Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006043
Nº Convencional: JTRP00016369
Relator: JORGE DE VASCONCELOS
Descritores: FALÊNCIA
CONTRATO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP198711120006043
Data do Acordão: 11/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1197 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/02/07 IN BMJ N244 PAG317.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG387.
AC RE DE 1984/06/14 IN CJ T3 PAG333.
Sumário: I - A declaração de falência não importa, só por si, a resolução dos contratos bilaterais celebrados anteriormente pelo falido e ainda não cumpridos.
II - No antanto, tais contratos podem deixar de ser cumpridos se, ouvido o síndico, o administrador julgar isso mais conveniente para a massa.
III - Neste caso, compete ao administrador notificar o outro contratante do não cumprimento, o qual fica com o direito de exigir da massa, no processo de verificação de créditos, uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Reclamações: