Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021719 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR ANIMAL CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199707079750246 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 ART502. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493 do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda de animais e o artigo 502 refere-se ao risco inerente à sua utilização. II - O primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais ( o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc... ); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse ( o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc... ). III - A responsabilidade objectiva justifica-se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir. IV - Apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal. V - A omissão, que é uma atitude negativa, é causal do dano quando o agente estava obrigado a praticar o acto omitido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |