Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124036
Nº Convencional: JTRP00013386
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RP199005160124036
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3.
Sumário: Para o efeito do disposto no n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, basta que o Ministério Público, fundamente o seu juízo de prognose quanto
à aplicação, em concreto, duma pena não superior a três anos de prisão, nos critérios estabelecidos no artigo 72 do Código Penal, não podendo o juiz denegar a sua competência argumentando discordar daqueles fundamentos.
Reclamações: