Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006520 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM RECONHECIMENTO NOTARIAL LICENÇA ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199311049330192 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9106/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. CPC67 ART706 N1 ART524 N1. | ||
| Sumário: | I - Em contratos-promessa de compra e venda de prédio o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e a certificação da existência de licença de construção pelo Notário são formalidades "ad substantiam" ( artigo 410, nº 3 do Código Civil ), cuja falta implica nulidade. II - A junção aos autos - ainda que tão só quando da apresentação de alegações de recurso nos termos dos artigos 706, nº 1 e 524, nº 1 ambos do Código de Processo Civil - de documento comprovativo da existência de licença camarária de construção implica a sanação do vício da falta de certificação, pelo Notário, da existência da dita licença, mas não do vício da falta de reconhecimento presencial, pelo mesmo notário, da assinatura do ou dos promitentes-comprador e/ou vendedor ( artigo 410, nº 3 referido ). | ||
| Reclamações: | |||