Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041227 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200804160714738 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 523 - FLS. 143. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido requerido que uma testemunha, que identificou, fosse ouvida na audiência e o juiz afirmado, em despacho, que posteriormente se pronunciaria sobre esse pedido, ocorre nulidade da sentença, que acarreta a invalidade também do julgamento, se o juiz não chegou a pronunciar-se sobre a questão, nomeadamente na sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * No ….º Juízo Criminal do Porto, …ª Secção, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº ………./02.0TDPRT, foi proferida sentença, em 15/3/2007 (fls. 222 a 228), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência, como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348 nº 1-b) do Cód. Penal, condeno o arguido B………………… na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 1.000,00 (mil euros). (…)”. * Em 30/4/2007, o arguido B………………… interpôs recurso (fls. 248 a 253), visando a impugnação da sentença e de decisões proferidos nos autos (concretamente, a que o impediu de escolher defensor oficioso, a que não atendeu à sua contestação e a que considerou injustificada a sua falta à audiência do dia 28/2/2007), formulando as seguintes conclusões:“1ª Não foi dada a possibilidade, ao arguido, de escolher livremente o seu defensor, facultando-lhe a lista de Advogados e Advogados estagiários para esse fim. 2ª O arguido foi defendido, em audiência, por um advogado que não conhecia, em quem não depositava confiança e que, de resto, nem conseguiu, uma só vez, contactar. 3ª O direito de defesa do arguido foi, pois, postergado. 4ª A Mmª Juiz a quo não se pronunciou quanto ao requerimento do arguido, nem mesmo em sede de sentença. 5ª Com esta atitude, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 32 nº 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 39 nº 2 e 40 nº 1 da Lei de Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), artigos 61 nº 1-d), 97 nº 4 e 379 nº 1 todos do Código de Processo Penal. 6ª Não foi dada a possibilidade ao arguido de comunicar ao Tribunal as informações que considerou pertinentes a uma boa decisão da causa, nem foi dada resposta fundamentada ao requerimento-contestação apresentado a fls. 178. 7ª Nem mesmo em sede de sentença a Mmª Juiz a quo se pronunciou acerca daquele incidente. 8ª Foram, pois, violados os artigos 61-b), 97 nº 4 e 379 nº 1-c) todos do Código de Processo Penal. 9ª A falta do arguido à audiência de discussão e julgamento marcada para o passado dia 28 de Fevereiro de 2007 deve ser considerada justificada, pois foram cumpridos todos os requisitos que a lei determina: foi motivada por doença, que o impossibilitou de sair de casa, foi comunicada no dia e hora da audiência, porque imprevisível, foi indicado o local onde o arguido se encontrava, o motivo da ausência e a duração, previsível, do seu impedimento. 10ª A Mmª Juiz a quo não atendeu à justificação da falta, não fundamentando o despacho que, sobre o requerimento do arguido recaiu. 11ª Violaram-se, pois, os artigos 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 97 nº 4, 327 e 117 todos do Código de Processo Penal. 12ª Nunca o arguido desobedeceu à ordem para entregar os bens penhorados, porque nunca foi interpelado pelo respectivo Encarregado de Venda. 13ª É verdade que foram penhorados bens ao arguido, é verdade que foi advertido da obrigatoriedade de entregar os bens ao Encarregado de Venda, logo que lhe fosse solicitado. 14ª Todavia, nunca o encarregado de venda, Sr. C………………, contactou o arguido para esse fim, nem isso, de resto, foi evidenciado e examinado em audiência. 15ª Quem o contactou, foi o agente da PSP do Porto, notificando-o da obrigatoriedade de apresentar os bens ao encarregado de venda. 16ª A Mmª Juiz a quo é que confundiu o agente da PSP, Sr. D…………….. com o Encarregado de Venda, Sr. C……………, designado a fls. 92 dos autos. 17ª O arguido não entregou os bens ao Sr. Agente da PSP porque este não era o Encarregado de Venda, nem isso, de resto, lhe foi solicitado – o agente da PSP limitou-se a fazer o seu trabalho, que foi notificar o arguido. 18ª O Encarregado de Venda nunca contactou o arguido porque este, logo que foi notificado pelo agente da PSP – que a Mmª Juiz a quo considerou erradamente como o Encarregado de Venda – contactou aquele, Sr. C……………, com o objectivo de pagar os valores em dívida. 19ª O que aconteceu mesmo antes da instauração do presente inquérito. 20ª Com a sua actuação, a Mmª Juiz a quo violou o artigo 32 nº1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; Os artigos 61 nº 1-b) e d), 97 nº 4, 117, 327, 355 e 379 nº 1-c) do Código de Processo Penal; Os artigos 39 nº 2 e 40 da Lei de Apoio Judiciário (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), O artigo 348 nº 1-b) do Código Penal.” Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença, com a sua absolvição do crime pelo qual foi condenado; subsidiariamente pede que seja repetida a audiência de julgamento para que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei e na Constituição quanto ao Apoio Judiciário e à possibilidade de intervenção directa do arguido nos autos; e, finalmente, requer que seja considerada justificada a falta dada à audiência de 28/2/2007. * Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 262 a 268), pugnando pela sua rejeição.* Porque o recurso foi interposto no 2º dia útil após o último dia do prazo para recorrer da sentença, na sequência da promoção de fls. 274, foi ordenado que os autos baixassem à 1ª instância, para cumprimento do disposto no art. 145 nº 6 do CPC (cf. art. 107 nº 5 do CPP), o que foi feito, tendo o recorrente liquidado a respectiva multa.* Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se (fls. 285 a 287) pelo parcial provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e realização de novo julgamento, por se verificar a nulidade prevista no art. 379 nº 1-c) do CPP, dada a omissão de pronúncia quanto à requerida inquirição da testemunha oferecida na segunda contestação (inquirição essa sobre a qual o tribunal não se pronunciou, como lhe competia, face ao teor do despacho de fls. 192, onde relegou o conhecimento dessa matéria para momento oportuno).* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nº 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOUma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[1] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP não é aplicada a nova disciplina em matéria de recursos por “fragilizar” a posição processual do arguido/recorrente, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo. O objecto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões: 1ª - Averiguar se foi ou não postergado o direito de defesa do arguido (nomeadamente, quando o tribunal da 1ª instância, nem mesmo em sede de sentença, se pronunciou, por um lado, quanto ao seu pedido para lhe ser facultada a Lista de Advogados e Advogados Estagiários, a fim de escolher defensor oficioso e, por outro lado, quanto ao seu requerimento-contestação) e, em caso afirmativo, se deve ser revogada a sentença e, em consequência, o recorrente absolvido; 2ª - Apurar se a decisão que indeferiu a justificação da falta do arguido, ocorrida 28/2/2007, carece de fundamentação e, nessa medida, deve ser revogada e substituída por outra que julgue justificada a dita falta; 3ª - Verificar se ocorre erro notório na apreciação da prova e se existe contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto. Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso em apreço. 1ª Questão Sustenta o recorrente/arguido que foi postergado o seu direito de defesa (nomeadamente, quando o tribunal da 1ª instância, nem mesmo em sede de sentença, se pronunciou, por um lado, quanto ao seu pedido para lhe ser facultada a Lista de Advogados e Advogados Estagiários, a fim de escolher defensor oficioso e, por outro lado, quanto ao seu requerimento-contestação) e, nessa medida, deve ser revogada a sentença, com a sua consequente absolvição. Para decidir a questão suscitada relevam as seguintes circunstâncias: 1ª - No despacho de encerramento do inquérito (fls. 100 a 103), antes de deduzir acusação pública, o Ministério Público nomeou como defensora oficiosa do arguido/recorrente, a Srª. Drª. E……………… (indicada pelo CDP da Ordem de Advogados, a fls. 84). 2ª - Nesse mesmo despacho final, ordenou, também, o cumprimento do disposto no art. 39 nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29/7. 3ª - Como não foi possível notificar o arguido (fls. 110 a 112), os autos foram remetidos para a fase do julgamento, nos termos do art. 283 nº 5, 2ª parte do CPP (fls. 128). 4ª - Proferido que foi o despacho que designou dia para julgamento (fls. 135), o arguido apenas veio a ser notificado do mesmo em 16/6/2006, altura em que também prestou termo de identidade e residência (fls. 167 a 169). 5ª - O arguido foi notificado apenas nos termos que constam do mandado de fls. 163 e 164. 6ª - Por despacho proferido em 23/6/2006 (antes de ter terminado o prazo de apresentação da defesa), a Srª. Juíza determinou (fls. 170) que ficasse nos autos a contestação de fls. 147 (a oferecer o merecimento dos autos e a invocar tudo o que fosse favorável ao arguido e que se viesse a apurar em audiência de julgamento), apresentada pela defensora oficiosa, via fax, em 15/5/2006. 7ª - Entretanto, por carta registada, enviada em 5/7/2006 (portanto, ainda no prazo de 20 dias de apresentação da defesa), o próprio arguido enviou para o processo o requerimento e contestação, com indicação de uma testemunha, cujas cópias constam de fls. 172 a 174 (cf. ainda fls. 175). 8ª - No requerimento de fls. 172, invocando não conseguir contactar (apesar dos esforços feitos nesse sentido) a defensora oficiosa que lhe fora nomeada, solicitou que fosse admitida a sua contestação e o rol de testemunhas, para assegurar a sua defesa. 9ª - Por despacho proferido em 10/7/2006 (fls. 176), a Srª. Juíza ordenou o desentranhamento de fls. 172 e ss. e devolução ao respectivo subscritor, ou seja, ao arguido (invocando já ter sido admitida a contestação apresentada pela defensora oficiosa, no despacho de fls. 170). 10ª - Desse despacho foi o arguido notificado por via postal simples com prova de depósito enviada em 10/7/2006 e recebida em 11/7/2006 (fls. 177 a 179). 11ª - Entretanto, segundo consta da Acta de Audiência de Julgamento de 29/11/2006 (fls. 185 e 186), foi adiado o julgamento para a 2ª data designada (13/12/2006), por a Srª. Juíza ter considerado absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade, a presença do arguido desde o início da audiência e, também, para se poder pronunciar sobre requerimento apresentado pelo arguido, que dera entrada em 28/11/2006 (fls. 187 a 191). 12ª - Nesse requerimento, o arguido solicitou, por um lado, que fosse admitida a junção aos autos do requerimento e contestação que lhe haviam sido devolvidos (fls. 187 a 191) e, por outro, que fosse dado cumprimento ao disposto nos arts. 39 nº 2 e 40 da Lei nº 34/2004, de 29/7. 13ª - Ainda em 29/11/2006, a Srª. Juíza proferiu o seguinte despacho (fls. 192): “Requerimento de fls. 178[2] e sgs. A contestação já se encontra junta aos autos e foi admitida por despacho de fls. 170. * Oportunamente nos pronunciaremos sobre a requerida inquirição da testemunha.Notifique.” 14ª - Desse despacho foram notificados o arguido e a sua defensora oficiosa (o primeiro por via postal simples, com prova de depósito em 6/12/2006 e, a segunda, por carta registada enviada em 4/12/2006 - fls. 193, 194 e 200). 15ª - Entretanto, porque a Srª. Juíza informou que estava doente, foi o julgamento adiado para 28/2/2007 (fls. 199). 16ª - O arguido e a sua defensora oficiosa, apesar de devidamente convocados, faltaram à audiência de julgamento designada para 28/2/2007 (consoante consta da acta de fls. 216 e 217). 17ª - Após ter sido nomeada nova defensora oficiosa (Srª. Drª. F………………) ao arguido, em substituição da faltosa, foi realizado a audiência de julgamento, sendo o arguido condenado no pagamento de 2 UCs, por não se verificar o cumprimento do disposto no art. 117 nºs 2 e 3 do CPP. 18ª - Produzida a prova e feitas as alegações, foi designado o dia 15/3/2007 para leitura da sentença. Porém, a Srª. Juíza não apresentou qualquer justificação para a desnecessidade de ouvir o arguido (sendo certo que até adiara a audiência de julgamento de 29/11/2006 por ter considerado absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade, a presença do arguido desde o início da audiência) e, tão pouco se pronunciou sobre a inquirição da testemunha arrolada (oferecida pelo arguido), referida na 2ª parte do seu despacho de fls. 192. 19ª - Por carta enviada em 28/2/2007, o arguido foi notificado para pagar a multa pela falta à audiência do dia 28/2/2007, nos termos que constam de fls. 218 e 219. 20ª - Por carta registada, enviada em 5/3/2007 (fls. 221), o arguido fez juntar aos autos o atestado médico de fls. 220, datado de 28/2/2007, no qual, G………………, médico, atestou por sua honra que B……………….. (arguido/recorrente), “está doente e impossibilitado de se deslocar do seu domicílio, retido no leite, hoje dia 28 de Fevereiro de 2007”. 21ª - O arguido e a primitiva defensora oficiosa não foram notificados da data designada para a leitura da sentença, a qual teve lugar, em 15/3/2007, na presença da defensora oficiosa, Srª. Drª. F……………….. (fls. 229). 22ª - Por carta registada, enviada em 26/3/2007 (fls. 236 e 237), o arguido fez juntar aos autos o requerimento de fls. 233 e 234, no qual alegava ter comunicado, no dia e hora da diligência, o impedimento imprevisível que o impossibilitara de estar presente na audiência de julgamento do dia 28/2/2007, pedindo que fosse considerada justificada a sua falta, anulando-se as guias de pagamento que lhe foram enviadas. 23ª - Em 10/4/2007 foi proferido o seguinte despacho (fls. 239): “Fls. 233 e sgs. Do teor da acta de fls. 216 resulta que não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 117 nºs 2 e 3 do CPP. Indefere-se em consequência a requerida justificação da falta. Notifique-se.” 24ª - Esse despacho foi notificado ao arguido e à defensora oficiosa, Drª. F…………………, por carta enviada em 18/4/2007 (fls. 241 e 242). 25ª - Entretanto, por despacho proferido em 10/5/2007 (fls. 257 e 258), por o arguido ter constituído advogado (procuração de fls. 254), a Srª. Juíza declarou cessadas as funções do defensor oficioso. Pois bem. Começa o recorrente por sustentar que a autoridade judiciária não lhe disponibilizou a lista de advogados para efeitos de escolha do defensor e que, apesar de a ter solicitado no requerimento de fls. 187, o tribunal a quo não respondeu à sua pretensão, nem mesmo em sede de sentença. Ora, se é certo que resulta dos autos que o arguido nunca foi advertido para efeitos do disposto nos arts. 39 nº 2 e 40 da Lei nº 34/2004, de 29/7, na versão então vigente[3], a verdade é que, essa advertência (quando existia tal dever para a autoridade judiciária), apenas se impunha antes de ocorrer a nomeação de defensor oficioso. Na medida em que, no despacho de encerramento do inquérito, o Ministério Público (MP) cumprira o disposto no art. 64 nº 3 do CPP, nomeando defensor oficioso ao arguido, estava ultrapassado o cumprimento do disposto no art. 39 nº 2[4] da cit. Lei nº 34/2004 na versão então vigente. Apesar disso, o arguido, no requerimento de fls. 187 requereu que fosse dado cumprimento ao disposto nos arts. 39 nº 2 e 40 da Lei nº 34/2004, de 29/7 (na versão então vigente), matéria sobre a qual a Sr. Juiz a quo não se pronunciou (cf. despacho de fls. 192), como lhe incumbia. Na medida em que se mantinha a nomeação do defensor oficioso do arguido (não tendo este alegado factos no sentido da sua substituição), essa omissão de pronúncia, em despacho distinto e não equiparado a sentença (razão pela qual não era de aplicar ao caso o disposto no art. 379 nº 1-c) do CPP), integrava apenas uma irregularidade processual. Como irregularidade processual deveria ter sido arguida atempadamente, nos termos do art. 123 do CPP, o que não foi feito pelo arguido, apesar de ter sido notificado do despacho proferido a fls. 192, tal como a sua defensora oficiosa. Por isso, essa omissão de pronúncia constitui neste caso apenas mera irregularidade, que se encontra sanada por não ter sido suscitada atempadamente nos termos do artigo 123º nº 1 do CPP. E, não é pelo facto de o arguido alegar que, nem em sede de sentença o Sr. Juiz da 1ª instância conheceu daquela questão por si colocada no requerimento de fls. 187, que essa matéria ainda podia ser ressuscitada no recurso interposto em 30/4/2007. De lembrar que, mesmo na audiência de julgamento realizada em 28/2/2007, dada a falta do defensor oficioso do arguido (para além deste), foi nomeado novo defensor oficioso, o qual assegurou a sua defesa. Ou seja, desde o encerramento do inquérito, o arguido foi sempre representado por defensor oficioso, enquanto não constituiu mandatário. Daí que, quando interpôs o recurso da sentença proferida nestes autos, era extemporânea a arguição da irregularidade consistente na omissão de pronúncia (no despacho de fls. 192, proferido em 29/11/2006) quanto àquele pedido para que fosse dado cumprimento ao disposto nos arts. 39 nº 2 e 40 da Lei nº 34/2004, de 29/7. Aliás, também era extemporâneo a interposição (em 30/4/2007) de recurso daquele despacho de fls. 192, atenta a data em que o arguido e o seu primitivo defensor oficioso dele foram notificados (cf. fls. 193, 194 e 200). Improcede, pois, essa questão (da escolha do defensor) suscitada pelo arguido. Diferente é a situação relativa à omissão de pronúncia quanto ao seu requerimento-contestação, na qual o arguido também invoca ter sido preterido o seu direito de ser ouvido pelo tribunal, sempre que seja tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte (art. 61 nº 1-b) do CPP). Aqui colocam-se, desde logo, duas questões, atento o teor do despacho de fls. 192: - por um lado, a relativa à não admissão da contestação apresentada pelo arguido com o pretexto de ter já sido admitida a junta pela defensora oficiosa (1ª parte da decisão de fls. 192); - por outro lado, a relativa à testemunha arrolada nessa mesma contestação apresentada pelo arguido (2ª parte da decisão de fls. 192). Quanto à primeira questão, a verdade é que nem o arguido, nem a sua defensora oficiosa, recorreram atempadamente dessa decisão, razão pela qual a mesma, nessa parte, transitou em julgado. E isto, não obstante ser verdade que, quando o arguido apresentou a contestação e rol de testemunhas (fls. 172 a 174, que lhe foram devolvidos e, depois, voltou a juntar aos autos, dando causa ao despacho de fls. 192), ainda estava em tempo, visto que fora notificado, para efeitos do art. 315 do CPP, em 16/6/2006. O que sucedeu foi que a contestação apresentada pela defensora oficiosa foi erradamente mandada juntar aos autos antes de ter terminado o prazo de defesa (uma vez que ainda decorria o prazo relativo ao arguido). De qualquer modo, como não foi interposto atempadamente recurso da 1ª parte da decisão proferida a fls. 192, a mesma transitou em julgado (mostrando-se inclusivamente sanado o vício da irregularidade da falta de fundamentação desse despacho, bem como do de fls. 176, por não ter sido arguido atempadamente pelo recorrente, sendo extemporânea a sua arguição em sede do presente recurso, por não ser aplicável o disposto no art. 379 nº 1-a) do CPP mas antes o disposto no art. 123 do mesmo código). Relativamente à 2ª questão, o tribunal da 1ª instância relegou para momento oportuno a decisão sobre a requerida inquirição da testemunha arrolada na contestação de fls. 190 e 191. Ora, ao não se pronunciar, nem nas audiências de 28/2/2007 e de 15/3/2007, nem na sentença sob recurso, como devia (face até à 2ª parte do seu despacho de fls. 192) sobre a requerida inquirição da testemunha de defesa, o tribunal da 1ª instância cometeu a nulidade prevista no art. 379 nº 1-c) do CPP. De notar que, independentemente de o tribunal ter relegado para momento oportuno a apreciação da requerida inquirição da testemunha de defesa, o certo é que, mesmo posteriormente (nesse tal momento oportuno, que não foi indicado qual era), se impunha a sua admissão e inquirição (salvo se, em audiência de julgamento, fosse prescindida pela defensora oficiosa do arguido), uma vez que fora arrolada atempadamente pelo arguido (na contestação enviada pelo arguido, a que se refere fls. 172 a 174, a qual fora inicialmente devolvida ao arguido mas que, mais tarde, perante a insistência do arguido, ficou nos autos, sendo objecto da 2ª parte do despacho de fls. 192). Além disso, a Srª. Juíza não apresentou qualquer justificação para a desnecessidade de ouvir o arguido (sendo certo que até adiara a audiência de julgamento de 29/11/2006 por ter considerado absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade, a presença do arguido desde o início da audiência) na audiência de julgamento, quer na sessão de 28/2/2007, quer na de 15/3/2007 (antes da leitura da sentença). Isto mostra bem como o tribunal omitiu o conhecimento de questões essenciais para a decisão da causa, relativas à defesa, sobre as quais se tinha de pronunciar. Aliás, também a sentença (cf. fls. 222 a 228) é completamente omissa quanto a essas questões sobre as quais não se pronunciou. Assim, nesta parte, porque invocada atempadamente no recurso ora em apreço, impõe-se declarar nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto a matéria (relativa à defesa do arguido) que o tribunal da 1ª instância devia apreciar. A referida nulidade implica (não a absolvição do arguido, como era pretendido no recurso) a anulação do julgamento efectuado, o qual deverá ser repetido. Essa anulação de todo o julgamento impõe-se porque, ao não se pronunciar sobre aquela inquirição da testemunha de defesa (que omitiu, apesar de arrolada em tempo) – para além de não justificar a desnecessidade de ouvir o arguido (dada a posição anterior tomada na audiência de 29/11/2006) – o tribunal decidiu preterindo a versão da defesa sobre a matéria em discussão, não observando o disposto no art. 339 nº 4 do CPP. Daí que, a nulidade da sentença, atenta a matéria sobre a qual não se pronunciou, arraste consigo a anulação do julgamento iniciado em 28/2/2007. Por último, refira-se que, por ser anulado o processado desde a audiência de julgamento do dia 28/2/2007, fica sem efeito a condenação do arguido pela sua falta de comparência nesse dia, bem como ficam prejudicadas as demais questão suscitadas no recurso aqui em apreço. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…………… e, consequentemente, declarar nula a sentença proferida nestes autos, anulando-se o processado desde a audiência do dia 28/2/2006, ordenando-se ao tribunal da 1ª instância que repita o julgamento, suprindo o vício cometido, proferindo, depois, nova sentença. * Sem custas.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 16 de Abril de 2008Maria do Carmo S. de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Manuel Baião Papão __________ [1] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 105/2007, de 9/11, DR I Série de 9/11/2007, que rectifica “as inexactidões” da Declaração de Rectificação nº. 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007. [2] Trata-se de lapso de escrita, uma vez que se refere a fls. 187 e sgs. [3]De notar que a Lei nº 47/2007, de 28/8, alterou e republicou a Lei nº 34/2004 de 29/7 (regime de acesso ao direito e aos tribunais). Actualmente já não existe a advertência contida no anterior art. 39 nº 2, tendo sido também revogado o anterior art. 40 da mesma lei. [4] Dispunha o art. 39 (nomeação de defensor) da cit. Lei nº 34/2004 na versão então vigente: 1- A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes. 2- A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem de Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa. (…) Por seu turno, dispunha o art. 40 (escolha de advogado), hoje revogado: 1- A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados para efeitos da escolhe de defensor. 2- As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento previsto no nº 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem de Advogados. |