Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024524 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCEDIMENTO ACUSAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA LICENCIAMENTO DE OBRAS PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810219711099 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART41 N1 ART58 ART62 N1 ART72 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART30 N1 N2. CPP87 ART125 ART283 N3 D ART355 ART379. CP95 ART119 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - No despacho a que se refere o n.1 do artigo 62 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, em que o Ministério Público remete ao juiz o recurso e os autos, não se impõe a indicação da prova, pois no processamento ocorrido perante a autoridade administrativa já foram produzidas provas. II - Sendo o facto típico da contra-ordenação prevista no artigo 30 n.1 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, o uso dado ao prédio ou fracção em desconformidade com a licença de utilização, tal contra-ordenação, que é permanente, só cessa quando cessar o uso em desconformidade com tal licença. | ||
| Reclamações: | |||