Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000007 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199102070124496 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N1 N2. CCIV66 ART1672. | ||
| Sumário: | I - Invocando-se um facto superveniente apenas nas alegações de recurso, ele não pode ser atendido pela Relação por se ter ultrapassado o limite temporal concedido pela lei para a sua dedução. II - O mero facto de a autora deixar de dormir no leito conjugal, passando a dormir noutro, mas sob o mesmo teto, não caracteriza a violação do dever conjugal de coabitação. Tal facto pode ter sido determinado por razões de saude ou por habitos no modo de convivencia conjugal que o justifiquem e tornem voluntariamente aceite por ambos os conjuges, o que poderia não prejudicar o relacionamento sexual normal e comunhão de vida nos restantes aspectos em que esta se traduz. | ||
| Reclamações: | |||