Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038202 | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200506200552748 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A possibilidade de utilização de um veículo automóvel é um valor material em si, sendo susceptível de quantificação com recurso a realidades várias da vida quotidiana (desvalorização do veículo pelo decurso do tempo, custo do seu uso no mercado de aluguer sem condutor, etc.). II- O dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é, assim, constituído pela simples privação da possibilidade de uso, não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que o lesado daria ao veículo durante o período em que não o pode utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação. III- Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.566º, nº3, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto. 1. RELATÓRIO B............, propôs contra, C............., S.A. esta acção declarativa, sob a forma sumário, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 4.014,42, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que no dia 30/04/2000 ocorreu um embate entre o seu veículo e o veículo seguro na Ré, o qual ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste, o qual desrespeitou um sinal STOP existente no local. Citada, contestou a Ré dizendo, em síntese, que a culpa na produção do acidente é do condutor do veículo do A, o qual seguia a velocidade nunca inferior a 80 Km/hora e pela faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. Ainda que assim não fosse, a culpa do acidente sempre era do condutor do veículo do A, por presunção legal, pois, a sua condução era feita no seu interesse e com o seu conhecimento. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente provada e procedente e condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 2 000.00 a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação (29/04/2003) até integral pagamento, contados à taxa legal, absolvendo-a do restante pedido. Inconformada, a Ré interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença, a improcedência da acção e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O veículo do Autor circulava pela faixa esquerda da Rua das Industrias na localidade da Trofa 2.ª Procedendo a uma ultrapassagem em cima de um cruzamento. 3.ª Circulando dentro daquela localidade a uma velocidade superior a 70 km/h, quando o não podia fazer a mais de 50km/h. 4.ª O veículo seguro tão só avançou 1,50 metros para dentro da Rua das Industrias para onde pretendia mudar de direcção, no sentido do Porto, afim de melhor visualizar esta Rua. 5.ª Tendo aí sido embatido na frente direita pelo veículo do Autor que o atingiu com a frente esquerda. 6.ª O condutor do veículo do Autor tinha pelo menos mais dois (2) metros livres da hemi-faixa esquerda da via por onde contravencionalmente rodava. 7.ª Para além de toda a hemi-faixa por onde lhe cabia circular estar livre. 8.ª Do exposto resulta que nenhuma critica é possível fazer ao condutor seguro. 9.ª Ao passo que o condutor do veículo do Autor violou na sua condução o preceituado nos artigos 13º, 25º, 27º e 41º do Código da Estrada. 10.ª Razão pela qual, a culpa exclusiva do acidente, até por mera presunção, é exclusivamente imputável a este último. O Autor interpôs recurso subordinado, recebido como apelação, pedindo a condenação da Ré a indemnizá-lo pela privação de uso do veículo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Por douta sentença de fls. 105 -113 foi a culpa pela produção do acidente exclusivamente imputada ao condutor do veículo seguro na R., o que I constitui na obrigação de indemnizar por todos os danos causados ao A., incluindo o peticionado dano da privação do uso do veículo -art. 483º, n.º 1, do C. Civil; 2.ª Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, o A. alegou factos demonstrativos dos danos causados pela paralisação do veículo, designadamente que pagou por um veículo de substituição a quantia de 1 350,00 Euros (arts. 29º, 30º, 31º, 33º, 34 e 35º da p.i.), não obstante não o ter logrado provar; 3.ª Na matéria de facto dada como provada figura (n.º 27) que o veículo do A. esteve imobilizado, aguardando reparação, desde 30104/2000 até data não concretamente apurada do mês de Junho de 2000, a que corresponde um período de 32 dias (de 30/04/2000 a 01/06/2000), em que o A. esteve privado do uso da viatura; 4.ª O dano da privação do uso do veículo, durante 32 dias, pelo A. deve ser indemnizado segundo juízos de equidade como contrapartida da perda da capacidade da sua utilização normal, nesse período, não carecendo, neste caso, o A. de alegar e provar a impossibilidade de utilizar um veículo de substituição, cfr. prescrito nos art.ºs. 4º e 566º, n.º 3 e 496º, do C.C.; 5.ª É público e notório que qualquer acidente, por menor que seja, acarreta canseiras e incómodos, designadamente, repetidas deslocações e telefonemas à companhia de seguros, o carro amolgado, a espera pelo perito que proceda à vistoria, a contratação de advogado, a propositura da acção e inerentes despesas que as custas de parte não cobrem, cfr. Ac. da Relação do Porto, in Ap. 1120101 AS 357.00 de 02/10/01; 6.ª Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o simples uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser equitativamente indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação, não carecendo o A. de alegar e de provar a impossibilidade de, durante esse período, utilizar outro veículo com aproximada eficácia (Ac. do ST J de 09/05/02 - revista 935/02 -18 secção, in www.stj.pt/jur). 7.ªAinda no mesmo sentido, defende a doutrina, entre outros, Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, que mesmo quando trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a era indisponibilidade do bem (Ac. da Relação de Coimbra de 26/11/2002, in J., tomo V, 2002, p.19-20); 8.ª Pelo critério adoptado na Jurisprudência do Ac. do Tribunal da elação de Coimbra, de 02/12/2003, não será exagerado fixar-se a quantia de € 25 diários para indemnização ao A. pela privação do uso da sua viatura, durante 32 dias, o que totaliza 800,00 Euros; 9.ª Não atribuindo ao A. qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo, o Tribunal recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 483º, n.º 1, 496º, 562º, 4º e 566º, n.º 3 do C. Civil. Autor e Ré apresentaram contra-alegações aos recursos, principal e subordinado, respectivamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1) No dia 30 de Abril de 2000, pelas 01,45 horas, ocorreu um embate no cruzamento da Rua Moinhos da Ribeira com a E.N. 14 -ali designada por Rua das Indústrias –, na Trofa, em que foram interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula SQ-..-.., marca BMW, propriedade D............ e conduzido por E............, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-DS, propriedade do Autor e conduzido por F............... -Alínea A) dos factos assentes. 2) No mencionado dia, hora e local, o veículo ..-..-DS circulava na Rua das Indústrias, local conhecido por "recta das Pateiras", no sentido Sul- Norte. -Alínea B) dos factos assentes. 3) Naquele local, a estrada apresenta uma recta de cerca de 1 Km e em de largura 6.80 metros. -Alínea C) dos factos assentes. 4) O piso, em alcatrão, apresentava-se em bom estado de conservação, permitindo boa aderência. -Alínea D) dos factos assentes. 5) A estrada tem trânsito nos dois sentidos e marcada no pavimento; obre o eixo da via uma linha descontínua. -Alínea E) dos factos assentes. 6) Na aproximação ao referido cruzamento, no sentido sul-norte, colocado à direita da EN 14, existia o sinal vertical de cruzamento com estrada sem prioridade (sinal B 8). -Alínea F) dos factos assentes. 7) Na Rua dos Moinhos da Ribeira, antes do cruzamento com a EN 14, existia o sinal vertical de forma octogonal e cor vermelha de Stop. -Alínea G) dos factos assentes. 8) O embate deu-se entre a frente direita do veículo SQ-..-.. e a frente esquerda do veículo do Autor. -Alínea H) dos factos assentes. 9) O embate deu-se na hemi-faixa esquerda de EN 14, atento o sentido de marcha do veículo do Autor, à distância de 1,5 m da berma desse lado - Alínea I) dos factos assentes. 10) O acidente foi participado à R. logo após a sua ocorrência e só em 19/05/2000 é que a R. efectuou a vistoria do veículo, conforme acta do acordo de reparação junta a fls. 28 que aqui se tem por integralmente reproduzida - Alínea J) dos factos assentes. 11) O veículo ..-..-DS circulava a velocidade não inferior a 70 km/hora. -Resposta aos artigos 1.º e 22.º da base instrutória. 12) Porque à sua frente circulava um veículo em velocidade inferior à do veículo ..-..-DS e não havia trânsito na faixa contrária, o condutor do veículo ..-..-DS empreendeu a ultrapassagem do veículo que o precedia. -Resposta aos artigos 2º a 4.º da base instrutória. 13) Ligando o sinal do pisca-pisca esquerdo. -Resposta ao artigo 5.º da base instrutória. 14) Nesta sequência, avançou sobre a metade esquerda da estrada - Resposta ao artigo 7.º da base instrutória. 15) Passando a circular no lado esquerdo da faixa de rodagem. - Resposta ao artigo 8.º da base instrutória. 16) Vindo da Rua Moinhos da Ribeira, o veículo SO-..-.. entrou na EN14, invadindo em cerca de um metro a hemi-faixa de rodagem esquerda da EN 14, atento o sentido Sul-Norte, no momento em que o veículo ..-..-DS se encontrava a efectuar a manobra referida em 4. -Resposta aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 19.º e 12.º da base instrutória. 17) O condutor do ..-..-DS, ao avistar o veículo SO-..-.. na posição referida na resposta aos artigos 10., 11. 14. e 17., não conseguiu imobilizar a sua viatura, embatendo frontalmente no veículo SO-..-... -Resposta aos artigos 13.º, 23.º e 24.º da base instrutória. 18) O condutor do veículo SO-..-.., quando chegou junto ao cruzamento da Rua Moinhos da Ribeira com a EN 14, parou a sua viatura já com um metro da frente da mesma dentro da dita EN 14. -Resposta aos artigos 14.º e 17.º da base instrutória. 19) Posteriormente ao embate, o veículo SQ-..-.. deslizou para trás cerca de cinco metros. -Resposta ao artigo 15.º da base instrutória. 20) O condutor do veículo SQ-..-.. pretendia prosseguir a sua marcha na EN 14, no sentido Trofa-Porto. -Resposta ao artigo 18.º da base instrutória. 21) Quando iniciava a mudança de direcção, o veículo ..-..-DS surge-lhe a circular pela faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. -Resposta ao artigo 21.º da base instrutória. 22) No local do embate a EN 14 apresenta-se em recta. -Resposta ao artigo 26.º da base instrutória. 23) Que permite avistar o trânsito do sul para Norte a uma distância de mais de 300 metros. -Resposta ao artigo 27.º da base instrutória. 24) Em consequência do embate, resultaram no veículo do Autor danificadas as seguintes peças: pára-choques da frente e suporte, faróis direito e esquerdo da frente, piscas esquerdo e direito da frente, guarda lamas esquerdo e direito da frente, roda esquerda da frente, frisos e protecções de plástico, capot, dobradiça, o fecho, suporte, apoio e o injector de água, emblema, chapa do suporte do radiador, cinto de segurança do condutor, triângulo de suspensão e amortecedor esquerdo, suporte de borracha da frente, radiador e respectivo revestimento, revestimentos radiados laterais esquerdo e direito, ventilador, bateria, Chapa de matrícula, equilibrar e alinhar a direcção. -Resposta ao artigo 29.º da base instrutória. 25) A reparação do veículo do Autor foi efectuada na oficina "G..........", orçando em 2.000,00 Euros. -Resposta ao artigo 30.º da base instrutória. 26) O Autor, em data não concretamente apurada, pagou o valor referido em 25) pela reparação do seu veículo. -Resposta ao artigo 31.º da base instrutória. 27) O veículo do Autor esteve imobilizado, aguardando reparação desde 30/04/200 até data não concretamente apurada do mês de Junho de 2000. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões das apelações, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal consistem, tão só, em saber se: I. A apelação da Ré. A culpa na produção do acidente dos autos ficou a dever-se a acto do condutor do veículo ..-..-DS e não do condutor do veículo SQ-..-.., como decidiu o Tribunal a quo. II. A apelação do Autor. A privação do uso do veículo do Autor, atentos os factos provados, é susceptível de indemnização. Vejamos. I. A apelação da Ré. Como acima consta na matéria de facto provada, o condutor do veículo SQ-..-.., seguro na Ré, não imobilizou o seu veículo ao deparar com o sinal de Stop ao aproximar-se da EN 14, de modo a permitir a passagem de todos os veículos que circulavam nessa via (os quais, por sua vez, deparavam com um sinal de cruzamento com estrada sem prioridade), fazendo-o, apenas quando o veículo que conduzia já tinha penetrado cerca de um metro nessa via (n.ºs 7, 16 e 18 da matéria de facto). Esta sua conduta, sem margem para dúvidas, é a causa adequada do embate ocorrido entre esse veículo e o veículo ..-..-DS que circulava na EN 14, pois, ao determinar a obrigação de, perante um sinal de Stop, o condutor imobilizar o seu veículo e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via antes de reiniciar a sua marcha, a norma em causa tem em vista evitar o embate, permitindo a circulação em segurança desses (e deste) veículos. Não é, de modo algum, aceitável a asserção da Ré no sentido de que, perante o sinal de Stop, é um comportamento comum imobilizar um veículo já depois deste ter sido transposto. Essa actuação, configura-se como um acto desrespeitador da respectiva norma estradal, não assumindo qualquer relevância justificativa ou desculpativa do comportamento do respectivo agente. Quanto ao condutor do veículo ..-..-DS, circulava ele a velocidade não inferior a 70/Kh, na EN 14, dentro de uma localidade, de tal modo que até tem, aí, nome de Rua (Rua das Indústrias, local conhecido por "recta das Pateiras), efectuando uma manobra de ultrapassagem, para o que teve de passar a circular na faixa esquerda da faixa de rodagem (n.ºs 2, 9, 11 a 15 e 17 da matéria de facto). A conduta configura-se, pois, como violadora das respectivas normas estradais, de conhecimento comum, que lhe impunham uma velocidade máxima de 50/Km/h e a proibição de efectuar ultrapassagem com a ocupação da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto àquele em que seguia. Resta-nos aquilatar se essa conduta, violadora de regras estradais, foi determinante do embate ou se contribuiu para a ocorrência do mesmo em termos jurídico/significantes, ou seja, em termos de causalidade adequada, entendida esta com a precisão técnica que lhe advém da teoria da esfera de protecção da norma. As normas estradais relativas à velocidade máxima permitida dentro das localidades, tem em vista, essencialmente, a protecção das pessoas e seus bens que aí utilizam a via de uma forma particular, v. g., atravessando-a. A norma estradal proibitiva da ultrapassagem de outros veículos nas condições referidas, tem em vista, essencialmente, permitir a mudança de direcção, em segurança, aos veículos que circulando nessa via, o pretendam fazer. Nem uma, nem outra das referidas normas tem em vista evitar o embate com os veículos que se aproxima provenientes de via onde se encontra colocado o sinal de Stop. Quanto a estes, vale o sinal vertical de cruzamento com estrada sem prioridade, que permite ao condutor que segue na via onde ele se encontra confiar no cumprimento, por parte dos outros condutores, do dever de lhe cederem passagem. Tanto basta para afirmarmos que, não obstante a conduta ilícita do condutor do veículo ..-..-DS, a mesma não contribuiu, em termos de causalidade adequada, para a ocorrência do embate dos autos. Bem andou, pois, o Tribunal a quo em imputar a culpa na produção do embate ao condutor do veículo SQ-..-.., improcedendo as conclusões da apelação da Ré. II. A apelação do Autor. Como acima consta sob os n.ºs 17e 24 a 27 da matéria de facto, o veículo do autor sofreu danos em virtude do embate com o veículo SQ-..-.. e esteve imobilizado desde esse embate em 30/04/2000 e data não apurada do mês de Junho de 2000. Pretende o A que essa privação de uso é indemnizável devendo a quantia respectiva ser determinada segundo as regras da equidade uma vez que, apesar de ter alegado factos relativos a despesas com a substituição do seu veículo, não logrou prová-las. Ora, é um facto inquestionável que a possibilidade de utilização de um veículo automóvel é um valor material em si, sendo susceptível de quantificação com recurso a realidades várias da vida quotidiana (desvalorização do veículo pelo decurso do tempo, custo do seu uso no mercado de aluguer sem condutor, etc.). O dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é, assim, constituído pela simples privação da possibilidade de uso não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que daria ao veículo durante o período em que não o pode utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação. Este é um entendimento que decorre do disposto no art.º 562.º do C. Civil, que consagra o principio da reconstituição in natura, nos termos do qual: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”. A reconstituição in natura no caso de privação de uso de veículo, pode (e deve) ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado. Se tal não ocorrer, como no caso doas autos não ocorreu, então, em aplicação da regra da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º do C. Civil, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro. E, quanto a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil). Estando demonstrado que o Autor esteve privado do seu veículo durante trinta e dois dias (e não esteve mais porque procedeu à reparação do veículo a expensas suas, assim beneficiando a Ré) não poderia o Tribunal a quo deixar de lhe arbitrar indemnização quantificada com recurso à equidade. O veículo do Autor era da marca e modelo Fiat Punto 55 (cfr. fls. 28 dos autos. Como indemnização pela privação do seu uso o Autor sugere a quantia de € 25/diários, a qual se nos afigura uma quantia proba, atentas as características de um tal veículo e o custo diário da sua substituição por veículo com características semelhantes. Procedem, pois, as conclusões da sua apelação, devendo a Ré ser condenada a entregar-lhe a quantia de € 800 (32x €25) acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar: - A apelação da Ré improcedente; - A apelação do Autor procedente e, em consequência, condenar a Ré entregar-lhe a quantia de € 800 (32x €25) acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, revogando-se nessa medida a sentença recorrida, - no mais, confirmar a sentença recorrida. Custas, das apelações pela apelante/Ré e da acção na proporção do vencimento. Porto, 20 de Junho de 2005 Orlando dos Santos Nascimento José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja |