Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711099
Nº Convencional: JTRP00024524
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCEDIMENTO
ACUSAÇÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199810219711099
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 29/97-1S
Data Dec. Recorrida: 10/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART41 N1 ART58 ART62 N1 ART72 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART30 N1 N2.
CPP87 ART125 ART283 N3 D ART355 ART379.
CP95 ART119 N1 N2.
Sumário: I - No despacho a que se refere o n.1 do artigo 62 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, em que o Ministério Público remete ao juiz o recurso e os autos, não se impõe a indicação da prova, pois no processamento ocorrido perante a autoridade administrativa já foram produzidas provas.
II - Sendo o facto típico da contra-ordenação prevista no artigo 30 n.1 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, o uso dado ao prédio ou fracção em desconformidade com a licença de utilização, tal contra-ordenação, que é permanente, só cessa quando cessar o uso em desconformidade com tal licença.
Reclamações: