Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016897 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199511159420016 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292/92 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192. CPC67 ART145 N4 N5 N6 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 o prazo de sete dias consignado no artigo 192 do Código das Custas Judiciais para pagamento da taxa devida pela interposição de recurso podia ser prolongado através de justo impedimento desde que verificados os requisitos dos artigos 145 n.4 e 146 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil ou, independentemente de justo impedimento, por aplicação do disposto nos números 5 e 6 do artigo 145 do mesmo Código, desde que observados os respectivos requisitos. | ||
| Reclamações: | |||