Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500536
Nº Convencional: JTRP00001916
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: LEGITIMIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
CABEÇA DE CASAL
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP199105140500536
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART18 ART45 N2 ART55 N1 ART308 N2 ART813 ART929 N1 ART1034 ART1038 ART1042.
CPC39 ART1033 ART1034 ART1040.
CCIV66 ART1678 N2 C ART2079 ART2088.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/10/22 IN JR T4 ANOXV PAG841.
AC RP DE 1973/03/30 IN BMJ N226 PAG277.
Sumário: I - O cabeça-de-casal no inventario em que foram partilhados bens, incluindo a sala de jantar em litigio e contra quem um dos herdeiros promoveu execução para entrega de coisa certa ( aquela sala ), tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro, se alega ter-lhe sido adjudicado a ele, nesse inventario, o mencionado compartimento;
II - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro o conjuge do executado, relativamente aos bens comuns, quando a diligencia judicial ofensiva da posse incida sobre bens levados para o casal pelo outro conjuge ou por este posteriormente adquiridos a titulo gratuito ( artigo 1038, n. 2, b), do Codigo de Processo Civil );
III - Se o embargado não formulou o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa, o objecto dos embargos de terceiro continua circunscrito a pretensão do embargante, a restituição da sua invocada posse;
IV - Tendo os embargados impugnado expressamente a materia de facto alegada pelo embargante com vista a prova da posse deste sobre a coisa, não deve conhecer-se do pedido no saneador, devendo os embargos de terceiro prosseguir os seus ulteriores tramites legais.
Reclamações: