Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001916 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO CABEÇA DE CASAL CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199105140500536 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART18 ART45 N2 ART55 N1 ART308 N2 ART813 ART929 N1 ART1034 ART1038 ART1042. CPC39 ART1033 ART1034 ART1040. CCIV66 ART1678 N2 C ART2079 ART2088. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/10/22 IN JR T4 ANOXV PAG841. AC RP DE 1973/03/30 IN BMJ N226 PAG277. | ||
| Sumário: | I - O cabeça-de-casal no inventario em que foram partilhados bens, incluindo a sala de jantar em litigio e contra quem um dos herdeiros promoveu execução para entrega de coisa certa ( aquela sala ), tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro, se alega ter-lhe sido adjudicado a ele, nesse inventario, o mencionado compartimento; II - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro o conjuge do executado, relativamente aos bens comuns, quando a diligencia judicial ofensiva da posse incida sobre bens levados para o casal pelo outro conjuge ou por este posteriormente adquiridos a titulo gratuito ( artigo 1038, n. 2, b), do Codigo de Processo Civil ); III - Se o embargado não formulou o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa, o objecto dos embargos de terceiro continua circunscrito a pretensão do embargante, a restituição da sua invocada posse; IV - Tendo os embargados impugnado expressamente a materia de facto alegada pelo embargante com vista a prova da posse deste sobre a coisa, não deve conhecer-se do pedido no saneador, devendo os embargos de terceiro prosseguir os seus ulteriores tramites legais. | ||
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