Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
144/09.3TBVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RP20110713144/09.3TBVNF.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa um crime cometido por uma pessoa coletiva, é essencial saber quem atuou em seu nome e no seu interesse.
II - É, porém, ilegítima a importação daquele regime para o campo das contra-ordenações, nomeadamente quando se torne dispensável que o procedimento identifique o autor do facto integrador da contra-ordenação, por resultar inequívoco que esta foi cometida com conhecimento da pessoa colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 144/09.3TBVNF
Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Notificada da decisão proferida pela Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou nas coimas parcelares de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas do nº 4 do art. 22º da Portaria nº 732-A/96, de 11/12, e art. 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 82/95, de 22/4, de € 4.500,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 18º, nº 1 e 34º, nº 2, al. d), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, alterado pelo D.L. nº 126/2006, de 3/7, de € 750,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 21º e 43º, nº 1, al. b), do D.L. nº 97/2000, de 25/5, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 32º e 34º, nº 2, al. o), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 3.000,00 pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 19º, nº 1 e 34º, nº 2, al. e), do D.L. nº 78/2004, de 3/4, de € 1.000,00 pela prática de uma contra-ordenação aos art. 5º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do D.L. nº 366-A/97, de 20/12, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2000, de 27/7, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 92/2006, de 25/5, e na coima única de € 12.500,00, a arguida “B…, SA”, impugnou judicialmente o decidido suscitando as seguintes nulidades:
- nulidade processual decorrente da falta de identificação das pessoas que atuaram em nome e no seu interesse;
- incompetência em razão da matéria da autoridade decisora;
- nulidade da decisão, decorrente do não comunicação da alteração não substancial dos factos, considerada na decisão;
- nulidade da decisão, decorrente da não indicação da modalidade de culpa com que a arguida actuou;
- nulidade da decisão que operou o cúmulo jurídico.
Impugnou, ainda, a ocorrência de cada uma das contra-ordenações imputadas.

2.
No despacho de saneamento do processo todas nulidades arguidas foram indeferidas.

3.
A arguida recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
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4.
O recurso foi admitido.

5.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolvendo a arguida da prática das contra-ordenações aos art. 32º e 34º, 2, o), ambos do DL n.º 78/2004, de 3/4, 19º, 1, e 34º, 2, e), do DL n.º 78/2004, de 3/4.
Quanto ao mais, foi ela condenada nas coimas de 500 € pela prática de uma contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 5º, 1, e 11º, 1, a), do DL n.º 366-A/97, de 20/12, e 19º, 1, e 34º, 2, e), DL n.º 78/2004, de 3/4, e de 500 € pela prática da contra-ordenação às disposições conjugadas dos art. 2º, 4, da Portaria n.º 732-A/96, de 11/12, e 11º, 1, a), DL n.º 82/95, de 22/4. Relativamente à contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos art. 18º, 1, e 34º, 2, d), do DL n.º 78/2004, de 3/4, e à contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos art. 21º e 43º, 1, b), do DL n.º 97/2000, de 25/5, foi confirmada a decisão impugnada.
Em cúmulo, foi aplicada à arguida a coima única de 5.500 €.

6.
A arguida recorreu, concluindo do seguinte modo:
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7.
O recurso foi admitido.

O Ministério Público respondeu pedindo a manutenção do decidido.

Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.

8.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
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FACTOS PROVADOS

9.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a decidir:
I – Nulidade decorrente da falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida
II – Incompetência material da IGAOT para instrução e decisão das contra-ordenações tipificadas no D.L. nº 97/2000, de 24/5
III – Alteração das sanções aplicadas pela prática das contra-ordenações devidas à não tradução das fichas de segurança, à gestão das embalagens e à falta de autoconcrolo das emissões atmosféricas
*
I – Nulidade decorrente da falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida

O primeiro vício invocado pela arguida decorre do facto de em parte alguma do processo se ter(em) identificado a(s) pessoa(s) que actuou(aram) em seu nome e no seu interesse.
Diz ela que sendo segura a possibilidade de imputação de responsabilidade contra-ordenacional às pessoas colectivas, esta responsabilidade tem que ser construída a partir da actuação de uma pessoa física, que actua em nome e no interesse daquela, e que tem que ser identificada. Não estando esta pessoa identificada, foi cometida a nulidade dos art. 46º e 49º da LQCA, 58º do RGCO e 119º e 122º do C.P.P.

Depois de percorrido um longo caminho – que não interessa aqui referir -, foi acolhida no nosso direito a possibilidade de as pessoas colectivas serem passíveis de responsabilidade criminal.
De acordo com o nº 2 do art. 11º do Código Penal pode ser imputada às pessoas colectivas e entidades equiparadas os crimes previstos nos art. 152º-A, 152º-B, 159º, 160º, 163º a 166º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168º, 169º, 171º a 176º, 217º a 222º, 240º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348º, 353º, 363º, 367º, 368º-A e 372º a 374º, quando cometidos:
«a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
…».

Decorre da lei penal que quando em causa está um crime cometido por uma pessoa colectiva, é essencial saber quem actuou em seu nome e no seu interesse. A lei limita a responsabilidade da pessoa colectiva a estes casos, excluindo-a quando o agente – a pessoa física -, agiu contra ordens ou instruções de quem de direito.

Diferentemente se passam as coisas na responsabilidade contra-ordenacional.
Dispõe o art. 7º do D.L. nº 433/82, de 27/10, que trata da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas:
«1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».

É manifesta a diferença de redacção dos preceitos que estabelecem a responsabilidade das pessoas colectivas pela prática de crimes e pela prática de contra-ordenações. Destas normas resulta, claramente, a ilegitimidade da importação do regime estabelecido no sistema penal quanto à imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas para o campo das contra-ordenações, que é, afinal, o que pretende a arguida.
E o que se passa aqui passa-se em muitas outras situações.
A divergência de soluções radica na diferença essencial de conteúdo de cada um dos campos de ilícito.
E nem o apelo ao art. 32º do RGCO contribui para o reconhecimento da razão da arguida.
Sendo certo, como aqui se estabelece, que o direito subsidiário ao regime substantivo das contra-ordenações é o Código Penal, isso é assim, conforme diz, «em tudo o que não for contrário à presente lei».

Sendo o processo de contra-ordenação um processo sancionatório deve contemplar – e contempla – a necessária defesa dos direitos dos arguidos.
Centrando-se nesta natureza sancionatória, muitas vezes assiste-se à pretensão de transpor para o campo das contra-ordenações o regime processual e material aplicável aos crimes. E assim se determinada formalidade está prevista no processo penal, logo se defende que ela tem que se aplicar, também, em sede de processo de contra-ordenação, porque sendo este, lá está, um direito de natureza sancionatória, então terá que garantir aos arguidos os mesmos direitos que naquele se garantem; se determinado instituto substantivo está previsto no Código Penal, então também ele tem que se aplicar às contra-ordenações.
É claro que não é assim.
Se este juízo estivesse correcto, se todo o processo sancionatório tivesse que conter todas as garantias do processo penal, então não se vislumbram razões para multiplicar os procedimentos, com prejuízo para a certeza e celeridade, ao invés de se prever um só procedimento para todos os ramos em que pudessem ser aplicada sanções (de qualquer natureza), com todas as vantagens que isso traria (de eficácia, facilidade, economia, certeza, celeridade).
O processo penal e o processo de contra-ordenação são procedimentos muito diferentes, porque diversas são as infracções que os motivam. Esta diversidade determina uma filosofia própria, com formalismos e garantias específicas, pelo que é incorrecto reclamar para o processo de contra-ordenação a equiparação plena com o processo penal [1]. A diferença de princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra-ordenações reflecte-se no regime processual próprio de cada um desses ilícitos, não exigindo um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal [2].

Neste sentido apontam quer as normas dos art. 7º e 11º, citados, quer as dos art. 46 e 49º da Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais e 32º e 41º do RGCO: de nenhuma delas resulta a imprescindibilidade de identificação dos sujeitos que, na prática de determinadas contra-ordenações, agiram em nome da pessoa colectiva sancionada.
A aproximação do direito contra-ordenacional ao direito penal não impõe uma coincidência dos regimes processuais de ambos os ilícitos, dada a diferente natureza dos interesses em causa.
É, pois, materialmente justificável uma diversa expressão do procedimento tendente à punição, nomeadamente em situações que não reclamem a tal coincidência.
Se, por exemplo, é imperioso que a decisão proferida em sede de contra-ordenação enumere os factos provados [3], já é dispensável que o procedimento identifique o autor do facto integrador de uma contra-ordenação, desde logo quando é inequívoco que a contra-ordenação foi cometida com conhecimento da pessoa colectiva, como é o caso dos autos. É que, no caso, nenhuma das contra-ordenações imputadas à arguida alguma vez poderia ter sido cometida sem o conhecimento e adesão dos seus órgãos dirigentes.
Para além disso, em casos como os dos autos, de empresas com uma já considerável dimensão, tentar apurar a identidade da pessoa concreta que determinou uma determinada prática equivaleria a aceitar, desde logo e sem mais, a impunidade dos comportamentos, isto porque aquela busca seria, como bem se percebe, votada ao fracasso.
Mas se a lei impusesse uma tal identificação – que não impõe -, naturalmente que assim teria que ser feito.
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II – Incompetência material da IGAOT para instrução e decisão das contra-ordenações tipificadas no D.L. nº 97/2000, de 24/5

A arguida entende, também, que a Inspeção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território não é competente para instruir e decidir processos respeitantes a infrações ao D.L. nº 97/2000, de 25/5, e ao D.L. nº 82/95, de 22/4, conforme resulta dos art. 42º daquele diploma e 13º deste.

O Decreto-Lei nº 97/2000, de 25/5, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, alargando a previsão introduzida com a Directiva nº 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa aos equipamentos sob pressão.
Nos termos do seu art. 3º, nº 1, este regulamento aplicava-se a todos os equipamentos destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor) a pressão diferente da atmosférica, designados por “equipamentos sob pressão (ESP)” ou, simplesmente, “equipamentos”.
Nos termos do art. 42º, nº 1, «a fiscalização do cumprimento do presente diploma será exercida pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e pelas direcções regionais do Ministério da Economia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Acrescenta o nº 2 que «compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a decisão sobre os processos de contra-ordenação, com a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias».

A decisão recorrida, citando a decisão da autoridade administrativa, refutou a argumentação apresentada pela arguida, nos seguintes termos:
«… a competência da IGAOT para conhecer da infracção em apreço resolve-se não a partir do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, mas sim a partir das normas que definem a competência deste serviço, nomeadamente do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto e do Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro. Resulta, com efeito, do Decreto-Lei nº 230/97, de 30 de Agosto - artigo 13º - que "incumbe à IGA garantir o cumprimento das leis ... e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental", cabendo-lhe instaurar e instruir os processos relativos a ilícitos de natureza ambiental. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 306/98, de 7 de Outubro, veio esclarecer a competência para decidir os processos instruídos pela IGAOT. Na mesma linha, os dispositivos do Decreto-Lei nº 549/99, de 14 de Dezembro - Lei Orgânica da IGAOT. Mais recentemente surgiram o Decreto-lei nº 276-8/2007 de 31/07 e a Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
As normas constantes do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, são indiscutivelmente normas jurídicas com incidência ambiental, tendo em conta que as crescentes preocupações com a defesa ambiental tornaram necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e económica, cabendo, por inteiro, no âmbito da competência da IGAOT, nos termos acima expostos.
Do conjunto destes dispositivos resulta que a competência da IGAOT para intervir em assuntos com incidência ambiental é geral, não derivando das específicas normas que criam ilícitos de mera ordenação social.
Esta competência alargada é um dos corolários da natureza da IGAOT, como Inspecção-Geral do Ambiente, o que implica a sua intervenção em todas as actividades com incidência ambiental, não estando limitada a específicas áreas de intervenção ao contrário dos outros serviços que intervêm nesta área».
A isto a arguida argumenta dizendo que fazendo uma incursão pela Lei de Bases do Ambiente resulta que os componentes ambientais podem ser naturais – ar, luz, água, solo viço, subsolo -, e humanos – paisagem, património natural e construído e poluição. Ora, daqui bem claro se torna que a matéria contemplada no Decreto-Lei nº 97/2000, de 25/5, nada tem a ver com questões ambientais.

O D.L. nº 230/97, de 30/8, citado na decisão recorrida (e na decisão da autoridade administrativa) procedeu à revisão da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente.
Nos termos do art. 1º o Ministério do Ambiente «é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor».
São atribuições suas, de acordo com o art. 2º:
- criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico, mormente através da aplicação adequada de instrumentos regulamentadores da actividade económica e de instrumentos económicos incentivadores de comportamentos favoráveis à protecção e gestão racional dos recursos ambientais;
- conceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanente do estado do ambiente e orientada para objectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza;
- avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana e económica sobre o ambiente, mediante um enquadramento legislativo adequado e o controlo das actividades potenciadoras de danos ambientais graves;
- definir e executar a política de protecção e de valorização do património natural, tendo em vista a prossecução de uma estratégia nacional de conservação da natureza que salvaguarde os equilíbrios ecológicos fundamentais;
- definir e executar uma política nacional para a água nos seus aspectos de disponibilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, tendo em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável;
- definir e promover uma política de qualidade do ar através de acções e iniciativas de controlo da poluição, utilizando os instrumentos mais adequados e incentivando o uso de tecnologias menos poluentes;
- definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economicamente viáveis, no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, reciclagem e tratamento;
- colaborar com outros departamentos do Estado na promoção de políticas de produção e de consumo sustentáveis;
- participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;
- garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental através da inspecção e da fiscalização;
- coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente;
- promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
- promover a concertação estratégica ambiental e social entre a Administração Pública e os diferentes parceiros através de processos de contratualização ambiental e pactos intergeracionais, baseada na responsabilidade ambiental;
- participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;
- apoiar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e dos recursos naturais.

Com vista à implementação de todos estes objectivos foram criados vários organismos, sendo um deles a Inspeção Geral do Ambiente, serviço de inspeção do Ministério à qual incumbe garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental, proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções e instruir processos de contra-ordenação e instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares – art. 5º e 13º.

Atendendo às finalidades apontadas, entendemos que a matéria em análise neste processo também respeita a matérias ambientais.
Considerando as definições que integram o art. 2º do D.L. nº 211/99, de 14/6 – nomeadamente de “equipamento sob pressão”, “recipiente”, “fluidos”, “ligações permanentes”, resulta claro que estes equipamentos têm um sem número de utilizações, nomeadamente utilizações perigosas para o ser humano e para o ambiente. Lembremos, por exemplo, as cisternas utilizadas no transporte rodoviário de matérias perigosas, as tubagens das redes públicas de distribuição de gás (excluídos agora desta regulamentação com o novo regulamento, introduzido pelo D.L. nº 90/2010, de 22/7).
Estamos, também aqui, perante actividades que têm, ou podem ter, reflexos ambientais, sendo isso suficiente para fundamentar legalidade da intervenção da IGAOT.
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III – Alteração das sanções aplicadas pela prática das contra-ordenações devidas à não tradução das fichas de segurança, à gestão das embalagens e à falta de autoconcrolo das emissões atmosféricas

A final a arguida insurge-se contra o montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações devidas à não tradução das fichas de segurança, à gestão das embalagens e à falta de autocontrolo das emissões atmosféricas, dizendo que as primeiras deveriam ser sancionadas com admoestação e a última com a coima mínima.

A primeira daquelas contra-ordenações é sancionável com coima de € 249,40 a € 29.927,87, tendo sido aplicada à arguida a coima de € 500. Foi a seguinte a justificação da sentença para a sanção aplicada:
«Quanto à medida concreta da coima, em face dos fundamentos invocados naquela decisão e à circunstância de a arguida, entretanto, ter passado a solicitar a tradução prévia das fichas antes da utilização dos produtos, entendemos mais adequado reduzir a coima a € 500, não havendo fundamento para a simples admoestação prevista pelo art. 51º RGCOC, pois, em vista da matéria em análise nos autos, não se evidencia uma significativa redução da gravidade dos ilícitos em questão nem da culpa do agente, por referência ao padrão médio comum, que suporte a aplicação de uma simples advertência pela prática dos factos».

O mesmo foi aplicado pela contra-ordenação aos art. 5º, nº 1, e 11º, nº 1, al. a), do DL n.º 366-A/97, de 20/12, cuja coima se situa entre os € 500 e os € 44.890,00.
Diz a decisão recorrida que «… face aos fundamentos invocados na decisão administrativa e à circunstância de a arguida, entretanto, ter aderido ao sistema de gestão de resíduos, entendemos mais adequado reduzir a coima a € 500, não havendo fundamento para a simples admoestação prevista pelo art. 51º RGCOC, pois, em vista da matéria em análise nos autos, não se evidencia uma significativa redução da gravidade dos ilícitos em questão nem da culpa do agente, por referência ao padrão médio comum, que suporte a aplicação de uma simples advertência pela prática dos factos».

Concordamos com o decidido quando diz que a gravidade dos ilícitos e a diminuição da culpa não são de molde a dispensar a coima e a optar pela admoestação.
Nos termos do art. 51º, nº 1, do RGCO «quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação».
Com a admoestação ocorre, tão só, uma solene advertência feita à arguida. Percebe-se, por isso, que para a aplicação de uma tal sanção a gravidade do ilícito e da culpa terão que ser de tal forma reduzidas que uma coima, por muito reduzida que seja, surja como desadequada.
Não nos parece que seja o caso.
Estamos perante uma empresa respeitadora da lei, sem dúvida, mas a verdade é que de uma assentada cometeu vários ilícitos que impossibilitam a conclusão pela reduzida culpa e ilicitude.

Finalmente, pela prática da contra-ordenação aos art. 18º, nº 1, e 34º, nº 2, al. d), do DL n.º 78/2004, de 3/4, diz a arguida que a coima aplicada, se € 4.500,00, é excessivamente elevada, não se justificando a sua quantificação em € 2.000,00, acima do mínimo.

A falta de autocontrolo das emissões é punível com coima de € 2.500,00 a 22.400,00. A decisão recorrida fixou a sanção em € 4.500,00 pelos fundamentos constantes da decisão administrativa, que diz o seguinte a este propósito:
«No caso dos presentes autos, resulta provado que a arguida possui diversas fontes fixas de emissões atmosféricas, sem que, no entanto, tenha procedido ao autocontrolo das respectivas emissões gasosas no ano de 2007.

No que concerne ao incumprimento da obrigação legal de proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas produzidas … atentos os valores protegidos por estas imposições legais e possuindo a arguida fontes de emissão atmosférica, não poderá deixar de ser sancionada pelo seu incumprimento, consubstanciando os mesmos infracções com uma certa gravidade atento o valor inqualificável que a qualidade do ar tem para toda a comunidade.
Também pela análise da moldura abstracta da coima, que é elevada, facilmente concluímos que o legislador considerou que o incumprimento da obrigação em apreço consubstancia uma infracção com uma certa gravidade».
O caso deste ilícito justifica a sanção aplicada: conforme se provou, a arguida não controlou as emissões durante um ano inteiro, sendo que o bem posto em causa – a qualidade do ar – é de inestimável valor.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I – Nega-se provimento ao recurso e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
II – Fixa-se em 4 UC’s a taxa de justiça, devida pela arguida.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2011-07-13
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira
________________
[1] Constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional o entendimento que o art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa não impõe a equiparação do processo de contra-ordenação ao processo penal. Neste sentido, entre outros, vide o acórdão deste tribunal nº 659/06, de 28-11-2006.
[2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 344/93, de 12-5-1993.
[3] «Nesse aspecto, a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última …» - acórdão do S.T.J. de 21-12-2006, proferido no processo 06P3201.