Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320767
Nº Convencional: JTRP00012196
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
ACUMULAÇÃO REAL DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RP199311179320767
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 37-A/93
Data Dec. Recorrida: 06/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
Sumário: I - O artigo 15 do Código de Processo Penal abrange a hipótese de concurso de infracções em que a pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão.
II - Assim, é competente para o julgamento de um arguido acusado como autor de um crime previsto e punido no artigo 144, n. 2 e de um crime previsto e punido pelo artigo 260 ambos do Código Penal o tribunal colectivo.
Reclamações: