Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409821
Nº Convencional: JTRP00004424
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
FÉRIAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIEMNTO
Nº do Documento: RP199101070409821
Data do Acordão: 01/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7.
CCT DE 1982/04/29 IN BTE N16/82 IS PAG924.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25.
CCIV66 ART799.
Sumário: I - Exercendo uma empresa a indústria de transportes internacionais rodoviários e tendo-lhe um trabalhador prestado serviço desde 1985 a 1988 na condução de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, estando aquela e este sujeitos ao Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a AUTRAM e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 16/82, direito tem este trabalhador, nos termos da Cláusula 74 nº 7 do mesmo Contrato, ao pagamento de uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia;
II - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil;
III - Verifica-se justa causa para o trabalhador se despedir, se foi admitido como motorista de pesados de transportes internacionais de mercadorias aos 13/01/85 e não lhe foi distribuído serviço T. I. R. a partir de 27/06/88, não lhe estando a ser paga a retribuição na forma devida.
Reclamações: