Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
402/08.4TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00042928
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP20090921402/08.4TTGMR.P1
Data do Acordão: 09/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: Desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, o que é relevante para haver transmissão do estabelecimento é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, na dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar clarificado, entre nós, com a aprovação do Cód. do Trabalho (art. 318º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 610
Proc. n.º 402/08.4TTGMR.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Não se conformando com a decisão da ACT[1] que aplicou a:
1) – B………., Ld.ª - pela prática, com negligência, de uma contra-ordenação laboral muito grave, prevista e punível pelos Art.ºs 254.º, 318.º, 669.º, nº 1, 616.º e 620.º, n.º 4, alínea a) e n.º 7, do Código do Trabalho - a coima de € 2.112,00 e lhe ordenou o pagamento do subsídio de Natal em dívida aos trabalhadores, no valor de € 20.325,60 e dos respectivos descontos a favor da Segurança Social, no valor de € 7.936,12 e
2) – C………., Ld.ª - por força do disposto no Art.º 318.º, n.º 2, do Código do Trabalho - como responsável solidária, a mesma coima de € 2.112,00,
ambas as arguidas vieram recorrer para o Tribunal do Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo confirmou as decisões da autoridade administrativa.
Inconformadas com a sentença, as arguidas interpuseram recurso para esta Relação, pedindo a respectiva absolvição ou, subsidiariamente, a graduação da coima pelo mínimo legal, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1.ª – Verifica-se pelos elementos trazidos para os autos e deles constantes, bem como pelos elementos que a vasta jurisprudência tem enunciado, que entre a sociedade C………., Lda e a sociedade B………., Lda, não existiu nem existe qualquer relação que possa integrar o conceito de transmissão de estabelecimento constante do artigo 318.º do CT.
2.ª – As instalações da sede das sociedades recorrentes são distintas, assim como é diverso o objecto social das referidas empresas.
3.ª – O gerente da C……….., Lda não coincide com o gerente da B……….., Lda, uma vez que o gerente da primeira é D………., contribuinte n.º ………, e o gerente da segunda é E………., contribuinte n.º ……… .
4.ª – O actual sócio da recorrente B………., Lda é F………., contribuinte n.º ………, que jamais foi sócio ou gerente da sociedade C………., Lda.
5.ª – A recorrente C………., Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 03-09-2007, no âmbito do Processo n.º …./07.7 TBGMR, já transitada em julgado e que correu termos no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e os seus trabalhadores não reclamaram os seus créditos.
6.ª – Todo o equipamento e maquinaria da sociedade C………., Lda foi vendido em hasta pública no âmbito de um processo-crime em que a sociedade era arguida, pelo que não houve, nem poderia haver transmissão desses bens para a sociedade B………., Lda.
7.ª - Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário que na alegada transmissão se compreendam todos os elementos que compõem o estabelecimento, incluíndo a sua organização económica e produtiva, o que não acontece nos presentes autos, uma vez que a organização económica e produtiva da sociedade B………., Lda é distinta da organização económica e produtiva da C………., Lda.
8.ª – As recorrentes detêm personalidades jurídicas distintas e autónomas.
9.ª - Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário que haja conservação
da identidade do estabelecimento transmitido, o que no caso em concreto não se verifica.
10.ª – O princípio da protecção dos trabalhadores contido na norma do artigo 318.º do CT não pode prevalecer sem mais sobre a realidade. É imperativo que se faça uma análise da situação em concreto, para se perceber que, não obstante possa parecer, na verdade não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento entre as recorrentes que mantêm a sua identidade própria e a sua organização distinta.
11.ª – A continuidade do estabelecimento constitui factor relevante para se aferir da existência ou não de transmissão de estabelecimento e, no caso concreto, fácil está de ver que não houve continuidade do estabelecimento detido pela sociedade C………., Lda.
12.ª – Para que a transmissão de estabelecimento opere é necessário o consentimento dos trabalhadores abrangidos que no caso nunca existiu, por não estarmos face a uma transmissão de estabelecimento na acepção que o legislador a determina.
13.ª – O facto do legislador integrar o conceito de transmissão de estabelecimento numa interpretação ampla, não pode significar, sob pena de subvertermos a justiça, que todas as situações que possam aparentar ser transmissão de estabelecimento, o sejam na realidade, pois que entre estas duas empresas recorrentes não se verificou transferência dos elementos.
14.ª – Atendendo à conjuntura económico-financeira que o país tem vindo a atravessar nos últimos anos e, tendo em conta as dificuldades que se avizinham para o ano corrente e que terão que ser enfrentadas pela Recorrente B………, Lda, com muito esforço, deveria a coima ser fixada pelo mínimo.

O Sr. Procurador da República apresentou a sua douta contra-alegação, pedindo a final a confirmação da decisão do Tribunal do Trabalho.
Nesta Relação, a Ex.m.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a referida contra-alegação, emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Recebido o recurso, correram os legais vistos.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo:
1 – A arguida “C………., Ldª” é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria de calçado, com sede no ……….., ………., Guimarães e local de trabalho na Rua ………., ………., ………., Guimarães – cfr. o teor do documento de fls. 125 a 127 aqui dado por reproduzido.
2 – A arguida “B………., Ldª” é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica ao comércio por grosso de calçado e à fabricação de calçado, com sede na Rua ………., nº .., ………., ………., Guimarães e local de trabalho na Rua ………., ………., ………., Guimarães – cfr. o teor do documento de fls. 130 a 132 aqui dado por reproduzido.
3 – Nos dias 26 de Novembro de 2006 e 25 de Janeiro de 2007, no decorrer das visitas inspectivas, da antiga Inspecção Geral do Trabalho - delegação de Guimarães, efectuadas ao local de trabalho aludido nos itens 1 e 2, a empregadora “C………., Ldª” mantinha ao seu serviço, sob a sua direcção, responsabilidade e fiscalização, na execução de tarefas inerentes à respectiva categoria, entre outros, os trabalhadores:
- G………., praticante de 1ª, auferindo um salário base de € 385,90;
- H………., operador de corte de 1ª, auferindo um salário base de € 490;
- I………., operador de corte de 1ª, auferindo um salário base de € 490;
- J………., operador de corte de 1ª, auferindo um salário base de € 490;
- K………., operador de corte de 1ª, auferindo um salário base de €490;
- L………., operador de corte de 2ª, auferindo um salário base de € 480.
4 – Na sequência da notificação efectuada no dia 25 de Janeiro de 2007, o inspector autuante verificou de forma pessoal, directa e mediata, através dos documentos remetidos a esses serviços inspectivos no dia 9 de Fevereiro de 2007, que a arguida “C……….., Ldª” mantinha, também, ao serviço, sob a sua direcção, responsabilidade e fiscalização, os trabalhadores:
- M……….., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- N………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- O………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- P………., encarregado, auferindo o salário base de € 848;
- Q………., operador de corte de 1ª, auferindo um vencimento base de € 490;
- S………., operador de corte de 1ª, auferindo um vencimento base de €490;
- T………., operador de corte de 1ª, auferindo um vencimento base de € 490;
- U………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- V………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- W………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- X……….., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- Y………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- Z………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AB………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AC……….., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- AD……….., operadora de costura de 3ª, auferindo um vencimento base de € 397;
- AE………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AF……….., operadora de costura de 3ª, auferindo um vencimento base de € 397;
- AG……….., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- AH………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AI……….., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- AJ……….., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- Ak………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de € 440;
- AL………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- AM……….., operador de corte de 3ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- AN………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de € 440;
- AO………., encarregada, auferindo um vencimento base de € 525;
- F………., assistente administrativo de 3ª, auferindo um vencimento base de € 2.500.000;
- AP………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AQ………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de € 440;
- AS……….., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- AT……….., praticante de 2ª, auferindo um vencimento base de € 385,90;
- AU………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- AV……….., operador de corte de 2ª, auferindo um vencimento base de € 480;
- AW………., operadora de costura de 1ª, auferindo o vencimento base de € 440;
- AX………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de € 440;
- E………., directora de serviços, auferindo um vencimento base de € 1.260;
- AY………., operadora de costura de 3ª, auferindo um vencimento base de €425;
- AZ………., operadora de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de €440;
- BA………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- BB………, aprendiz de costura de 1ª, auferindo um vencimento base de € 322,40;
- BC……….., operador de corte de 2ª, auferindo um vencimento base de €480;
- BD………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425;
- BE………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de € 425;
- BF………., operadora de costura de 2ª, auferindo um vencimento base de €425.
5 – Em 25 de Janeiro de 2007, a arguida “C………., Ldª” foi, ainda, notificada para apresentar nesses serviços inspectivos, no dia 9 de Fevereiro de 2007, os recibos de retribuição referentes ao subsídio de Natal de 2006.
6 – Na data designada, 9 de Fevereiro de 2007, a arguida não compareceu nem apresentou nos actuais serviços, do BG……….., da Autoridade para as Condições do Trabalho, nem enviou na referida data, nem até à data do levantamento do Auto de Notícia, em 27 de Abril de 2007, os documentos comprovativos do pagamento do subsídio de Natal de 2006, que deveria ter sido pago até 15 de Dezembro de 2006, aos trabalhadores identificados nos itens 3 e 4.
7 – Até ao dia 27 de Abril de 2007, a arguida também não fez prova de ter procedido ao pagamento do subsídio de Natal de 2006 aos trabalhadores identificados nos itens 3 e 4.
8 – Em Março de 2007, a arguida “C………., Ldª” transmitiu o estabelecimento onde vinha desenvolvendo a sua actividade económica para a adquirente “B………., Ldª”, com efeitos a partir de 1 de Março de 2007.
9 – Foi transmitida para a arguida “B……….., Ldª”, quer a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, quer a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada por prática de contra-ordenação laboral.
10 – A arguida “B………., Ldª”, assumiu, também, como consequência jurídica, económica e social, serem mantidos os direitos adquiridos até 1 de Março de 2007, inclusive no que respeita à retribuição.
11 – A arguida “C………., Ldª” responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
12 – O representante legal das arguidas, D………., sócio-gerente da arguida “C………., Ldª” e gerente da arguida “B………., Ldª”, tinha consciência que deveria pagar o subsídio de Natal a todos esses trabalhadores, tendo prometido, ao longo dos contactos que manteve com o inspector autuante, que o pagava.
13 – Permanece em dívida a retribuição referente ao subsídio de Natal de 2006 dos trabalhadores identificados nos itens 3 e 4, no montante global de € 20.325,60, bem como os correspondentes descontos a favor da Segurança Social, no montante global de € 7.963,12.
14 – A arguida “B………., Ldª” iniciou a sua actividade em 2007.
15 – A arguida “C………., Ldª” requereu a sua própria insolvência, declarada de imediato e cujo processo findou por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas – cfr. o teor dos documentos de fls. 81-85 e 125-127 aqui dado por reproduzido.

O direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o respectivo objecto, como é sabido, são duas as questões a decidir neste recurso, a saber:
I – Transmissão do estabelecimento e
II – Redução da coima para o mínimo legal.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a arguida C………., Ld.ª transmitiu o seu estabelecimento para a arguida B………., Ld.ª, assim pretendendo evitar a condenação solidária daquela pelo pagamento da coima, como resulta das treze primeiras conclusões do recurso.
Vejamos.
O presente recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos Art.ºs 75.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do Cód. do Trabalho, versão originária, salvo se se verificar qualquer dos vícios previstos nas alíneas [a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova] do n.º 2 do Art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Porém, inexistindo, in casu, qualquer dos apontados vícios, atender-se-á aos factos acima referidos e dados como provados pelo Tribunal a quo.
Foram dados como provados, adrede, os seguintes factos:
8 – Em Março de 2007, a arguida “C………., Ldª” transmitiu o estabelecimento onde vinha desenvolvendo a sua actividade económica para a adquirente “B………., Ldª”, com efeitos a partir de 1 de Março de 2007.
9 – Foi transmitida para a arguida “B………., Ldª”, quer a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, quer a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada por prática de contra-ordenação laboral.
10 – A arguida “B………., Ldª”, assumiu, também, como consequência jurídica, económica e social, serem mantidos os direitos adquiridos até 1 de Março de 2007, inclusive no que respeita à retribuição.
11 – A arguida “C………., Ldª” responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
12 – O representante legal das arguidas, D………., sócio-gerente da arguida “C………., Ldª” e gerente da arguida “B………., Ldª”, tinha consciência que deveria pagar o subsídio de Natal a todos esses trabalhadores, tendo prometido, ao longo dos contactos que manteve com o inspector autuante, que o pagava.

Por outro lado[2], estabelece o Art.º 1.º, n.º 1 da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12[3], o seguinte:
b) … é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.

Esta definição foi transposta para o direito interno, pelo Cód. do Trabalho, na sua versão originária, nos seguintes termos:
Artigo 318º
Transmissão da empresa ou estabelecimento
1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 — Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Ora, como se vê das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento.
Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica.
Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho.
Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[4].
Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[5], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do Cód. do Trabalho[6].
Ora, confrontando este entendimento com os factos dados como provados – e a outros não podemos atender, pois a Relação, em sede contra-ordenacional, conhece apenas de direito, como se referiu acima – parece claro que a organização pessoal da empresa foi inequivocamente transmitida de uma sociedade para a outra, pois os seus protagonistas são os mesmos, tanto do lado dos trabalhadores como do lado de quem dispõe do poder empresarial: o Sr. D………. está presente em ambas as organizações, seja como sócio gerente, seja como gerente. Curiosamente, a informação da transferência e os termos em que ia ser efectuada, foi assinada por este Sr. D………., como consta do doc. de fls. 12, como refere o Sr. Procurador da República na sua douta contra-alegação, sendo certo que os factos provados correspondem ao conteúdo da mesma informação[7].
Tal significa que, para além do mais e interpretando devida e criticamente os factos provados e acima transcritos, há identidade de unidade económica, pois ela pode resumir-se, predominantemente, aos elementos incorpóreos e pessoais, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcedem as treze primeiras conclusões do recurso.

A 2ª questão.
Trata-se de saber se a coima aplicada deve ser reduzida para o mínimo legal.
Na verdade e como as recorrentes referem na 14.ª conclusão da sua alegação,
Atendendo à conjuntura económico-financeira que o país tem vindo a atravessar nos últimos anos e, tendo em conta as dificuldades que se avizinham para o ano corrente e que terão que ser enfrentadas pela Recorrente B………., Lda, com muito esforço, deveria a coima ser fixada pelo mínimo.

Dispõe, a propósito, o Cód. do Trabalho:
Artigo 625º
Determinação da medida da coima
1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

Por sua vez, estabelece o n.º 1 do Art.º 18.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o seguinte:
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

In casu, a moldura abstracta da coima tem como limite mínimo 20 Ucs [abreviatura de Unidades de Conta]., equivalente a € 1.920,00 e como limite máximo 40 UCs., equivalente a € 3.840,00, como resulta do disposto no Art.º 620.º, n.º 4, alínea a) e n.º 7 do Cód. do Trabalho, na sua redacção originária, sendo certo que a autoridade administrativa graduou a coima concreta em 22 Ucs., equivalente a €2.112,00, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo.
Tal graduação foi feita, portanto, muito perto do indicado limite mínimo, nada havendo a censurar, nesta sede. Na verdade, frente aos factos considerados provados, não se vê como pode a pretensão das recorrentes ser satisfeita, considerando o número de trabalhadores envolvidos, o volume da massa salarial correspondente ao subsídio de Natal de 2006, a omissão de entrega das contribuições previdenciais, o desvalor da conduta evidenciado pela desconsideração das recomendações efectuadas pela autoridade administrativa e demais circunstâncias provadas. Aliás, se censura merecesse a graduação efectuada pela ACT, ela seria certamente por defeito.
Daí que, em síntese, a pretensão das recorrentes não possa ser atendida, destarte improcedendo a última conclusão do recurso, a 14.ª.

Tais conclusões não são afastadas pelas disposições constantes do Cód. do Trabalho revisto, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 2009-02-17 [de acordo com o disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, segundo o qual, “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”], pois elas não introduziram qualquer alteração mais favorável às recorrentes nas correspondentes disposições do Cód. do Trabalho, na sua versão originária. Na verdade, os Art.ºs 254.º, 669.º, 318.º e 620.º, todos do Cód. do Trabalho, na sua versão originária, têm idêntica redacção à dos Art.ºs, respectivamente, 263.º, 285.º e 554.º, todos do Cód. do Trabalho revisto.
Daí que, em resumo e sem necessidade de maiores concretizações, se conclua que o Cód. do Trabalho revisto não é mais favorável às arguidas, sendo de manter, também por esta banda, a decisão do Tribunal a quo.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, assim confirmando a douta sentença impugnada, nos seus precisos termos.
Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça em 5 Ucs.

Porto, 2009-09-21
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro

_______________________
[1] Abreviatura de Autoridade para as Condições de Trabalho, embora o auto de notícia ainda tenha sido levantado ao tempo em que a designação era a de Inspecção-Geral do Trabalho.
[2] Neste passo, segue-se de muito perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2008-04-07,
[3] In Jornal Oficial das Comunidades Europeias, vulgo JO, n.º L 82, de 2001-03-22, págs. 16 a 20, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
[4] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11.
[5] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[6] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs.
Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 [Proc. n.º 89/2000], in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282.
[7] Do seguinte teor:
“INFORMAÇÃO
A empresa C………, Ld.ª, cont n.º ………, vem pela presente informar, conforme reunião realizada com os funcionários em 31.01.2007, que em 01 Março 2007, os seus contratos de trabalho irão ser transferidos, para a empresa B………., Ld.ª, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., n.º .., ………., ………., ….-… Guimarães, sob a condição de serem mantidos os direitos até aqui adquiridos enquanto trabalhadores da firma C………., Ld.ª, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria profissional e retribuição auferida….”.