em causa, foi diferido relativamente à celebração do contrato e à entrega da coisa vendida. Mas tal diferimento não significa que o seu pagamento não seja devido pelo comprador, demandado e ora apelado. Constituindo o pagamento uma excepção peremptória, sobre o réu recaía o ónus de alegação e prova do respectivo facto, porque extintivo do efeito jurídico decorrente dos factos articulados pela autora (cfr. art.ºs 493.º, n.º 3, do CPC e 342.º, n.º 2, do Código Civil). Porém, o réu não provou, nem sequer alegou, que procedeu ao pagamento da quantia em dívida, de forma a poder ver declarado extinto o direito invocado pela autora. Limitou-se a alegar que não lhe competia pagá-la, porque tinha acordado com a autora que só pagaria 60% do preço e que a parte restante, no valor de 10.875,80 €, seria paga se e quando fossem atribuídos os subsídios do IFADAP. Contudo, não logrou provar esta sua versão. Para além do notório desfasamento entre o valor indicado e o devido, não provou, como era seu ónus, visto constituir facto pretensamente extintivo do direito invocado pela autora, o alegado acordo com a autora sobre o limite da sua responsabilidade, nem a sujeição a um acontecimento futuro e incerto o pagamento da parte restante, por parte de uma entidade terceira, como era o IFADAP, agora IFAP. Basta atentar nas respostas negativas dadas aos quesitos 8.º e 11.º e na resposta “restritiva” dada ao quesito 10.º. Apesar de, na resposta a este último quesito, se ter dado como provada a matéria que consta do n.º 11 da fundamentação de facto, acima transcrita, ou seja, que “acordaram que o remanescente, no valor de € 10.575,80 aguardaria IFADAP” e que foi aposta na proposta de contrato de compra e venda a menção de: “10.575,80 Aguarda IFADAP, Não facturar processo Agris”, inexiste qualquer limitação da responsabilidade por parte do réu e o estabelecimento de qualquer condição para o pagamento da parte do preço em falta. Tal matéria significa, tão somente, que foi diferido o pagamento daquela importância, que não corresponde à quantia em dívida, visto que é de 8.156,60€, como já foi dito e aqui se repete. Pelo seu pagamento é responsável o réu, enquanto comprador, sendo devida tal quantia como sinalagma do que recebeu da autora, não obstando a tanto o acordo relativo ao diferimento do pagamento da parte restante do preço, tanto mais que já foi recusada definitivamente a candidatura do subsídio, em Agosto de 2008, que determinara esse diferimento. É irrelevante, para este efeito, o facto de as partes não terem previsto por conta de quem corria o risco de tal subsídio não ser concedido, visto que é sempre do comprador a obrigação de pagar o preço da coisa por ele comprada e a obrigação cumpre-se quando o devedor cumpre integralmente a prestação a que está vinculado (cfr. art.ºs. 397.º, 762.º e 763.º, n.º 1, do Código Civil). Nem se diga, como fez a sentença recorrida, que corria por conta da autora o risco da falta de aprovação da candidatura, em virtude de, na qualidade de vendedora experiente e como parte mais forte, dever ter previsto, aquando da celebração do contrato, como se processaria o pagamento do remanescente do preço na eventualidade de o subsídio não ser concedido. Com efeito, nada na lei permite fazer essa afirmação. E a sentença também não a fundamenta juridicamente. Provavelmente, teve subjacente o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, com as subsequentes alterações. Só que o presente caso fica, manifestamente, fora do âmbito da sua aplicação, previsto no art.º 1.º daquele diploma, já que não se trata de qualquer cláusula contratual geral, muito menos que tenha sido elaborada sem prévia negociação individual ou que tenha sido inserida no contrato sem que o comprador pudesse influenciar o seu conteúdo. E, ainda que se tratasse duma cláusula contratual geral desse tipo, sempre seria de considerar que “a exigência da falta de prévia negociação é um elemento necessário e autónomo que deve ser invocado e demonstrado” (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pág. 429). Não estamos perante um contrato de adesão, mas em face de um contrato de compra e venda cujas cláusulas foram todas discutidas e negociadas entre as partes, como revelam, de forma clara, os factos provados. Nele, os outorgantes estão em pé de igualdade, sem supremacia por parte da autora, inexistindo qualquer desequilíbrio contratual a demandar protecção da parte mais fraca, nem ao réu foi omitida qualquer informação necessária à formação da decisão de contratar. As partes acordaram sobre o preço da mercadoria vendida e a forma de pagamento do remanescente, só não tendo previsto o que sucederia no caso dele não se verificar, ou seja, de não ser atribuído o subsídio, como não foi, em face da recusa definitiva da respectiva candidatura, em Agosto de 2008. Trata-se, por conseguinte, de uma lacuna da declaração negocial a integrar nos termos do art.º 239.º do Código Civil, isto é, de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto a recusa daquele subsídio ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. Este preceito remete, assim, para a vontade hipotética das partes e para a boa fé. Segundo o Prof. Menezes Cordeiro, “a vontade hipotética das partes não se confunde com a vontade real, que aflora no artigo 236.º/ 2. Na sua determinação, há acordo em que não se trata da vontade naturalística, a indagar por meios psicológicos; não tendo havido uma exteriorização cabal aquando da conclusão do contrato, qualquer vontade que se procure apenas poderá ser reconstruída. De pé ficam ainda duas possibilidades: - a vontade hipotética individual ou subjectiva: procura indagar-se, perante os dados concretos existentes, qual teria sido, em termos de probabilidade razoável, a vontade das partes se tivessem previsto o ponto omisso; - a vontade hipotética objectiva: efectua-se, perante a realidade e os valores em presença, a reconstrução da vontade justa das partes se, com razoabilidade, tivessem previsto o ponto omisso” (in obra citada, págs. 565 e 566). Escreveu, ainda, o ilustre Professor que aquele preceito ao fazer aquela remissão, “está, na realidade a remeter simplesmente para a boa fé. Não há, sequer, uma remissão para a vontade das partes, sob controlo da boa fé: há um recurso a dois critérios, com prioridade absoluta do segundo. Donde que: a boa fé nunca é, aqui, supletiva; a solução ex bona fide tem de ser sempre indagada, ainda quando a vontade das partes seja evidente; a vontade das partes só funcionaria quando fosse, na solução prenunciada, idêntica à da boa fé, ou quando – hipótese estranha e, de qualquer maneira, com âmbito muito limitado de verificação – a boa fé fosse totalmente indiferente ao problema. No fundo, parece, pois, que o Código de 1966 remeteu a integração dos negócios para a boa fé, o que é dizer, para um critério totalmente objectivo de decisão. As boas regras da interpretação mandam, porém, que se aproveite ao máximo o discurso do legislador; não deve – por isso e pelas luzes da Ciência do Direito no domínio da interpretação e integração contratuais – escamotear-se a menção à vontade das partes, constante do artigo 239.º. Assim sendo, uma conjunção entre a vontade das partes e a boa fé, mas com predomínio da segunda, conduz à vontade hipotética objectiva, isto é, a uma ponderação objectiva das situações existentes, tendo em conta as declarações de base que as fundamentaram. Por uma via menos recta, o artigo 239.º vem, deste modo, a desembocar no grande oceano da interpretação complementadora, tal como a entende a Ciência jurídica actual” (in obra citada, págs. 567 e 568). E, nas duas páginas seguintes, acrescentou: “A boa fé logo manda atender à confiança que as partes tenham depositado no funcionamento e na adequação do contrato. A vontade hipotética objectiva não pode fixar soluções que defrontem essa confiança. Trata-se, naturalmente e de acordo com as regras gerais, duma confiança efectiva e legítima, que tenha ocasionado um investimento de confiança e que seja imputável às partes. A confiança em causa terá de alicerçar-se no próprio contrato e não em factores a ele estranhos: neste último caso, ao abuso do direito caberia intervir. A confiança assim tutelada resulta do conjunto das declarações contratuais, uma vez interpretadas. Temos, deste modo, um prolongamento natural do contrato. A primazia da materialidade subjacente obrigará a atender à lógica imanente ao contrato. Perante negócios onerosos, a apreensão da situação económica regulada pelo contrato é importante: trata-se duma área onde surgem apelos à análise económica, com prolongamentos no próprio instituto da alteração das circunstâncias. De facto, na reconstrução da vontade hipotética (objectiva) das partes, haverá que ponderar critérios de racionalidade económica, do maior aproveitamento dos custos e da redução destes, por forma a conseguir uma prossecução óptima dos fins do contrato”. Ora, tendo em consideração estes ensinamentos, tomando como base as declarações prestadas aquando da celebração do contrato e a confiança que nele depositaram ambas as partes, não temos dúvidas em afirmar que a vontade hipotética objectiva relativamente ao pagamento do resto do preço vai no sentido de que ficaria a cargo do réu, no caso de não obter o subsídio a que se candidatou através do IFADAP no âmbito do programa Agris. Só esta conclusão é possível, em face do acordado e dos efeitos do contrato de compra e venda que celebraram. Este contrato é oneroso e sinalagmático, visto que, através dele, se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. A obrigação de pagar o preço é do comprador e surge como contrapartida da aquisição do direito de propriedade sobre a coisa que adquiriu. O réu recebeu o tractor e as alfaias que comprou à autora. Por isso, é justo que lhe pague a totalidade do preço acordado, por forma a obter um maior equilíbrio das prestações, à semelhança do que dispõe o art.º 237.º do Código Civil para a interpretação. Ao comprar aqueles bens, o réu criou na autora a legítima expectativa de obter o pagamento da totalidade do preço que ambos acordaram para a sua venda, independentemente de quem o viesse a suportar. Por outro lado, à prestação da autora deve corresponder uma prestação de valor objectivo sensivelmente equivalente da parte do réu. Assim, também o princípio da confiança e o da justiça comutativa recomendam que a integração negocial seja feita no sentido aqui indicado. A obrigação é exclusiva do réu, como se referiu, tanto mais que nada permite concluir que tenha havido qualquer espírito de liberalidade por parte da autora. E o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tal como prescreve o n.º 1 do citado art.º 762.º, acrescentando no n.º 2 que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé, o que equivale a dizer que devem agir lealmente, correctamente, honestamente. Acresce que o contrato deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o seu cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil). O réu não cumpriu integralmente a sua prestação, já que não pagou o remanescente do preço do tractor e das alfaias agrícolas, por si devido, nos termos em que se deixaram ditos supra. O montante em dívida é de 8.156,60 € e não de 8.162,90 €, como vem pedido no recurso. Aquela quantia vence juros moratórios, à taxa legal, nos termos dos art.ºs 559.º, n.º 1, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1 e 2, todos do Código Civil, a partir de 15/6/2009, data da constituição em mora, por ter sido essa a data da emissão da factura n.º 59.869 para pagamento imediato. Procedem, por conseguinte, as conclusões relevantes da apelação[1], ficando prejudicadas as conclusões N) e O), em que é invocado o instituto do enriquecimento sem causa, atento o seu carácter subsidiário (cfr. art.º 474.º do Código Civil), o qual jamais seria de considerar por se tratar de questão nova, suscitada exclusivamente no recurso. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: Num contrato de compra e venda em que o pagamento do remanescente do preço seja diferido para momento posterior à celebração do contrato e à entrega da coisa vendida, por aguardar a concessão de um subsídio, nada tendo sido previsto quanto à recusa deste, a integração da declaração negocial deve ser feita nos termos do art.º 239.º do Código Civil, responsabilizando o comprador. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a acção, pelo que se condena o réu a pagar à autora a quantia de 8.156,60 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 15/6/2009 e até integral pagamento. * Custas da apelação pelo réu/apelado.* Porto, 27 de Novembro de 2012Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ____________________ [1] Desprezam-se para efeitos de declaração de procedência e de custas a diferença entre os montantes reclamado e concedido, atento o reduzido valor – 6,30 €. |