Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124496
Nº Convencional: JTRP00000007
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE
DIVORCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RP199102070124496
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N1 N2.
CCIV66 ART1672.
Sumário: I - Invocando-se um facto superveniente apenas nas alegações de recurso, ele não pode ser atendido pela Relação por se ter ultrapassado o limite temporal concedido pela lei para a sua dedução.
II - O mero facto de a autora deixar de dormir no leito conjugal, passando a dormir noutro, mas sob o mesmo teto, não caracteriza a violação do dever conjugal de coabitação. Tal facto pode ter sido determinado por razões de saude ou por habitos no modo de convivencia conjugal que o justifiquem e tornem voluntariamente aceite por ambos os conjuges, o que poderia não prejudicar o relacionamento sexual normal e comunhão de vida nos restantes aspectos em que esta se traduz.
Reclamações: