Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240450
Nº Convencional: JTRP00006485
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO CIVIL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
RECURSO PENAL
ALÇADA
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199207159240450
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 474/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 ART566.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CP82 ART14 ART17 ART122 ART308 N1.
CPP87 ART364 N1 N2 ART374 N2 N3 B ART377 N1 ART379 A ART400 N2
ART403 N1 N2 A ART428.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20.
Sumário: I - Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no valor de 300 contos enxertado na acção penal, e proferida sentença absolutória não só do crime como desse pedido, haverá que concluir que o demandante civil ficou vencido em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 500 contos, pelo que o recurso por ele interposto é admissível.
II - A sentença é nula por, não obstante ter descrito, dando-os como provados, os danos alegados, omitir a indicação do respectivo valor, isto é, por não enumerar, na sua fundamentação, factos essenciais para a quantificação da indemnização eventualmente a arbitrar, infringindo assim o disposto no nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.
III - Tal nulidade não pode considerar-se sanada, não obstante a sentença, na parte criminal, ter sido absolutória: é que o arguido pode vir a ser condenado em indemnização civil se o respectivo pedido vier a revelar-se fundado, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 377 daquele Código, que teve como fonte próxima a norma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.
IV - Haverá, pois, que ordenar a repetição do julgamento para se determinar o valor dos danos e se proferir, em seguida, decisão sobre o pedido de indemnização.
Reclamações: