Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012196 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA ACUMULAÇÃO REAL DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199311179320767 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 15 do Código de Processo Penal abrange a hipótese de concurso de infracções em que a pena máxima abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão. II - Assim, é competente para o julgamento de um arguido acusado como autor de um crime previsto e punido no artigo 144, n. 2 e de um crime previsto e punido pelo artigo 260 ambos do Código Penal o tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||