Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1885/03.4TJVNF-F.P1
Nº Convencional: JTRP00042413
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CPEREF
APREENSÃO DO BEM
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP200903261885/03.4TJVNF-F.P1
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 792 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: I – No CPEREF, estabelece-se uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido.
II – Da conjugação do preceituado nos arts. 1º, 2º, 147º, nº1, 148º, nº/s 1 e 3 e 150º, nº1, todos do CPEREF, extrai-se que a apreensão para a massa falida se reporta a bens que não vencimentos ou salários, sendo certo que, no espírito do nº1 do art. 175º do mesmo Cod., ao falar-se de “todos os bens susceptíveis de penhora”, está contemplada a exclusão do vencimento, como retribuição da actividade privada do indivíduo, não relacionada com a sua actividade comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 1885/03.4TJVNF-F (autuado em 16.2.2009)-3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1063
Des. Mário Fernandes
Des. José Ferraz

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
Nos autos de processo especial de falência em que é requerente o Banco B………….., S.A. e requeridos C…………. e D………….., o credor reclamante Banco E…………., S.A. solicitou a apreensão, "na parte legalmente admissível até perfazer os montantes em dívida", do vencimento da falida.

No seguimento desse requerimento foi ordenada a apreensão de 1/3 daquele vencimento, determinando-se ao Ministério da Educação que procedesse ao início dos descontos na F………….

A requerida pediu que se julgasse ilegal a apreensão do vencimento e lhe fossem restituídas as quantias já descontadas, invocando não ser aquela apreensão legalmente admissível na falência, além de pôr em risco a satisfação das suas necessidades elementares, assim como dos seus filhos menores que se encontram a seu cargo.

Notificados do teor do requerido, o liquidatário judicial, o requerente e os membros da comissão de credores nada disseram.

Foi proferido despacho que determinou o levantamento da apreensão do vencimento da falida, bem como a restituição à mesma de todas as quantias eventualmente já descontadas.

II.
Recorreu o reclamante Banco E…………., SA, concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ... que determinou o levantamento da apreensão do vencimento da falida, bem como a restituição à mesma de todas as quantias eventualmente descontadas.
2. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o douto despacho proferido, pelos motivos adiante expostos.
3. O Mmo. Juiz a quo baseou a sua decisão no facto de no processo de falência ser imposto ao falido a privação imediata da administração e o poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do nº 1 do artigo 147º do CPREF.
4. O Tribunal entendeu que o falido, como não pode dispor dos seus bens, necessita dos proventos do trabalho para garantir a sua subsistência.
5. Nos termos do artigo 175º do CPEREF, "proferida a sentença declaratória de falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social'.
6. Ora, da leitura deste artigo, conclui-se que após a declaração da falência podem ser apreendidos todos os bens susceptíveis de penhora.
7. Os salários ou rendimentos auferidos no exercício de uma actividade laboral são susceptíveis de penhora, pelo que podem e devem ser apreendidos à ordem do processo de falência.
8. Caso o legislador pretendesse impedir a apreensão do vencimento à ordem do processo de falência, depois de esta ter sido declarada, teria expressado de uma forma clara tal intenção, o que não fez.
9. Sendo certo que o disposto no artigo 150º do CPEREF não pode ser considerado como uma manifestação dessa pretensão.
10. A apreensão do vencimento incide apenas sobre a parte legalmente admissível, pelo que, o falido não fica privado do seu salário na sua totalidade, apenas fica sem 1/3 do mesmo, sendo certo que a parte apreendida pode ser reduzida a 1/6 mediante comprovação das suas despesas efectivas e necessidades.
11. Pode ser perfeitamente sustentável para o falido a apreensão de 1/3 ou de uma parte ainda mais reduzida do seu vencimento à ordem do processo de falência, e a manutenção do pagamento das despesas necessárias à sua subsistência.
12. É certo que depende do salário em causa, mas, na situação em apreço, o vencimento da executada ascende a € 2.058,39, sendo, por isso, o mesmo suficiente para garantir a sobrevivência da falida, retirando a parte (que pode ser de 1/3 a 1/6) que tem que ficar apreendida à ordem dos presentes autos.
13. Acresce que, não pode aceitar-se como justificação para o salário do falido não poder ser apreendido no processo de falência o facto deste processo ser diferente do processo executivo, como é alegado no despacho recorrido.
14. O Mmo. Juiz a quo entende que no processo executivo, o executado, ao contrário do falido, não sofre a privação imediata da administração e disposição de todos os seus bens presentes e futuros, apenas tem uma indisponibilidade relativa quanto aos mesmos, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos bens que não foram penhorados, nem dos alienar.
15. Tal situação, na prática, pode não corresponder à verdade.
16. De facto, no processo executivo, a Lei não prevê que o executado fique de imediato privado da disposição de todos os seus bens, contudo, na prática, isso pode suceder, uma vez que o exequente pode penhorar todos os bens do executado, em simultâneo, excepto, é claro, nos casos em que a penhora seja inadmissível.
17. E, nem por isso, não pode ser penhorado o seu vencimento.
18. A apreensão de parte do vencimento auferido pelo falido nem sempre põe em causa a sua sobrevivência, como é aqui o caso.
19. Sendo certo que, nestes casos iguais aos dos presentes autos, não se pode admitir que os credores fiquem prejudicados, ao decidir-se pela não apreensão de uma parte do salário auferido pelos falidos, quando nem sequer está em causa a sua subsistência, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
20. Posto isto, o despacho recorrido violou, nestes termos, o disposto no artigo 175° do CPEREF, bem como o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser substituído por outro que ordene a apreensão do vencimento da falida à ordem dos presentes autos na parte legalmente admissível.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine a apreensão do vencimento da falida à ordem dos presentes autos na parte legalmente admissível.

A agravada contra-alegou pedindo a confirmação do despacho em crise.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão que nos é colocada consiste em saber se, em processo de falência, pode ser apreendida para a massa parte do vencimento, salário ou ordenado do falido.

III.
Factos considerados provados no despacho impugnado:
- Por sentença transitada em julgado, foi declarada a falência da Requerida D…………, ao abrigo do regime do CPEREF.
- A Requerida aufere como professora do ensino oficial o vencimento ilíquido mensal de € 2.058,39.
- Foi proferido despacho determinando a apreensão de 1/3 do identificado vencimento da Requerida.

IV.
A decisão em crise foi fundamentada da seguinte forma:
Dúvidas não há, sendo entendimento unânime, face ao estatuído no art.175°, nºs.1 e 3 do CPEREF, de que relativamente ao dinheiro resultante de descontos já efectuados por efeito de penhora em processo executivo no vencimento do falido, anteriormente à declaração de falência, nos termos do art.º 856 do CPC, tal constitui um bem da massa, devendo ter-se por apreendido em benefício dos credores.
De facto, no processo executivo, o executado, ao contrário do falido não sofre a privação imediata da administração e do poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do n° 1 do art.º 147 do CPEREF.
Na execução, o executado apenas tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar ou onerar na sua plenitude. Na falência o falido deixa de poder alienar qualquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização.
Concorda-se, na plenitude, quando no AC. referido pela Requerida se diz" evidente a preocupação do legislador em não comprometer a subsistência do falido ou insolvente, poupando-lhe os meios da angariação do seu sustento pessoal e distinguindo estes meios da garantia patrimonial geral dos credores, mesmo quando estendeu a insolvência às pessoas singulares não comerciantes. É claro que uma coisa é o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que estes razoavelmente podem contar a massa falida (agora insolvente). Outra, bem distinta, é a realidade física e jurídica da pessoa do falido, após a declaração de falência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art.º 70 do CC), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze... ".
"...De certa forma, o que se verifica é uma separação, não propriamente de patrimónios, mas de realidades jurídicas diversas, autonomizando-se ou cindindo-se na entidade do insolvente pessoa singular a valência do fundamental direito individual à retribuição pelo esforço do trabalho tendo em vista a viabilidade de uma ulterior recuperação económica ...".
Sintomático deste entendimento perfilhado neste Acórdão, é como nele se deixa expresso, o estipulado no n° 1 do art.º150 do CPEREF.
Concorda-se na íntegra com a argumentação vertida no referido Acórdão quando se diz que "...poderia parecer que no confronto entre o legítimo direito do falido a uma vida condigna sem os proventos do trabalho (que não pode obter) e os direitos dos credores sobre a massa falida o legislador apenas quis evitar a colocação um virtual conflito ou potencial colisão de direitos (art. ° 335, n° 2 do Código Civil), de que teria saído prevalente o primeiro, de espécie e valor inegavelmente superior....".
Todo o exposto nos leva a concluir que, de facto, o legislador pretendeu que o falido não fique privado do rendimento do seu trabalho, único meio que o poderá ajudar na sua "reabilitação".
Como bem se refere no citado Acórdão, "...não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respectiva reabilitação".

É à luz do CPEREF (DL 132/93, de 23.4, alterado pelo DL 315/98, de 20.10), que temos de analisar o thema decidendum.

Dispõe o art. 147.º do CPEREF:
1. A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2. (…).

Por seu turno, o art. 148.º, estabelece:
1. A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, (…).
2. (…).
3. A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.

Finalmente, estatui o n.º 1 do art. 150.º:
Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.

Parece manifesto que da análise conjunta destas normas se extrai que a apreensão para a massa falida se reporta a bens que não vencimentos ou salários, por não fazer qualquer sentido que estes passassem, sem qualquer reserva, a integrar também a massa falida, na medida em que, ficando o falido imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, a privação dos rendimentos do seu trabalho o poria numa situação ainda mais débil.
Este entendimento é reforçado pelo disposto nos art.s 1.º e 2.º do CPEREF, aquele definindo o campo de aplicação do diploma às empresas e este estabelecendo a noção de empresa, do que resulta que não há confusão entre o titular e a empresa, mesmo que de organização de factores em nome individual se trate.
O art. 148.º/1, ao dizer que a declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, insere-se na mesma linha teleológica, explicando que a inibição se reporta ao exercício da actividade comercial que determinou a falência, naturalmente para não agravar a situação da empresa. E o n.º 3, ao conferir ao juiz a possibilidade de autorizar a pessoa objecto da inibição a exercer as actividades que, em princípio, lhe estavam vedadas, desde que isso se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a massa, inculca claramente a ideia de que outras actividades profissionais desligadas do exercício do comércio não são tuteladas pela actividade jurisdicional, sendo, consequentemente, de prática livre.
Estabelece-se, assim, uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido.
A não ser esta a leitura a fazer dos preceitos legais enunciados, não faria sentido o disposto no art. 150.º/1, ao permitir ao liquidatário a atribuição de um subsídio ao falido, a título de alimentos, quando este não possa angariar meios de subsistência pelo seu trabalho.
Torna-se, pois, evidente que desde que o falido possa angariar meios de subsistência pelo seu trabalho, não lhe será arbitrado subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
Ora, só pode interpretar-se este dispositivo coerentemente se o falido puder dispor dos seus rendimentos do trabalho, os quais não serão objecto de apreensão para a massa.
Por conseguinte, no espírito do n.º 1 do art. 175.º, ao falar-se de “todos os bens susceptíveis de penhora”, neles não se inclui o vencimento, como retribuição da actividade privada do indivíduo, não relacionada com a sua actividade empresarial.

Este entendimento já foi sufragado pela Relação de Coimbra, quer no acórdão mencionado nos autos, quer no de 06-03-2007, in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
I – Uma vez declarada a falência, o falido fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, sendo-lhe apreendidos e entregues a um liquidatário judicial.
II – Porém, preceitua o nº 1 do artº 150º do CPEREF que se o falido carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhe um subsídio a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
III – Foi intenção do legislador, com tal preceito, “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho (obtidos após a declaração de falência), separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores.
IV – A garantia dos credores é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do falido aquando da sua declaração de falência/insolvência, e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
V – Donde que no processo de falência não devam ser apreendidos a favor da massa falida os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo falido no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência.
Aí se refere que subjacentes ao art. 150.º/1 do CPEREF “estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento, e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar). Preocupação essa que, aliás, sempre esteve presente no espírito do legislador ao regular o estatuto do falido, consagrando regimes em tudo idênticos ou similares (cfr., além do citado artº do CPEREF, quer o regime instituído à luz do CPC vigente à data da reforma de 95 – artº 1189, nº 2 -, quer o actual regime consagrado pelo CIRE – artº 84, nº 1). Vide ainda, a tal propósito, Pedro Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, Vol. II, pág. 61”.

O apelante não explicita adequadamente em que consistiu a violação, pelo despacho agravado, do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição.
Talvez tenha querido aludir a qualquer igualdade que se lhe afigure dever existir entre um exequente e um credor reclamante na falência.
Passamos a transcrever o preceito em causa da Lei Fundamental, para se perceber que o mesmo não tem aqui aplicação:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

De todo o modo, mesmo adoptando o posicionamento do agravante, não deve ser tratado igualmente o que é desigual. Ora, o processo de falência é especial, para o qual existe uma legislação específica, não havendo que recorrer ao disposto no CPC para a execução/penhora, quer porque não estamos perante uma lacuna do CPEREF, quer porque a situação não é analógica (art. 10.º do CC).

Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Porto, 26 de Março de 2009
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz