Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313107
Nº Convencional: JTRP00036597
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP200306180313107
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: No processo penal só pode haver condenação em indemnização por factos ilícitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido Fernando....., tendo no final sido proferida sentença que o
- condenou, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e b), e 3, do CP, na pena de 80 dias de multa a 15 € por dia;
- absolveu
- da acusação em relação a um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, alínea a), do mesmo código;
- do pedido de indemnização civil no valor de 845.150$00, deduzido por “L....., Ldª”.

Dessa sentença interpôs recurso a requerente do pedido civil, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Como ficou provado, o arguido deixou de entregar à recorrente a quantia de 845.150$00, por entender que lhe era devida, a título de comissões.
- Mas, não se provou que lhe fosse devida.
- Assim, deve ser condenado a pagar à recorrente a dita importância, não sendo obstáculo a isso o facto de ter sido absolvido da acusação de abuso de confiança, como se vê do artº 377º, nº 1, do CPP.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o arguido/demandado defendeu a manutenção da decisão recorrida.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos:
O arguido exerceu a actividade de vendedor da sociedade “L....., Ldª”, com sede em....., ....., ....., desde 1994 até 15/10/1998.
No âmbito dessa actividade, o arguido vendia móveis à comissão, competindo-lhe receber o preço dos móveis vendidos e entregar as quantias cobradas no escritório da empresa.
O representante desta e o arguido acordaram que no final de cada mês efectuavam o apuro das vendas e que o último entregava os cheques que houvesse recebido.
Ao arguido era entregue uma comissão de 5 % sobre as vendas efectuadas.
Em 15/10/1998, o arguido detinha em seu poder, em resultado de vendas realizadas, os seguintes cheques:
nº 1273995616 do Banco A..., emitido por Alberto....., no valor de 182.900$00;
nº 9733995607 do Banco A..., emitido pelo mesmo Gaspar, no valor de 180.000$00;
nº 6599580545 do Banco B..., emitido por Móveis A....., no valor de 242.000$00;
nº 7739580547 do Banco B..., emitido por Móveis A....., no valor de 242.000$00;
nº 5539629635 do Banco C..., emitido por M....., Ldª, no valor de 369.720$00;
nº 8301688317 do Banco D..., emitido por A....., Ldª, no valor de 100.000$00;
nº 7401688318 do Banco D..., emitido por A....., Ldª, no valor de 100.000$00;
nº 6501688319 do Banco D..., emitido por A....., Ldª, no valor de 100.000$00;
nº 3559274859 do Banco E..., emitido por Móveis B....., no valor de 140.250$00;
nº 3559275053 do Banco E..., emitido por Móveis B....., no valor de 120.000$00;
nº 3559269330 do Banco E..., emitido por Móveis B....., no valor de 120.000$00;
nº 9054383806 do Banco F..., emitido por Móveis B....., no valor de 136.000$00;
nº 8154383807 do Banco F..., emitido por Móveis B....., no valor de 138.000$00;
nº 7254383808 do Banco F..., emitido por Móveis B....., no valor de 138.000$00;
nº 6354383809 do Banco F..., emitido por Móveis B....., no valor de 138.000$00;
nº 5454383810 do Banco F..., emitido por Móveis B....., no valor de 138.000$00.

O arguido em 15/10/1998 enviou uma carta à “L....., Ldª”, onde se referia às tentativas infrutíferas para contactar o proprietário da sociedade e às dificuldades sentidas para receber as comissões sobre as vendas realizadas e anunciava que a partir dessa data deixava de prestar serviços à mesma sociedade.
Ainda nessa carta, elaborou uma relação dos cheques que tinha em seu poder, ou seja dos 16 acima referidos.
Desses cheques ficou com os que têm os nºs 1273995616 (de 182.900$00), 9373 995609 (de 180.000$00), 6599580545 (de 242.000$00), 830168317 (de 100.000$00) e 3559274859 (de 140.000$00), no valor total de 845.150$00, enviando os restantes à “L....., Ldª”.
Enviou ainda a essa sociedade fotocópia dos cheques com que ficou.
O arguido reteve a referida quantia de 845.150$00 por entender que lhe era devida, a título de comissões.
Dos cheques com que ficou, o arguido depositou os que têm os nºs 6599580545 e 355927485.
Para tanto, no verso destes dois cheques fez uma assinatura como se fosse a de Lino....., representante legal da “L....., Ldª”, à ordem de quem os cheques haviam sido emitidos.
Ao assim actuar, o arguido sabia que estava a utilizar uma assinatura que não era a sua e que dessa forma punha em causa a fé pública devida aos títulos de crédito, designadamente o cheque, colocando em perigo a segurança do tráfico comercial.
O arguido agiu livre e conscientemente.
É casado, e tem um filho. Tem frequência universitária. Aufere mensalmente em média 3.000.000 €. Não tem antecedentes criminais.

Foi dado como não provado que
- o arguido agisse de forma livre, voluntária e consciente com a intenção de se apropriar ilegitimamente das quantias pertencentes à empresa “L....., Ldª”, auferindo um benefício patrimonial, a que sabia não ter direito;
- o arguido, ao apor a assinatura de Lino..... tivesse a intenção de obter um benefício patrimonial a que não tinha direito e de assim causar um prejuízo patrimonial ao ofendido, no montante titulado pelos cheques onde apôs a sua assinatura;
- fosse a assinatura da sociedade ofendida que o arguido apôs no verso dos cheques e se quisesse fazer passar pela empresa, obtendo, assim, um benefício patrimonial a que sabia não ter direito;
- o arguido tenha causado à sociedade “L....., Ldª” um prejuízo patrimonial correspondente ao montante dos cheques que reteve.

Fundamentação:
Houve renúncia ao recurso em matéria de facto –artºs 364º, nºs 1 e 2, e 428º, nº 2, do CPP.
Não se invoca nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 .
Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
Tem-se, assim, como definitiva a decisão proferida sobre matéria de facto.

O recurso é limitado à matéria cível.
O pedido de indemnização foi deduzido com fundamento na prática por parte do arguido de um crime de abuso de confiança de que teria resultado para a recorrente prejuízo no valor de 845.150$00.
Não se provou a prática desse crime, tendo o arguido sido absolvido dessa acusação.
Diz a recorrente que, não obstante essa absolvição, o arguido devia ter sido, e deve agora, ser condenado a pagar-lhe o indicado montante, por se ter provado que lhe é devido. Invoca para tanto o falado artº 377º.
Mas, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 17/6/ 1999, publicado no DR I série-A de 3/8/1999, da qual não se vê fundamento para divergir, no processo penal só pode haver condenação em indemnização por factos ilícitos, devendo aquele preceito ser interpretado nesse sentido.
E, no caso, não se provou que a não entrega da quantia em causa à recorrente constituiu facto ilícito.
É certo que o arguido recebeu essa quantia de clientes da recorrente para a entregar a esta, pelo que, ao ficar com ela para si, apropriou-se dela.
Mas, a apropriação só é ilícita se for ilegítima, como se vê do artº 205, nº 1, do CP
(“Quem ilegitimamente se apropriar ...”). E não se provou que aqui o fosse.
Na verdade, o arguido/demandado, que trabalhava à comissão para a recorrente, ficou com o dito valor, por se ter convencido que lhe era devido, a título de comissões em atraso.
Não se sabe se esse facto – existência de comissões em atraso – ocorreu ou não.
Se ocorreu, a apropriação não é ilegítima, pois que, como ensina Figueiredo Dias, “a apropriação não deve ter-se por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, maxime, porque o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão juridico-civilmente válida, já vencida e incondicional” (Comentário Conimbricense, volume II, página 103).
Se não ocorreu, o arguida estava em erro sobre esse facto, o que, nos termos do artº 16º do CP, exclui o dolo, sendo que este tem de abarcar todos os elementos objectivos do crime. E, não se tendo provado que aquele convencimento do arguido era injustificado, nem se pode falar de negligência.
Diz a recorrente que o arguido/demandado tinha o ónus de provar que tinha sobre aquela um crédito de valor igual àquele com que ficou. Mas, isso só será assim no âmbito de uma acção em que a causa de pedir seja o incumprimento de uma obrigação, acção essa que, como resulta do artº 71º do CPP, nunca poderia ter lugar no processo penal. Aqui há que provar um prejuízo causado por um facto ilícito, e essa prova, que no caso não foi feita, cabe ao requerente da indemnização.
Da evidente inexistência de facto ilícito, que permita a condenação em indemnização ao abrigo do nº 1 do artº 377º, resulta a manifesta improcedência do recurso, que por isso deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
A recorrente vai condenada a pagar 4 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.
Porto, 18 de Junho de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus