Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431755
Nº Convencional: JTRP00035530
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONCESSIONÁRIO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200404150431755
Data do Acordão: 04/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A atribuição da indemnização por clientela a um concessionário passa, em síntese, do que aprofundadamente refere Pinto Monteiro a este propósito podemos concluir que na atribuição da indemnização por clientela tudo passa, num primeiro momento, por averiguar em cada caso concreto, se o concessionário, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

O Grupo A....... - ........., L.dª, com sede na Rua ......., n.° 205, no Porto, instaurou a presente acção ordinária de condenação contra "B......, S.P.A.", com sede em .............. (IS), Zona Industrial, Itália, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização na quantia de Esc. 100.000.000$00, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para tanto e, em síntese, que:
- em finais de 1991, a ré pretendeu lançar no mercado português a marca "C.....", que então não era ainda conhecida nem comercializada no mercado português, visando a comercialização, a venda e a conquista do mercado português, em 01/12/91, foi celebrado entre a autora e a ré um contrato pelo qual a ré reconhecia exercer a actividade de venda de produtos de confecção, com a marca em exclusividade quer em Itália quer no estrangeiro, obrigando-se a vender à autora, em exclusividade, os produtos dessa marca, não os vendendo nem fornecendo a outrém no território português, a qual por seu turno se obrigou a comprar esses mesmos produtos.
- Obrigou a obrigou-se a ré a "fornecer os produtos" que a autora encomendasse, obrigando-se (no contrato que teve o seu início em 01112/91 e tinha seu termo em 31/6/92, sendo renovável por sucessivos e iguais períodos) esta a vender esses produtos, aceitando as regras impostas pela ré, nomeadamente, a efectuar encomendas de acordo com os mínimos estabelecidos pela ré, a não vender os produtos fora de Portugal; a publicitar e implementar a marca no território nacional antes de qualquer denominada campanha de venda, ou seja das estações de Primavera/Verão e Outono/Inverno.
- a autora, desde 1992, lançou-se num grande esforço de difusão da marca, fazendo publicidade, organizando passagens de modelos e festas, contratando "gente conhecida da Moda" para dirigir as partes comerciais, criando serviços administrativos.
- Dado o sucesso de vendas, a ré impôs que o contrato fosse de novo reduzido a escrito, fixando ao mesmo seu termo em 31/12/94, já em 01/01/95 foi de novo reduzido a escrito esse mesmo contrato para o qual foi estabelecida a duração de um ano, prazo que a autora entendeu como meramente formal pois a ré transmitiu-lhe que o contrato seria renovado, como vinha sucedendo.
- Entretanto, para a estação Primavera/Verão de 1996, a ré impôs à autora mínimos de venda superiores ao normal, quase no dobro do até então fixados.
- Em meados de 1995, a ré solicitou à autora um mapa de Portugal onde estivessem assinalados os espaços de maior venda da marca de roupa por si fornecida, bem como a relação completa de todos os clientes, com direcções, número de peças vendidas e preço após o que, em 27 de Junho de 1995, comunicou à autora a rescisão do contrato para 31/12/95 e, de imediato, passou a contactar todos os clientes angariados pela autora, informando-os de que as vendas passavam a ser directas e que a autora deixara de poder comercializar os produtos da marca em causa o que, como ao tempo decorria a venda da colecção Primavera/Verão de 1996, gerou total descontrole entre os clientes.
- Esta quebra unilateral e injustificada do contrato pela ré, considerando o volume de vendas atingido pela autora durante a sua vigência, os gastos por ela tidos com a implementação da marca, o tempo necessário ao lançamento de uma nova marca no mercado nacional e o facto de a ré ter ganho uma clientela apenas graças aos esforços da autora, conferiram-lhe o direito a ser indemnizada pela ré pela quantia que computou no referido montante de Esc. 100.000.000$00.

Em contestação a ré, excepcionou a incompetência internacional deste tribunal, com a sua consequente absolvição da instância. E aceitando embora a celebração do contrato em causa, impugnou os prejuízos invocados pela autora por via da sua cessação e a existência de fundamentos para a pretendida indemnização, que sempre seria exagerada, pedindo a improcedência da acção.

Na Replica, a autora manteve tudo quanto havia alegado na petição inicial, pugnando de novo pela procedência do pedido que aí formulara.

No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção dilatória de incompetência internacional (decisão que foi objecto de recurso, mas que veio a ser confirmada no Supremo Tribunal de Justiça) e tendo prosseguido os autos para julgamento, após instrução com prova pericial, realizou-se a respectiva audiência com intervenção do tribunal colectivo, vindo a responder-se à matéria do questionário conforme consta a fls. 860 a 863, o que não mereceu então qualquer reclamação.

Ambas as partes apresentaram alegações de direito, vindo a acção veio a ser julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou-se a ré, "B....... - SPA", a pagar à autora, "Grupo A........ - ........., L.dª", a quantia de € 169.592 (por arredondamento) (cento e sessenta e nove mil quinhentos e noventa e dois euros) (correspondentes a aproximadamente Esc. 34.000.000$00), acrescida de juros de mora á taxa de 12% ao ano, contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

Inconformadas com o decidido a autora e a ré recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
A autora:
Verificam-se todo os pressupostos para ser fixada uma indemnização de clientela.
Essa indemnização a ser fixada em dinheiro deve ter presente a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que poder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido danos – art.º 566º do C.C.
Atento o volume de vendas nos anos de 1994/1995 e em especifico o volume de vendas previsto para o ano de 1996, essa indemnização nunca pode ser inferior a 65.450.000$00 (€ 326.463,22).
Este valor resulta da simples certeza que a R. adquiriu todas as vendas já efectuadas pela A. para o ano de 1996, sem qualquer esforço e apenas com o trabalho exclusiva da A..
Fez seu esse ganho ou lucro.
Tudo isto reportado a Janeiro de 1996.
Pelo que sempre haveria lugar a juros desde a propositura da acção.
Ou se o Tribunal pretender fixar à data de hoje a indemnização ele deve ter presente o decurso do tempo e deve proceder à actualização dessa indemnização nos termos artigos 566º e 806º do C.C..
Operada essa actualização nunca a indemnização deve ser inferior a cem mil contos € 498.797,90).
Deve a Douta Sentença ser revogada e fixada uma indemnização nos termos supra sugeridos.

A Ré:

I- A atribuição de indemnização de clientela pressupõe que a concessionária que haja visto cessar o contrato de concessão faça prova das remunerações que auferiu durante a vigência do mesmo contrato, o que decorre do disposto no art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, aplicável por analogia àquela espécie contratual, remunerações que devem ser entendidas como o produto da subtracção dos custos decorrentes da comercialização dos produtos comprados ao principal (pessoal, rendas, publicidade, impostos, etc.) aos montantes auferidos com a venda dos mesmos produtos.

II- Não tendo a apelada logrado provar, sequer, o volume de vendas e a margem de lucro respeitantes ao contrato celebrado com a apelante, há claro incumprimento do ónus da prova dos factos de que dependia a procedência da acção.

III- A apelada não provou, tão-pouco, que o contrato de concessão lhe tenha sido lucrativo e que, ipso facto, a sua cessação lhe tenha causado prejuízos de qualquer espécie, o que impossibilita à partida a procedência da acção.

IV- Sem prescindir, tendo sido levado à especificação o facto de a marca cujos produtos foram objecto da concessão ter tido “um papel importante na angariação de clientes”, a indemnização arbitrada é claramente exagerada, pois daí se infere que as dificuldades da apelada em angariar clientela foram reduzidas, beneficiando pelo menos tanto do “nome” da apelante quanto esta poderá ter lucrado com as vendas feitas à apelada ao abrigo do contrato.

V- Existindo no processo depoimentos prestados por testemunhas com conhecimento directo dos factos que demonstram que a marca “C...........” era conhecida em Portugal à data do início das relações comerciais entre apelada e apelante e sendo do conhecimento geral que as marcas do grupo C....... gozam de elevada reputação e notoriedade a nível mundial, o que já sucedia em 1991, o quesito 1.º do questionário deveria ter sido respondido negativamente, até face ao teor da alínea “U” da especificação, pois não se concebe como uma marca pode, simultaneamente, ser desconhecida e ter grande poder de atracção de clientela, tudo no mesmo mercado.

VI- De igual modo, também o quesito 31.º do questionário deveria ter sido respondido pela negativa, pois resulta abundantemente da prova produzida que a apelante não passou a negociar directamente com os clientes da apelada, apenas tendo procedido a uma troca de distribuidor para o mercado português, não existindo locupletamento algum à custa da apelada.

VII- A douta decisão recorrida violou, assim, o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, bem como o art.º 342.º do Código Civil e os art.ºs 514.º e 516.º do Código de Processo Civil, para além de se ter procedido a julgamento incorrecto da matéria de facto no tocante aos quesitos 1.º e 31.º do questionário.

Houve contra-alegações de ambas as recorrentes.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto provada.
Da conjugação da especificação com as respostas dadas aos incluídos no questionário, encontram-se assentes os seguintes factos:
1-A autora é uma conhecida empresa portuguesa de venda de produtos de confecção distinguidos por marcas conhecidas. (al. A) da especificação)
2-A ré é igualmente uma empresa conhecida no merc internacional, na produção e venda de produtos de confecção com marcas de reconhecido interesse. (al. B) da especificação)
3-Em finais de 1991, a ré pretendeu lançar no mercado Português a marca "C..........", a qual então não era ainda comercializada no mercado português. (al. C) da especificação)
4-A Essa marca contém a denominada "C1......" DONNA/UOMO, ou seja Homem e Senhora, bem como "C2........" DONNA/UOMO, ou seja Homem e Senhora, esta última de peças a preços mais caros e a primeira a preços mais baratos. (al. D) da especificação)
5-Visando a comercialização, venda e conquista do mercado português, entre autora e ré, em 01/12/91 foi celebrado um contrato pelo qual e segundo o qual a ré reconhecia exercer a actividade de venda de produtos de confecção, com a marca em exclusividade quer em Itália quer no estrangeiro, obrigando-se a vender à autora, em exclusividade, os produtos dessa marca, não os vendendo nem fornecendo a outrém no território português, a qual por seu turno se obrigou a comprar esses mesmos produtos. (al. E) da especificação)
6-Entre autora e ré foi acordado, dada a qualidade da marca, que os produtos apenas podiam ser vendidos em estabelecimentos conhecidos por comercializar produtos de qualidade. (al. F) da especificação)
7-A ré, por esse mesmo contrato, obrigou-se a "fornecer os produtos" que a autora encomendasse, obrigando-se a A. a vender esses produtos, aceitando as regras impostas pela ré, nomeadamente:
- a efectuar encomendas de acordo com os mínimos estabelecidos pela ré;
- a não vender os produtos fora de Portugal;
- a publicitar e implementar a marca no território nacional. Antes de qualquer denominada campanha de venda, ou seja de estações de Primavera/Verão e Outono/Inverno, eram fixados pela ré os mínimos de compra a efectuar pela autora. (al. G) da especificação)
8-A autora, na prossecução deste acordo e definidos os mínimos de compra e vendas, procedia às encomendas dos produtos. Antes da sua entrega pela ré, a autora "garantia o pagamento do preço" por carta de crédito, após o que a ré os entregava à autora que pagava o preço previamente fixado entre ambas. (al. H) da especificação)
A Este contrato, com início em 01/12/91, tinha o seu termo em 31/6/92, renovável por sucessivos e iguais períodos. (al. I) da especificação)
9-Assim, e desde 1992, para difusão da marca, a autora fez publicidade na rádio, organizou passagens de modelos, fez publicidade nos jornais, organizou festas em bares, fez "spots" publicitários e cartazes. (al. J) da especificação)
10-Uma das sócias da autora era e é a Drª D......, eleita Empresária do Ano, tendo as suas relações sociais e o seu nome contribuído para a difusão da marca, sendo que os sócios da autora usaram da sua influência nos "media" para publicitar a marca. (al. L) da especificação)
11-Dado o sucesso de vendas, a ré impôs que o contrato fosse de novo reduzido a escrito, fixando ao mesmo o seu termo em 31/12/94; de novo em 01/01/95 foi reduzido a escrito esse mesmo contrato com a duração de um ano, impondo a ré à autora que, se não o assinasse, faria a denúncia do mesmo. (al. M) da especificação)
12-Para a estação Primavera/Verão de 1996, a ré impôs à autora mínimos de venda superiores ao normal, quase o dobro. (al. N) da especificação)
13-A Em meados de 1995, a ré solicitou à autora um mapa de Portugal onde estivessem assinalados os espaços de maior venda, bem como a relação completa de todos os clientes, com direcções, número de peças vendidas e preço. (al. O) da especificação)
14-Após o que a ré, em 27 de Junho de 1995, comunicou à autora a rescisão do contrato para 31/12/95 e, de imediato, passou a contactar todos os clientes angariados pela autora, a estes afirmando que as vendas passam a ser directas e que a autora deixara de poder comercializar os produtos da marca em causa. (al. P) da especificação)
15-Ao tempo decorria a venda da colecção Primavera/Verão de 1996, gerando-se total descontrole entre os clientes. (al. Q) da especificação)
16-Passou assim a ré a contactar e vender directamente aos clientes adquiridos pela autora e cujas direcções lhe havia fornecido, nos termos constantes da al. O) supra. (al. R) da especificação)
17-Os produtos em causa eram vendidos com uma taxa de 42% que incidia sobre o preço de compra. (al. S) da especificação)
18-Para lançar no mercado uma nova marca, a autora necessita de pelo menos dois anos, sendo que de acordo com o contrato celebrado entre autora e ré, não pode a autora fabricar nem vender directa ou indirectamente produtos concorrentes por toda a duração do contrato e durante um ano após a rescisão. (al. T) da especificação)
19-A marca teve um papel importante na angariação dos clientes por parte da autora. (al. U) da especificação)
20-A marca referida em C) supra, na altura em que a ré a pretendeu lançar no mercado português, não era no mesmo conhecida. (resposta ao quesito 1)
21-Para a difusão da marca referida em J) supra, a autora fez duas festas em discotecas, com "gente conhecida", uma em Lisboa e outra no Porto, tendo numa dessas festas, em Lisboa, oferecido peças das marcas em causa a gente conhecida da Rádio, Televisão, Artes e Letras. (respostas aos quesitos 2° e 3°)
22-Nesta oferta despendeu a autora mais de Esc. 2.500.000$00 (resposta ao quesito 5)
23-A Tendo ainda contratado a E......, muito conhecida na Moda, para dirigir a parte comercial - Sector Mulher (resposta ao quesito 6°)
24-A autora criou um escritório em Lisboa e contratou para os Produtos - Sector Homem, um outro nome conhecido, Helder Reis, tendo ainda contratado outras pessoas para contactos com clientes e criou Serviços Administrativos, pagando de renda do escritório referido em 7) supra Esc. 350.000$00 por mês. (respostas aos quesitos 7°, 8°, 9°, 10° e 11.°)
25-O volume de vendas, em 1994 e 1995, na colecção Primavera/Verão de 1994, foi de 6343 peças vendidas; na colecção Outono/Inverno de 1994, foi de 5387 peças vendidas (resposta ao quesito 13.°)
26-Na colecção Primavera/Verão de 1995, foram vendidas pela autora, pelo menos, 10216 peças e, na colecção Outono/Inverno de 1995, foram vendidas pela autora, pelo menos 10632 peças. (resposta ao quesito 14.°)
27-No que respeita à colecção Primavera/Verão de 1996, a autora vendeu pelo menos 20.000 peças (resposta ao quesito 15.°)
28-A Para obter os resultados referidos em 13) a 23), a autora gastou, no ano de 1993, em convites, Esc. 191.400$00, em operação de marketing Esc. 232.000$00 e em bufete Esc. 116.000$00 (resposta aos quesitos 24°, 25° e 26°)
29-Em publicidade a autora teve dispêndios em montantes não apurados (resposta ao quesito 27°)
30-A No ano de 1995, com a G......, a autora teve dispêndios cujo montante concreto não foi possível apurar. (resposta ao quesito 28°)
31-O volume de vendas previsto para 1996 era de Esc. 187.000.000$00. (resposta ao quesito 29°)
32-Em relação ao volume de vendas, pelo menos 7% do mesmo era para custos de publicidade e funcionários administrativos. (resposta ao quesito 30°)
33-Os clientes angariados pela autora passaram a ser clientes da ré. (resposta ao quesito 31)
34-A marca em causa nos autos, com o nome e "design" do estilista «H.......» é conhecida em todo o mundo. (resposta ao quesito 33°)

b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e os recursos de apelação.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

Vamos apreciar em primeiro lugar as questões de impugnação de matéria de facto suscitadas pela recorrente Ré.

1-Entende a ré que existindo no processo depoimentos prestados por testemunhas com conhecimento directo dos factos que demonstram que a marca “C..........” era conhecida em Portugal à data do início das relações comerciais entre apelada e apelante e sendo do conhecimento geral que as marcas do grupo C...... gozam de elevada reputação e notoriedade a nível mundial, o que já sucedia em 1991, o quesito 1.º do questionário deveria ter sido respondido negativamente, até face ao teor da alínea “U” da especificação, pois não se concebe como uma marca pode, simultaneamente, ser desconhecida e ter grande poder de atracção de clientela, tudo no mesmo mercado.

O julgamento da matéria de facto foi efectuado por tribunal colectivo, não tendo, portanto a respectiva prova sido gravada.
Os depoimentos escritos prestados por carta rogatória e constantes do processo respeitantes às duas testemunhas que a ré recorrente invoca para alteração da resposta ao quesito, não permitem que por si só este Tribunal possa alterar essa resposta.
Como se constata o tribunal colectivo “fundou a sua convicção, para dar como total ou parcialmente provada a factualidade vertida nos quesitos 1 ° a 3°, 5°- a 11º, 13°- a 15°-, 24° a 31º e 33°, nos depoimentos conjugados das testemunhas I......., J....... e L........, o primeiro funcionário da autora desde Outubro de 1993 a Novembro de 1999, como responsável pela importação, apoio comercial a vendedores e contactos com fornecedores, a segunda também funcionária da autora de 1986 a 1997, primeiro como vendedora e depois como coordenadora de moda, o último também funcionário da autora, onde trabalhou na distribuição desde 1992 até 1997 e actualmente trabalha como vendedor, testemunhas essas que, por força de tais funções que desempenharam ou desempenham ainda, se mostraram sabedores dos factos em causa, permitindo a sua demonstração total ou parcial, nos sobreditos termos”.
O facto de estar assente na alínea U da especificação que a marca teve um papel importante na angariação de clientes por parte da autora, não é contraditório com o facto de o tribunal de 1ª instancia ter dado como provado (resposta positiva ao quesito 1º) que a marca C........, na altura (ano 1991, em Portugal)em que a ré a pretendeu lançar no mercado português, não era no mesmo conhecido.
Portanto, nada a alterar quanto a esta resposta dada ao quesito 1º.
De igual modo, a ré recorrente coloca também em causa a resposta ao quesito 31.º que entende dever ser respondido negativamente.
O tribunal colectivo respondeu a este quesito que os clientes angariados pela autora passaram a ser clientes da ré e justificou na peça de fls. 862, como já se referiu, a razão da convicção para dar esta resposta.
Não tem este Tribunal outros elementos no processo, para que com base no disposto no artº 712º nº 1-a) e b) do CPC possa alterara essa resposta.
Mantém-se, pois, assim a matéria de facto, tal qual foi apurada pelo tribunal de 1ª instância e é com ela que em seguida passaremos a apreciar as apelações, o que faremos em conjunto, já que em ambas se discute o mérito da sentença (a autora por insuficiência do montante de indemnização atribuído e início da contagem dos juros ) e a ré por discordar que possa ser atribuída indemnização de clientela (embora pareça resultar que a aceita, na forma como apresentou as suas contra-alegações).

2-Perante a matéria de facto provada avançamos desde já que aderimos à qualificação do contrato que vincula as partes como sendo, de facto, um contrato de concessão comercial e que também face à denúncia do mesmo contrato, com o pré-aviso legal (artº28º nº 1-c) do DL nº 178/86 de 3/7, com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93 de 13/4), haverá lugar a que a autora seja indemnizada pela perda de clientela.
Dispensamo-nos por isso de repetir aqui a doutrina e jurisprudência existente sobre a matéria, citadas na sentença, limitando-nos a enunciar tão só mais alguns trechos, que julgamos adequados à situação dos autos, da obra de Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, pág. 75 e ss .
Foi no artº 17ºdo DL nº 178/86 de 3/7, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/93 de 13/3, que transpôs a Directiva nº 86/653/CEE do Conselho de 18 de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais, que se consagrou a indemnização por clientela a favor do agente.
Por analogia, este princípio estabelecido para o contrato de agência é válido também para os contratos legalmente atípicos, como é o de concessão (cfr. nº 4 do Preâmbulo do CL nº 178/86).
A indemnização por clientela constitui no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelo benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. E é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou tempo por que este foi celebrado e acresce a qualquer outra indemnização, como por exemplo a falta ou insuficiência de pré-aviso.
Em síntese, do que aprofundadamente refere Pinto Monteiro a este propósito podemos concluir que na atribuição da indemnização por clientela tudo passa, num primeiro momento, por averiguar em cada caso concreto, se o concessionário, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela.
A sua (maior ou menor) integração da rede do concedente, as obrigações (mais ou menos extensas, mais ou menos intensas) que assume em ordem à prossecução e defesa dos interesses deste, os deveres de informação a seu cargo e de respeito pelas instituições que dele recebe, o tipo de bens distribuídos, etc. serão, para esse efeito, elementos importantes a considerar.
Se, ponderados todos esses factores, for de concluir, no caso concreto, pela equiparação de determinado concessionário, atenta a actividade exercida, a um agente, estarão removidas as primeiras dificuldades à aplicação analógica do regime da agência- e, portanto, à atribuição ao primeiro da indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente. Assim como estará provado o requisito prescrito no artº 33º nº 1-a)-
Depois é necessário averiguar se (requisito do artº 33º-1-b) o concedente teve acesso aos dados da clientela em poder do concessionário através do cumprimento, por este, de deveres contratuais com esse alcance, em termos tais que a clientela fique acessível ao concedente quando findar a relação deste com o concessionário. Se assim acontecer, ou seja, se o concedente tiver acesso à clientela angariada pelo concessionário, verificar-se-á uma continuidade de clientela susceptível de continuar a beneficiar o concedente.

3-Ora no tocante a todos estes elementos de consideração da indemnização da clientela a sentença faz uma correcta análise, na medida em que se demonstrou que “a autora tinha diversas obrigações a seu cargo, relacionadas com a angariação e fidelização de clientela, estando, nos termos do contrato existente, obrigada a contactar clientes actuais ou potenciais, a efectuar acções publicitárias ou promocionais, a manter uma organização atractiva para a clientela, designadamente a nível de meios humanos e materiais, a manter a maior diligência com vista à promoção da venda dos produtos, a ter permanentemente actualizado um ficheiro dos clientes por si obtidos, com indicação das vendas efectuadas a cada um deles, devendo facultar a consulta desse ficheiro à ré sempre que esta tal solicitasse.
Por outro lado também resultou provado que até finais de 1991, altura em que é celebrado o contrato ajuizado, a marca "C........." não era comercializada nem conhecida no mercado português (alínea c) da especificação e resposta ao quesito 1º).
Portanto existem, como se diz na sentença, elementos concretos provados que permitem concluir que a autora angariou novos clientes para a ré e que esses clientes angariados pela autora passaram a ser clientes da ré que, dessa forma, terminado que foi o contrato, passou a beneficiar do valor dessa clientela, com a inerente existência de uma organização já montada no terreno, de uma prospecção de mercado já efectuada, de hábitos de consumo já enraizados”.
Estão, assim preenchidos os apontados requisitos de atribuição de indemnização de clientela (artº 33º, nºa 1ª) e b), do Citado DL, sendo que o da alínea c) se deve entender verificado com a instauração desta acção.

E se é certo, como defende a ré recorrente, que não ficaram provados os factos constantes dos quesitos 16º a 23º, onde se perguntava, em concreto, o volume das vendas, outros se provaram, que permitem enquadrar a fixação da indemnização, como são os seguintes nºs da matéria de facto:
“6-Entre autora e ré foi acordado, dada a qualidade da marca, que os produtos apenas podiam ser vendidos em estabelecimentos conhecidos por comercializar produtos de qualidade. (al. F) da especificação)
7-A ré, por esse mesmo contrato, obrigou-se a "fornecer os produtos" que a autora encomendasse, obrigando-se a A. a vender esses produtos, aceitando as regras impostas pela ré, nomeadamente:
- a efectuar encomendas de acordo com os mínimos estabelecidos pela ré;
- a não vender os produtos fora de Portugal;
-a publicitar e implementar a marca no território nacional. Antes de qualquer denominada campanha de venda, ou seja de estações de Primavera/Verão e Outono/Inverno, eram fixados pela ré os mínimos de compra a efectuar pela autora. (al. G) da especificação)
22-Nesta oferta despendeu a autora mais de Esc. 2.500.000$00 (resposta ao quesito 5)
25-O volume de vendas, em 1994 e 1995, na colecção Primavera/Verão de 1994, foi de 6343 peças vendidas; na colecção Outono/Inverno de 1994, foi de 5387 peças vendidas (resposta ao quesito 13.°)
26-Na colecção Primavera/Verão de 1995, foram vendidas pela autora, pelo menos, 10216 peças e, na colecção Outono/Inverno de 1995, foram vendidas pela autora, pelo menos 10632 peças. (resposta ao quesito 14.°)
27-No que respeita à colecção Primavera/Verão de 1996, a autora vendeu pelo menos 20.000 peças (resposta ao quesito 15.°)
29-Em publicidade a autora teve dispêndios em montantes não apurados (resposta ao quesito 27°)
30-A No ano de 1995, com a G......, a autora teve dispêndios cujo montante concreto não foi possível apurar. (resposta ao quesito 28°)
31-O volume de vendas previsto para 1996 era de Esc. 187.000.000$00. (resposta ao quesito 29°)”.

Deste acervo de facto (para além dos que na sentença se identificaram como definidores do direito à indemnização), não pode deixar de concluir-se que existem elementos para fixar a indemnização temperada com a equidade, tal como dispõe os artsº 33 e 34º do Citado DL nº 178/86 de 3/7.

4- A apelante autora invoca para o pedido de aumento da indemnização o volume de vendas previsto para 1996 que era de Esc. 187.000.000$00, apontado um lucro de 35% (42%,menos 7% dos descontos dos custos).
Porém não foi efectuada prova quanto a valores de lucros dessa natureza e aquele volume de vendas de 187.000.000$00 diz respeito às vendas para 1996, sendo que, a avaliar pelo número de peças vendidas nos anos anteriores, o ano de 1996, corresponderá ao topo do crescendo nas vendas iniciadas em valores inferiores no final do ano de 1991, data de início do contrato (e portanto nunca poderia ter-se aquele valor de 187.000.000$00, como média para base de cálculo).
Atendendo a que com base nos valores argumentados pela autora recorrente esta atingia uma indemnização máxima de 65.450.000$00=326.463,22€ (a actualizar para 498.797,90€), que consideramos exagerada, entendemos como ajustada a indemnização fixada pelo tribunal em 1ª instância, pois se pautou por uma equilibrada atribuição da indemnização face aos valores de que dispunha e ao limite que há que ponderar nos termos do artigo 34º do citado DL., relevando-se o facto de o contrato ter durado 4 anos e um mês.
Repare-se que neste artº 34º se dispõe que a indemnização de clientela (e é só desta que aqui se trata) é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos. E a autora não logrou provar quais os lucros que perdeu em função do valor médio das vendas anuais realizadas durante a duração do contrato.
Portanto em equidade é de aceitar que com os factos que os autos revelam, que a indemnização de 34.000.000$00=169.591,28€ satisfaz os direitos da autora nesta acção.

Mantemos, pois, a indemnização fixada em sentença.

5-Quanto à questão da mora e do início da contagem dos juros:
Acompanhamos também aqui o decidido em sentença, porquanto à situação dos autos não pode ser aplicado o disposto no artº 805º, nº 1 do CC e sim o seu nº 3.
Trata-se, como defende a ré, de uma indemnização por facto licito (denúncia legal do contrato de concessão) e por isso não se pode aplicar a segunda parte do mesmo nº 3.
A situação dos autos é a referida na sentença, tratando-se da fixação de uma indemnização num valor que não estava líquido, cuja liquidação só é efectuada no momento da sentença em função dos critérios previstos nos artº 33º e 34º do citado DL nº 178/86 de 3/7, não podendo aplicar-se aqui o disposto no artº 566º do CC.

Assim não pode falar-se em mora antes da fixação da indemnização pelo tribunal, não se aplicando, por isso como pretendido o disposto no artº 806º, nº 1do CC, nem, por outro lado, a recorrente invoca causa para aplicação do seu nº3.
Como tal os juros só são devidos desde a data da sentença em 1ª instância e às taxas legais aí fixadas.

Está, pois, também correcta a sentença quanto a esta questão objecto do recurso da apelante autora.

Improcedem, assim todas as conclusões das recorrentes, autora e ré.

Nestes termos não assiste razão às apelantes, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto 15 de Abril de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz