Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1589/09.4TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: TÍTULO DE CONDUÇÃO
OMISSÃO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP201105181589/09.4TAVLG.P1
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Após a revisão do Código da Estrada de 1998, a não entrega voluntária do título de condução à entidade competente no prazo fixado pela sentença que fixou a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é susceptível de integrar a prática de um crime de Desobediência, do art. 348.º, n.º 1, do CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo
nº 1589/09.4TAVLG.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1 – Relatório
Nos autos de processo comum nº 1589/09.4TAVLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi ao abrigo do disposto no art. 311 do CPP proferido despacho que decidiu rejeitar a acusação deduzida pelo M.Público por manifestamente infundada: «porque os factos imputados ao arguido B… na acusação pública contra ele deduzida, a fls. 98 a 100, pelo do Ministério Público são insusceptíveis de integrarem a prática de um crime previsto e punido pelo art.º 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal.»
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o M. Público extraindo-se da motivação e conclusões do seu recurso os seguintes argumentos:
O tipo penal de desobediência surgiu e mantém-se no nosso enquadramento jurídico-criminal, como uma forma de dotar a Administração Pública de um comando que permita o seu funcionamento junto do comum dos cidadãos - cfr. acta da 358ª Sessão da Comissão de Revisão do Código Penal. Do cotejo da respectiva acta se percebe que o referido preceito mantém a sua acuidade, embora de âmbito mais limitado relativamente ao anterior art. 388 do Código Penal, tendo em conta a necessidade de não “desarmar” a Administração Pública portuguesa, impedindo a anarquia no respeito das suas determinações.
É certo que se não defende o alargamento do âmbito da punibilidade a qualquer ordem emanada de agente da Administração, porém, também não concebemos, de igual modo e em antítese, que alguém que recebe uma ordem de uma Mmª. Juíza, em que se lhe impõe o cumprimento de uma obrigação, com a advertência de que não o fazendo incorre em ilícito de desobediência, não possa ser criminalmente responsabilizado pela sua omissão.
Parece-nos não poder interpretar-se o que é indiscutivelmente uma ordem judicial como uma notificação “com carácter informativo”, assim como se impõe concluir que a expressão “fica o arguido advertido de que tem o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença para entregar a sua carta de condução, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência” – traduz uma inequívoca cominação da prática do crime de desobediência, no caso do não acatamento da ordem proferida, como decorre do próprio texto.
O estatuído no art.500 CPP em nada abala a legalidade formal e substancial da ordem em causa nos autos e proferida no processo nº 432/08.6PBVLG. O simples facto de a lei prever a apreensão coerciva da carta de condução do arguido caso este não cumpra o dever legal de a entregar em nada abala ou belisca a legitimidade da ordem proferida pela Mmª. Juíza, já que esta (apreensão) traduz a mera consequência de decisão judicial transitada em julgado, enquanto a cominação de desobediência visa consciencializar o arguido das suas obrigações de cidadão e evitar o desperdício de recursos da administração no cumprimento coercivo (através da apreensão) daquela decisão jurisdicional baseada no dever de entregar a carta vertido no citado art. 500.
A entender-se de modo distinto, estaremos a incorrer em violação de lei, por desrespeito absoluto ao estatuído no art. 348º, nº 1, al. b) CP, que visa prevenir um “vazio de punibilidade” (segundo Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do CP”, T. III, p. …) e não um vazio de regulamentação. A nosso ver, a punibilidade é um conceito substancialmente diverso do de regulamentação legal, bem mais amplo.
Aliás, a entender-se do modo defendido na douta decisão sub judice, ocorreria um vazio de consequências legais para o incumprimento da ordem de entrega da carta em determinadas circunstâncias, facto ilegítimo e que o preceito incriminador em causa se propõe, efectivamente, acautelar. Na verdade, entendendo-se como vem sendo cada vez mais defendido, que a contagem do período de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida e não com a sua efectiva apreensão, e dado o volume processual pendente dos tribunais que o legislador bem conhece, poderia em muitas circunstâncias ocorrer que, quando o OPC estivesse em condições de apreender o título de condução, já estaria terminado ou próximo do fim o período de proibição de conduzir judicialmente fixado, frustrando em absoluto a previsão legal.
A interpretação sistemática e em globo do sistema jurídico convocado para a matéria em apreço não poderá deixar de inculcar diversa decisão da ora em causa, perfilhando-se a interpretação constante da acusação deduzida, por forma a compatibilizar sistematicamente o estatuído no art. 69 nº 4 do Código Penal - comunicando ao MP o facto de o arguido não ter entregue a carta em 10 dias - tal comunicação pressupõe a cominação do crime de desobediência, sob pena de irrelevância do preceito legal – cfr. também neste sentido Ac TRLx de 24/03/2010, in www.dgsi.pt.
O art. 160 do Código da Estrada (CE) prevê no seu nº 4 “a punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior…” para cumprimento de inibição de conduzir decorrente da aplicação de contra-ordenação grave ou muito grave. Seria incompreensível e, a nosso ver, ofensiva do senso comum, uma interpretação jurídica que permitisse a punição por crime de desobediência do agente que não entregasse a sua carta de condução para cumprir inibição de conduzir decorrente de aplicação de contra-ordenação grave ou muito grave, mas já não permitisse tal punição por o agente ter sido condenado pela prática de um crime estradal punido com pena acessória de proibição de conduzir.
Tal significa(ria), em abstracto, que uma mesma ordem poderia ser legítima (e produzir consequências penais) desde que emanada de uma autoridade administrativa (art. 169º nº 4 CE) e relativa a matéria contra-ordenacional, mas já seria ilegítima e insusceptível de qualquer efeito penal se, (a mesma ordem e) relativamente a factos idênticos mas com natureza criminal fosse emanada pelo Mmº Juiz de um processo penal.
Cremos que os elementos histórico e sistemático da interpretação da lei (com manifesto apoio no elemento literal), impõem que se considere que o agente incorre na prática do crime de desobediência em qualquer das descritas circunstâncias, sendo esta também “a única interpretação lógica do sistema” – cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 18/11/2009 (NUIPC 1952/08.8TAVNG.P1), disponível in “www.dgsi.pt”.
Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 46 e ss., violou a Mmª Juiz a quo, por vício de interpretação, o preceituado nos artigos 348 nº 1, al. b) do Código Penal, 311 do Código de Processo Penal e 160 nº 4 do Código da Estrada.
Pede que seja dado provimento ao recurso e, em consequência seja revogado o despacho recorrido substituindo-se por outro que receba a acusação pública deduzida e designe data para a audiência de discussão e julgamento.
Não houve resposta do arguido ao recurso, o qual foi admitido por despacho de fls. 129.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto embora reconhecendo que o legislador não prevê expressamente a prática do crime de desobediência quanto a este comportamento de não entrega da carta de condução, expressa a opinião de que o mesmo tem de estar a coberto da previsão do art. 348 nº1 al. b) do CP.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP não houve resposta ao parecer.

Cumpre decidir!

2. Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida:
«O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Dessa acusação consta, designadamente, o seguinte:
- No dia 19 de Maio de 2008, o arguido foi julgado no processo sumário n.º 432/08.6PBVLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 e 69, do Código Penal.
Nesse mesmo processo foi o arguido condenado pela prática do crime por que foi acusado, sendo-lhe aplicada, além de uma pena de multa no valor de € 240,00, a sanção acessória de 3 (três) meses de inibição de conduzir veículos motorizados.
Na sentença condenatória, a cuja leitura o arguido assistiu, foi-lhe ainda determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, teria que entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, o que o mesmo não fez.
Cumpre decidir.

1. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto no n.º 2 do art. 311 do Código de Processo Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução» - como sucedeu in casu - «o presidente despacha no sentido» «de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada» (al. a)).
E a al. d) do n.º 3 do mesmo normativo esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, «os factos não constituírem crime».
2. Vem o arguido incurso da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Dispõe o art. 348 n.º 1, que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou;
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” (...).
Da análise, ainda que perfunctória, deste preceito resulta a necessidade da verificação de vários elementos, a saber:
- uma ordem ou mandado, ou seja, a obrigação de se praticar ou deixar de praticar um certo facto;
- a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, devendo, desse modo, tal ordem ter em si mesma ínsita e a precede-la uma disposição legal que autorize a sua emissão;
- a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão dado ser necessário que a ordem seja emanada no exercício de uma determinada área de jurisdição, verificando-se uma situação de incompetência quando o acto, em razão do seu objecto, não couber na esfera de atribuições do seu autor, ou for produzido por um subalterno quando se tratar de acto reservado a um superior;
- por último, a regularidade da sua transmissão ao destinatário, devendo a ordem ou mandado serem emitidos com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão, quanto tais requisitos ver, por todos, Leal Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, 2º vol, 1996 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27-04-1994, in CJ, Tomo II, página 52.
Como se pode ler no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2008, processo 43/08.6TAALB.C1, n.º convencional JTRC, in internet, site www.dgsi.pt, “Como diz Maia Gonçalves Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045. «Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência.
A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP «.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)».
Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”.
Sucede que no caso vertente o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com a prática de um crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução por parte do arguido.
Nessa matéria dispõe art. 500, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal que:
“2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.”.
Já o regime de execução desta sanção consta do art.º 69, n.º 3, do Código Penal.
Ou seja, do exposto, resulta de forma inequívoca que o legislador previu, expressamente, para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
Mais se pode ler no citado aresto que «“Como escreve Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, página 354, “Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.
Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).
Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.».
Uma vez que estava na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não obstante ter sido entendimento diverso o do Mmo. Juiz, não poderia ter-se substituído ao legislador, fazendo a referida cominação.
Do exposto, decorre, assim, que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal entende-se que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal do crime de desobediência.»
Da análise da certidão junta a fls. 147 e seguintes indicia-se que:
No dia 19 de Maio de 2008, o arguido foi julgado no processo sumário nº432/08.6PBVLG, do 2° juízo deste Tribunal Judicial de Valongo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 e 69 do Código Penal.
Nesse mesmo processo foi o arguido condenado pelo crime por que foi acusado, sendo-lhe aplicada, além de uma pena de multa global de €. 240,00, a pena acessória de três (3) meses de proibição de conduzir.
Na sentença condenatória, a cuja leitura o arguido assistiu, foi-lhe ainda determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, teria que entregar a sua carta de condução prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Dessa decisão o arguido interpôs recurso por não se conformar com a medida da sanção acessória que lhe fora aplicada.
A decisão veio a ser confirmada por Acórdão desta Relação transitado em 13/01/2009. – fls. 280.
No entanto, o arguido apenas remeteu ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres a sua carta de condução nos moldes que lhe haviam sido ordenados no dia 27 de Julho de 2009, apesar de a sua carta de condução se encontrar na sua posse.
O arguido não obstante ter entendido a advertência que lhe foi feita e saber que estava obrigado a fazê-lo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da douta decisão condenatória não procedeu à entrega da carta no prazo legalmente fixado.

B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto a questão a apreciar é de direito e consiste em saber se a indiciada conduta do arguido preenche os elementos do tipo legal de crime de desobediência p.p. pelo art. 348 nº1 do CP.

Apreciando:
As divergências jurídicas quanto a esta questão estão bem patentes neste recurso conforme se extraí dos fundamentos da decisão recorrida e dos argumentos do recorrente.
O art. 348 nº1 do CP comina como desobediência:
«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
O tipo legal funciona como uma garantia de cumprimento das ordens emanadas da administração pública; porém, e com vista a não fomentar o arbítrio, o preceito impõe um uso moderado e apenas quando o dever de obediência que se deixou de cumprir tenha como fontes uma disposição legal que comine a sua punição, ou na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competente para ditar a ordem em causa. Na referida linha de moderação a cominação a efectuar pelo funcionário não poderá ser arbitrária e deverá atender ao princípio da ultima ratio da intervenção penal.
O tipo legal admite a prática por acção ou por omissão.
A ordem ou mandato podem traduzir-se num facere ou non facere, e o respectivo desrespeito traduz-se em atitudes de sinal contrário; e quando se estabelecem prazos a existência do crime está condicionada ao facto de o prazo já ter decorrido.
A al. a) do preceito funciona como auxiliar de algumas normas de direito especial extravagante que incriminam determinados comportamentos como desobedientes sem contudo fixarem moldura penal própria.
A al. b) por seu turno pretende impedir vazios de punibilidade para comportamentos desobedientes graves, que não se encontram abrangidos por qualquer disposição legal incriminatória, com vista a evitar excessos de permissividade do sistema. A cominação funcional passa então a estar equiparada à cominação legal.
A cominação referida na al. b) tem de revestir-se de legitimidade substancial, - no sentido de conformidade legal -, e competência para o efeito, por parte de quem emana a ordem, além de dever ser regularmente comunicada ao destinatário com expressa indicação do efeito cominatório do respectivo incumprimento.
O tipo legal é doloso pelo que tem de se verificar a vontade de o destinatário não acatar a ordem.
O principal argumento para os que defendem que a conduta desobediente daqueles que tendo sido condenados na sanção acessória de proibição de conduzir não procedem tempestivamente à entrega da carta de condução é o teor do art. 500 nºs 2 e 3 do CPP:
«2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»
Ora, este preceito legal integrado no Capítulo IV do CPP, «Da execução das penas acessórias» estabelece apenas as medidas executivas a tomar em caso de não se verificar o cumprimento voluntário, o que não pode ser confundido com eventuais sanções de natureza penal para o comportamento desobediente.
Cumpre, então analisar se estaremos perante uma omissão de punibilidade para o descrito comportamento desobediente.
Desde já excluímos que o incumprimento de entregar a carta de condução conforme determinado na sentença condenatória integre a prática do crime previsto no art. 353 do CP, (violação de proibições ou interdições). Na verdade tal conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir mas traduz-se, apenas, no desrespeito da ordem de entregar o documento para possibilitar a execução da interdição. O crime previsto neste preceito legal consuma-se com realização da conduta de que se está inibido, ou seja, durante o período fixado para a abstenção de conduzir, o agente conduz, não obstante o conhecimento da pena acessória. [1]

A lei 97/97 de 23 de Agosto que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, entrada em vigor em 28-08-1997, permitiu que fosse estabelecida a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título; - art. 3º al. c) da citada lei.
No seguimento de tal autorização legislativa o Código da Estrada revisto em 1998, passou a determinar que a não entrega voluntária da carta de condução, à entidade competente (seja ela administrativa ou judicial) passava a ser cominada com a prática de crime de desobediência. – (vide art. 167 nº3, na versão do DL nº 2/98; art. 166 nº3, na versão do DL nº 265-A/01 e art.160 nº3, na redacção actual).
O art. 160 nº3 do CE na redacção actual, versão da lei 78/2009 de 13 de Agosto, dispõe:
«Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.»
E o nº1 do artigo prevê:
«Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.»
Nos termos do artigo 69 nº1 do CP:
«É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 292 do CP.»
Estamos, pois, perante uma pena acessória que pressupõe a condenação criminal pela prática de um crime, enquanto a inibição de conduzir é aplicável quando são praticadas contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos do art. 138 do CE.
Já a cassação do título de condução traduz-se numa medida de segurança e tanto pode ser aplicada a infracções contra-ordenacionais como criminais como resulta dos artigos 148 do CE e 101 do CP.
Ora, o preceito legal não distingue entre a cassação, proibição e inibição, casos em que ao agente está vedada a prática do exercício da condução de veículos motorizados, e se torna necessário proceder à entrega do documento que o habilita a essa prática; pelo que, se nos afigura poder concluir-se que após a revisão do Código da Estrada de 1998, a lei passou a prever com a cominação de desobediência simples a omissão do dever de entrega de carta de condução, quando a mesma seja imposta como pena acessória de proibição de condução, na esfera das infracções estradais.
Ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou da pena acessória de proibição de conduzir, o actual art. 160 nºs 1 e 3 do CE configura, precisamente, a situação a que alude a al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.
Entendemos, por isso, que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. a) do nº 1 do art. 348 do Código Penal. [2]
Nestes termos procedem os argumentos do recorrente.
3.Decisão
Tudo visto e ponderado acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo M. Público e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo M. Público, subsumindo os factos ao crime de desobediência p.p. pelo art. 348 nº1 al a) do C.Penal, e ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, se nada mais obstar.
Sem tributação.

Porto, 18/05/2011
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
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[1] Em sentido contrário, admitindo até a existência de concurso efectivo entre o crime de violação de imposições e o crime de desobediência vd Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CP, 2ª edição, e Comentário do CPP, em anotações aos artigos 353 e 500, respectivamente.
[2] Sobre os argumentos da posição contrária que considera que o descrito comportamento do arguido não integra a prática de crime de desobediência, veja-se, por todos, o Ac. desta Relação de 10/11/2010, relatado por Luís Teixeira, disponível em www.dgsi.pt.