Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038857 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200602160630644 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de inventário não tendo a reclamante, no requerimento de reclamação contra a relação de bens, nem o cabeça-de-casal, na resposta respectiva, indicado ou oferecido os meios de prova que entendessem necessários para fazerem valer as respectivas pretensões, não tinham que ser notificados para o fazer nem o juiz está vinculado ao dever de, oficiosamente, efectuar diligências com vista a suprir tal omissão | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. No Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, na sequência da dissolução do seu casamento por divórcio, B...... requereu, em 2004, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C....... . 2. Nomeado cabeça-de-casal, o requerido apresentou a relação de bens. 3. A requerente B..... formulou reclamação na qual acusa a falta de relacionação de bens (bens móveis, quantias em dinheiro e contas bancárias em nome do requerido) e requer a exclusão de verbas indevidamente relacionadas (passivo), e, sem indicar qualquer prova, requer a final a notificação do requerido para os efeitos do artº 1349º, nº 1, do C.P.C.. 4. Notificado da reclamação, respondeu o cabeça-de-casal e, também sem indicar qualquer prova, reafirma que à relação de bens que apresentou nada mais havia a relacionar, a acrescentar ou a eliminar. 5. A requerente respondeu à resposta requerendo, além do mais, a notificação do cabeça-de-casal para juntar documentos e que fosse oficiado ao Banco de Portugal para que as instituições bancárias informassem se o requerido era titular de quaisquer constas bancárias no período que indica. 6. O cabeça-de-casal requereu o desentranhamento do articulado referido em 5., por legalmente inadmissível. 7. Foi então proferido despacho que, além do mais, era do seguinte teor: “Notifique ambos os interessados para que juntem prova (doc. ou testemunhal) relativamente à reclamação apresentada à relação de bens”. 8. Dessa parte do despacho agravou o cabeça-de-casal, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Não podia o tribunal ordenar ou sugerir que as partes apresentassem a prova em requerimento autónomo; 2ª: Assim, foi violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 1349º e 1344º do CPC; 3ª: Que deveria ser interpretado e aplicado no sentido de não se poder suprir os erros cometidos pelas partes; 4ª: E ser ilegal a indicação de prova feita fora dos articulados (reclamação e resposta à reclamação); 5ª: Ser proibida a apresentação de articulados para além da reclamação e resposta à reclamação. 9. Contra-alegou a requerente concluindo do seguinte modo: 1ª: O despacho que de ora recorre não é ilegal. 2ª: O artigo 1344º do C.P.C. permite ao juiz efectuar diligências probatórias necessárias determinadas oficiosamente por ele próprio. 3ª: O artº 523º nº 2 do C.P.C. permite a junção de prova até ao encerramento da discussão em 1ª instância. 4ª: Porque todo o dinheiro da venda dos bens existia à data do divórcio e não foi relacionado pelo cabeça-de-casal, o tribunal mandou proceder às diligências tidas por imprescindíveis à resolução do incidente de acusação de falta de bens. 10. Proferido despacho a reparar o agravo, por se ter entendido que, revendo a posição inicial, os meios de prova tinham de ser obrigatoriamente apresentados com a apresentação do requerimento de reclamação, requereu a agravada a subida do agravo para ser decidida a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. A situação de facto a ter em consideração é a que supra se deixou relatada. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada no presente agravo é a de saber se é legalmente admissível, em processo de inventário em que houve reclamação contra a relação de bens apresentada e resposta do cabeça-de-casal à reclamação, sem que os respectivos interessados tivessem indicado ou requerido qualquer prova, a sua notificação para as apresentarem. Cumpre ainda salientar que, no caso dos autos, uma vez que o agravo foi reparado e que a agravada requereu a subida do agravo, ela assume a posição de agravante – artº 744º, nº 3, do CPCivil. Tendo o presente processo de inventário sido instaurado no ano de 2004, as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na sua versão posterior aos Decretos-Leis nºs 227/94, de 8 de Setembro, e 3/95, de 14 de Janeiro (artigo 11º do Decreto-Lei nº 3/95, de 14 de Janeiro). Pelo mesmo motivo, as normas gerais da lei de processo aplicáveis são as posteriores às do Código de Processo Civil Revisto que iniciaram a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). O processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, hereditária se se trata da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida, ou o património comum do casal quando se trata de inventário para partilha dos bens do casal subsequente ao divórcio – artºs 1326º, nº 1, 1ª parte, e 1404º, nº 1, ambos do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem). Face ao estipulado no artº 463º, nº 1, os processos especiais, como é o caso do processo de inventário, regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Nos termos do artº 1334º, aplicável ao processo de inventário para partilha de bens comuns do casal ex vi do artº 1404º, nº 3, à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, aplica-se o disposto nos artºs 302º a 304º. Incumbe ao cabeça-de-casal relacionar os bens a partilhar, os bens da herança ou os que compõem a comunhão patrimonial dos cônjuges, devendo a relação de bens obedecer às regras previstas nos artºs 1345º e 1346º. Apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo de dez dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devem ser relacionados, seja para requerer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados. Deduzida alguma reclamação contra a relação de bens, é notificado o cabeça-de-casal para relacionar os bens acusados em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de dez dias (artºs 1348º, nºs 1 e 2, e 1349º, nº 1), assim terminando os articulados no incidente de reclamação da relação de bens, não sendo admissível a resposta do reclamante à resposta do cabeça-de-casal à reclamação no regime especialmente previsto para este incidente. Conforme dispõe o artº 1344º, nº 2 – ex vi do artº 1349º, nº 3 -, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas, ou seja, no que se refere à reclamação contra a relação de bens, as provas são apresentadas com a reclamação e com a resposta do cabeça-de-casal, e não em momento posterior. E, ainda que inexistisse norma expressa nesse sentido, seria aplicável o regime previsto no artº 303º, nº 1, por força do estabelecido no artº 1334º, que estabelece que as provas são oferecidas ou requeridas com o requerimento em que se suscita o incidente e na oposição que lhe for deduzida. Sendo este o regime actualmente aplicável ao incidente de reclamação contra a relação de bens deduzido em processo de inventário, na sequência da entrada em vigor do citado DL nº 227/94, que veio introduzir grandes alterações ao regime do processo de inventário, entre elas as que tinham a ver com o regime das oposições e impugnações, bem andou a Mmª Juíza a quo em reparar o agravo interposto pelo cabeça-de-casal, uma vez que, como resulta do relatório, nem a reclamante nem o cabeça-de-casal indicaram ou requereram qualquer prova com a reclamação e a resposta. Diferente era o regime anterior ao DL acabado de citar, em que, nos termos do artº 1342º, nº 3, havendo discordância dos interessados, o tribunal devia convidá-los a produzirem quaisquer provas (J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 4ª ed., pág. 535), regime esse que foi alterado nos termos expostos. Portanto, não tendo a reclamante, no requerimento de reclamação contra a relação de bens, nem o cabeça-de-casal, na resposta respectiva, indicado ou oferecido os meios de prova que entendessem necessários para fazerem valer as respectivas pretensões, não tinham que ser notificados para o fazer nem o juiz está vinculado ao dever de, oficiosamente, efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, pois, as únicas pessoas cuja obrigatoriedade de notificação para apresentarem as suas provas a lei impõe são, nos termos do artº 1349º, nº 3, e no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão – neste sentido o Ac. do STJ de 9/2/98, CJ STJ, Tomo I, pág. 54. E, como se afirma no mesmo aresto, se a agravante não apresentou provas foi porque as não tinha ou inobservou o seu ónus, pelo que é responsável, já que o princípio da auto-responsabilidade das partes ainda existe no processo civil e é a única justificação do patrocínio forense. O que acaba de se sustentar está, aliás, em consonância com o estatuído no artº 265º, nº3, do CPC, segundo o qual - na vertente do princípio do inquisitório - “incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, porquanto isso não significa que o juiz deva substituir-se à parte, designadamente na indicação da prova. Neste sentido se pronuncia também o acórdão deste Tribunal de 15/04/2002, Procº 025088, sumariado em www.dgsi.pt., onde se afirma o seguinte: “I – Em processo de inventário, se houver reclamação contra a relação de bens, as provas devem ser oferecidas com essa reclamação ou com a respectiva resposta. II - Não há lugar a suprimento da falta de oportuna indicação daquelas provas, por iniciativa do tribunal”. É de manter, deste modo, o despacho que, reparando o agravo, não admitiu as provas oferecidas com a notificação que, para esse efeito, foi efectuada à reclamante e ao cabeça-de-casal para apreciação do incidente de reclamação contra a relação de bens. III – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo nos termos referidos na fundamentação. * Custas pela agravante B...... .* Porto, 16 de Fevereiro de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |