Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841639
Nº Convencional: JTRP00041881
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
PROCESSO
Nº do Documento: RP200811190841639
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 340 - FLS 302.
Área Temática: .
Sumário: Se os arguidos condenados por crime de fraude fiscal impugnaram judicialmente perante o tribunal administrativo e fiscal as liquidações dos impostos de que depende a existência daquele crime, pedindo a respectiva anulação, deve suspender-se o processo penal em que ocorreu aquela condenação até ao trânsito em julgado da sentença que decida a impugnação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1639/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Consta, da sentença elaborada a 3 de Dezembro de 2007, o seguinte:
“Questão prévia:
A fls. 1159 e segs., veio o arguido B………. requerer que se ordenasse a suspensão do presente processo até transitarem em julgado as 3 sentenças a proferir pelo Tribunal Administrativo e Fiscal competente, alegando, em síntese, que, com a contestação, juntou cópias das 3 impugnações judiciais apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal, através das quais pediu a anulação das liquidações de todos os impostos que no presente processo criminal lhe foram imputados e dos quais depende a qualificação criminal, pelo que, ao abrigo do artigo 47º do RGIT, bem como do artigo 50º do RJIFNA, tem de se determinar a suspensão dos presentes autos.
Tal posição foi subscrita pelos demais arguidos (cfr. fls. 1162).
Cumpre decidir:
De facto, conforme decorre do artigo 47º, n.º 1, do RGIT, bem como do artigo 50º, n.º 1, do RJIFNA, que contém idêntica redacção, «se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças».
Todavia, não é menos verdade que do artigo 7º, n.º 1, do Código de Processo Penal, também decorre que «o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa».
Está aqui consagrado o princípio da suficiência do processo penal, «através do qual se visa arredar obstáculos ao exercício do “jus puniendi”, que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal; são as exigências, compreensivas e relevantes, da concentração processual ou de continuidade do processo penal» - acórdão do S. T. J., de 30/10/1991, in www.dgsi.pt.
Como escreveu José da Costa Pimenta, in Código de Processo Penal, anotado, 1987, página 56, «visto que o processo penal visa possibilitar a aplicação das reacções criminais cominadas no direito penal substantivo (art. 2º) e que este é, essencialmente, a sanção de outros ramos de direito, frequentes vezes acontece que o juiz penal esbarre com questões de natureza extra penal. Isto se dá, uma vez que a aplicação da lei penal substantiva vastas vezes pressupõe resolvidas questões relevantes de direito civil, administrativo, laboral, fiscal, constitucional, eclesiástico … Ora, o juiz penal é incompetente, em razão da matéria, para decidir tais questões, se estas lhe forem submetidas a título principal. Contudo, se lhe forem suscitadas em processo penal, por virtude do princípio da suficiência, já delas pode - e, em regra, deve - conhecer». Este Autor acrescenta que o princípio da suficiência penal visa assegurar os princípios fundamentais do Direito Processual Penal da concentração e imediação, uma vez que, neste processo, procura-se, acima de tudo, a verdade material (não podendo ficar dependente das soluções encontradas por outras jurisdições sujeitas a outras regras processuais).
Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, anotado, 10ª edição, página 105, «o direito processual penal demanda a verdade material, que se pode opor à formal, muitas vezes estabelecida pelo processo civil. Este está mais na disponibilidade das partes; aqui, a decisão pode ser tomada por limitações formais na investigação, v. g., falta de contestação, o que, de modo algum, se compadece com o princípio fundamental da demanda da verdade material, que comanda o processo penal».
Como qualquer outra regra, o mencionado princípio da suficiência do processo penal também comporta excepções, como podemos ler no n.º 2 do já citado artigo 7º do Código de Processo Penal.
Todavia, se, por um lado, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 7º do Código de Processo Penal decorre que tal suspensão consiste numa faculdade do tribunal («pode o tribunal suspender»), por outro lado, tal suspensão só se justifica quando tal se afigurar necessário, com vista a conhecer qualquer questão não penal, da qual dependa a existência do crime, como, também, de que a mesma não possa ser convenientemente resolvida no processo penal.
Acresce que o tribunal marca o prazo da suspensão e caso este se tenha esgotado, sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo penal.
Daqui se infere, portanto, que a suspensão não é automática.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do acórdão citado, «as questões não penais só dão origem a suspensão da acção penal para decisão pelo tribunal competente quando não possam ser convenientemente resolvidas no processo penal». A suspensão do processo penal, quando existam questões prejudiciais, é uma decisão discricionária do tribunal penal, apesar de esta decisão estar vinculada aos critérios enunciados.
Idêntica posição é defendida na doutrina, referindo José da Costa Pimenta, in Código de Processo Penal, anotado, 1987, página 59, que «exige-se, em primeiro lugar, que a decisão da questão prejudicial esteja numa relação de necessidade com o conhecimento do crime (…), a necessidade tem por âmbito, apenas, os elementos constitutivos da infracção (…). Em segundo lugar, cumulativamente com a necessidade, exige-se a nota da conveniência (…), não se estabelecem casos de presunção de conveniência. Uma coisa é, todavia, certa: essa conveniência não existirá se o processo penal contiver, já, todos os elementos para a decisão da causa».
Nos casos de pendência de impugnações judiciais, como as dos autos, não se pode entender que constituam excepção à disposição legal em análise, isto é, que a pendência de tais impugnações judiciais, por si só, determinam a suspensão do processo penal tributário, sendo, sempre, necessário formular um juízo de conveniência.
Com efeito, conforme se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 25.10.2006, in www.dgsi.pt, «(…) não se diga que o disposto no art. 47º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5/6, contém um princípio de suspensão automática (…). É evidente que esta norma não pode entender-se desenquadrada. O sistema penal radica numa determinada filosofia, tem uma lógica única, que neste caso consta do art. 7º do C. P. P. Portanto, e considerando a unidade do sistema, temos que “o processo penal tributário só deverá ser suspenso quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução”».
«A suspensão do processo penal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo a que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal». «A suspensão prevista no art. 50º do RJIFNA, com fundamento na existência de processo de impugnação judicial, só tem lugar se a questão ali em discussão puder condicionar a decisão do processo penal tributário» - cfr. acórdão de 01.02.2006, in www.dgsi.pt.
Aliás, o mesmo decorre, já, da actual redacção do invocado artigo 47º, n.º 1, do RGIT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, de onde decorre que, «se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças».
É ainda importante referir que a impugnação judicial é uma forma do processo tributário com a natureza do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, que visa aferir a legalidade deste, pelo que não tem a suficiência do processo penal.
Por fim, cumpre trazer à colação que «1 - o crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo. II - O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzidas nas diversas modalidades previstas, para a sua execução, no art. 23º, n.º 1, do RGIFNA, hoje, 104º do RGIT, operado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06. Da conjugação dos arts. 42º e 47º do RGIT, a suspensão do processo criminal, por causa prejudicial, em curso no foro tributário, só terá lugar quando do aproveitamento da situação contributiva depender a qualificação criminal dos factos» - cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 23.01.2003, in www.dgsi.pt.
Ora, analisando o caso dos autos à luz dos considerandos supra expostos, verifica-se que a qualificação criminal dos factos que vêm imputados aos arguidos (crime de fraude fiscal) não está dependente da definição da sua situação tributária, e, consequentemente, da procedência ou improcedência dos mencionados recursos de impugnação judicial pendentes, pelo que não se torna necessário, nem conveniente, determinar a suspensão do presente processo.
Com efeito, a obtenção da vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo de crime de fraude fiscal, basta que às condutas descritas no mencionado artigo 103º “visem” ou sejam pré-ordenadas à obtenção de tal vantagem.
Assim sendo, face a todo o exposto, indefiro a requerida suspensão”.
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Na mesma sentença, consta, do dispositivo, o seguinte:
“Face a todo o exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar a arguida C………. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, n.º 1, al. c), do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7 €, perfazendo o montante de 1.400 € (mil e quatrocentos euros);
b) Condenar o arguido D………. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, n.º 1, al. c), do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, perfazendo o montante de 1.200 € (mil e duzentos euros);
c) condenar a arguida E………., Lda., ao abrigo do disposto nos arts. 103º, n.º 1, al. c), e 7º, n.º 1, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 30 €, o que perfaz o montante de 6.000 € (seis mil euros);
d) Condenar o arguido B………. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, n.º 1, al. c), do RGIT, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 7 €, o que perfaz o montante de 1.820 € (mil oitocentos e vinte euros);
e) condenar os demandados C………., D………. e E………., Lda., a pagar, solidariamente, ao Estado Português/Fazenda Nacional, a quantia de € 53.595,84 (cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, calculada de acordo com o disposto no art. 3º do DL 73/79, de 16 de Março, desde 16 de Junho de 2005 e até integral pagamento; e
f) Condenar o demandado B………. a pagar, ao Estado Português/Fazenda Nacional, a quantia de € 72.253,37 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, calculada de acordo com o disposto no art. 3º do DL 73/79, de 16 de Março, desde 16 de Junho de 2005 e até integral pagamento”.
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Os arguidos B………. e C………. vieram interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das correspondentes seguintes “conclusões” (no que se refere às explicitadas, como tal, no recurso interposto pelo arguido B………., assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que, abaixo, sai demonstrado pela referência, expressa, às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois, quem não procedeu, como devia, desde logo, também não o vem, nos devidos termos, a fazer, posteriormente):
“1ª - Dispõe o art. 47º do RGIT o seguinte:
«Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos ou outros da mesma espécie».
2ª - Por outro lado, estatui o art. 7º do C. P. Penal:
«1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2. Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente (…)».
3ª - A primeira questão que se coloca é a de saber se o estatuído no art. 47º, n.º 1, do RGIT, importa, in casu, obrigatória e necessariamente, a suspensão do presente processo até prolação de decisão final nas três impugnações judiciais, atempadamente interpostas pelo recorrente nos tribunais administrativos competentes.
4ª - Ora, face ao normativo do RGIT, a esta questão terá de ser dada uma resposta positiva.
5ª - Em primeiro lugar é indiscutível, em nosso modesto entendimento, que as questões suscitadas nas impugnações judiciais interpostas pelo recorrente junto dos tribunais administrativos competentes são de natureza inquestionavelmente fundamentais (e, portanto, prejudiciais) para se aferir da existência, ou não, do ilícito que é imputado ao mesmo nos presentes autos.
6ª - Na verdade, para além das questões suscitadas junto dos tribunais administrativos e fiscais serem relevantes (rectius, essenciais) para uma justa decisão da causa em apreço nos autos são, ainda, o próprio suporte/pressuposto da existência do procedimento criminal do caso.
7ª - Dadas as questões colocadas aos tribunais administrativos competentes, incumbe a estes não só a eventual determinação do valor de qualquer prestação devida a título de um qualquer imposto mas, fundamentalmente, e em última análise, a aferição da existência, in casu, da prática de um qualquer ilícito penal por parte do ora recorrente.
8ª - O art. 47º, n.º 1, do RGIT, é, quanto a nós, bastante claro (atendendo à sua literalidade) ao estabelecer a suspensão obrigatória do processo penal tributário no caso da existência de impugnação judicial ou de oposição à execução até ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.
9ª - Na verdade, a suspensão do processo criminal é obrigatória, resultando da própria lei, sendo que a sua letra não permite interpretação diferente.
10ª - Aliás, só essa razão justifica, por um lado, a prioridade que é dada aos processos que originam tal suspensão (cfr. art. 47º, n.º 2, do RGIT) e, por outro, ao disposto no art. 21º, n.º 4, do mesmo diploma, norma relativa à interrupção e, particularmente, ao caso concreto da suspensão da prescrição, para os casos de aplicação do referido art. 47º do RGIT.
11ª - Já no âmbito do art. 50º do RJIFNA, em tudo idêntico ao citado art. 47º do RGIT ora em vigor, Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais, em anotação àquele primeiro normativo, defende que «a suspensão de processo penal fiscal em virtude de pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução afigura-se obrigatória e não apenas facultativa como no processo penal comum».
12ª - No mesmo sentido vai o acórdão para fixação de jurisprudência do STJ, de 12/10/2006, publicado no D. R., I Série, n.º 37, de 21/02/2007, pág. 1294, que, embora recaindo sobre outra matéria, a qual, todavia, se encontra umbilicalmente conexa com a ora em apreciação, sustenta a obrigatoriedade de suspensão do processo penal fiscal, em virtude da pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução.
13ª - Já em comentário ao actual art. 47º do RGIT, Lopes de Sousa e Simas Santos (in Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado, 2003, p. 360) sustentam que «trata este preceito da suspensão do processo penal tributário quando estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nestes casos, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as sentenças ali referidas».
14ª - Esta mesma tese, também já referente ao art. 47º do RGIT, é claramente sufragada pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 321/2006, de 17/05/2006, proferido no processo n.º 1043/05, 1ª Secção, onde se sustenta e se explana a razão da existência da obrigatoriedade da suspensão do processo penal tributário.
15ª - Urge, ainda, considerar o sistema jurídico no seu todo, nomeadamente, o sistema jurídico-penal em sentido amplo, num claro e necessário propósito de conjugação, naquilo em que seja possível, entre o RGIT e o regime penal e processual penal comum.
16ª - Ora, face ao disposto no RGIT, cremos poder afirmar, com toda a segurança, face à natureza das disposições em causa, que estamos perante um regime penal especial.
17ª - Ora, tal especificidade justifica e implica que às infracções fiscais sejam primeiramente aplicáveis as normas constantes do RGIT e, subsidiariamente, as normas do regime penal e processual penal comum.
18ª - Isto significa que as normas do regime penal e processual penal comum serão, e só o serão, aplicáveis às infracções fiscais sempre que o RGIT seja omisso na matéria e desde que tal aplicação não contrarie as normas e os princípios daquele regime.
19ª - Assim sendo, torna-se evidente a aplicabilidade do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico.
20ª - Tal significa que, em última análise, o regime previsto no art. 7º do C. P. P. terá de decair perante a disposição especial do art. 47º do RGIT, que, para além do mais, é uma lei posterior ao art. 7º do C. P. Penal e que, ao estabelecer um regime de suspensão diverso do estatuído neste último preceito, indubitavelmente quis estabelecer um regime diverso do geral constante da lei geral (do citado art. 7º do C. P. Penal).
21ª - Ao não decretar a suspensão do processo penal tributário e proferindo decisão final sem ter em conta as decisões a proferir no âmbito das impugnações judiciais formuladas perante os tribunais administrativos e fiscais competentes, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no art. 47º do RGIT, bem como o estatuído no art. 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, constituindo, tal, uma inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
22ª - Mas mesmo que não se entendesse que o regime estatuído no art. 47º do RGIT estabelece uma suspensão provisória do processo penal tributário (e que tal regime assume natureza especial, com prevalência sobre o geral), parece-nos incontestável que as questões suscitadas nas impugnações judiciais deduzidas junto dos tribunais administrativos e fiscais competentes, cujas cópias se encontram juntas aos autos, revelam-se como indubitavelmente prejudiciais próprias, essenciais/fundamentais para uma qualquer decisão justa e conscienciosa a proferir neste processo e que, portanto, teriam de conduzir, inquestionavelmente, à requerida suspensão dos presentes autos.
23ª - Questões prejudiciais são aquelas de natureza jurídico-concretas que, sendo embora independentes no seu objecto relativamente à questão principal do processo em que despontam e, por isso, passíveis de constituírem objecto próprio de outro processo, se vêm a patentear como questões cujo conhecimento é condicionante do conhecimento e decisão sobre a questão principal.
24ª - Ora, assim sendo, este tipo de questões têm uma natureza distinta das questões prévias, pois estas têm uma natureza processual (entendendo-se que condicionam o mérito, porquanto respeitam à válida constituição ou desenvolvimento do processo, como sejam, por exemplo, as relativas à competência do tribunal, legitimidade da acusação, prescrição do procedimento criminal, etc.), enquanto as questões prejudiciais são de natureza substantiva, isto é, condicionam de forma indelével o conhecimento de mérito da causa, dado fazerem parte do próprio juízo lógico da decisão da questão prejudicada.
25ª - A Meritíssima Juiz a quo, ao decidir a questão prejudicial como questão prévia não atentou na natureza substancialmente diversa das mesmas, não podendo, a primeira, ser tratada como uma questão de natureza meramente processual.
26ª - Em consonância com o estatuído pelo legislador, a questão é prejudicial quando, tendo natureza não penal, a sua resolução seja necessária para o conhecimento da existência do facto criminoso (ou seja, que dela surja a dúvida sobre a existência, ou não, de uma infracção criminal) e que só possa ser convenientemente resolvida noutro foro e processo próprios.
27ª - E quando seja necessário reenviar ao foro próprio a resolução da questão prejudicial há que suster o andamento do processo penal onde a mesma fora suscitada, suspendendo-se o processo criminal.
28ª - Por outro lado, o problema processual da prejudicialidade é um problema de competência. Trata-se, in fine, de determinar qual o tribunal competente que deverá considerar-se competente para decidir as questões prejudiciais. Ora, entre as diversas soluções encontra-se aquela partilhada pelo nosso sistema jurídico e que assume uma natureza mista, considerando, apenas, algumas questões prejudiciais de devolução obrigatória ou considerando a devolução dependente de uma ponderação caso a caso pelo tribunal competente para decidir a questão prejudicada.
29ª - A inconveniência do julgamento da questão prejudicial no processo penal há-de ser apreciada em concreto, tendo em conta a índole da questão, a sua complexidade, a adequação, ou não, da estrutura do processo penal para a sua válida solução, a maior ou menor probabilidade de futura contradição de decisões, etc.
30ª - A Meritíssima Juiz a quo, ao não decretar a suspensão dos presentes autos, não atendeu àquele critério de conveniência (como sejam: quer a complexidade das questões em causa, quer as implicações que a resolução das mesmas poderiam e podem vir a ter sobre o resultado final do processo penal tributário), violando, assim, e em primeira linha, o estatuído no art. 47º do RGIT, bem como o próprio estabelecido no art. 7º, n.º 2, do C. P. Penal, caso se venha a entender que será de aplicar ao caso concreto, o disposto neste último preceito, o que não se concede.
31ª - Outra questão que se suscita, ainda, é a que se prende com os efeitos que a decisão sobre a questão prejudicial tem, reciprocamente, sobre ambos os processos (processo penal tributário versus impugnações judiciais tributárias).
32ª - É que, se, por um lado, a decisão sobre a questão prejudicial suscitada pelo recorrente nas impugnações judiciais acima referidas, tomada pelo Tribunal a quo, não produz qualquer caso julgado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal onde a mesma foi suscitada (isto mesmo se pode extrair, por analogia, do art. 97º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil; cfr., no mesmo sentido, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 118), já a decisão deste último faz caso julgado material sobre a matéria por ele decidida, perante o primeiro (cfr. art. 48º do RGIT).
33ª - Assim sendo, a Meritíssima Juiz a quo, ao tomar a decisão de não suspender os presentes autos, corre o risco de ver a sua decisão afectada e, porventura, contraditada e esvaziada de conteúdo, por via de decisões contrárias (total ou parcialmente) sobre a existência ou qualificação jurídico-tributária (e consequente qualificação criminal) da conduta do recorrente a proferir nas impugnações judiciais.
34ª - O mesmo é dizer que existem reais fundamentos para se crer na possibilidade de julgados contraditórios, de difícil, morosa e onerosa resolução, e cuja simples prolação de despacho de suspensão do processo poderia ter evitado e que o recorrente, com o seu requerimento de fls. 1159, pretendeu acautelar.
35ª - Finalmente, e no que a esta matéria diz respeito, refira-se que, face à posição que foi assumida pela Meritíssima Juiz a quo na sua douta sentença, não se entende a razão para proferir o despacho de fls. 1163 (na audiência de julgamento de 22/11/2007), ordenando que fosse oficiado aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Porto e Viseu no sentido de informação sobre o estado das respectivas impugnações judiciais, sendo certo que veio a proferir a decisão final antes da junção aos autos das mencionadas informações.
36ª - Estas são, pois, as razões invocadas pelo ora recorrente visando, como não podia deixar de ser, a suspensão do presente processo penal tributário até decisão final a proferir nas impugnações judiciais interpostas nos Tribunais Administrativos e Fiscais competentes.
37ª - Como consequência do acima explanado e ora peticionado, deve a sentença de fls. … ser revogada e, em sua substituição, ser proferido despacho ordenando a suspensão do presente processo penal tributário.
38ª - Subsidiariamente, por um lado, sempre se aduz que os factos provados (sob esta matéria referem-se, concretamente, os identificados com os n.ºs 6, 7, 8, 24, 25, 26, 27, 29, 33, 34, 35, 36 e 37, que estão supra transcritos e cujo teor aqui se dá por reproduzido) omitem o pagamento e respectivo recebimento por parte do recorrente de parte substancial do preço (67.500.000$00, ou seja, € 366.688,58), concretamente da parte do preço cujo pagamento/recebimento constitui acto ilícito.
39ª - Quanto a essa parte do preço (67.500.000$00, ou seja, € 366.688,58), a sentença recorrida apenas dá como provado que o recorrente moveu uma acção executiva, no Tribunal de Ovar, tendo por base uma declaração de dívida (título executivo) nesse valor (ver facto provado n.º 37).
40ª - É novamente omitido pela sentença recorrida, no que toca aos factos considerados provados, o desfecho ou o resultado dessa acção executiva n.º …/03, que correu termos no mesmo Tribunal Judicial de Ovar, ou seja, cujo processo se encontra no arquivo do Tribunal a quo.
41ª - A prova do pagamento do preço indicado, de esc. 112.500.000$00 (€ 561,146,63) e, não, apenas, de esc. 45.000.000$00 (€ 224.458,65), constitui requisito essencial para fundamentar a decisão condenatória de direito.
42ª - O Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, uma vez que omitiu, intencionalmente, a causa de extinção da acção executiva que correu termos sob o n.º 953/03, no Tribunal Judicial de Ovar. Tendo, com esta omissão, apenas, valorado a existência da declaração de dívida no valor de 67.500.000$00 (€ 366.688,58), cujo cumprimento/pagamento desconhece. Sendo que desconhece por não querer conhecer.
43ª - Por via disto, a matéria de facto da sentença recorrida é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a causa. O que determina a insuficiência da douta sentença recorrida para a decisão da matéria de facto provada.
44ª - Nesta matéria, o recurso fundamenta-se no disposto no art. 410º, n.º 2, al. a), do C. P. Penal.
45ª - Pela existência destes vícios, a sentença recorrida violou todas as normas jurídicas nela indicadas.
46ª - Como consequência da verificação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento ou a renovação da prova, ao abrigo do disposto no art. 430º, n.º 1, do C. P. Penal.
47ª - Por outro lado, aduz-se que: a sentença recorrida considerou não provado um facto (‘foi por decisão judicial proferida no mencionado processo de execução que o valor do negócio foi fixado em 54.000.000$00, acrescido de 2.240.060$00 como indemnização pelo atraso na fixação do valor’) cujo teor - tendo-o por verdadeiro - aproveitou para fundamentar as respostas dadas a todos os facto, provados e não provados [’… na acção executiva aludida (54.000 contos), sendo, porém, desde já, de realçar a insignificante importância desta última, pois o valor alcançado em sede da acção executiva o foi com base no acordo das partes, cuja decisão judicial se limita a homologar a mesma, verificados que se encontrem os requisitos formais, não tendo passado pelo crivo de uma apreciação de mérito … ’].
48ª - Ora, considerar falso o teor do supra aludido facto na decisão da matéria de facto e considerar esse mesmo como verdadeiro na motivação sobre a decisão da matéria de facto constitui uma evidente contradição insanável.
49ª - Esta parte do recurso fundamenta-se no disposto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal.
50ª - Pela existência deste vício, a sentença recorrida violou todas as normas jurídicas nela indicadas.
51ª - Como consequência da contradição insanável entre os fundamentos e a decisão deve ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento ou a renovação da prova, ao abrigo do disposto no art. 430º, n.º 1, do C. P. Penal.
52ª - Uma vez mais, subsidiariamente, aduz-se que: a douta sentença recorrida julgou incorrectamente como provados os seguintes factos:
6. No exercício dessa gerência, actuando de comum acordo, em conjugação de esforços e intenções e segundo um plano prévio entre si traçado, os dois primeiros arguidos, na qualidade de gerentes da sociedade terceira arguida, em conluio com o arguido B………., que actuou de igual forma, congeminaram um plano visando depauperar e não entregar ao Estado os impostos que lhe eram devidos, deles se apoderando.
7. Na sequência desse plano, por escrituras de 24.11.2000 e 30.03.2001, o arguido B………. vendeu três prédios urbanos e um rústico, sitos no ………, ………. e ………., inscritos na matriz predial de Ovar sob os n.ºs 3682º, 150º, 7313º e 7314º, à sociedade arguida E………., Lda., pelo montante global de 112.500.000$00 (€ 561.146,63).
14. Esta escritura foi precedida de um contrato-promessa de compra e venda, com data de 20.11.2000, no qual F………. prometia vender e o arguido B………. prometia comprar o imóvel descrito supra, pelo valor de € 18.000.000$00 (€ 89.783,46).
16. O arguido B………. emitiu três cheques, em nome do procurador da vendedora, o referido G………., para o pagamento deste imóvel:
. um com o valor de 5.000 contos, em 20.11.2000, data do contrato-promessa, a título de sinal;
. um com o valor de 1.750 contos, em 29.12.2000; e
. um com o valor de 11.250 contos, em 29.12.2000.
17. O valor real pelo qual o arguido B………. comprara este imóvel fora de 18.000.000$00.
19. O valor do imposto de SISA devido por este arguido ascende ao montante de € 2.358,29, que ainda não foi pago.
24. O arguido B………. ficou a dever o imposto de IRS, em virtude das mais-valias realizadas com a venda dos 4 prédios, inscritos sob os artigos 3682º, 150º, 7313º e 7314º:
. no ano de 2000, o valor de € 25.618,61;
. no ano de 2001, o valor de € 44.276,47, o que perfaz o montante total em dívida de € 69.895,08.
26. Os arguidos agiram com a intenção, concretizada, de, pela simulação dos preços dos contratos de compra e venda das fracções supra mencionadas por valor inferior ao que na realidade aconteceu, conjugadas com falsas declarações prestadas aos serviços tributários, não liquidar nem entregar a SISA e o IRS devidos, para, desse modo, obterem, como obtiveram, uma vantagem indevida, passível de causar uma diminuição das receitas tributárias, e, desse modo depauperar o património do Estado nos valores supra referidos.
27. Os arguidos sabiam que praticavam actos proibidos e punidos por lei.
29. Em consequência da mencionada conduta, o arguido B………. causou ao Estado Português/Fazenda Nacional um prejuízo no montante de € 72.253,37, acrescidos de juros de mora.
53ª - Consequentemente, os factos indicados na anterior conclusão sob os n.ºs 6., 17., 19., 26. e 27. devem ser julgados como não provados, após o reexame que se pretende.
54ª - Com o reexame da matéria de facto devem, ainda, ser julgados como provados apenas parcialmente os seguintes factos e com a redacção infra indicada:
7. Na sequência desse plano, por escrituras de 24.22.2000 e 30.03.2001, o arguido B………. vendeu três prédios urbanos e um rústico, sitos no ………., ………. e ………., inscritos na matriz predial de Ovar sob os n.ºs 3682º, 150º, 7313º e 7314º, à sociedade arguida E………., L.da, pelo montante global de 54.000.000$00 (€ 269.350,86).
14. Esta escritura foi precedida de dois contratos-promessa de compra e venda, com data de 20.11.2000, num dos quais F………. prometia vender e o arguido B………. prometia comprar o imóvel descrito supra, pelo valor de € 18.000.000$00 (€ 89.783,46), e, noutro, pelo valor de esc. 11.250.000$00 (€ 56.114,76), o imóvel, e, pelo valor de esc. 6.750.000$00 (€ 33.668,85), os móveis.
16. O arguido B………. emitiu três cheques, em nome do procurador da vendedora, o referido G………., para o pagamento deste imóvel e dos móveis:
. um com o valor de 5.000 contos, em 20.11.2000, data do contrato-promessa, a título de sinal;
. um com o valor de 1.750 contos, em 29.12.2000; e
. um com o valor de 11.250 contos, em 29.12.2000.
24. O arguido B………. ficou a dever imposto de IRS, em virtude das mais-valias realizadas com a venda dos 4 prédios, inscritos sob os artigos 3682º, 150º, 7313º e 7314º: no ano de 2003, o valor máximo de € 2.244,59.
27. Em consequência da mencionada conduta, o arguido B………. causou ao Estado Português/Fazenda Nacional um prejuízo máximo no montante de € 2.244,59, acrescido de juros de mora.
55ª - Para proceder ao reexame da matéria de facto, é necessária a audição das intervenções dos arguidos e testemunhas que participaram na audiência de julgamento, por referência ao consignado nas actas da audiência de julgamento e às passagens indicadas nas notas de rodapé n.º 1 a 16 das alegações do presente recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que se encontram gravadas nos seguintes suportes técnicos:
. as declarações da arguida C………., que constam da cassete identificada como n.º 1, lado A, de voltas 0003 até fim, e lado B, de voltas 0000 até 12.06;
. as declarações do arguido D………., que constam da cassete identificada como n.º 1, lado A, de voltas 0003 até fim, e lado B, de voltas 0000 até fim, e da cassete n.º 2, lado A, de voltas 0000 até fim, e lado B, de voltas 0000 até 12.06;
. as declarações do arguido B………., que constam da cassete identificada como n.º 1, lado A, de voltas 0003 até fim, e lado B, de voltas 0000 até fim, e da cassete n.º 2, lado A, de voltas 0000 até fim, e lado B, de voltas 0000 até 12.06;
. o depoimento da testemunha H………., que consta da cassete identificada como n.º 2, lado B, de voltas 12.07 até fim, da cassete n.º 3, lado A, de voltas 0000 até fim, e lado B, de voltas 0000 até fim, da cassete n.º 4, lado A, de voltas 0000 até 16.00, e da cassete n.º 5, lado A, de voltas 0000 até fim, e lado B, de voltas 0000 até 11.68;
. o depoimento da testemunha O………., que consta da cassete identificada como n.º 5, lado B, de voltas 11.69 até fim, e da cassete n.º 6, lado A, de voltas 0000 até 14.61;
. o depoimento da testemunha G………., que consta da cassete identificada como n.º6, lado A, de voltas 14.62 até fim, e lado B, de voltas 0000 até 11.40;
. o depoimento da testemunha J………., que consta da cassete identificada como n.º 6, lado B, de voltas 11.40 até 16.03;
. o depoimento da testemunha K………., que consta da cassete identificada como n.º 6, lado B, de voltas 16.03 até fim, e da cassete n.º 7, lado A, de voltas 0000 até 02.67;
. o depoimento da testemunha L………., que consta da cassete identificada como n.º 7, lado A, de voltas 02.83 até 05.66;
. o depoimento da testemunha M………., que consta da cassete identificada como n.º 8, lado A, de voltas 0000 até 283;
. o depoimento da testemunha N………., que consta da cassete identificada como n.º 8, lado A, de voltas 884 até 1501;
. o depoimento da testemunha O………., que consta da cassete identificada como n.º 8, lado A, de voltas 1502 até fim, e lado B, de voltas 0000 até fim, e da cassete n.º 9, lado A, de voltas 0000 até 1318; e
. o depoimento da testemunha P………., que consta da cassete identificada como n.º 9, lado A, de voltas 13.19 até fim, e lado B, de voltas 0000 até fim, e da cassete n.º 10, lado A, de voltas 0 até 1474.
56ª - Através da aludida análise das provas, com base nas máximas da experiência e da normalidade, com clareza se conclui que existiu um patente erro na decisão da matéria de facto, sendo manifesto que: o valor total do negócio de venda de três prédios urbanos e um rústico foi de esc. 54.000.000$00, ou seja, € 269.250,86; e no outro negócio foram vendidos bens móveis, cujo valor declarado fora de esc. 6.750.000$00, ou seja, € 33.668,85, e cujo valor real se desconhece.
Estas conclusões extraem-se, concretamente, das seguintes circunstâncias:
Quanto à venda dos três prédios urbanos e um rústico:
. Não há qualquer prova, aliás, nem há qualquer facto, do pagamento e respectivo recebimento por parte do recorrente de quantia superior a esc. 54.000.000$00, ou seja, € 269.350,86;
. As duas testemunhas de acusação (H………. e I……….) tiveram conhecimentos dos factos através de uma denúncia e sustentam-nos no teor de diversos documentos (concretamente: contratos-promessa, escrituras públicas, cheques garantia e declaração de dívida), sendo que declararam no julgamento ter conhecimento de que a acção executiva na qual fora apresentada è execução a supra referida declaração de dívida terminou por acordo das partes, tendo sido reduzido o valor do negócio a esc. 54.000.000$00, ou seja, € 269.350,86;
. As duas testemunhas de acusação (H………. e I……….) declararam na audiência de julgamento que não viram qualquer documento comprovativo de pagamento do preço ao recorrente em valor superior a esc. 49.000.000$00 (€ 244.410,96);
. Todos os intervenientes no negócio (arguido D………., recorrente, e testemunha O……….), sempre e expressamente, declararam que o preço desse negócio foi fixado em esc. 54.000.000$00, ou seja, € 269.350,86, sendo, também, este o valor consignado no acordo, homologado por sentença, no processo executivo n.º …/03, que correu termos no Tribunal de Ovar.
Quanto à venda dos móveis:
. todos os intervenientes no negócio - testemunha G………. (vendedor), recorrente (comprador) e testemunha P………. (mediador) - declararam que, para além do imóvel, foram vendidos os móveis que nele se encontravam;
. as testemunhas H………. e I………. declraram que se tinham convencido de que não haviam sido vendidos móveis, porque a testemunha G………. isso lhes dissera e porque se tinham deslocado ao imóvel em Fevereiro de 2007, ou seja, 7 anos após a escritura pública, e não tinham conseguido localizar nenhum dos móveis;
. o preço estabelecido na compra e venda dos móveis não está sujeito ao imposto de SISA, pelo que é fundamental apurá-lo;
. a testemunha G………. - vendedor - declarou que conferira poderes à testemunha P.……… - mediador - para vender imóvel e móveis ao melhor preço;
. a testemunha P………. declarou que vendera o imóvel e os móveis pelo preço de esc. 18.000.000$00, ou seja, € 89.783,46, sendo que ficara combinado o preço do imóvel em esc. 11.500.000$00, ou seja, € 56.114,76, e o preço dos móveis em esc. 6.750.000$00, ou seja, € 33.668,85;
. a testemunha P………. -vendedor - declarou, ainda: segundo a sua convicção, os móveis, à data do negócio tinham o valor de mercado de, sensivelmente, esc. 500.000$00, ou seja, € 2.493,98; que recebera duas outras propostas de esc. 12.000.000$00 e esc. 15.000.000$00, respectivamente; vendeu todos os móveis que constam da relação/inventário junto aos autos;
. a testemunha G………. declarou, ainda, que não sabia, nem sabe, avaliar os móveis que foram vendidos, sendo que, para a testemunha, era, apenas, ’lenha’;
. existem 2 contratos-promessa sobre o mesmo imóvel, um que menciona o preço de esc. 18.000.000$00 e que tem incorrecções, nomeadamente, falta da identificação das partes por omissão do número do contribuinte, e outro contrato-promessa, que está devidamente preenchido, e que menciona o preço de esc. 11.250.000$00, como preço do imóvel e de esc. 6.750.000$00, como preço dos móveis que se encontravam nesse imóvel (cfr. fls. … dos presentes autos); e
. na audiência de julgamento não foi apurado, em concreto, quais os móveis vendidos e qual o valor destes.
57ª - Sendo julgados como não provados e como provados, parcialmente, os factos supra salientados, deve o recorrente ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal.
58ª - Verifica-se, assim, que a decisão condenatória violou as seguintes disposições legais: art. 103º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do RGIT.
59ª - Relativamente à matéria civil, a supra referida alteração da decisão dos factos provados, implica a alteração da decisão, devendo o demandado ser absolvido do pedido”.
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“1ª - Em 3 de Dezembro de 2007, foi proferida a douta sentença dos presentes autos, que condenou a arguida C………. na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) …, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 103º, n.º 1, al. c), do RGIT.
2ª - A violação do disposto no artigo 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que, antes da sua entrada em vigor, estava previsto no art. 50º do Regime Geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e cujo cumprimento determina a suspensão do processo penal tributário, dando-se sem efeito, por ser inexistente, a realização da audiência de julgamento e a douta sentença recorrida.
3ª - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento ou a renovação da prova.
4ª - Os recorrentes entendem que foram julgados incorrectamente vários pontos de facto.
5ª - Os factos provados omitem o pagamento e respectivo recebimento por parte do recorrente de parte substancial do preço (67.500.000$00, ou seja, € 366.688,58) - concretamente, da parte do preço cujo pagamento/recebimento constitui acto ilícito.
6ª - O Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final, uma vez que omitiu, intencionalmente, a causa de extinção da acção excutiva que correu termos sob º n.º …/03, no Tribunal Judicial de Ovar. Tendo com esta omissão apenas valorado a existência da declaração de dívida no valor de 67.500.000$00 (€ 366.688,58), cujo cumprimento/pagamento deconhece. Sendo que desconhece por não querer conhecer.
7ª - A douta sentença recorrida considerou não provado um facto, cujo teor - tendo-o por verdadeiro - aproveitou para fundamentar as respostas dadas a todos os factos, provados e não provados.
8ª - Não há qualquer prova, aliás, nem há qualquer facto, do pagamento e respectivo recebimento, por parte do recorrente, de quantia superior a esc. 54.000.000$00, ou seja, € 269.350,86.
9ª - As duas testemunhas de acusação (H………. e I……….) declararam na audiência de julgamento que não viram qualquer documento comprovativo de pagamento do preço ao recorrente em valor superior a esc. 49.000.000$00 (€ 244.410,96).
10ª - A testemunha O………., veio assumir, como autor mediato, todas as condutas praticadas pela arguida C………., afirmando, mesmo, após o Ministério Público o ter advertido de que podia estar a confessar vários crimes, que esta agira como sua ’testa de ferro’.
11ª - Nos termos do art. 13º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo, sendo a negligência, apenas, nos casos expressamente previstos na lei. Nem o RJIFNA, nem o RGIT, prevêem crimes puníveis a título de negligência.
12ª - A decisão condenatória violou as seguintes disposições legais: art. 103º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do RGIT, e art. 13º do C. Penal.
13ª - Relativamente à matéria civil, a supra referida alteração da decisão dos factos provados implica a alteração da decisão, devendo a demandada recorrente ser absolvida do pedido”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto dos recursos, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes (observando-se o que temos pelo princípio da precedência lógica, segundo o qual a decisão de uma questão pode prejudicar a apreciação de outras - arts. 424º, n.º 2, 368º, n.º 2, do C. de Processo Penal, e 660º, n.º 2, do C. de Processo Civil):
1ª - Por estarem a correr processos de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devia, e por neles se discutir situação tributária de cuja definição dependia a qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, devia o presente processo (penal tributário) ter sido (e ser) suspenso até que transitem em julgado as sentenças a elaborar naqueles processos ( art. 47º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias )?
2ª - Houve pontos de facto, designada e decisivamente os integradores do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de fraude fiscal (art.103º, n.º 1, al. c), do Regime …) que foram incorrectamente julgados?
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Eis o que, em termos de elementos assentes, disponibilizados pelos autos, releva para a decisão da 1ª questão:
Segundo a pronúncia, foi imputada aos arguidos (C………., D………., E………. …, Lda., e B……….) a prática de um crime de fraude qualificada, com previsão e punição nos arts. 103º, n.º 1, al. c), e 104º, n.º 1, al. a), do Regime …
E por se ter indiciado que os dois primeiros arguidos (C………. e D……….), na qualidade de gerentes da arguida P………. …, Lda., e agindo, sempre, no seu interesse, por sua conta e em sua representação, de comum acordo, em conluio com o último (B……….), formularam um plano que visou depauperar e não entregar ao Estado, deles se apoderando, os impostos que lhe eram devidos, deste modo obtendo vantagem patrimonial indevida, passível de causar uma diminuição das receitas tributárias; agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, cientes de que praticavam actos proibidos e punidos por lei.
Na sequência desse plano, o último dos arguidos (B……….) vendeu à arguida E………. …, Lda., por escrituras de 24 de Novembro de 2000 e 30 de Março de 2001, um prédio urbano e um prédio rústico e dois prédios urbanos, respectivamente, pelo preço global, declarado nas escrituras, de 45.000.000$00 (em termos correspondentes: 15.000.000$00 e 2.500.000$00, na primeira, e 15.000.000$00 e 12.500.000$00, na segunda); o preço real global, no entanto, fora de 112.500.000$00.
O preço, global, real, no entanto, fora de 112.500.000$00.
Em relação a estas aquisições foi concedida isenção de sisa (foram efectuadas para revenda).
Entretanto, veio esta a caducar.
Não veio a ter lugar o pagamento da sisa devida (€ 55.491,27), pela compradora (a arguida E………. …, Lda.), calculada com base no valor (preço) real das sobreditas aquisições da propriedade, tendo sido pago, unicamente, a este título, € 1.895,43.
O último desses arguidos (B……….) comprou, por escritura de 28 de Dezembro de 2000, um prédio urbano, pelo preço, declarado na escritura, de 11.250.000$00; o preço real fora, porém, de 18.000.000$00.
Igualmente em relação a esta aquisição houve isenção de sisa, por o valor (preço) declarado na escritura não ter ultrapassado 11.400.000$00; ou seja, como esse imposto é calculado com base no valor (preço) real da aquisição, era o mesmo devido, no montante de € 2.358,29.
O pagamento da sisa devida ainda não teve lugar.
As vendas acima indicadas (mais propriamente os respectivos rendimentos - mais-valias: no que se reporta às duas primeiras, 27.960.000$00 e 4.342.000$00, respectivamente; e quanto às duas últimas, também respectivamente, 26.484.211$00 e 24.690.000$00) estão sujeitas, quanto ao vendedor (o arguido B……….), a IRS.
Assim, no ano de 2000, as mais-valias sujeitas a tributação eram de € 75.680,11, e, no ano de 2001, eram de € 127.627,94, o que implicou, em termos correspondentes, uma redução, em relação ao IRS, de € 25.618,61, que se encontra em dívida, e um reembolso, no m0ntante de € 318,34, quando devia ter sido pago € 43.958,13, pelo que o que se encontra em dívida é € 44.276,47.
O arguido B………. veio deduzir, nos termos dos arts. 99º e ss. do C. do Procedimento e de Processo Tributário, impugnação judicial contra a liquidação da sisa, no valor de € 2.358,32, para o que, em termos de apertada síntese, alegou que, em relação ao preço da compra celebrada pela escritura de 28 de Dezembro de 2000, e dela constante (11.250.000$00), fora o real, isto apesar de constar do contrato-promessa que o precedeu o de 18.000.000$00, que correspondia ao preço do prédio urbano (11.250.000$00) e de móveis, que constituíam o seu recheio (6.750.000$00), não tendo havido, portanto, qualquer simulação, quanto ao valor, nesse negócio, pelo que se não justificava aquela liquidação.
O arguido B………. veio, também, nos mesmos termos, deduzir impugnação judicial contra a liquidação do IRS, relativo ao ano fiscal de 2000, no montante de € 25.986,55, e alegou, em essência, que celebrara as escrituras com a arguida E………. …, Lda., porque esta necessitava delas para instruir um pedido de licenciamento camarário para construção, tendo o valor indicado na escritura sido aquele que fora considerado como mínimo para a realização do negócio; mas como este não era o valor definitivo do negócio, para o qual dependia o número de fogos a construir, foi outorgada uma declaração de dívida, de 67.500.000$00, que seria regularizada após a fixação definitiva daquele valor; mas como não era possível a pretendida total construção, o valor definitivo do negócio, a coberto de uma execução judicial, cujo título era aquela declaração de dívida, foi fixado em 54.000.000$00, exactamente porque foi tido em conta o número de fogos e de estabelecimento comercial autorizado (36), cada um a 1.500.000$00 (isto é, 36 x 1.500.000$00 = 54.000.000$00); é esse, portanto, o valor real do negócio, efectivamente recebido, por pago; acresce que pagou de “comissões de intermediação” 13.710.000$00, que, por se constituírem como despesas despendidas com a alienação daqueles prédios, têm de ser deduzidos aos rendimentos.
O arguido B………., e ainda, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação do IRS, relativa ao ano de 2001, no montante de € 43.919,31, e alegou, em síntese apertada, no sentido acabado de mencionar, na parte útil, pois aqui unicamente importava a venda efectuada a 30 de Março de 2001, que teve como objecto dois prédios urbanos, e pelo preço de 12.500.000$00 e 15.000.000$00, valores que foram corrigidos, a nível tributário, para 31.250.000$00 e 37.500.000$00, mas que não correspondem ao real, que foi o constante daquela escritura; ademais, já os valores reais foram considerados na liquidação de IRS efectuada, que determinou um pagamento, já efectuado.
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Consta da sentença, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:
“Factos provados:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade E………., Lda., constituída por escritura pública datada de 29.12.1999, é uma sociedade por quotas, que tem a sua sede da Rua ………., n.º ., .º, Ovar, consistindo o seu objecto na construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme escritura de fls. 535 a 543, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. É detentora do NIPC ……… e do CAE/s 70120 no 1º Serviço de Finanças de Ovar, registada pela actividade de compra e venda de bens imobiliários.
3. O capital social da sociedade é de cinco mil euros.
4. A gerência da sociedade competia à arguida C………. e ao arguido D………., seus sócios gerentes, obrigando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.
5. A primeira e o segundo arguidos foram e eram gerentes da sociedade 3ª arguida, tendo actuado, sempre, no interesse, por conta e em representação desta.
6. No exercício dessa gerência, actuando de comum acordo, em conjugação de esforços e intenções e segundo um plano prévio entre si traçado, os dois primeiros arguidos, na qualidade de gerentes da sociedade terceira arguida, em conluio com o arguido B………., que actuou de igual forma, congeminaram um plano visando depauperar e não entregar ao Estado os impostos que lhe eram devidos, deles se apoderando.
7. Na sequência desse plano, por escrituras de 24.11.2000 e 30.03.2001, o arguido B………. vendeu três prédios urbanos e um rústico, sitos no ………., ………., e no ………., inscritos na matriz predial de Ovar sob os n.ºs 3682º, 150º, 7313º e 7314º, à sociedade arguida E………., Lda., pelo montante global de 112.500.000$00 (€ 561.146,63).
8. Nas referidas escrituras declarou que tais prédios eram vendidos pelo valor, globalmente considerado, de 45.000.000$00 (€ 224.458,65).
- Escritura de 24.11.2000, valor declarado para o prédio urbano (art. 3682º), 15.000.000$00, e, para o prédio rústico (art. 150º), 2.500.000$00.
- Escritura de 30.03.2001, valor declarado para o prédio urbano (art. 7314º), 15.000.000$00, e, para o prédio urbano (art. 7313º), 12.500.00$00.
Total: 45.000.000$00.
9. A esta compra foi concedida isenção de sisa, nos termos do artigo 11º do CIMSISSD (aquisição de prédios para revenda), por terem exibido, aquando das referidas escrituras, certidão passada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1, nos termos do artigo 13º-A do citado Código.
10. Todavia, nenhum destes prédios foi, ainda, vendido pela compradora, tendo decorrido mais de três anos sobre a aquisição de todos eles.
11. Até hoje, não foi solicitada a respectiva liquidação e pagamento do imposto de sisa devido, tendo os três primeiros arguidos procedido, apenas, ao pagamento de € 1.895,43, de sisa, em 29.11.2004, referente à compra simulada datada de 24.11.2000.
12. O valor do imposto de sisa em dívida, respeitante aos mencionados imóveis, devido pelos três primeiros arguidos (calculado de acordo com as taxas previstas no artigo 33º do Código da Sisa) era de € 53.595,84.
13. Para além da venda daqueles quatro imóveis, o arguido B………., por escritura de 28 de Dezembro de 2000, comprou a F………., tendo sido interveniente na escritura o procurador desta, G………., um prédio urbano sito na Rua ………., n.ºs … e …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ovar sob o n.º 2664, tendo sido declarado, na escritura, o preço, como sendo de 11.250.000$00 (€ 56.114,66).
14. Esta escritura foi precedida de um contrato-promessa de compra e venda, com data de 20.11.2000, no qual F………. prometia vender e o arguido C………. comprar o imóvel descrito supra, pelo valor de 18.000.000$00 (€ 89.783,46).
15. Neste contrato-promessa acordou-se em que o preço seria pago da seguinte forma:
. 5.000.000$00, na data do contrato, como sinal e princípio de pagamento; e
. 13.000.000$00, no acto da escritura.
16. O arguido B………. emitiu três cheques em nome do procurador da vendedora, o referido G………., para o pagamento deste imóvel:
. um com o valor de 5.000 contos, em 20.11.2000, data do contrato-promessa, a título de sinal;
. um com o valor de 1.750 contos, em 29.12.2000; e
. um com o valor de 11.250 contos, em 29.12.2000.
17. O valor real pelo qual o arguido B………. comprara este imóvel foi de 18.000.000$00.
18. O arguido B………. declarou que este imóvel se destinava a sua habitação permanente, pelo que, atento o valor que constava da escritura, veio a ser-lhe concedida isenção de sisa.
19. O valor do imposto de sisa devido por este arguido ascende ao montante de € 2.358,29, que ainda não foi pago.
20. Relativamente ao ano de 2000, no que concerne à declaração para efeitos de IRS, o arguido B………. declarou a alienação dos prédios inscritos sob os artigos n.ºs 3682 e 150, pelos valores indicados na escritura celebrada em 24.11.2000, ou seja, 15.000.000$00 e 2.500.000$00.
21. O arguido declarou, também, o reinvestimento do valor de realização na compra de um imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, sito na Rua ………., adquirido, também, em 2000, pelo valor declarado de 11.250.000$00.
22. A habitação própria e permanente do arguido B………. situa-se na ………., n.º …, .º C, na cidade de Porto.
23. Relativamente ao ano de 2001, ele não declarou a alienação onerosa dos prédios inscritos sob os artigos matriciais 7313º e 7314º.
24. O arguido B………. ficou a dever imposto de IRS, em virtude das mais-valias realizadas com a venda dos 4 prédios, inscritos sob os artigos 3682º, 150º, 7313º e 7314º:
. no ano de 2000, o valor de € 25.618,61; e
. no ano de 2001, o valor de € 44.276,47,
o que perfaz o montante em dívida de € 69.895,08.
25. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente.
26. Os arguidos agiram com a intenção, concretizada, de, pela simulação dos preços dos contratos de compra e venda das fracções supra mencionadas, por valor inferior ao que, na realidade, aconteceu, conjugadas com falsas declarações prestadas aos serviços tributários, não liquidar nem entregar a sisa e o IRS devidos, para, desse modo, obter, como foi obtida, uma vantagem patrimonial indevida, passível de causar uma diminuição das receitas tributárias, e, deste modo, depauperar o património do Estado nos valores supra referidos.
27. Os arguidos sabiam que praticavam actos proibidos e punidos por lei.
28. Em consequência da mencionada conduta, os arguidos C………., D………. e E………., Lda., causaram ao Estado Português/Fazenda Nacional um prejuízo no montante de € 53.595,84, acrescidos de juros de mora.
29. Em consequência da mencionada conduta, o arguido B……….a causou ao Estado Português/Fazenda Nacional um prejuízo no montante de € 72.253,37, acrescido de juros de mora.
30. O arguido B………. deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto municipal de sisa, cuja notificação alegou ter recebido em 28 de Outubro de 2004, no valor de € 2.358,52, acrescido de juros no montante de € 765,78, respeitante à aquisição do prédio urbano sito na Rua ………., n.º … e n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ovar sob o n.º 2664, por escritura de 28.12.2000.
31. O arguido B………. deduziu impugnação judicial contra as liquidações do IRS relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001, cuja notificação alegou ter recebido em 24 de Fevereiro e 12 de Abril de 2005, no valor de, respectivamente, € 25.986,55 e € 43.919,31, acrescido de juros compensatórios no montante de € 5.632,12 e € 5.051,89, referente à alienação de três prédios urbanos e um rústico, sitos no ………., ………., e ………., inscritos na matriz predial de Ovar sob os n.ºs 3682º, 150º, 3713º e 3714º, por escrituras de 24.11.2000 e 30.03.2001.
32. O arguido B………. adquiriu, em 6.8.1990, os mencionados prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais sob os artigos 3682º, 7313º e 7314º e o mencionado prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º 150º, todos situados no ………., Ovar, pelo preço total de 17.000.000$00.
33. Em 26.11.1999 foi celebrado o contrato designado de ‘CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA’ junto aos autos a fls. 93 a 95, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos mencionados prédios inscritos na matriz com os artigos 7313º, 7314º, 3682º e 150º.
34. Em 17.10.2000 foi celebrado o contrato designado de ‘CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA’ junto aos autos a fls. 88 a 91, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante aos mencionados prédios inscritos na matriz com os artigos 7313º e 7314º.
35. No cumprimento do contrato-promessa datado de 26.11.1999, foram pagas as seguintes quantias:
- 5.000.000$00, em 28.10.1999;
- 11.250.000$00, em 16.12.1999;
- 3.250.000$00, em 17.12.1999;
- 12.500.000$00, em 07.03.2000;
- 500.000$00, em 10.04.2000; e
- 12.500.000$00, em 10.05.2000,
o que perfaz a totalidade de 45.000.000$00.
36. Na data das duas escrituras de compra e venda, o arguido B………. já tinha recebido este montante.
37. Em 01.04.2003, o arguido B………. intentou uma acção executiva contra a sociedade arguida, que correu termos sob o n.º …/03, no Tribunal Judicial de Ovar, apresentando como título executivo uma declaração de dívida no valor de 67.500.000$00, datada de 17.10.2000.
38. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
39. A arguida C………. auferia, mensalmente, cerca de € 1.500,00, montante que resultava do seu vencimento como psicóloga, de uma renda que recebia e de uma ou outra consulta que fazia.
40. A arguida C………. era solteira e tinha como encargos fixos mensais um crédito para habitação no valor de € 800,00.
41. O arguido D………. era industrial de carpintaria e auferia, mensalmente, pelos menos, € 500,00.
42. O arguido D………. era casado e a sua mulher era auxiliar num posto médico, auferindo, mensalmente, entre € 400,00 e € 500,00.
43. O arguido D………. tinha dois filhos, um com 7 anos e outro com 14 anos.
44. O arguido B………. era bancário de profissão, encontrando-se, actualmente, reformado, e auferia, mensalmente, € 700,00, quantia que resultava da dedução de 1/3 da sua reforma, que se encontrava penhorada.
45. O arguido B………. era viúvo e suportava uma despesa mensal de € 350, em virtude de pagamento a uma pessoa que cuidava de si.
Factos não provados:
Da audiência de julgamento não resultou provado que:
. A declaração de dívida no montante de 67.500.000$00 se destinasse, tão-somente, a salvaguardar a realização do negócio respeitante aos mencionados artigos 3682º, 150º, 7313º e 7314º.
. O preço final da compra e venda dos prédios com os artigos matriciais 3682º, 150º, 7313º e 7314º estivesse dependente do número de fogos a construir nesses terrenos.
. Que a fixação do valor definitivo do negócio tivesse de ocorrer até 26.11.2001, altura em que o arguido B………. começou a pressionar a sociedade arguida quanto à fixação daquele valor, e, consequentemente, à calendarização do pagamento do valor em falta.
. O arguido B………. tivesse intentado a mencionada acção executiva pelos alegados desentendimentos com a sociedade arguida quanto à fixação do valor do negócio e, consequentemente, quanto ao preço devido.
. No início da celebração do negócio o número de fogos a construir dependesse de uma aprovação da Câmara Municipal de ………. .
. O valor unitário atribuído a cada fracção fosse de 1.500.000$00.
. O preço mínimo fixado tivesse sido de 45.000.000$00.
. Na mencionada acção executiva, intentada pelo arguido B………. contra a sociedade arguida, os intervenientes tivessem chegado a acordo porque fora conhecida a decisão da Câmara Municipal de ………. de permitir a construção de 36 fogos nos terrenos.
. Tivesse sido por decisão judicial proferida no mencionado processo de execução que o valor do negócio fora fixado em 54.000.000$00, acrescido de 2.140.060$00 como indemnização pelo atraso na fixação do valor.
. Desse montante, o arguido B………. apenas tivesse recebido a quantia de € 17.800,00.
. O arguido B……….o tivesse comprado o imóvel sito na Rua ………. pelo valor real de 11.250.000$00.
. Em 20.11.2000, o recheio de imóvel supra referido tivesse sido avaliado, por um especialista, que lhe atribuíra o valor de 6.7500.000$00.
. Os bens móveis que se encontravam dentro do referido imóvel e que constituíam o seu recheio fossem os descritos na relação de bens apresentada pelo arguido a fls. 990.
. O recheio desse imóvel tivesse sido adquirido pelo arguido B………. pelo valor de 6.750.000$00 e o vendedor o tivesse vendido por esse valor.
. A arguida C………. fosse, somente, uma gerente de direito, nunca tendo exercido qualquer função de gerência de facto, designadamente das invocadas na sua contestação (que remetia para o requerimento de abertura de instrução).
. Desde a constituição da sociedade, até agora, a arguida C………. sempre tivesse trabalhado em horário completo no âmbito da sua profissão de psicóloga, que lhe ocupava o dia todo.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal deu os factos supra descritos como provados com base no depoimento das testemunhas H………. (inspectora tributária que efectuou a investigação dos factos em apreço), I………. (que coordenou a investigação dos factos em apreço e acompanhou a testemunha H………. em algumas diligências) e G………. (que foi procurador da vendedora da casa sita na Rua ……….), cujos depoimentos foram prestados com coerência, clareza e objectividade, em conjugação com os documentos juntos aos autos a fls. 69 a 71, 72 a 75, 76 a 79, 81 a 85, 86, 87, 88 a 91, 93 a 95, 99 a 101, 102, 103 a 106, 110, 112, 118 a 151, 158 a 160, 161, 166 a 168, 395 a 397, 398, 425 a 438, 439 a 442, 486, 533, 535 a 538 e 549 a 554, 969 a 1023 e 1156, examinados em audiência.
Cumpre realçar o depoimento da testemunha H………., que foi de uma clareza, objectividade e coerência, face às regras da experiência, como nunca antes se vira no âmbito de matéria tão complexa como a dos presentes autos, tendo, ainda, sustentado tudo quanto dissera nos documentos supra referidos, que o Tribunal foi analisando aquando do seu depoimento. Esta testemunha chegou, mesmo, a referir que a denúncia que haviam recebido fora no sentido de que o valor referente à compra e venda celebrada entre o arguido B………. e a sociedade arguida tinha sido por valor superior ao dado como provado, mas que isso já não poderia afirmar, uma vez que não tinha qualquer elemento em que pudesse apoiar tal conclusão.
Quanto ao facto dos arguidos terem invocado, no que respeitava à compra e venda referente aos quatro mencionados artigos, que a mesma fora efectuada pelo valor global real de 45.000 contos, cumpre realçar que tal foi contrariado pela mencionada prova testemunhal e documental supra referida, como ainda o foi, de certa forma, pelas próprias declarações, contraditórias e sem justificação, prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento, bem como pelos depoimentos das suas testemunhas de defesa.
Com efeito, em 26.11.1999 foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos prédios inscritos sob os artigos matriciais n.ºs 3682, 150, 7313 e 7314 (contrato este que não foi negado por nenhum dos arguidos), sendo que a sociedade arguida só não constara daquele contrato como promitente vendedora porque ainda não estava constituída, porém, as partes já tinham o intuito de o negócio final se realizar entre B………. e a sociedade arguida, tanto mais que já era esta que figurava no contrato-promessa datado de 17.10.2000.
Os mencionados 45.000 contos foram pagos no período compreendido entre Outubro de 1999 e Maio de 2000, ou seja, antes da data das escrituras de compra e venda que foram celebradas em Novembro de 2000 e Março de 2001, pelo que, a acreditar-se que os 45.000 contos correspondiam ao valor real pelo qual fora celebrada a compra e venda dos mencionados quatro imóveis, seria acreditar que o preço total dos mesmos fora pago, respectivamente, antes, 6 meses e 10 meses, das correspondentes escrituras de compra e venda, o que desafia todas as regras da experiência e o bom senso do julgador.
Em 17 de Outubro de 2000, foi celebrado um contrato-promessa respeitante, apenas, a dois daqueles artigos (7313º e 7314º), pelo valor de 27.500 contos, que já se encontravam pagos nessa altura (cfr. cláusula segunda do referido contrato), todavia, na mesma data, foi assinada uma declaração de dívida da sociedade arguida para com o arguido B………., respeitante aos quatro artigos (7313º, 7314º, 150º e 3682º), e no montante de 67.500 contos, que referiu dois cheques de garantia, um a vencer em 26.11.2001 e outro a vencer em 26.11.2002, sendo que a data de cada um destes cheques correspondia, precisamente, à data de vencimento das duas últimas ’prestações’ constantes da forma de pagamento acordada no contrato-promessa de 1999, contrato este que as partes haviam declarado que ficaria revogado aquando da celebração do 2º contrato-promessa aludido.
Aliás, na carta remetida pelo arguido B………. à sociedade arguida, datada de 24 de Outubro de 2001 (ou seja, em data posterior ao pagamento dos 45.000 contos), aquele lembrou que no dia 26.11.2001 se vencia a prestação de 33.750.000$00, a que a sociedade se obrigara mediante o documento de declaração de dívida de 17.10.2000.
Veja-se, ainda, o documento de fls. 440, em que consta que o arguido D………. entregou 3.000 contos em numerário, que refere que faltava pagar a parte do quarto sócio, correspondente a 1.000 contos, e em que se pede mais prazo para pagar a quantia em falta no montante de 30.750 contos, sendo que tal carta data de Dezembro de 2001.
Acresce que em Dezembro de 2002, ou seja, muito tempo após a data das mencionadas escrituras de compra e venda dos quatro imóveis, os arguidos C………. e D………., em nome da sociedade arguida, dirigiram uma carta ao arguido B………., com vista a regularizar a dívida que tinham para consigo, no valor de 63.500.000$00, o que demonstra que o valor real da venda não fora no valor de 45.000 contos, pois, caso contrário, não estaria, aquele, em dívida, em momento posterior ao da celebração das mencionadas escrituras.
Cumpre esclarecer que dos 67.500 contos o arguido B………. recebeu 4.000 contos em numerário, conforme foi admitido pelo mesmo, daí a referência aos mencionados 63.500.000$00.
Acresce que, se o preço global acordado fosse de 45.000 contos, então não se compreende que o valor final da venda dos quatro prédios tenha sido apurado no decorrer de uma acção executiva intentada, em 01.04.2003, pelo arguido B………. contra a sociedade arguida, com base numa declaração de dívida no montante de 67.500 contos, cujo valor acabaria por ser reduzido para 54.000 contos, acrescidos de 2.140.060$00.
Verifica-se, assim, que, somando os valores que constam das duas escrituras públicas (datadas de 24.11.2000 e 30.03.2001), resulta que o valor declarado pela venda dos mencionados quatro imóveis foi de 45.000 contos, somado ao valor constante da declaração de dívida (no valor de 67.500 contos), dá como resultado 112.500 contos.
A compra e venda dos 4 prédios, apesar de se ter traduzido na realização de duas escrituras públicas, foi realizada como um único negócio, tendo tido o seu início aquando do contrato-promessa de 1999, sendo que a declaração de divida servia para garantir a parte do preço (67.500 contos) que não ficou a constar das escrituras públicas (45.000 contos).
Tal conclusão não foi sequer colocada em dúvida perante a tese defendida pelos arguidos no sentido de que a compra e venda dos quatro prédios fora acordada por preço global, que ficava dependente do número de fracções que a Câmara Municipal de ………. autorizasse construir no terreno dos 4 prédios, que o preço acordado fora 1.500 contos por fracção e que os mencionados 45.000 contos correspondessem ao preço mínimo acordado.
Com efeito, esta tese, para além de ter sido afastada pela prova supra referida, não se encontra minimamente sustentada nos documentos juntos aos autos pelos próprios arguidos.
Nem no primeiro contrato-promessa, nem no segundo, nem em nenhum documento junto aos autos, surgiu referência ‘ao preço final’ do negócio e que este estava dependente da aprovação camarária sobre o número de fracções que se podiam construir, nem ao preço de 1.500 contos por fracção, resultando, sim, do contrato-promessa de 1999 que o valor acordado fora de 21.500$00 por cada metro quadrado a construir nas superfícies dos mencionados 4 artigos, ou seja, o preço nunca esteve dependente do número de fracções.
Da documentação supra referida respeitante à Câmara Municipal não decorre que alguma vez tivesse havido qualquer limitação do número de fogos a construir, sendo que já em 1999 era permitido construir 33 fogos.
Aliás, as próprias testemunhas de defesa ouvidas a este respeito, contrariaram a tese apresentada pelos arguidos.
Com efeito, segundo a testemunha de defesa M………., engenheiro civil, especialista em avaliações, quando foi abordado por parte da sociedade arguida com vista a aconselhar um valor para os imóveis em questão, pensava que já havia um estudo prévio para o número de fracções, próximo de 40, que se falava em construir, sendo o número de fracções a construir um dos critérios de avaliação de um imóvel, sendo que o preço que aconselhara dependeu, também, da área de construção que lhe deram, correspondente a cerca de 40 fracções; segundo N………., também engenheiro e que trabalhava na área da imobiliária, aconselhara um valor de 1.500 contos por fracção (tal como a testemunha anterior), tendo tido, igualmente, como um dos critérios de avaliação o número de fracções que era possível construir, tendo-lhe sido referido, por parte da arguida, que o número de fracções a construir era de mais de 30 [note-se que declarou ter-se deslocado ao local com vista a proceder à mencionada avaliação em 2003, ou seja, quando as escrituras de compra e venda já estavam celebradas (2000 e 2001) e quando os 45.000 contos já estavam pagos (desde 2000)]; segundo a testemunha O………., a proposta para venda fora de cerca de 90.000 contos e que pretendiam comprar para construir parte e vender o restante; segundo P………., que no início fora intermediário no negócio, referiu que sabia que o que era conseguido construir, de certeza, eram cerca de trinta e poucos apartamentos, de que o próprio se chegara a informar junto da Câmara Municipal.
Por outro lado, do documento junto a fls. 110, apresentado no âmbito da mencionada acção executiva intentada por B………. contra a sociedade arguida consta que o valor liquidado foi-o à razão de um quantitativo certo por cada metro quadrado a mais que se obtivesse em futuro licenciamento camarário.
Acresce que O………. também afirmou que existia um pré-projecto que previa a construção de 66 fracções e que o valor previsto por cada fracção inicialmente fora de mil setecentos e tal contos, sendo que, curiosamente, 66 (pelo menos) x 1.700 = 112.200 (valor próximo dos 112.500).
Cumpre relembrar que é diferente construir 10 T0 ou 10 T1 ou 10 T4: o espaço físico necessário varia, o preço de construção é diferente e o preço para o consumidor também é muito diferente (logo, o lucro do construtor também). Além disso, as áreas são diferentes de fracção para fracção.
Desde 1999/2000 os arguidos sabiam quantas fracções podiam construir nos 4 prédios, tendo, também, conhecimento de que não podiam construir nos prédios inscritos sob os artigos 7313º e 7314º, que, curiosamente, analisadas comparativamente as respectivas escrituras de compra e venda com as escrituras de compra e venda dos prédios respeitantes aos artigos 3682º e 7314º, foram vendidos a preço zero, o que, mais uma vez, desafia todas as regras da experiência e os mais básicos princípios de mercado.
Também não se compreende como é que se assina uma declaração de dívida e se fixa um preço dependente de uma decisão camarária (cujo desfecho se desconhecia), como é que as partes podiam determinar um dia fixo para terminarem um negócio dependente de uma decisão camarária (que não se sabia quando iria ser proferida) e, muito menos, se consegue conceber um negócio de compra e venda cuja escritura pública definitiva era efectuada, mas que ficava sujeita a futuras rectificações.
Aliás, não se compreende como é que, intervindo no negócio uma pessoa que tinha uma experiência de 25 anos no ramo da imobiliária (segundo o referiu a testemunha O……….), ia cometer um erro de previsão tão significativo quanto ao valor dos imóveis em apreço, sendo certo que, segundo o mesmo referiu, uma proposta inicial de 90.000 contos acabou por ser reduzida a metade (45.000 contos), no que respeitava ao declarado nas escrituras de compra e venda, e a pouco mais de metade na acção executiva aludida (54.000 contos), sendo, porém, desde já, de realçar a insignificante importância desta última, pois o valor alcançado em sede de acção executiva o foi com base no acordo das partes, cuja decisão judicial se limita a homologar a mesma, verificados que se encontrem os requisitos formais, não tendo passado pelo crivo de uma apreciação de mérito.
Também não deixa de ser estranho que, tendo-se vencido o primeiro cheque garantia em 26.11.2001 e o segundo em 26.11.2002, só em Abril de 2003, depois de iniciada a inspecção das Finanças, o arguido B………. tivesse intentado a competente acção executiva, tanto mais que segundo as declarações por si prestadas em audiência de julgamento, estava a precisar de dinheiro, razão pela qual recebera os 4.000 contos, em numerário, face a pressão por si efectuada junto da sociedade.
Por todo o exposto, concluímos que o valor real pelo qual os prédios foram comprados não coincidiu com o valor declarado nas duas escrituras públicas, ascendendo esse valor real ao montante de 112.500 contos (45.000, declarado nas duas escrituras públicas + 67.500 constantes da declaração de dívida).
Quanto ao facto dos imóveis não se destinarem a revenda, para além da prova supra referida, o mesmo foi confirmado pelo arguido D………. .
Quanto ao valor real do imóvel sito na Rua ………., adquirido pelo arguido B………., cumpre referir que é o valor de 18.000 contos que consta do contrato-promessa de compra e venda inicialmente celebrado, do qual consta o acordo das partes no sentido de que, a título de sinal, e naquela data, o arguido pagaria 5.000 contos, o que aconteceu, e que a restante quantia seria paga na data da escritura, o que também sucedeu.
Aliás, o valor indicado para o recheio contende com as regras da experiência, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento a esse respeito, pois se o recheio do imóvel em questão valesse 6.750 contos, então teríamos de concluir ou que o imóvel era muito pouco valioso ou os móveis eram relíquias, sendo certo que a testemunha G………., procurador da proprietária do imóvel encarregado da venda do mesmo, afirmou que, de facto, o imóvel estava à venda com o respectivo recheio, mas que o que estava dentro do imóvel eram uns ‘tarecos’ , que lá estavam para ’tapar as mazelas’ e esconder a humidade. Esta testemunha afirmou, ainda, que já tinha recebido uma proposta, efectuada por um vendedor de móveis em 2ª mão, de 500 contos por todos os móveis que estavam dentro daquela casa, tendo as suas filhas dali retirado os bens que queriam, pois a pessoa para quem a casa tinha ficado não quis ficar com nada do seu recheio.
Confrontado com o documento junto a fls. 990, a testemunha G………. afirmou que nunca tinha visto aquele documento antes (apesar de lhe estar dirigido) e que dele constam bens que não estavam dentro do imóvel, além de que os que lá ficaram não valiam o valor que aí lhes foram atribuídos, referindo ’nunca os bens valiam 6.000 contos’ e que, se assim fosse, ’então a casa teria de valer muito mais’.
Também não se compreende porque é que o arguido preencheu dois cheques para pagamento de uma quantia respeitante ao mesmo negócio, a pagar no mesmo momento e à mesma pessoa, sendo que, segundo as palavras da própria testemunha G………., aquando da entrega dos dois cheques no momento da escritura, limitou-se a somar o seu valor, não tendo percebido porque lhe deram dois cheques.
Por último, é curioso que o valor declarado na escritura para o imóvel estivesse mesmo no limite da não tributação de sisa.
Quanto ao facto da arguida C………. ter declarado que, apesar de ser sócia gerente da sociedade arguida, nunca teve qualquer intervenção nos negócios da sociedade e que só constava como sócia gerente da sociedade apenas para fazer um favor a um amigo, O………., o facto é que a sociedade também carecia da sua assinatura para se vincular, e se o objectivo de O………. era ter alguém a ’representá-lo’ como sócio, mas ser ele a gerir a sociedade, como disse que o era de facto, nada impedia que ele, mesmo não sendo sócio, tivesse sido nomeado para exercer as funções de gerência da sociedade. Desta forma, não onerava a arguida, que já lhe estava a fazer um favor, com o ónus de, constantemente, ter de assinar documentos para a sociedade ficar vinculada e intervir em escrituras, tanto mais que, segundo as suas declarações, não tinha tempo para tratar dos negócios da sociedade, pelo que ‘assinava tudo de cruz’.
Acresce que entre os muitos documentos assinados pela arguida, existem duas escrituras públicas, que a própria arguida admitiu que foram lidas pela notária e que só as assinou após essa leitura, que ouvira, pelo que, pelo menos quanto a estas, é facto notório que conhecia o seu conteúdo.
A arguida tem formação académica superior, é psicóloga e encontrava-se capaz de compreender os actos em que participava, não se conseguindo descortinar, sequer, a hipótese de se assinar de cruz um documento que vincula uma sociedade, por muita amizade que se tenha a uma pessoa, sendo certo, porém, que, pelo menos, as escrituras dos autos a arguida não assinou de cruz, pois ouviu a leitura do seu conteúdo antes de as assinar, como já se referiu.
As testemunhas J………., K………. e L………. depuseram no sentido unânime de que a arguida C………. era psicóloga de formação, sendo que apenas neste ponto os seus depoimentos foram coincidentes.
Com efeito, a primeira testemunha, amiga de Faculdade da arguida, com quem mantém contacto regular, afirmou que a arguida trabalhava na Q………., na S………. em Ovar, no T………. e no U………., L.da, não tendo a arguida, então, tempo disponível para gerir uma sociedade. Todavia, apesar de ser amiga da arguida, esta testemunha não sabia, sequer, que a arguida era sócia gerente de uma sociedade.
A segunda testemunha, psicóloga escolar e colega de Faculdade da arguida, apenas adiantou ao Tribunal qual o horário de trabalho de uma psicóloga escolar.
A terceira testemunha, que é professora do 2º Ciclo na mesma Escola onde a arguida é psicóloga há mais de 10 anos, declarou que a arguida passava muito tempo na Escola, chegando, sempre, por volta das 8.30 h e saindo entre as 18 h e as 20 h, pelo que a arguida não tinha tempo para trabalhar noutros locais.
Os documentos juntos aos autos a fls. 597 a 599 também não provam que a arguida não tem tempo para ser sócia gerente de uma sociedade. Assim, só do documento a fls. 597 consta que desde 1991 até à data em que veio a ser assinado (30.06.2005) a arguida trabalhou na S………. . Os outros documentos não dizem desde quando a arguida trabalhava no estabelecimento respectivo, sendo que um nem tem data (o referente ao T……….). Para além disto, em nenhum dos documentos juntos consta o horário de trabalho da arguida nesses locais, pelo que, o Tribunal não sabe quanto tempo despendia a arguida nessas actividades.
Acresce que a arguida era, além de sócia gerente da sociedade E………., Lda., administradora da sociedade V………., Lda. (conforme documento junto a fls. 1155 e 1156 e analisado em audiência). Ora, verifica-se, assim, que além da profissão de psicóloga, a arguida dedica-se a actividades empresariais de uma forma que não é, apenas, esporádica, ocasional ou ’por favor’; aliás, a testemunha I………. afirmou que sempre que se deslocara à sede da sociedade, no âmbito da inspecção tributária, encontrou a arguida, com quem reuniu e conversou sobre os assuntos da empresa de uma forma normal.
Em nome do rigor, acrescenta-se que mesmo que o Tribunal tivesse ficado convencido de que a arguida não tinha tempo para ser sócia gerente de uma sociedade, o que não aconteceu, a realidade é que sem a sua assinatura a sociedade arguida não concluiria qualquer negócio.
Quanto ao imóvel da Rua ………. não se ter destinado à habitação do arguido, o próprio arguido declarou que residia na ………., n.º …, .º C, Porto, residência esta que coincidia com o seu domicílio fiscal desde 1990, e que o próprio arguido indicou em todas as escrituras públicas por ele outorgadas supra referidas.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal atendeu aos respectivos certificados de registo criminal, juntos a fls. 479 a 481.
Quanto às condições socioprofissionais e económicas dos arguidos, o Tribunal formou a sua convicção baseado nas declarações dos mesmos.
Os restantes factos foram considerados não provados uma vez que não foi feita qualquer prova quanto aos mesmos, sendo contrários à prova produzida, e supra descrita, e incompativeis com a mesma.
Cumpre, por fim, dizer que das testemunhas não referidas supra para a formação da convicção do Tribunal, realça-se o depoimento da testemunha O………., que, segundo as suas declarações, é sócio da sociedade, só não figurando na respectiva constituição uma vez que estava a divorciar-se (leia-se, não queria que no património a partilhar contasse a sua quota), além do que tinha tido uma empresa que tinha falido fazia pouco tempo, pelo que não nos mereceu credibilidade, não só porque demonstrou que o seu comportamento não se tem pautado por princípios como também porque teria interesse na absolvição dos arguidos e, consequentemente, da sociedade. Realça-se, também, o depoimento da testemunha P………., que depôs de forma vaga, apaixonada e pouco coerente, tendo, mesmo, tentado descredibilizar a testemunha G………., quando confrontado com as discrepâncias entre o seu depoimento e o deste último, perante o que referiu ‘o Sr. G………. está desmemorizado e tem pavor de estar em Tribunal, diz o que for preciso’, sendo que esta testemunha depôs de forma muito clara, segura e espontânea”.
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Abordemos a primeira questão: por estarem a correr processos de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devia, e por neles se discutir situação tributária de cuja definição dependia a qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, devia o presente processo (penal tributário) ter sido (e ser) suspenso até que transitem em julgado as sentenças a elaborar naqueles processos (art. 47º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias)?
O art. 47º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, rege para a suspensão do processo penal tributário, que pressupõe que esteja correr processo de impugnação judicial ou tenha lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que nestes processos se discuta situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos imputados.
Como ensinam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, págs. 403/404, «a referência exclusiva a processos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal e não também a quaisquer outros processos judiciais tributários indicia que se terão em vista neste art. 47º apenas os casos em que, para apreciar a existência de um crime tributário, pode ser necessário apreciar a legalidade da liquidação de um tributo (como pode suceder, por exemplo, no caso dos crimes de frustração de créditos, de fraude e de abuso de confiança, previstos nos arts. 88º, 103º e 105º do RGIT).
Infere-se do regime previsto neste artigo que existe uma opção legislativa no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias, o que tem plena justificação no carácter especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional da competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (art. 212º, n.º 3, da CRP) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais.
Assim, em sintonia com essa opção legislativa, deve entender-se que não se justificará a suspensão de processos tributários de impugnação judicial (ou de oposição à execução fiscal) para aguardar decisões que sejam proferidas em processos criminais sobre factos que relevem para a decisão daqueles processos.
Por outro lado, quando estiver em causa a averiguação de factos que relevem para a fixação da matéria tributável, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo penal criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidade de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (art. 100º, n.º 2, do CPPT).
Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores da infracção que é corolário do princípio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts. 674º-A e 674º-B do CPC apenas atribuem a decisões penais feitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária.
Sendo assim, independentemente de o tribunal tributário poder e dever aproveitar provas produzidas em processo criminal, não se pode justificar que se aguarde que nesse processo seja proferida decisão com trânsito em julgado, pois nenhuma relevância é legalmente atribuída a este trânsito no processo de impugnação judicial».
Dizem Tolda Pinto e Reis Bravo, in Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais, Anotado, 2002, pág. 173, «a suspensão é possível em todos os crimes tributários, com excepção dos previstos nos arts. 90º e 91º, e a obrigatoriedade da suspensão é essencial, pois o montante/valor da prestação tributária, da atribuição patrimonial, dos produtos objecto da infracção ou da vantagem patrimonial ilegítima é decisiva para a existência de um tipo de crime tributário (e respectiva qualificação em função desse mesmo valor)».
Referiu Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais (Não Aduaneiras), 3ª edição - anotada e actualizada -, 1998, pág. 218, ainda que em relação ao art. 50º, n.º 1, do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, «para além da impugnação judicial afigura-se-nos que só a oposição à execução fiscal que tenha por objecto o acto tributário definidor do montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar deve suspender o processo penal fiscal (cfr. o art. 286º, n.º 1, g), do C. P. T.).
Tal suspensão é possível em todos os crimes fiscais, excepto no de violação de segredo fiscal (art. 27º).
A obrigatoriedade da suspensão do processo penal é fundamental, pois que o montante do imposto discutido na impugnação judicial ou na oposição à execução fiscal é decisivo quer para a definição da existência de fraude fiscal (alínea a) do n.º 3 do art. 23º) quer para a determinação da multa aplicável em alternativa à prisão (n.ºs 4 e 5 do art. 23º e n.ºs 1, 4 e 5 do art. 24º)».
Escrevem João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, in Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), Anotado (com remissões, notas, jurisprudência, doutrina, estudos e legislação aplicável), 2ª edição, actualizada e melhorada, 2004, que «a razão de ser de tal regime radica na necessidade de, para efeitos de apuramento da responsabilidade criminal, ser necessário conhecer os termos da relação substantiva. Ora, esta, só se torna definitivamente conhecida com o trânsito em julgado da sentença m processo de impugnação judicial ou da decisão em oposição à execução fiscal. Só assim se compreende que os factos e o direito nelas fixado constitua caso julgado no processo crime, tal como resulta do art. 48º deste RGIT …».
De acordo, seguidamente, com o disposto nesse art. 47º, n.º 1, os processos em destaque (impugnação judicial ou oposição à execução) têm de se sustentar no disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, isto é, «o objecto do processo de impugnação judicial é o que resulta do art. 99º do CPPT - cfr. também os arts. 9º, n.º 1, da LGT, e 268º da CRP, em especial seu n.º 4. Embora se possa arguir nele qualquer ilegalidade - o art. 99ºdo CPPT não é taxativo - são apenas arguíveis os vícios que determinam a invalidade (nulidade absoluta e nulidade relativa ou anulabilidade) ou a inexistência do acto objecto da impugnação. É o que resulta expressamente do disposto no art. 124º do CPPT. Além disso, deve ter-se em consideração que a impugnação judicial não visa atacar apenas os actos de liquidação stricto sensu, mas também actos de fixação de matéria colectável quando não haja lugar a liquidação; actos administrativos que importem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação, de que são exemplos os actos previstos no art. 97º, n.º 1, al. d), do CPPT, e, ainda, actos de indeferimento (parcial ou total) de reclamação graciosa; actos de fixação de valores patrimoniais; actos que determinem agravamentos à colecta, entre outros, Assim se compreende que o processo crime se suspenda, pois a decisão que naquele venha a ser tomada, quanto à relação tributária substantiva, é susceptível de influir na apreciação da extensão da violação de regimes legais que estiverem em causa e, logo assim, decisão a tomar”.
O crime de fraude fiscal não se pode ter como um crime de lesão, pois o dano e, através dele, em termos imediatos, o património do Estado, não surge na factualidade típica, sendo acolhido, unicamente, pelo elemento subjectivo.
«Materializa-se por condutas, ditas ilegítimas, que visam a obtenção de vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias. Seja através da ocultação ou alteração de factos ou valores, seja através da celebração de negócios jurídicos simulados. Se assim é, não vemos necessidade de conferir relevo, a este nível, à fixação da obrigação tributária, nem ao momento a partir do qual se mostra possível apurar o montante da defraudação. Esses aspectos, sendo inegavelmente importantes, são meramente acessórios ou acidentais, não relevando, segundo cremos, para a ontologia do crime.
Acessoriedade que, em todo caso, não ignora que possam desempenhar um papel, de vocação negativa, na efectivação da responsabilidade criminal. Dependendo a subsistência do crime, como depende, da pretensão de ser auferida vantagem patrimonial, independentemente de saber que modalidade revista, igual ou superior a 15.000 euros, a determinação do montante do prejuízo é fundamental. Porém, não essencial, pelo menos, para estes efeitos. Essa determinação, a nosso ver, não funciona positivamente ou constitutivamente, fixando o momento em que é consumado o crime, mas negativamente, eximindo o agente da conduta da respectiva responsabilidade» (Nuno Pombo, in A Fraude Fiscal, A Norma Incriminadora, A Simulação e Outras Reflexões, págs. 99 e 101).
Ora, no caso, como decorre, com palmar evidência do acima, no pertinente dado como assente, as mencionadas impugnações judiciais tiveram como objecto as liquidações efectuadas em relação à sisa e ao IRS sustentadas na efectivação de negócios jurídicos simulados quanto ao valor, nem mais, nem menos, aqueles precisos contratos de compra e venda.
Assim, face a essas impugnações, porque as mesmas têm na sua base aquelas liquidações, efectuadas com base na existência da dita simulação naqueles negócios jurídicos, destinam-se as mesmas, a final, ao afastamento da possibilidade de se haverem aqueles contratos de compra e venda como simulados quanto ao valor e para, deste modo, as ditas liquidações não subsistirem.
Ou seja, está em causa, definitivamente, a substantiva relação jurídica tributária, com incidência, negativa, manifesta na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal [eis o que, lapidarmente, escreveu Nuno Pombo, in A Fraude Fiscal, A Norma Incriminadora, A Simulação e Outras Reflexões, pág. 175: «a dissociação dos universos criminal e tributário … impõe-se-nos mesmo que o contribuinte, não se conformando com o teor do acto tributário gravoso, o impugne judicialmente.
Na verdade, chegada a impugnação ao tribunal competente, deve este apreciá-la nos exactos termos exigíveis à administração. Assim, os tribunais devem julgar a pretensão do contribuinte e o comportamento administrativo à luz dos critérios próprios das normas tributárias.
Sendo dada razão ao impugnante, transitada em julgado a decisão que dê como não provada a existência de simulação, falece a possibilidade de voltar o contribuinte a ser importunado com diligências que visem apurar da bondade do seu comportamento, uma vez que ela, para todos os efeitos, se deve ter por consolidada (reiteramos que a censura penal de um determinado comportamento pretensamente evasivo não se acha divorciado do que se passe ao nível declaração propriamente dita. Apurando-se definitivamente que nada é devido ao erário público, está demonstrada a inexistência de qualquer comportamento censurável). Na verdade, e de um ponto de vista puramente dogmático, a efectiva pretensão tributária, ainda que em termos de mera susceptibilidade, é parte integrante do elemento objectivo do tipo criminal].
Tudo isto até parece coerentemente solidificado pelo disposto no art. 48º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Ou seja, a qualificação criminal dos factos em apreciação no presente processo depende da definição da situação tributária que se discute naqueles processos de impugnação judicial.
O que justificaria (e, agora, justifica), nos termos do disposto no art. 47ºdo Regime Geral das Infracções Tributárias, a suspensão do presente processo.
Com o que a questão que se vem de conhecer tem de merecer solução positiva, qual seja a da suspensão do presente processo penal.
A conclusão: a insubsistência da sentença, que deve ser elaborada, nos termos devidos, após o trânsito em julgado das sentenças que forem proferidas naqueles processos de impugnação judicial.
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A apreciação da segunda questão está prejudicada pela decisão que mereceu a primeira.
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3. Dispositivo
Dá-se provimento ao recurso na parte relativa à suspensão do presente processo, que se decreta, até que transitem em julgado as sentenças que se pronunciarem sobre as impugnações judiciais, com o que se não conhece, por se estar em caso de prejudicialidade, do recurso na parte restante, e se decide no sentido da insubsistência da sentença, sentença que, nos termos devidos, deve ser elaborada após o trânsito em julgado das sobreditas sentenças.
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Porto, 19 de Novembro de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento