Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750246
Nº Convencional: JTRP00021719
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199707079750246
Data do Acordão: 07/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/96
Data Dec. Recorrida: 10/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART502.
Sumário: I - A responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493 do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda de animais e o artigo 502 refere-se ao risco inerente à sua utilização.
II - O primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais ( o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc... ); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse ( o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc... ).
III - A responsabilidade objectiva justifica-se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir.
IV - Apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal.

V - A omissão, que é uma atitude negativa, é causal do dano quando o agente estava obrigado a praticar o acto omitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: