Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240209
Nº Convencional: JTRP00011153
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EMBARGOS
PODERES DO JUIZ
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
LOGRADOURO
Nº do Documento: RP199407129240209
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART401 N2 ART406 N1 N2.
CCIV66 ART204 N2 ART1421 ART1344 N1 ART1305 ART1422 N1 N2 C ART1360.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/05/23 CJ T3 ANOXIV PAG203.
Sumário: I - Os embargos à providência cautelar não especificada destina-se preferencialmente a alegar factos que afastem os fundamentos da providência.
II - Admite, contudo, a lei que o requerido, no caso de agravar, possa alegar também nos embargos que a providência não devia ter sido ordenada por não se verificarem os requesitos legais.
III - Em tal caso, fica o juiz agora autorizado a reapreciar os fundamentos da providência e a verificar se a mesma foi ilegal.
IV - Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal nem tudo é parte comum; não é por fazer parte do prédio que o terreno que lhe sirva de logradouro tem de considerar-se necessariamente comum.
V - A propriedade do logadouro abrange não só o respectivo solo, mas também o espaço aéreo correspondente e o subsolo.
VI - Se o logadouro é propriedade exclusiva de um dos condóminos ele goza de modo pleno e exclusivo dos direitos respectivos de uso, fruição e disposição, dentro dos limites da lei.
VII - Designadamente, e se assim o entenderem, e se respeitarem as normas legais atinentes à distância entre construções, podem nele construir, ou ceder para construção, um novo edifício.
Reclamações: