Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026490 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001249951222 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 883-D/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART147 ART149. | ||
| Sumário: | Os artigos 147 e 149 do Código de Falências aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governo estava autorizado pela Lei 16/92 a legislar em toda a matéria relativa a inibições do falido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |