Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220815
Nº Convencional: JTRP00005760
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199212169220815
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 393/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART6 N1 ART7 N1 ART10 N2 N3 N5 ART11 ART58 N5 ART59 B PARTE FINAL ART61 N2 D N4.
CP82 ART72.
Sumário: I - Há concorrência de culpas no acidente de viação em que o arguido, por ir distraído, muda de direcção para a esquerda sem sinalizar a manobra, sendo nesse momento embatido sobre a porta do lado esquerdo do seu veículo, ligeiro de mercadorias, pela vítima que, tripulando um velocípede com motor, tentou ultrapassá-lo a uma velocidade de cerca de 60 Kms/hora, em estrada municipal e em entroncamento de visibilidade reduzida, sem sinalizar a manobra.
II - Sendo de considerar a culpa do arguido bem mais grave que a da vítima, entende-se que a medida que melhor se ajusta às respectiva s culpas é, respectivamente, de 75% e 25%.
III - Apesar da concorrência de culpas, face ao elevado grau da ilicitude e à gravidade das consequências, bem como a intensidade da negligência, mostra-se adequada ao crime - homícidio involuntário - a pena de 8 meses de prisão e 8 meses de multa.
IV - Apesar de, em princípio, a duração da medida de inibição de conduzir dever corresponder à medida da pena aplicada, atendendo a que não houve culpa exclusiva e que o arguido, mulher e filhos vivem da sua profissão de motorista, fixa-se a sua duração em 4 meses.
Reclamações: