Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250779
Nº Convencional: JTRP00006492
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199212029250779
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 71/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496.
Sumário: I - São atendíveis os danos não patrimoniais que se revistam de gravidade.
II - Na " indemnização " dos danos não patrimoniais trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente.
III - A sua medida determina-se através de um prudente juízo de equidade, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso e até os padrões médios de indemnização atribuídos pela jurisprudência dos tribunais superiores, por contribuirem sempre para uniformidade de julgados, mas com as correcções que se imponham, designadamente, de épocas de acentuada inflação em que o valor do dinheiro se avilta, com diminuição do seu poder de compra.
Reclamações: