Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
585/03.0TBVRL
Nº Convencional: JTRP00042262
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
EXCEPTIO
Nº do Documento: RP20090309585/03.0TBVRL
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 370 - FLS 47.
Área Temática: .
Sumário: I - O dono da obra pode eximir-se ao cumprimento do pagamento de parte do preço em falta, invocando a excepção de não cumprimento.
II - O prazo de cumprimento do dona da obra só aparentemente está vencido, se a obra então já tinha defeitos da responsabilidade do empreiteiro, ainda que não visíveis, que tornavam a sua obrigação ainda não vencida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 585.03.OTBVRL
5ª SECÇÃO



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C………. e esposa D………. pedindo a condenação destes a pagar-lhe juros de mora decorrentes de não se ter realizado determinada escritura pública e a quantia de € 5.000,00 a título de lucros cessantes, bem como a realizar a escritura em falta, praticando todos os actos tendentes à celebração da mesma e suportando metade dos custos, e, subsidiariamente, se a realização da escritura se revelar impossível, a condenação dos Réus a pagar-lhe o correspectivo valor, a liquidar em execução de sentença.
Fundamentou tais pedidos em trabalhos de construção civil que executou no âmbito de um contrato de empreitada, que não foram pagos na totalidade pelos Réus.
O pagamento em falta respeita a um lote de terreno de construção que os Réus se comprometeram a entregar ao Autor (dação em pagamento), não tendo, contudo, até à data sido celebrada a escritura, por culpa dos Réus, o que lhe causou prejuízos.
Citados, os Réus contestaram, dizendo que o A. executou a obra com deficiências que não corrigiu, e que comprometeu a utilização do imóvel durante um tempo, pelo que invocaram a excepção de não cumprimento do contrato.
Em reconvenção, alegando que a obra defeituosa lhes causou diversos prejuízos, pediram que fosse declarada a compensação entre o preço da venda do aludido lote de terreno e o montante que deverá ser pago pelos Réus para corrigir os defeitos da obra; e que o Autor fosse condenado a pagar aos Réus a quantia de € 19.294,84, devido ao facto de terem necessidade habitar em casa de um familiar a quem pagaram € 2,200,00; de terem despendido € 897,84 na colocação de andaimes para proceder a reparações, de terem suportado o montante de € 6.000,00 na reparação da fachada principal do prédio e de terem tido lucros cessantes - € 10.200,00 decorrentes de não poderem desenvolver a sua actividade comercial, a que o imóvel se destinava; Finalmente pediram a condenação do Autor a pagar-lhes € 1.500,00, a título de danos morais.
Em réplica, o Autor excepcionou a caducidade do direito de exigir a reparação e ainda a inobservância do disposto no art 1221º do Código Civil - em virtude do dono da obra se ter substituído ao empreiteiro - concluindo como na petição inicial

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes e, em consequência, decidiu absolver os Réus dos pedidos formulados pelo Autor e, absolver o Autor dos pedidos formulados pelos Réus.

Inconformado, veio o Autor recorrer de apelação, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1 - A denúncia dos defeitos ocorreu dentro do ano subsequente ao conhecimento dos mesmos, mas a contestação/reconvenção foi apresentada em período posterior ao ano subsequente à denúncia, daí que mesmo que os RR. tivessem deduzido pedido de eliminação dos defeitos, que não fizeram, o mesmo já teria caducado.
2 - No caso dos autos não se verificou incumprimento do empreiteiro A., o que legitima que as obrigações dos RR. podem neste momento ser exigidas.
3 - O A. como empreiteiro realizou a obra encomendada pelos RR. em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, pelo menos aquando da entrega e aceitação da mesma (alíneas A, B, C, D e G dos factos assentes).
4 - A obra em causa foi entregue sem qualquer defeito e foi recebida pelo pai do R. marido, à data procurador dos RR., sem qualquer reclamação, tanto que, como resultou provado, após a conclusão das obras, a escritura chegou a estar marcada, mas o procurador dos RR. e pai do primeiro R. faleceu antes da escritura (alínea g) dos factos assentes).
5 – As deficiências não reparadas pelo A. no imóvel dos autos, não consubstanciam motivo de incumprimento pelo empreiteiro.
6 - Os RR. não obtiveram a condenação do A. a reparar os ditos defeitos, nem seguiram o formalismo legal hierarquizado dos artigos 1221º a 1225º do C.C., não existindo qualquer incumprimento do A. que possa ser invocado para obviar ao cumprimento pelos RR. das suas obrigações contratuais.
7 - Os RR. e o seu procurador por eles é que não cumpriram a sua parte no contratado, pois não pagaram o preço convencionado pela obra encomendada ao A., ou melhor não cumpriram a dação em cumprimento através da outorga do acto notarial do lote do artigo 832º e deviam tê-lo feito, como decorre do disposto no artigo 1211º, nº 2, no acto de aceitação da obra, pois não havia qualquer cláusula ou uso em contrário.
8 - No caso sub judice, o cumprimento das prestações relevantes está sujeito a prazos diferentes, por um lado, o pagamento do preço é a prestação correspectiva à execução da obra e entrega da mesma com a consequente aceitação dela por parte dos RR., por outro lado, o prazo para o cumprimento da prestação do A. de reparação de defeitos reporta-se a momento posterior ao do pagamento do preço ou dação em cumprimento pela aceitação da obra.
9 - Por força da lei e do contratado, os RR. estavam, como estão, obrigados a cumprir a sua prestação, pagamento do preço, antes do A. e da aludida reparação dos defeitos, que só surge depois e havendo prazos diferentes, a excepção só podia ser invocada por quem tem que cumprir em segundo lugar, ou seja, o A., que legitimamente se pode recusar a reparar quaisquer defeitos, enquanto os RR. não lhe pagarem ou darem em cumprimento a sua prestação.
10 - Por todo o exposto, não há razão nenhuma para se aplicar a excepção de não cumprimento do contrato, devendo os RR. ser obrigados a cumprir as suas obrigações e prestações, conforme resulta da demais matéria factual dada como provada.
11 - Não existe qualquer mora do A., que tem direito a que os RR. lhe paguem o preço respectivo ou cumpram a dação em cumprimento convencionada.
12 - E existe mora dos RR., que não praticaram todos os actos necessários ao cumprimento da sua obrigação, visto que não outorgaram, como se recusam a outorgar, o acto notarial em falta, o que lhes deve ser imposto, neste momento, pelos motivos expostos, pelo que devem proceder na totalidade os pedidos formulados na p.i. sob os nºs 1 a 3.
13 - Os RR. estão como sempre estiveram em mora, o que se invoca, podendo-lhes ser exigidas tais obrigações.
14 - Conforme o acordado, os RR. deveriam ter procedido à realização da escritura pela qual se processaria a transmissão da propriedade do lote de terreno a que os autos se reportam e o não cumprimento desta obrigação fá-los incorrer em mora, de acordo com o disposto no artigo 804º, nº 2 do C.C., daí decorrendo a obrigação de repararem os prejuízos causados ao A., incluindo juros e uma importância a título de lucro cessante.
15 – Ao decidir de forma contrária ao supra exposto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, acabou o Ilustre Dr. Juiz a quo, e a sua decisão recorrida, por violar os artigos 428º, nº 1, 798º, 804º, 813º, 1211º, 1218º, 1221º, 1222º, 1223º, 1225º do C.C., fazendo uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
16 - Quanto ao demais direito aplicável ao caso dos autos deve manter-se o sufragado, explanado e aplicado na decisão recorrida, designadamente a fls. 214, 215, 216 primeira parte até “…reconvencional e que será, no devido lugar, apreciada.”, assim como deve manter-se a improcedência do pedido reconvencional tal como decidido e fundamentado a fls. 217 a partir de “Pedido Reconvencional”, 218, 219 até “…’in totum’”.
A final requer que, dando-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão judicial recorrida na parte impugnada seja aquela substituída por outra que considere procedentes as alegações e conclusões supra deduzidas, designadamente com a procedência dos pedidos formulados pelo A. e consequente condenação dos RR. nos mesmos.
II
São os seguintes os factos provados pela 1ª Instância, a que esta Relação ao abrigo do disposto no artº 712-a) do CPC, outros fez aditar, sob os nºs 8-A, 9-A e 9-B:
1) A 16 de Outubro de 1997, autor e réus assinaram o documento que se mostra junto a fls. 5 e 6, cujo teor se dá por reproduzido, denominado "contrato de empreitada".
2) Os réus eram então legítimos proprietários de um prédio urbano sito no ………., ………, ………., Vila Real - cláusula 1 do referido acordo escrito.
3) Estava aí a ser construída uma moradia de três pisos.
4) Por força desse contrato ficou o autor obrigado a lavar as paredes, construir a armação do telhado e colocar a respectiva telha, fazer viga e pilar de sustentação, demolir vão de escadas interiores, construir escadas interiores, construir escadas exteriores, construir divisões e colocar janelas, tudo de acordo com o projecto e cláusula segunda do contrato, mediante o recebimento de 750.000$00 que seriam entregues logo no início dos trabalhos e, de um lote de terreno para construção, com a área de 342 m2, inscrito na matriz predial rústica de ………. sob o nº 832° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 00534, cuja escritura se realizaria após a conclusão dos trabalhos.
5) O dinheiro foi entregue logo no início dos trabalhos.
6) A escritura não foi realizada até hoje.
7) Após a conclusão das obras a escritura chegou a estar marcada, mas o procurador dos réus e pai do primeiro réu faleceu antes da escritura.
8) Mediante carta escrita em cujo cabeçalho se encontram apostos os dizeres E………. e F………., advogados, datada de 15 de Maio de 2002, endereçada a B………., subscrita por assinatura aposta ao dizer advogada, é denunciado junto do destinatário que o reboco se encontra descolado e com várias fendas, bem como outros dizeres.
8-A) Em tal carta, junta a fls. 38, pode ainda ler-se:
«Pelo que se mostra necessário, imprescindível e urgente raspar toda a pintura existente no antigo reboco e efectuar um novo reboco sobre a superfície de três faces da obra em causa.
Trabalhos estes que importam segundo orçamento solicitado a outro empreiteiro, no montante de Eur. 14.006,24 (catorze mil e seis euros e vinte e quatro cêntimos).
Acontece ainda que em virtude de tais defeitos, estão os meus clientes impedidos de concluir a obra, o que lhes está a causar prejuízos vários.
Ora a responsabilidade de reparar tais defeitos cabe a V.Exª, pois como se referiu supra, a mesma foi por si assumida, e o que aliás sempre resultaria da lei.
Assim deve V. Exª comunicar imediatamente quando eliminar tais defeitos e qual o prazo previsível para a sua eliminação, sob pena de terem os meus clientes de propor a competente acção judicial para fazer valer os seus defeitos».
9) B………. subscreveu o documento denominado "declaração", que se mostra junto a fls. 39, cujo teor se dá por reproduzido, mediante o qual diz assumir total responsabilidade, de acordo com o preceituado no artº 1225º do C. Civil, pela construção que levei a cabo na obra do Sr. C………., sita em ………., ………., Vila Real. Mais declara que essa garantia vale por cinco anos a contar da entrega da obra que ocorreu em 31 de Agosto de 1999.
9- A) Tal documento encontra-se datado de 08 de Janeiro de 2001.
9- B) A contestação/reconvenção deu entrada nos autos em 24 de Abril de 2003.
10) Ao regressarem a Portugal, em finais de Agosto de 2001, os réus depararam com o reboco do prédio todo estalado, a descolar da parede e a cair.
11) A marcação da data da escritura foi sendo adiada por o reboco do imóvel estar estalado, a descolar da parede e a cair (arts. 1 ° e 7° da base instrutória).
12) A zona onde está o lote de terreno é procurado para construção (art. 3° da base instrutória).
13) O autor conheceu pelo menos um interessado na aquisição do lote de terreno para construção a que se alude em D) (art. 4° da base instrutória).
14) Se o tivesse negociado o autor auferiria € 5.000,00 (art. 6° da base instrutória).
15) Os réus efectuaram obras ou trabalhos no prédio dos autos tendo em vista permitir a utilização do espaço habitacional aí existente e a abertura de um estabelecimento comercial do ramo da cafetaria (arts. 10°, 11 ° e 12° da base instrutória).
16) A reparação do reboco importa em pelo menos € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros).
17) Encontra-se junto aos autos documento escrito, subscrito pelo gerente da imobiliária "G……….", mediante o qual se diz que a pedido de C………. foi feita uma apreciação do possível valor de um lote de terreno com a área de 342m2, designado por lote nº 32, sito na ………., ………., inscrito na matriz predial sob o artº 832, sendo que foi considerado que o possível valor de mercado à data de 7.04.02 seria de € 11,250; a avaliação foi feita com base em elementos fornecidos pelo réu, não tendo o gerente da imobiliária efectuado qualquer deslocação ao imóvel tendo em vista a recolha de elementos para a pretendida avaliação (art. 20° da base instrutória).
18) Os RR. apenas tiveram conhecimento dos defeitos referidos em 10), na data que regressaram a Portugal, em Agosto de 2001.
III
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).:

São as seguintes as questões a decidir:
I - Da caducidade do direito a pedir a eliminação dos defeitos;
II - Da inexistência de incumprimento por parte do empreiteiro/Recorrente;
III - Estando os donos da obra em mora quanto ao pagamento de parte do preço (dação em pagamento) – por ter sido a obra entregue – e tendo os defeitos surgido posteriormente a essa mora, se não podiam aqueles exercer a excepção de não cumprimento, para se eximir ao pagamento.

Está aceite pelas partes que entre recorrente e recorridos foi celebrado um contrato de empreitada, tendo em vista a realização de trabalhos de construção civil.
Qualificado o contrato vejamos as diversas questões suscitadas:

I - Da caducidade do direito dos recorridos a pedir a eliminação dos defeitos.
Alega o Recorrente que a denúncia dos defeitos ocorreu dentro do ano subsequente ao conhecimento dos mesmos, mas a contestação/reconvenção foi apresentada em período posterior ao ano subsequente à denúncia, daí que, mesmo que os RR. tivessem deduzido pedido de eliminação dos defeitos, que não fizeram, o mesmo já teria caducado.
Em tal alegação, o Recorrente omite factualidade relevante, nomeadamente, o teor da carta de 15 de Maio de 2002, que contraria a sua conclusão.
Quanto a tal questão o Mmº Juiz a quo ponderou e concluiu com total acerto, pela improcedência da excepção, sendo oportuno remeter para os fundamentos da sua decisão:
«O art. 1225°, nº 1, do Código Civil estabelece um prazo de garantia de 5 anos para trabalhos desta natureza, prazo esse que também é previsto no art. 4°, nº 3, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor.
Desta forma, durante o período de 5 anos, contados a partir da entrega - ocorrida em 31 de Agosto de 1999, de acordo com a declaração assinada pelo próprio autor - é o empreiteiro responsável pela reparação dos defeitos que a mesma venha a apresentar, sendo que a denúncia dos mesmos, em conformidade com o nº 2 do art. 1225° do Código Civil, deve ocorrer no prazo de um ano a contar do seu conhecimento, devendo, por sua vez, a respectiva indemnização e o pedido de eliminação dos defeitos (cf. nº 3 do art. 1225° do Código Civil) serem deduzidos no ano seguinte à denúncia.
Estabelecem-se, em conformidade com a citada disposição legal, dois prazos sucessivos: um para a denúncia, que deve ocorrer no decurso de 1 ano a contar do descobrimento dos defeitos, e outro para a interposição da competente acção, a qual deve ocorrer também no prazo de ano, contabilizado a partir do momento em que opera a denúncia.
A este propósito, alegou o autor que teria caducado o direito de exigir a reparação ou eliminação dos defeitos, decorrendo a caducidade da circunstância de os réus terem tido conhecimento dos defeitos em Agosto de 2001 e apenas terem deduzido o pedido reconvencional em 24 de Abril de 2003 (por lapso evidente, foi referido Abril de 2002).
A excepção é manifestamente improcedente, dado que, por lado ocorreu a denúncia dos defeitos dentro do prazo de 1 ano a contar do seu conhecimento, através da missiva (15 de Maio de 2002) e, por outro, a contestação/reconvenção é apresentada dentro do prazo de 1 ano a contar da denúncia dos defeitos (24 de Abril de 2003)».
Efectivamente, os prazos mostram-se cumpridos.
Os defeitos foram denunciados dentro do prazo de 5 anos após a entrega da obra (a denúncia ocorreu em 15.05.2002 tendo a obra sido entregue em 31.08.99) e, aqui, vamos mesmo mais longe que a sentença recorrida, porquanto consideramos que, em tal denúncia, foi pedida a sua eliminação, como é evidenciado pelo facto enumerado sob o nº 8-A da matéria assente, aditado por esta Relação e fundado na missiva de 15.05.2002, onde se lê:
«Assim deve V. Exª comunicar imediatamente quando eliminar tais defeitos e qual o prazo previsível para a sua eliminação, sob pena de terem os meus clientes de propor a competente acção judicial para fazer valer os seus defeitos».
Por sua vez a contestação/reconvenção de 24.04.2003, reafirma a denúncia dos defeitos e dá conta das diligências feitas junto do empreiteiro para os eliminar, sem êxito.
Os prazos de denúncia e exercício do direito à eliminação dos defeitos foram observados, numa primeira fase, extra-judicialmente, e, numa segunda em sede judicial, embora, neste caso, o direito à eliminação tenha dado lugar não a um pedido de eliminação dos mesmos mas a um pedido com efeitos jurídicos diversos: compensação e/ou excepção de não cumprimento do contrato.
Tal não contende com o reconhecimento do exercício tempestivo do direito à eliminação, pelo que não ocorreu a invocada caducidade.

II – Do incumprimento do empreiteiro.
O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso a diversos mecanismos de reacção.
Com efeito, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do facto do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária, isto é, de ter sido executada apenas parcialmente ou, de ser mal executada.
Está provado que, ao regressarem a Portugal, em finais de Agosto de 2001, os réus depararam com o reboco do prédio todo estalado, a descolar da parede e a cair.
A obra foi entregue aos Réus em 31 de Agosto de 1999 sendo que tais defeitos se tornaram visíveis posteriormente mas no prazo em que o empreiteiro é responsável pelos mesmos.
Não pode, assim, pretender o empreiteiro que, realizou a obra encomendada em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, porque, relevante para tal apreciação é o momento a partir do qual deixa de responder pelas deficiências da obra, não aquele em que entregou a obra.
Assim, por força dos defeitos verificados, a obra executada pelo Recorrente configura um caso de incumprimento, como bem foi apreciado na sentença recorrida.

III - Estando os donos da obra “em mora” quanto ao pagamento de parte do preço (que no caso, configura uma dação em pagamento) - por ter sido a obra entregue – e, tendo os defeitos surgido posteriormente a essa “mora”, se estava vedado aqueles invocar a excepção de não cumprimento, para se eximir ao pagamento.
Como bem refere a sentença recorrida, os Réus invocaram os defeitos, em sede de defesa por excepção, não para que fossem eliminados mas, para impedir o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.
Nesse contexto, desenvolveu o Mmº Julgador a quo a seguinte fundamentação:
«Conforme acordado, deveriam os réus ter procedido à realização da escritura pela qual se processaria a transmissão da propriedade do lote de terreno a que os autos se reportam e o não cumprimento desta obrigação, aparentemente, faria incorrer os réus em mora, de harmonia com o disposto no art. 804°, nº 2, do Código Civil, daí decorrendo a obrigação de repararem os prejuízos causados ao autor - incluindo juros e uma importância a título de lucro cessante.
Tais obrigações, no entanto, não lhes podem ser exigidas no presente momento, dado o incumprimento do empreiteiro, ora autor, que se demonstrou existir no caso dos autos.
Com efeito, está assente que o imóvel onde foram realizados os trabalhos apresenta as deficiências apontadas, tendo sido essas deficiências o motivo pelo qual foi adiada sucessivamente a escritura prevista.
Temos como certo, salvo melhor entendimento, que esse circunstancialismo – defeitos não reparados, não obstante a falta de interpelação nesse sentido [apenas aqui divergimos, conforme expusemos supra]- confere aos réus o direito de recusarem a sua prestação, recusa que pode persistir enquanto o autor não efectuar a que lhe cabe.
É o que resulta do disposto no art. 428°, nº 1, do Código Civil, norma que consagra a excepção de não cumprimento do contrato.
E tem de considerar-se, paralelamente, que o autor credor da prestação atinente à celebração da escritura - incorreu em mora, pois não praticou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação, ou seja, não reparou o imóvel a fim de, nos termos convencionados ou contratados, se proceder à outorga do acto notarial em falta (cf. art. 813° do Código Civil).
Não existe, pois, e em conclusão, mora dos réus, mas sim do autor, nem pode, neste momento, ser imposta a realização da escritura, pelos motivos expostos, pelo que os pedidos formulados sob os nºs 1 a 3 improcedem na totalidade».
Em sentido contrário, o Recorrente defende que os donos da obra é que não cumpriram a sua parte no contratado, pois não pagaram o preço convencionado pela obra que lhe foi encomendada, ou melhor não cumpriram a dação em cumprimento através da outorga do acto notarial do terreno e deviam tê-lo feito, como decorre do disposto no artigo 1211º, nº 2 do C.Civ., no acto de aceitação da obra, pois não havia qualquer cláusula ou uso em contrário.
E, desse modo, porque o prazo para o cumprimento da prestação de reparação de defeitos reporta-se a momento posterior ao do pagamento do preço ou dação em cumprimento pela aceitação da obra, os Recorridos estavam, obrigados a cumprir a sua prestação, pagamento do preço, antes do Recorrente e da aludida reparação dos defeitos, que só surge depois. E, havendo prazos diferentes, a excepção só podia ser invocada por quem tem que cumprir em segundo lugar, ou seja, o Recorrente, que legitimamente se pode recusar a reparar quaisquer defeitos, enquanto os Recorridos não lhe pagarem ou darem em cumprimento a sua prestação.
Vejamos.
É entendimento pacífico que quer o cumprimento defeituoso quer o incumprimento pura e simples dão direito ao credor a exercer a excepção de não cumprimento.
O problema a resolver consiste em saber se, sendo o prazo da obrigação dos donos da obra – aqui Réus/Recorridos, aparentemente anterior ao da obrigação do empreiteiro – aqui Autor/Recorrente – em reparar os defeitos que só surgiram muito depois de se ter vencido a obrigação dos Recorridos de pagamento de parte do preço, que no caso havia de coincidir com a entrega da obra, podiam os Recorridos recusar o pagamento com fundamento na recusa do Recorrente em reparar os defeitos.
A 1ª Instância entendeu que sim. E, pesquisando a jurisprudência do STJ no site da DGSI, poderemos claramente afirmar que esse tem sido, genericamente, o entendimento do Tribunal Superior, ou seja, o de que o dono da obra pode eximir-se ao cumprimento do pagamento da parte do preço em falta, invocando a excepção de não cumprimento.
É que, o prazo de cumprimento do dono da obra só aparentemente está vencido, pois a obra já então tinha defeitos da responsabilidade do empreiteiro, ainda que não visíveis, que tornavam a obrigação do dono da obra ainda não vencida. Nesse sentido, Acs. STJ de 31.01.2007, Processo: 06A4145, e de 13.12.2007, Processo: 07A4040 , in www.dgsi.jstj/pt, entre outros.
Ora, a excepção de incumprimento do contrato consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio, executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428º, nº 1, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, como é o caso em questão.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento, apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte.
Esta encontra-se numa situação de não ter ainda realizado uma prestação quando já o deveria ter feito, ou seja, encontra-se numa situação de incumprimento da sua obrigação.
A exceptio aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações.
Mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
Nesse sentido refere o Prof. Almeida Costa, in Rev. Leg. E Jur, ano 119º, pág. 143, citado no reportado Ac. do STJ de 31.01.2007, que: “a diversidade de prazos obsta à invocação da exceptio pela parte que primeiro tenha de efectuar a sua prestação, mas não impede a outra de opô-la”.
Tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir em termos parciais ou defeituosos.
É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus: o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
Entendeu a sentença recorrida que, só aparentemente, os donos da obra estavam em mora quanto à dação em pagamento.
E é esse também o nosso entendimento.
Para que a obrigação dos donos da obra estivesse vencida, havia que não se ter constatado qualquer defeito, o que só aparentemente aconteceu durante um certo período de tempo.
Posteriormente, ao se detectarem os defeitos denunciados ao Recorrente, concluiu-se que, afinal, os Recorridos não estavam em mora.
Deste modo tornando-se visíveis esses defeitos, posteriormente, sem que aquela obrigação estivesse cumprida, há que admitir que os devedores excepcionem o não cumprimento, pois afinal, ao contrario do que era suposto, a sua obrigação ainda não se vencera por a obra apresentar defeitos, não visíveis aquando da entrega da obra.
Tendo o Recorrente sido interpelado para eliminar os defeitos e não o tendo feito, é ele que está em mora, não estando, por isso vencida a obrigação dos Recorridos de pagar o preço parcelar que está condicionado à execução daquela obra.
Desta forma, improcede o fundamento do recurso.
E não se diga que os Recorridos não obtiveram a condenação do Recorrente a reparar os ditos defeitos, ou que não seguiram o formalismo legal hierarquizado dos artigos 1221º a 1225º do C.C., porque a invocação da excepção não depende do prévio reconhecimento judicial do direito, e, o formalismo legal foi respeitado com a intimação extra-judicial para que os defeitos fossem eliminados.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 9 de Março de 2009
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos