Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008417 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO PROVAS REGISTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304149210988 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART99 N2 ART101 N1 N2 ART118 N2 ART123 N2 ART363 ART364 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se procedido a gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência por não se ter prescindido de recurso da matéria de facto, haverá que fazer a respectiva transcrição no prazo mais curto possível. II - O tribunal superior não poderá apreciar e decidir o recurso que verse sobre matéria de facto sem a referida transcrição ter sido feita, independentemente de ter meios técnicos disponíveis para proceder à audição das gravações. III - A falta da transcrição configura a omissão de um procedimento que é indispensável à apreciação do recurso, pelo que o tribunal superior deverá oficiosamente ordenar que os autos baixem à 1ª instância para se proceder àquela transcrição. | ||
| Reclamações: | |||