Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309900
Nº Convencional: JTRP00010280
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199004170309900
Data do Acordão: 04/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1034 N1 B ART1476 N1 A ART1051 N1 N2.
CPC67 ART970 N1.
CRP84 ART7.
Sumário: I - Em caso de contrato de arrendamento para habitação em que é senhorio um usufrutuário, tal é irrelevante para o inquilino em termos de eventual caducidade daquele se essa qualidade lhe é desconhecida.
II - Assim, a verificar-se a sua morte, o início do prazo para o inquilino fazer chegar ao conhecimento do proprietário do imóvel de que pretende continuar no arrendado conta-se a partir da data em que do facto foi ciente.
III - Não releva para o facto de retirar direitos ao inquilino se o usufruto foi registado em Conservatória, até porque, além do mais, sempre a presunção do registo seria ilidível.
Reclamações: