Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410284
Nº Convencional: JTRP00012106
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA
Nº do Documento: RP199405189410284
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 60/93
Data Dec. Recorrida: 01/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205.
Sumário: I - A tese de que não é indemnizável a perda do direito à vida, a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/71 (Boletim do Ministério da Justiça n. 205) pertence ao passado, pois que a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que aquela perda por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, integrando-se o direito a essa reparação no património do falecido, transmitindo-se com a sua morte.
II - Têm legitimidade para requerer a respectiva indemnização as pessoas indicadas no artigo 495, n. 3 do Código Civil.
III - Mostra-se inadequada e de pequeno valor atribuir a quantia de 2000 contos pelo direito à vida, importância que é inferior, actualmente, ao custo médio no mercado nacional de qualquer automóvel utilitário ao que acresce que, quanto a prémios de seguro, são eles de nível europeu, não se compreendendo que assim não seja quando se trata de indemnizar.
Reclamações: