Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835379
Nº Convencional: JTRP00041833
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: JUROS DE MORA
TRANSACÇÃO COMERCIAL
Nº do Documento: RP200810160835379
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 772 - FLS 218.
Área Temática: .
Sumário: Hoje, em transacções entre comerciantes – na definição emergente dos arts. 2º, nº1 e 3º, als. a) e b), do DL nº 32/2003, de 17.02, que transpôs para o direito interno português a Directiva nº 2000/35, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.09.2000 –, há uma regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço se vence, automaticamente, passados 30 dias, não valendo a regra geral do art. 805º, nº1, do CC, segundo a qual, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço só se vence após a interpelação do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5379/08
4.º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
B………., casado, comerciante, com domicílio profissional na R. ………., n.°…, ………., Trofa, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra C………., casada, comerciante, com domicílio profissional na R. ………., ., em Leiria, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.139,82, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 12%, sobre a quantia de €4.951,00 até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício das respectivas actividades forneceu à Ré, em 08.09.2004, diversas peças de vestuário, que a mesma ainda não pagou.
A R. contestou, alegando, em resumo (e com relevo para o objecto do recurso), que uma das duas factura (a n.° ….) foi entretanto liquidada e dentro do prazo; e, quanto à outra factura (a n.° ….), só a recebeu com a citação, não tendo sido previamente acordado qualquer prazo de pagamento.
Conclui pois pela absolvição do pedido, em virtude de parte da dívida já se encontrar liquidada e da restante não se encontrar vencida.

Proferido despacho saneador, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Ex.ma Juíza proferiu a seguinte sentença:
“ (…) decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré C………. a pagar ao Autor B………., a quantia de € 2.484,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, desde a citação até efectivo e pagamento. (…)”
Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que a absolva.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:

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O A. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II — Fundamentação de Facto
A) O A. é comerciante e dedica-se à actividade de produção e comercialização de artigos têxteis e de vestuário.
B) A R. é comerciante e dedica-se à actividade de comercialização de artigos têxteis e vestuário a retalho.
C) No exercício das respectivas actividades, a R. encomendou à A. e esta forneceu-lhe, em 08.09.2004, diversas peças de vestuário.
D) Nessa data o A. entregou efectivamente à R. 234 pares de calças, modelo …, de sarja em diversas cores e 61 pares de calças, modelo ….-JQ-16, 100% de algodão.
E) Os fornecimentos aludidos supra foram titulados em termos fiscais, quanto a 30 pares de calças modelo ….-JQ-16 e quanto a 117 pares de calças modelo …., pela factura n.°…., datada de 08.09.2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Quanto ao remanescente dos fornecimentos, a saber, 31 pares de modelo ….-JQ-16 e 117 pares de calças modelo …. calças foi apenas emitido talão de saída de armazém do A, conforme cópia do documento juntos aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) A emissão da factura respeitante à liquidação do remanescente do fornecimento referido em F) ocorreu em 10.01.2005, tendo sido titulada pela factura n.°…., junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Os preços praticados foram os preços normais, correntes de mercado e em vigor para os demais clientes do A., sendo que os fornecimentos efectuados ascenderam a um valor global de €4.951,00.
1) O mandatário do A., em 13.12.2004, remeteu à R. o fax junto como doc. n.°4 da pi, onde em nome do seu constituinte solicitou o pagamento da quantia de €5.007,97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) A R. remeteu para o A. o pagamento da factura n.°…., em carta registada com a!r, enviada a 02.02.2005, através do cheque emitido sobre o banco D………. com o n.° ………., o qual foi recebido pelo A., em 06.02.2005, tendo posteriormente sido descontado, encontrando-se assim a mesma liquidada.
K) A factura n.° …. apenas foi recepcionada pela Ré com a presente acção.
L) As etiquetas e tudo aquilo que estava na posse do A. e que pertencia à Ré foi-lhe remetido pelo correio na sequência do pedido que esta formulou.
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III — Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), circunscreve-se no essencial – como resulta das conclusões da alegação, supra transcritas – ao vencimento e exigibilidade das facturas (maxime, da que ainda não foi paga).
Questão que se coloca numa perspectiva algo diferente da desenhada nos autos.
Efectivamente, a Comissão Europeia, preocupada com os atrasos de pagamentos entre empresas – mais exactamente, com a “cultura do pagamento atrasado” dos agentes públicos e dos grandes agentes económicos – produziu, após Recomendação e Relatório sobre o tema, uma proposta de Directiva que deu origem à Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/09/2000, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, Directiva esta que foi transposta para o direito interno português pelo DL 32/2003, de 17/02[1].
DL 32/2003 que, nos termos do seu art. 2.º, n.º 1, se aplica “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”; entendendo-se por transacção comercial “qualquer transacção entre empresas (…) qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” – cfr. art. 3.º, a); e adoptando-se como conceito de empresa “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” – cfr. art. 3.º, b) – isto é, adoptando-se “um conceito subjectivo, tomando a empresa na acepção de todo e qualquer agente de uma actividade económica”, com o que se “abrange os comerciantes em sentido estrito, os artesãos, os agricultores, mesmo os profissionais liberais”[2].
Assim, estando provado que recorrente e recorrido são comerciantes e que foi no exercício das respectivas actividades comerciais que efectuaram as transacções que estão na génese do presente litígio, é de todo indiscutível que são ao caso aplicáveis as medidas e soluções adoptadas pelo DL 32/2003.
Medidas e soluções que as peças processuais produzidas ignoram.
É que – e é que aqui que queremos chegar por ser este o ponto saliente do recurso – uma das inovações do DL 32/2003 consiste exactamente no vencimento automático dos juros; isto é, caso o contrato seja omisso quanto ao prazo do cumprimento da obrigação, esta (a obrigação de pagamento) vence-se – são devidos juros – automaticamente, decorridos 30 dias.
Efectivamente, dispõe-se no art. 4.º, n.º 2, do DL 32/2003 o seguinte:
“2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação.”
O que, evidentemente, abala os alicerces da alegação e argumentação da recorrente.
Hoje (mais exactamente, desde 18/02/2003) é inexacto dizer-se – quando, como é o caso, estão causa transacções entre comerciantes – que se “não foi acordado prazo de pagamento, a obrigação em causa não tem data certa” (cfr. art. 26.º da contestação) ou que “na determinação dos prazos de pagamento, o ónus da prova está do lado de quem faz a invocação”.
Hoje, em transacções entre comerciantes, há uma regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço se vence automaticamente passados 30 dias; não valendo a regra geral do art. 805.º, n.º 1, do CC, segundo a qual, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço só se vence após a interpelação do credor (regra esta ínsita em toda a argumentação da recorrente).

Aqui chegados, revertendo ao objecto do recurso, não será despiciendo começar por repetir que todas questões giram à volta do vencimento/exigibilidade das obrigações de pagar o preço das facturas.
Não está assim minimamente em causa a configuração jurídica da relação contratual – compra e venda comercial – estabelecida entre as partes; de que emergiu para a recorrente a obrigação de pagar o respectivo preço (art. 874.º e 879.º, c), ambos do CC).
Tão pouco se discute o montante da prestação/preço devido[3].
A questão, insiste-se, está em a recorrente entender que não estava vencida a obrigação de pagar o preço – correspondente à soma das 2 facturas que foram emitidas – não podendo por isso ser judicialmente exigível no momento da propositura da acção (31/01/2005).
Entendimento baseado no facto de não se ter provado qual o prazo fixado para pagamento das facturas[4].
Sucede, porém, este é o ponto, que, não se tendo provado tal prazo, as facturas se vencem 30 dias após terem sido recebidas (cfr. art. 4.º, n.º 2, do DL 32/2003, supra referido).
Consequentemente:
A 1.ª factura (a n.º ..., entretanto paga pela recorrente) que, de acordo com a factualidade provada, terá sido emitida e enviada com a mercadoria, em 08/09/2004, venceu-se passados 30 dias, isto é, em 08/10/2004.
Por conseguinte, desde tal data até 06/02/2005 (data em que o recorrido recebeu o cheque com vista à sua liquidação), eram devidos juros de mora ao recorrido.
Juros que o mesmo pediu, mas que não lhe foram concedidos; “lapso” que não pode ser aqui rectificado uma vez que não recorreu da decisão – apreciação que apenas efectuamos para tornar apreensível a coerência da decisão[5].
A 2.ª factura (a n.º ….) que, de acordo com a factualidade provada, só terá sido emitida em 10/01/2005 e que foi recebida pela recorrida por ocasião da citação (ocorrida em 07/02/2005), venceu-se passados 30 dias, isto é, tão só em 09/03/2005.
Efectivamente, embora a respectiva mercadoria tenha sido enviada e recebida em 08/10/2004, o certo é que o protelamento da irregularidade fiscal que rodeou a emissão da respectiva factura (cfr. art. 7.º, 8.º e 29.º do CIVA) impedia que esta pudesse ser paga e/ou que o prazo de pagamento supletivo do art. 4.º, n.º 2, do DL 32/2003 se iniciasse.
Significa o que se acaba de dizer que, quanto a tal parte do preço – quanto a tal factura – não estava a obrigação vencida no momento da propositura da acção (31/01/2005), isto é, a recorrida não estava em mora, nem a obrigação era exigível (o que só viria a acontecer em 09/03/2005).
Sucede, porém – embora assista neste ponto razão à recorrente – que a solução não está, como a recorrente pretende, na absolvição, nem cai na previsão do art. 804.º do CPC – que, aliás, está no Título III, do Processo de Execução, fase em que estes autos não se encontram.
A solução, como é evidente, está no art. 662.º do CPC e consiste em condenar a recorrente a satisfazer o montante de tal factura, a partir e com juros desde o prazo de vencimento da obrigação; condenando, porém, o autor/recorrido nas custas atinentes a tal condenação.
Juros que são os comerciais (art. 102.º do C. Comercial), como se diz na sentença recorrida; mas que, esclarece-se – uma vez que nada se disse sobre se são correctos ou não os de 12% pedidos pelo recorrido – são, de acordo com a Portaria 597/2005, de 19/07/2005 (que reporta os seus efeitos a 01/10/2004) e nos termos dos diversos Avisos entretanto publicados, no caso, os seguintes:
A partir de 09/03/2005 (Aviso 310/2005) – 9,09%;
No 2.º Semestre de 2005 (Aviso 6.923/2005) – 9,05%;
No 1.º Semestre de 2006 (Aviso 240/2006) – 9,25%;
No 2.º Semestre de 2006 (Aviso 7.706/2006) – 9,83%;
No 1.º Semestre de 2007 (Aviso 191/2007) – 10,58%;
No 2.º Semestre de 2007 (Aviso 13.665/2007) – 11,07%;
No 1.º Semestre de 2008 (Aviso 2.152/2008) – 11,20%;
No 2.º Semestre de 2008 (Aviso 19.995/2008) – 11,07%.

Fica assim desfeito o “erro de julgamento” cometido na decisão a quo, erro este que a recorrente configurou, impropriamente, como de nulidade de sentença com fundamento, quer em contradição entre os fundamentos e a decisão, quer em omissão de pronúncia, quer em falta de fundamentação, quer em contradição entre a matéria de facto dada como provada e a não provada[6].
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a condenação nos juros e confirmando-se no mais a sentença recorrida; isto é, confirma-se a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 2.484,13, substituindo-se a condenação proferida, quanto aos juros, pela condenação da R. a pagar ao A. juros moratórios – às taxas de 9,09% (durante o 1.º Semestre de 2005), 9,05% (durante o 2.º Semestre de 2005), 9,25% (durante o 1.º Semestre de 2006), 9,83% (durante o 2.º Semestre de 2006), 10,58% (durante o 1.º Semestre de 2007), 11,07% (durante o 2.º Semestre de 2007), 11,20% (durante o 1.º Semestre de 2008 e 11,07% (durante o 2.º Semestre de 2008) – sobre a referida quantia de € 2.484,13, a partir de 09/03/2005 até integral e efectivo pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, por apelante e apelado em partes iguais.
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Porto, 16/10/2008
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto

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[1] Entrado em vigor, no que aqui interessa, no dia seguinte ao da sua publicação.
[2] Cfr. Pupo Correia, Direito Comercial, 10.ª ed., pág. 433.
[3] De que, aliás, entre a data da propositura da acção e a data da citação, a recorrente já cumpriu parte; uma vez que, como consta da alínea j) dos factos provados, já procedeu ao pagamento da factura n.º 1841.
[4] O referido na conclusão 3.ª - em que se diz que os prazos de pagamento corriam entre 77 e 135 dias conforme doc. de fls. 42 - não é pertinente; espelha uma alegação da recorrente (art. 4.º da contestação) cujo facto – além de estar em oposição com a alegação de não ter sido acordado qualquer prazo de pagamento (feita no art. 26.º da mesma contestação e repetida na alegação recursiva) - não foi incluído na decisão sobre os factos provados, decisão de que não há qualquer impugnação.
[5] Tanto mais que a recorrida diz – conclusão 7.ª - que “é inaceitável que o Tribunal determine (…) que uma das facturas deve pagar juros de mora e a outra (não), quando o fundamento utilizado é exactamente o mesmo”.
[6] Elucida-se, quanto a esta última pretensa contradição, que mesma nunca, em caso algum, pode existir; um facto não provado é, em termos processuais, um vazio factual total e completo, pelo que, entre um facto provado e coisa nenhuma – que é o que resulta dum facto não provado – nunca pode existir contradição.