Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006485 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVIL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL RECURSO PENAL ALÇADA NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207159240450 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 ART566. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. CP82 ART14 ART17 ART122 ART308 N1. CPP87 ART364 N1 N2 ART374 N2 N3 B ART377 N1 ART379 A ART400 N2 ART403 N1 N2 A ART428. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no valor de 300 contos enxertado na acção penal, e proferida sentença absolutória não só do crime como desse pedido, haverá que concluir que o demandante civil ficou vencido em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 500 contos, pelo que o recurso por ele interposto é admissível. II - A sentença é nula por, não obstante ter descrito, dando-os como provados, os danos alegados, omitir a indicação do respectivo valor, isto é, por não enumerar, na sua fundamentação, factos essenciais para a quantificação da indemnização eventualmente a arbitrar, infringindo assim o disposto no nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal. III - Tal nulidade não pode considerar-se sanada, não obstante a sentença, na parte criminal, ter sido absolutória: é que o arguido pode vir a ser condenado em indemnização civil se o respectivo pedido vier a revelar-se fundado, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 377 daquele Código, que teve como fonte próxima a norma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro. IV - Haverá, pois, que ordenar a repetição do julgamento para se determinar o valor dos danos e se proferir, em seguida, decisão sobre o pedido de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||