Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408560
Nº Convencional: JTRP00013272
Relator: LUIS VALE
Descritores: PROCESSO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PODERES DO TRIBUNAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199003140408560
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART32 N5.
CPP29 ART351.
Sumário: I - Nos termos do número 5 do artigo 32 da Constituição da República o processo criminal tem estrutura acusatória, cabendo ao Ministério Público o exercício da acção penal - artigo 224 da citada Constituição.
II - A titularidade pelo Ministério Público da acção penal constitui uma das garantias de imparcialidade e independência concedidas aos acusados aquando do seu julgamento.
III - Se o juiz pratica actos privativos da competência do Ministério Público, tal como o exercício da acção penal, a actividade correspondente é juridicamente inexistente.
IV - Nos termos do artigo 351 do Código de Processo Penal de 1929, " se o juiz entender que se provaram factos diversos dos apontados pelo Ministério Público de que resulta uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação... ".
V - Se nessas hipóteses, o juiz omite um tal procedimento, como que se apropria das funções que só ao Ministério Público competem, exercendo por si a acção penal que só a este cabe.
VI - Em consequência do exposto nas conclusões anteriores,
é juridicamente inexistente o despacho de pronúncia em que o juiz, desrespeitando o artigo 351 do Código de Processo Penal de 1929, altera substancialmente os factos descritos na acusação, atribuindo-lhes ainda uma outra qualificação jurídico-criminal.
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