Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012106 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP199405189410284 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205. | ||
| Sumário: | I - A tese de que não é indemnizável a perda do direito à vida, a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/71 (Boletim do Ministério da Justiça n. 205) pertence ao passado, pois que a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que aquela perda por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, integrando-se o direito a essa reparação no património do falecido, transmitindo-se com a sua morte. II - Têm legitimidade para requerer a respectiva indemnização as pessoas indicadas no artigo 495, n. 3 do Código Civil. III - Mostra-se inadequada e de pequeno valor atribuir a quantia de 2000 contos pelo direito à vida, importância que é inferior, actualmente, ao custo médio no mercado nacional de qualquer automóvel utilitário ao que acresce que, quanto a prémios de seguro, são eles de nível europeu, não se compreendendo que assim não seja quando se trata de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||