Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017312 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199601189530678 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8900/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato de locação financeira tendo por objecto uma máquina de estender malha para corte pelo prazo de 48 meses e sendo o valor residual fixado em 270.900$00 mais 46.053$00 de Imposto sobre o Valor Acrescentado, e mantendo-se a sociedade locatária na posse do equipamento industrial há mais de três anos após a resolução do mesmo contrato e há mais de dois anos após o termo do prazo da sua duração e apenas tendo pago a mesma, das 16 prestações convencionadas, as primeiras onze, não pagando a vencida em 25 de Abril de 1992 nem e a vencida em 15 de Julho de 1992, não há qualquer desproporcionalidade na fixação da cláusula penal em 20% das prestações ainda não vencidas com o valor residual do bem locado. | ||
| Reclamações: | |||