Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016369 | ||
| Relator: | JORGE DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONTRATO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198711120006043 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1197 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG317. AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG387. AC RE DE 1984/06/14 IN CJ T3 PAG333. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência não importa, só por si, a resolução dos contratos bilaterais celebrados anteriormente pelo falido e ainda não cumpridos. II - No antanto, tais contratos podem deixar de ser cumpridos se, ouvido o síndico, o administrador julgar isso mais conveniente para a massa. III - Neste caso, compete ao administrador notificar o outro contratante do não cumprimento, o qual fica com o direito de exigir da massa, no processo de verificação de créditos, uma indemnização pelos prejuízos sofridos. | ||
| Reclamações: | |||