Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004424 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR FÉRIAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIEMNTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101070409821 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7. CCT DE 1982/04/29 IN BTE N16/82 IS PAG924. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25. CCIV66 ART799. | ||
| Sumário: | I - Exercendo uma empresa a indústria de transportes internacionais rodoviários e tendo-lhe um trabalhador prestado serviço desde 1985 a 1988 na condução de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, estando aquela e este sujeitos ao Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a AUTRAM e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 16/82, direito tem este trabalhador, nos termos da Cláusula 74 nº 7 do mesmo Contrato, ao pagamento de uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia; II - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil; III - Verifica-se justa causa para o trabalhador se despedir, se foi admitido como motorista de pesados de transportes internacionais de mercadorias aos 13/01/85 e não lhe foi distribuído serviço T. I. R. a partir de 27/06/88, não lhe estando a ser paga a retribuição na forma devida. | ||
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