Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013386 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199005160124036 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3. | ||
| Sumário: | Para o efeito do disposto no n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, basta que o Ministério Público, fundamente o seu juízo de prognose quanto à aplicação, em concreto, duma pena não superior a três anos de prisão, nos critérios estabelecidos no artigo 72 do Código Penal, não podendo o juiz denegar a sua competência argumentando discordar daqueles fundamentos. | ||
| Reclamações: | |||