Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010280 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199004170309900 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1034 N1 B ART1476 N1 A ART1051 N1 N2. CPC67 ART970 N1. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - Em caso de contrato de arrendamento para habitação em que é senhorio um usufrutuário, tal é irrelevante para o inquilino em termos de eventual caducidade daquele se essa qualidade lhe é desconhecida. II - Assim, a verificar-se a sua morte, o início do prazo para o inquilino fazer chegar ao conhecimento do proprietário do imóvel de que pretende continuar no arrendado conta-se a partir da data em que do facto foi ciente. III - Não releva para o facto de retirar direitos ao inquilino se o usufruto foi registado em Conservatória, até porque, além do mais, sempre a presunção do registo seria ilidível. | ||
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