Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621039
Nº Convencional: JTRP00039047
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: SIMULAÇÃO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200604040621039
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 214 - FLS 26.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo certo que a nulidade do negócio jurídico implica o retorno à situação anterior ao negócio, nem sempre a restituição em espécie é possível.
II - Nesse caso haverá lugar à restituição em valor do bem em causa.
III - A função normal do cheque é a do pagamento e não a de garantia de pagamento, não lhe podendo ser esta atribuída legalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B………. e mulher, C………., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção com processo ordinário contra:
- D……….; e
- E………., por si e na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………., pedindo a condenação destes a:
a) Reconhecerem aos Autores o direito de propriedade sobre a quantia em dinheiro correspondente ao preço mencionado no item 17º da petição inicial, respeitante da venda do prédio rústico identificado no item 6º da mesma peça processual;
b) Restituírem, solidariamente, aos Autores a parte do preço do identificado imóvel, em falta, no montante de Esc. 6.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal e contado desde o dia imediato à celebração da escritura notarial de compra e venda e até à presente data, que se liquidam no valor de Esc. 662.794$00 e dos juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa legal e contados desde 15/12/2001 e sobre a quantia de 6.000 contos, até integral e efectiva entrega.
Alegaram, para tanto, em resumo, que eram donos do prédio identificado no artº 6º da petição, o qual lhes foi adjudicado no inventário a que se procedeu por morte de G……….; os Autores outorgaram procurações a F………., pelas quais lhe concediam poderes para vender quaisquer bens imóveis; aquele F………., por escritura pública, vendeu a si próprio o referido prédio, no uso de tais procurações; o F………., já falecido, não quis comprar o prédio nem os Autores vender-lho, não tendo havido lugar ao pagamento de qualquer preço; posteriormente, os Réus venderam tal prédio a uma sociedade, mas sempre reconheceram que o produto de tal venda era dos Autores, tendo procedido à entrega a estes, por conta do preço, da quantia de Esc. 5.500.000$00.
Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que o produto da venda do alegado prédio dos Autores destinou-se a pagar serviços que os Réus prestaram à Autora mulher; tal ocorreu com o expresso acordo do falecido F……….; invocam a ineptidão da petição e o erro na forma de processo, já que o meio próprio seria a prestação de contas; finalizam por pedir a improcedência da acção e por formular, em via reconvencional, o pedido de condenação dos Autores a reconhecer o crédito dos Réus no montante de Esc. 6.020.00$00, que pretendem ver compensado com o seu desejo de devolução de Esc. 6.000.000$00, como parte restante do preço da segunda venda da “H……….” efectuada por escritura de 27 de Julho de 1999 e com o imposto sucessório que lhes vier a ser liquidado por inclusão do mesmo prédio na relação de bens da herança aberta por óbito de F………. .
Replicaram os Autores, impugnando a matéria alegada pelos Réus.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as arguidas excepções de ineptidão e de erro na forma do processo, consignaram-se os factos tidos como assentes organizou-se a base instrutória, de que reclamaram os Réus, sem êxito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando tanto a acção como a reconvenção improcedentes, absolveu os Réus e os Autores dos respectivos pedidos.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “Na, P.I., nomeadamente no seu artº 18 os AA. alegaram que “Os RR. sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos AA., como contrapartida pela venda do imóvel em causa,”;
2ª – O facto constante da conclusão anterior não se encontra especificadamente impugnado na contestação dos RR, pelo que nos termos do artº 490-2 do C. P. Civil se considera admitido por acordo;
3ª – Nos artºs 35º e 36 da douta contestação e na certidão de fls. 212 e segs dos autos os RR reconhecem que os AA são os proprietários do produto da venda do imóvel identificado nos autos;
4ª - Nos termos do artº 659º nº 3 do CPC, além dos factos que vão a julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz “a quo” deverá ter em conta, na sentença a proferir, os que resultam de “prova por documentos, por confissão e por acordo das partes”;
5ª – Os factos alegados, não impugnados e mesmo confessados expressamente pelos RR não tinham que constar forçosamente do Despacho Saneador, Factos Assentes ou Base Instrutória, pois, ao abrigo da mencionada norma (artº 659 – 3 do C. P. Civil) iriam constar forçosamente da sentença, o que não aconteceu;
6ª – Os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente as confissões expressas na contestação e na certidão de fls. 213 e segs dos autos impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
7ª – Trata-se de confissão judicial nos termos do artº 356 do Cód. Civil, feita nos articulados, e em participação criminal constante da certidão junta a fls. 212 e segs dos autos, firmada por procurador especialmente autorizado, mandatário forense dos RR;
8ª – A matéria de facto deverá ser ampliada nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 712 do C. P. Civil, de forma a se ter tido como provado o facto alegado no artigo 18 da P.I, ou seja que:
Os RR sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos AA, como contrapartida pela venda do imóvel em causa;
9ª – Nos termos do disposto no artº 660 – 2 do C. P. Civil, o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria conhecer e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ou seja conhecer de tudo o que as partes vieram trazer ao seu conhecimento, o que não aconteceu;
10ª – Os RR ao reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o produto da venda do imóvel, identificado nos autos, resulta claro que, desde o momento que reconhecem tal direito aos AA afasta o conceito da existência da obrigação natural, nos termos do nº 1 do artº 662 do C. P. Civil, o que não aconteceu na solução encontrada na douta sentença em crise;
11ª – Nos autos, os RR declaram pretender cumprir a prestação e declaram reconhecer a dívida, tal reconhecimento consta de documentos escritos, pelo que obedece à forma legal (cfr. artº 458º, nº 2 CC), o que obsta a que se reconheça a natureza de obrigação natural à obrigação dos réus, ao contrário do que sustenta a douta sentença em crise;
12ª – Face à matéria provada nas alíneas g), v), w) e x), dos Factos Provados, o negócio retratado na alínea i) dos mesmos Factos Provados é nulo;
13ª – E, esta nulidade é, de resto, de conhecimento oficioso (cfr. artº 286º do C.C.), pelo que, em consequência da nulidade citada do contrato de compra e venda que o falecido F………. celebrou consigo mesmo, que os RR devem restituir o prédio aos AA, por via do disposto no artº 289º do C. C. e, não sendo a restituição em espécie possível (dada a aquisição posterior de terceiro, cujos direitos terão de ser respeitados nos termos dos artºs 243º e 291º do C.C.), deve ser restituído o valor correspondente (no caso, o preço recebido pelos réus), de acordo como vem peticionado pelos AA e deste modo encontrada uma causa legal da obrigação, invocada pelos Autores, a de os Réus devolverem o preço da venda que fizeram a terceiros;
14ª – Esta causa legal de restituição conforme vem peticionado afasta, completamente, a qualificação de tal obrigação como natural;
15ª – O mandato existente entre os Autores e F………. extinguiu-se com a morte deste, ocorrida em 19.06.98, nos termos do artº 1174º, nº 1 do C.C.;
16ª – Face à nulidade do negócio retratado na alínea i) dos Factos Assentes, os RR não tinham legitimidade para realizar o negócio retratado em na alínea k) dos mesmos Factos Provados, por não se encontrarem mandatados para o efeito e por tal acto não ter sido ratificado pelos AA;
17ª – Os autos fornecem abundantes factos e elementos para a verificação cumulativa dos requisitos legais do Instituto do Enriquecimento sem causa, nomeadamente:
e) Existência de um enriquecimento;
f) Que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
g) Que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
h) O nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento legais;
18ª – A restituição da quantia retida, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa afasta a qualificação da obrigação de restituir como obrigação natural;
19ª – A improcedência da presente premeia o comportamento pouco sério e pouco honesto dos Réus que, sabendo e tendo plena consciência que retém uma avultada quantia em dinheiro que não lhes pertence, recusam-se a restituí-la”.

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são basicamente as de saber se deve ser dados como provados outros factos para além dos descritos na sentença e se os Réus devem pagar aos Autores a quantia por estes peticionada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - Em 19/06/98, na freguesia de ………., no Porto, onde se encontrava, faleceu F………., no estado de casado sob o regime de comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos, com D……….;
2º - O falecido deixou testamento público, outorgado em 24/08/95, lavrado a partir de fls. 7 do Livro nº 153 de Testamentos, do 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia;
3º - Deixando como herdeiros, para além da referida sua esposa, um único filho de nome E……….;
4º - Desde muito jovem, o Autor marido emigrou para a Venezuela e aí se radicou, deslocando-se raramente a Portugal;
5º - Até à data de 10/11/86, os Autores eram os únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de leira de mato e pinhal, denominado “H……….” com a área aproximada de 7.210 m2, sito no ………., sítio ………., freguesia de ………., a confrontar do Norte com I………., Sul com J………. e estrada, Nascente com estrada e Poente com rego foreiro e caminho público, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artº 4503 e inscrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 337, a fls. 168, do livro B-um;
6º - Por à Autora mulher lhe ter sido adjudicado na partilha do inventário a que se procedeu por óbito de seu pai G……….;
7º - De acordo com a minuta que previamente lhe fora enviada pelo falecido F………., o Autor marido, em 13/02/85, outorgou na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Caracas, uma procuração pela qual conferia àquele – F………. – os plenos poderes nela constantes;
8º - O Autor marido deu instruções à sua esposa, a aqui Autora mulher, que então residia com os Réus e o falecido F………., para que esta outorgasse a procuração, constante dos documentos de fls. 19 e 20; deste modo, em cumprimento do que lhe fora solicitado pelo seu marido e em cumprimento das instruções que lhe foram fornecidas pelo seu cunhado (o F……….) a Autora mulher, em 15/03/85, no Cartório Notarial de Espinho, outorgou a procuração pela qual conferiu àquele, seu cunhado, os poderes nela constantes;
9º - Em 10/11/86, por escritura notarial de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Espinho e lavrada a fls. 12 a 13 do Livro 55 – E, o falecido F………. vendeu a si próprio, pelo preço de 144.846$70 aquele prédio rústico;
10º - Por escrito particular de 31/07/98, e posterior aditamento ao mesmo de 25/11/98, os Réus prometeram vender à sociedade comercial por quotas sob a firma L………., Lda, com sede na ………., nº .., ………., Vila Nova de Gaia, que prometeu comprar o acima identificado prédio, pelo preço de Esc. 11.500.000$00;
11º - Por escritura notarial de compra e venda de 27/07/99, celebrada no Cartório Notarial de Espinho e lavrada de fls. 133-verso a 134-verso do Livro 121-D, os Réus, pelo preço acima declarado, ou seja, 11.500.000$00, venderam à acima aludida sociedade o referido prédio rústico;
12º - Os Réus entregaram aos Autores os montantes de Esc. 5.500.000$00;
13º - Os Réus receberam da compradora a restante parte do preço desse imóvel – Esc. 6.000.000$00 –, no dia da celebração da escritura, ou seja, 27/07/99;
14º - Os Réus foram instados pelos Autores, nomeadamente através de carta remetida por advogado para o efeito, para fazerem entrega da quantia correspondente à parte do preço em falta;
15ª – Em Março de 1983, o Autor marido pediu ao seu falecido irmão F………. e à Ré D………., para tomarem conta da doente e sua mulher C……….;
16ª – Foi estabelecida uma mensalidade para alojamento e alimentação, e por vezes algum vestuário, que o Autor B……….. se obrigou a pagar;
17º - A medicação da Autora mulher seria suportada pela pensão de invalidez que o falecido F………. lhe conseguira obter;
18º - A Autora mulher permaneceu em casa dos Réus desde Março de 1983 até Novembro de 1998;
19º - O Autor marido entregou a seu falecido irmão F………. e à Ré D………. quantias em dinheiro que não ultrapassam os Esc. 1.500.000$00;
20º - Após o falecimento do irmão F………., o Autor marido fez contas com a Ré mulher, relativas às prestações que entretanto se venceram, pelo que emitiu a favor desta os cheques, respectivamente, nº ………. no valor de Esc. 300.000$00, datado de 02/07/98, nº ………. no valor de Esc. 144.000$00, datado de 03/08/98, e nº ………., também no valor de Esc. 144.000$00, datado de 03/10/98;
21º - O falecido F………. era irmão do aqui Autor marido e cunhado da Autora mulher;
22º - A procuração referida no item 8º foi outorgada no cumprimento das instruções que foram fornecidas á Autora mulher pelo falecido F……….;
23º - O falecido F………. jamais quis comprar aos Autores o acima identificado prédio e estes nunca o quiseram vender àquele;
24º - O falecido F……… nunca pagou nem quis pagar aos Autores qualquer preço pela venda do citado prédio, nomeadamente o preço que da escritura consta, nem estes receberam ou quiseram receber qualquer preço, nomeadamente o declarado, pela venda constante da mencionada escritura;
25º - Em 1985, o Autor B………. entendeu que devia garantir a seu falecido irmão F………. e a sua cunhada D……….. as despesas de habitação e alimentação que estes tinham permanentemente com a Autora C……….;
26º - Para despesas de alojamento, em Setembro de 1982, o Autor marido pôs à disposição da Ré mulher a quantia de USD $10.000,00 (dez mil dólares);
27º - O falecido F………., sempre que o Autor marido se encontrava ausente na Venezuela, procedia ao levantamento das despesas e mensalidades da conta bancária deste no M……….;
28º - Destinava-se o primeiro dos cheques referidos no item 20º, no valor de 300.000$00, ao pagamento das mensalidades e despesas respeitantes aos meses de Janeiro a Julho de 1998;
29º - O segundo desses cheques destinava-se ao pagamento das mensalidades respeitantes aos meses de Agosto e Setembro de 1998, no montante de 36.000$00 cada, e referentes ao alojamento de ambos os Autores;
30º - O terceiro desses cheques destinava-se ao pagamento das mensalidades de Outubro e Novembro de 1998, no valor de Esc. 36.000$00 cada, e respeitantes, também ao alojamento de ambos os Autores;
31º - Os Réus incluíram o prédio “H……….” na relação de bens por óbito do falecido F………., pagando o respectivo imposto sucessório.
...............

O DIREITO

Os apelantes não impugnam a decisão da matéria de facto da 1ª instância, nos termos dos artºs 712º e 690º-A, ambos do C. de Proc. Civil, pelo que a alteração das respostas aos quesitos da base instrutória está fora do âmbito do presente recurso, sendo certo que tais respostas não se nos afiguram deficientes, obscuras ou contraditórias.
O que os apelantes defendem é que existem outros factos provados a tomar em linha de conta na decisão da acção, para além dos que a sentença recorrida considerou como tal.
Pretendem os apelantes que se dê também como provada a matéria alegada no artº 18º da petição inicial.
Não restam dúvidas que o Tribunal terá de levar em linha de conta toda a matéria de facto provada mesmo que não incluída, oportunamente, na base instrutória. É o que fluí, linearmente, do preceituado no artº 659º, n.º 3, daquele código, segundo o qual, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Tem sido, segundo cremos, pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que a especificação e o questionário, actualmente base instrutória, não constituem caso julgado, podendo e devendo, por isso, na sentença, o juiz tomar em consideração os factos constantes de documento ou admitidos por acordo, ainda que não inseridos em qualquer daquelas peça processuais. O aludido n.º 3 não apenas permite, mas obriga o juiz a tomar em consideração os factos admitidos por acordo e provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. E, mesmo que a primeira instância, não tenha usado daquele poder/dever, pode usá-la o Tribunal da Relação, deliberando com base no conteúdo dos documentos juntos aos autos (v., neste sentido, os Acs. do S.T.J. de 7711/89, A.J., 3º, 11, e de 24/5/88, B.M.J. n.º 377º, 488; da R. de Évora de 17/7/86, B.M.J. n.º 361º, 626; e R. de Coimbra de 14/10/92, B.M.J. n.º 420º, 661).
Isto posto, cumpre apreciar se é de ter como provado por acordo o facto alegado no referido artº 18º da petição inicial, no qual foi vazado o seguinte:
“Os RR sempre reconheceram que o produto da venda do mencionado prédio era propriedade dos AA, como contrapartida pela venda do imóvel em causa”.
Compulsados os autos, mormente a contestação produzida pelos Réus, constata-se efectivamente que estes não impugnaram especificadamente aquele facto, antes o aceitam (vide artºs 31º a 33º, 35º e 36º daquele articulado).
Por isso, o alegado naquele artº 18º considera-se admitido por acordo (artº 490º, nº 2, do C.P.C.), tendo, como tal, de ser levado em consideração na decisão da acção.

Os Autores/apelantes visam com a presente acção a condenação dos Réus/apelados a restituírem-lhe a parte do preço (Esc. 6.000.000$00) em falta, correspondente à venda do imóvel “H……….”.
A sentença recorrida, considerando estarmos em presença de uma obrigação natural dos Réus, concluiu pela total improcedência da acção.
Concluiu, de igual forma, pela improcedência da reconvenção. Mas esta parte da decisão não foi impugnada pelos Réus, pelo que não é objecto do presente recurso.
Aqui, está, pois, somente em causa o eventual êxito da acção. Vejamos.
Como resulta do preceituado no artº 664º do C. de Proc. Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
A sentença recorrida considerou não existir obrigação legal que imponha aos Réus terem de entregar aos Autores os Esc. 6.000.000$00 por estes peticionados. Porém, salvo o devido respeito, pensamos que tal entendimento não tem a menor base de sustentação.
Como emerge dos factos provados, ambos os Autores outorgaram ao F………., irmão do Autor marido e, por conseguinte, cunhado da Autora mulher, procurações em que lhe conferiam os mais amplos poderes, incluindo os de vender quaisquer bens móveis ou imóveis, podendo até fazer negócios consigo próprio (vide docs. de fls. 16 e 19).
No uso dessas procurações, o Avelino veio a outorgar uma escritura pública, através da qual, agindo como procurador dos Autores, declarou que estes lhe vendiam, pelo preço de 144.846$70, o prédio rústico denominado “H……….” (doc. de fls. 21 a 23), prédio este que era propriedade dos Autores (itens 5º e 6º).
Porém, o falecido F………. jamais quis comprar aos Autores o acima identificado prédio e estes nunca o quiseram vender àquele (item 23º).
E o falecido F………. nunca pagou nem quis pagar aos Autores qualquer preço pela venda do citado prédio, nomeadamente o preço que da escritura consta, nem estes receberam ou quiseram receber qualquer preço, nomeadamente o declarado, pela venda constante da mencionada escritura (item 24º).
Deste modo, afigura-se-nos que a compra e venda efectuada pelo F………., no uso das procurações que lhe foram outorgadas pelos Autores, não pode deixar de configurar um acto simulado, nos termos do artº 240º, nº 1, do Código Civil. Na verdade, existiu por parte do F………., divergência entre a vontade real e a declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros, que, no caso, são os próprios Autores, que outorgaram as procurações, mas não intervieram pessoalmente na realizada venda. Este intuito de enganar terceiros, requisito da simulação, afigura-se-nos transparecer inequivocamente dos factos provados.
Na verdade, o F……….. declarou comprar, mas não o quis fazer. E, em nome dos Autores, declarou que estes vendiam, mas estes não o quiseram fazer. E o F………. declarou comprar pelo preço de Esc. 144.847$70, preço que não pagou, sendo certo que, mais tarde, os Réus vieram a vender esse mesmo prédio pela quantia de Esc. 11.500.000$00 (item 11º).
Deste modo, pensamos estarem reunidos todos os requisitos legais para se poder considerar ser simulado o negócio levado a cabo pelo falecido F………., através da escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Espinho, em 10/11/86 (item 9º).
O negócio simulado é nulo (nº 2 do citado artº 240º).
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artº 286º do C.C.).
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor corresponde (artº 289º do C.C.).
Deviam, pois, em princípio, os Réus restituir aos Autores o prédio em causa. Todavia, aquele prédio veio a ser vendido pelos Réus a terceiros, pelo que a restituição não é possível.
A restituição em espécie, após a declaração de nulidade ou a decretação da anulação do negócio, não é possível em muitos casos: pode a coisa ter sido consumida ou ter desaparecido, e pode ter-se constituído sobre ela um direito de terceiro, que deva ser respeitado, nos termos do artº 291º. Nestes casos, haverá lugar à restituição em valor. Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado (quer se trate de declaração de nulidade, quer de decretação de anulação), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa (vide Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1º, 4ª ed., 265).
No caso presente, o valor do bem é aquele pelo qual ele foi vendido pelos Réus a terceiros, ou seja, Esc. 11.500.000$00, dos quais os Autores receberam já dos Réus a quantia de Esc. 5.500.000$00, pelo que têm aqueles ainda a receber a quantia de Esc. 6.000.000$00.
Aliás, os próprios Réus sempre reconheceram que esta quantia era propriedade dos Autores. E se reconhecem tal propriedade, não se vê como podem negar-se a entregá-la aos Autores. É que os Réus invocaram a existência de um crédito sobre os Autores superior àquele montante e, em reconvenção, pediram a compensação dos créditos. Sucede, porém, que a reconvenção veio a ser julgada improcedente, sendo certo que, como já se disse, os Réus não recorreram da sentença, pelo que, nessa parte, a mesma transitou em julgado.
Têm, pois, os Réus de ser condenados a restituir aos Autores a aludida quantia de Esc. 6.000.000$00, que correspondem a Euros 29.927,87. Mas, ao invés do peticionado, a responsabilidade dos Réus não é solidária, já que, como decorre do disposto no artº 513º do C. Civil, a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes, o que aqui não se verifica.
Sobre aquela quantia incidem juros de mora, à taxa legal, mas somente a partir da citação. É certo que os Autores pedem que os juros sejam contabilizados desde o dia imediato à celebração da escritura, querendo certamente referir-se à escritura a que alude o item 11º dos factos, que foi realizada em 27/07/99, muito embora os Autores, no artº 22º da petição inicial, reportem a contagem dos juros, sem se entender a razão, a 08/07/99.
Como fluí do disposto no artº 805º do C. Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Ora, no caso presente, não obstante a matéria do item 14º, não se sabe em que data os Réus foram interpelados para cumprir. Aliás, a carta a que se refere aquele item encontra-se junta a fls. 31 e tanto quanto nela se consegue descortinar, já que a mesma se mostra praticamente ilegível à vista desarmada, a mesma foi dirigida apenas à Ré D………., pelo que nunca a mesma poderia ser considerada uma interpelação extrajudicial a ambos os Réus. Por isso, os juros moratórios serão devidos apenas a partir da citação dos Réus.
Procedem, assim, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.
...............

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na parcial procedência da acção, condena os Réus a restituírem aos Autores a quantia de Euros 29.927,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas da acção, em primeira instância, por Autores e Réus, na proporção do respectivo decaimento, ficando as da apelação a cargo dos apelados.

Porto, 4 de Abril de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso