Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 661 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 430 1547/06 - 3ª Sec. No Tribunal Judicial de Gondomar, …º Juízo Competência Cível, nos autos de embargos que nele pendem termos sob o nº. …../03-A, veio o embargado B……… interpor recurso do despacho que lhe aplicou a multa de 111,25 € por apresentação extemporânea do comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça inicial, devida pela junção da oposição a tais embargos. Havia requerido ao abrigo do disposto no nº.7 do art. 145º do CPC a dispensa do pagamento dessa multa. Do despacho que indeferiu tal dispensa veio o embargado a interpor recurso que não foi recebido por o decaimento não ser superior a metade da alçada do Tribunal, citando o disposto no nº.1 do art. 678º do CPC. Não se conformou o Embargado com a rejeição do seu recurso pelo que usou da faculdade conferida pelo art. 668º do CPC, reclamando dela para o Presidente do Tribunal da Relação da área. Nas alegações que nos dirige alega em síntese, que o valor a considerar para efeitos de alçada será o do valor do processo e não o do montante da multa que lhe foi aplicada, aquele o seu prejuízo efectivo na decisão do que pretende recorrer. O Mm. Juiz limitou-se a ordenar a remessa dos autos a esta Relação, donde depreender-se que manteve a sua decisão. Não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir. *** A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por um lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do Tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3.000.000$00 (€ 14.963,90) e a dos Tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00 (€ 3.740,18) – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º. Esta regra geral tem as excepções previstas nos nº.2 a 6 desse artigo 678º e, ainda, aquelas eventualmente previstas em lei especial. A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrentes da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das decisões aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec. Como expressamente resulta da Lei, o valor a tomar em conta será o de desfavorecimento para o recorrente, que terá sempre de ser superior a metade da alçada do Tribunal – citado art, 678º, nº.1. O certo é que a aplicação da sanção que ocorreu no caso presente não goza de qualquer excepção ao regime geral – neste sentido v. Ac. R.L. de 16/6/98, da R.P. de 19/10/99, do Vice Presidente da R.L. de 1/11/00, do mesmo de 23/05/01 e da R.L. de 1/6/01 in DGSI. A fixação de taxa de justiça a aplicar ou a condenação em multa em actos processuais, para efeitos de recurso segue o regime geral atrás referido, não sendo pelo valor de € 111,25 que o Tribunal de 2ª Instância se vai reunir, apreciar e decidir. No que toca ao valor da sucumbência ou prejuízo, interessa analisar o valor correspondente aos interesses cujo acolhimento já peticionado e a decisão recorrida não acolheu. O facto de o não cumprimento pelo pagamento da multa ordenada pelo Mm. Juiz pode determinar o desentranhamento da oposição, assim determinando ao Embargado prejuízo no valor do processo, este muito superior ao valor da laçada do Tribunal de 1ª Instância em nada interfere na admissibilidade de recurso da multa aplicada. A “parte em que ficou vencida” e que determina o seu interesse directo na decisão é apenas o da multa no valor atrás referido. *** Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. *** Porto, 13 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |