Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
300/04.0TBMBR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043881
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20100504300/04.0TBMBR-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 223.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 276° N° 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A execução para prestação de um facto não pode ser suspensa por ter sido entretanto instaurada acção declarativa na qual os executados peticionaram que lhes fosse transmitida a propriedade do local aqui em disputa, por acessão industrial imobiliária, face ao disposto no artigo 276.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 300/04.0-A – AGRAVO (MOIMENTA da BEIRA)

Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes/executados B……………., residente na ……….., em …….., Sernancelhe, C…………, residente na Rua ………, Lote n.º …., no Seixal, D…………., com igual residência e E…………., residente na Rua ……, n.º …-..º, em Lisboa vêm interpor recurso do douto despacho proferido no Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, nos presentes autos de execução para prestação de um facto, que aí lhes instauraram (e a outros) os ora recorridos/exequentes F…………. e esposa G……………, residentes em ……, n.º …., ……., na Alemanha, intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução – por terem entretanto instaurado acção declarativa na qual peticionaram que lhes fosse transmitida a propriedade do local aqui em disputa, por acessão industrial imobiliária –, assim ordenando o prosseguimento da instância executiva (com o fundamento aí aduzido de que não ocorre motivo justificativo para uma tal suspensão da execução, como prevê o artigo 276.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, designadamente um qualquer nexo de prejudicialidade), alegando, para tanto e em síntese, discordarem dessa decisão do Mm.º Juiz a quo, pois que, ao invocarem o direito a que lhes seja transmitida a propriedade do terreno, por acessão industrial imobiliária, tal constitui motivo bastante para a suspensão da execução, uma vez que vem extinguir o direito de propriedade que legitimava o pedido dos recorridos, sendo que, por outra parte, “se for reconhecido o direito dos recorrentes, a presente execução perde o seu fundamento”. “E os recorridos não têm, de momento, qualquer interesse em que as obras sejam demolidas, uma vez que a casa que lhes pertence, adjacente ao referido terreno, encontra-se em ruínas” – “têm pressa na execução da sentença apenas por picardia para com os recorrentes e como forma de obterem uma vitória moral nesta questão”. Pelo que deverá suspender-se a execução até que a questão da acessão industrial imobiliária fique definitivamente decidida.
Os recorridos/exequentes F…………. e G…………. respondem para dizer, também em síntese, que aos agravantes não assiste qualquer razão, pois “a execução da sentença não visa destruir as ‘obras’ que os recorrentes alegam ter feito na quintã dos recorridos”, antes se traduz no cumprimento das “obrigações constantes da sentença”. Com efeito, aduzem, “para os recorrentes retirarem a referida casota de ferro, o gradeamento e portão de ferro que montaram na quintã dos exequentes, basta tão só desaparafusá-los, nada mais, uma vez que tais elementos de ferro não se encontram incorporados no solo da quintã”; para “abrirem a aludida entrada do poleiro das galinhas e aí colocarem a respectiva porta, não precisam de destruir o local do poleiro”; para “rebaixarem o piso da quintã junto da soleira da porta da entrada da loja do palhal dos recorridos não é necessário alterar o piso daquela quintã fora da soleira da porta desse palhal”. “E só depois de citados para a presente execução é que os recorrentes vieram intentar a dita acção” – sendo, por outra parte, certo que as referidas obrigações constantes da sentença terão de ser cumpridas pelos executados/recorrentes independentemente da sorte da acção que moveram aos exequentes na pendência desta execução. Por último, “resta acrescentar que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, da suspensão da execução adviriam prejuízos aos recorridos”, pois que “ficariam impedidos de utilizar a sua quintã e o capoeiro das galinhas existente na mesma”. Razões para que deva o presente recurso de agravo ser julgado improcedente, “mantendo-se o douto despacho recorrido que indeferiu a requerida suspensão da instância executiva”.
A Mm.ª Juíza sustentou a decisão (a fls. 110 dos autos).
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Consideram-se provados os seguintes factos:

1) Os Recorridos F………… e esposa G…………… deram à execução a douta sentença que fora proferida no Tribunal Judicial da comarca de Moimenta da Beira, na acção declarativa sumária n.º 300/04.0TBMBR, entre outros, contra os Recorrentes B……….., C………….., D…………. e E……………. (vidé o requerimento executivo de fls. 2 a 6 dos autos).
2) Na pendência desta execução, os Recorrentes/executados instauraram, por sua vez, contra os Recorridos/exequentes, a acção constitutiva sumária, que tomou o n.º 39/09.0TBMBR, do mesmo Tribunal.
3) A 13 de Fevereiro de 2009, no âmbito da própria execução, deduziram os Recorrentes/executados pedido de suspensão do presente processo executivo, com fundamento na instauração da acção supra referida em 2) – (vidé o douto requerimento de fls. 35 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido).
4) Ao qual os Recorridos/exequentes se opuseram, conforme a resposta que consta do douto requerimento de fls. 38 a 39 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
5) Suspensão que foi indeferida pela douta decisão recorrida, proferida a 12 de Março de 2009 e agora a fls. 49 a 51 dos autos, que aqui se reproduz.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos para a suspensão da instância executiva, com base na pendência de causa prejudicial ou noutro motivo ponderoso, que o mesmo é dizer se a douta decisão do Tribunal a quo que a indeferiu interpretou bem ou mal a lei ao considerar que não. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

Nos termos do artigo 276.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a instância suspende-se “quando o tribunal ordenar a suspensão”. E, segundo o seu artigo 279.º, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” (n.º 1); porém, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens” (seu n.º 2).

Verdadeiramente, não temos aqui um nexo de prejudicialidade, porquanto não há, na presente execução, qualquer decisão da causa que esteja dependente do julgamento de outra já proposta.
Trata-se – nesta, como noutras execuções – tão só de dar efectivação aos comandos que já foram ordenados numa sentença exarada em acção declarativa, onde tudo foi discutido e apreciado (note-se que já ali se discutiu a propriedade da parcela de terreno aqui em causa, à volta do que tudo gira) e que, entretanto, transitou em julgado.

[Vidé o Dr. Lopes do Rego, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, Volume I, de 2004, na anotação III ao artigo 279.º, a páginas 281 e 282, onde escreveu: “Mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/60, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito – nada obstando, como é evidente, a que seja decretável suspensão com base em motivo justificado”; ainda a páginas 282: “Consideramos que a funcionalidade típica da acção executiva rejeita tal possibilidade de suspensão da instância por estarem previstos meios processuais específicos para a impugnação do título executivo negocial e regulados expressamente os efeitos da sua utilização sobre o prosseguimento da execução, destinada à realização coerciva do direito do exequente”. Nesse mesmo sentido, o Dr. Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, INCM, 1987, na nota 2, a páginas 188 e 189. Por sua vez, aquele Assento do STJ de 24 de Maio de 1960 vem publicado a páginas 173 do Boletim do Ministério da Justiça 97º. E o Dr. Abílio Neto, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 14ª Edição, 1997, nas anotações n.os 11, 31, 32, 33 (“O disposto na 1ª parte do nº 1 do artigo 279.º Código Processo Civil não é aplicável à execução”), 54 (“As execuções não podem ser suspensas com fundamento na existência de acção prejudicial”), 74 (“No domínio do processo executivo comum, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o artigo 279.º se não aplica a tal processo; … isto porque a execução não é propriamente uma causa a decidir, mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, portanto, e em princípio, qualquer nexo de prejudicialidade”), 89 (“Não é aplicável à acção executiva a regra do artigo 279.º, n.º 1 do Código Processo Civil”), 90 (“No processo executivo a instância não pode ser suspensa pelo 1º fundamento do artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”), 91 e 93 (“A execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de acção prejudicial”) ao art.º 279.º CPC, a páginas 332, 334, 336, 337, 338 e 339.]

Por outro lado, tudo aponta para que, efectivamente, a nova acção tenha sido instaurada unicamente com o fito de obter a suspensão da execução – o que obstaria sempre e só por si àquela almejada suspensão. Caso contrário, se os Agravantes/executados estivessem assim tão conscientes do seu direito e da premente necessidade de o fazerem valer, tinham logo intentado a acção que agora intentaram e não esperarem pela instauração da execução e só o fazerem depois da sua própria citação no processo executivo (deixando a ideia de que se trata apenas de uma sua reacção/defesa à execução).

Pelo que bem decidiu a 1ª instância ao indeferir a peticionada suspensão, nem sequer vislumbrando um outro qualquer fundamento relevante para tal.
É que, bem visto o seu douto requerimento de fls. 35 dos autos, o único facto invocado pelos executados em sua defesa e com uma alegada virtualidade para suspender a execução foi a acção que entretanto intentaram na pendência daquela a peticionarem o reconhecimento do seu direito sobre a parcela de terra objecto da execução, por acessão industrial imobiliária.
Mas essa não tem tal virtualidade, como se viu.

Nem parece, salva outra opinião, que o legislador tenha querido instituir um sistema que permitisse obstar à execução baseada em sentença só com a instauração de um outro processo. Veja-se que, no limite, se poderia chegar a uma impossibilidade total e absoluta de fazer executar toda e qualquer decisão jurisdicional, com o inerente descrédito para a Justiça, que não seria capaz de obrigar a executar nada do que decidisse: a parte, de cada vez que perdesse uma acção, quando se começasse a executar a sentença, propunha outra, que – nesta perspectiva dos recorrentes – logo suspendia (e, depois, extinguiria) a obrigação decretada na primeira e obstava à sua execução, e assim sucessivamente, até ao absurdo, pois que não será difícil inventar sempre mais um motivo para uma nova demanda.
Nada disso. A lei tem que dar força e exequibilidade à sentença transitada em julgado, sob pena de se criar um sistema ‘de pura declaração dos direitos’.

Neste momento, os executados apenas acabaram de instaurar uma acção, que os agravados informam já ter contestado. Daí não podem extrair-se grandes consequências, designadamente as que os primeiros agora pretendem retirar de se julgar desde já suspensa a execução onde se exige a obrigação exequenda.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a decisão da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Atenta a respectiva finalidade, por não ser uma causa a decidir, não pode a instância executiva ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial (artigo 279.º, n.º 1 do CPC).
II. Pois que, em relação à execução, a lei prevê as suas próprias causas de suspensão em disposições como as dos artigos 818.º, 870.º ou 882.º do CPC.
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Decidindo

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Porto, 04 de Maio de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes