Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
46/07.8TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: SUCESSÃO
NEGÓCIO SIMULADO
INTUITO DE PREJUDICAR OS SUCESSÍVEIS LEGITIMÁRIOS
Nº do Documento: RP2011050346/07.8TBBGC.P1
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 242º , Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O artº 242º, nº 2 do Código Civil permite que em vida do autor da sucessão, possam os sucessíveis legitimários agir contra os negócios por ele simuladamente feitos “ com o intuito de os prejudicar”.
II - Não pode ter aplicação tal normativo quando o autor ao qualificar o negócio invocou que os seus pais forjaram a compra do equipamento identificado na petição inicial por precisarem de dinheiro para custearem os seus tratamentos de desintoxicação, bem como os do seu irmão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 46/07.8/TBBGC.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B…, solteiro, residente na …, nº., -. Queluz, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Lda, com sede na Rua …, nº …, Bragança, D…, divorciado, com domicílio na Rua …, nº .. – .º Esq. Lisboa; E…, divorciada, com domicílio na rua …, nº., …- Lisboa e F…, SA com sede na Rua …, …, .º Porto alegando, em síntese, que:
- é filho dos 2º e 3º réus;
- o 2º réu celebrou falsamente com a 1ª ré um contrato de locação financeira mobiliária sob o nº ……., com vista à obtenção dum financiamento duma compra de um calibrador frutos – Mod. … com mesa de distribuição de bandas múltiplas “Compact” e um tapete rolante;
- sucede que o contrato firmado entre os 2º 3º e 4º réus é simulado;
- os 2º e 3º réus não pretenderam adquirir da 1ª ré o que quer que fosse, nem este pretendeu vender o que quer que fosse à 3ª ré o que era de perfeito conhecimento da primeira ré;
- os 2º e 3º réus precisavam do dinheiro para custear os tratamentos de desintoxicação do autor e do seu irmão;
- recorreram à terceira ré para forjarem a compra do equipamento acima identificado;
- a primeira ré, enviou, a pedido do 2º réu, uma factura à 4ª ré para este fazer o financiamento, bem sabendo que os 2º e 3º réus não receberam qualquer equipamento;
- a 1ª ré em vez de entregar o dinheiro do financiamento ao 2º réu, utilizou-o em seu proveito exclusivo;
- e já mais tarde, depois de várias interpelações, emitiu um cheque do alegado financiamento com o valor deste e doutras despesas, o qual foi devolvido por falta de provisão;
- devido à não entrega do equipamento, por parte do 2º réu e 3ª ré à 4ª ré, esta moveu um processo crime contra aqueles;
- esse processo crime culminou com a condenação dos 2º e 3º réus na pena de prisão de dois anos e seis meses e ainda no pagamento duma indemnização à 4ª ré no valor de 5.390.000$00 , certo é que a 4ª ré tem vindo a requerer a penhora dos bens dos seus pais, bem sabendo que não houve qualquer entrega de qualquer equipamento por parte da 1ª ré aos 2 e 3 º réus.
- o autor tem legitimidade para intentar a presente acção nos termos do nº2 do artigo 242 do CC.

Concluiu pedindo que se declare que o negócio firmado entre os 1º, 2º 3º e 4º réus é simulado e de nenhum efeito, devendo, ainda, ser declarado que a ré não entregou qualquer equipamento aos 2º e 3º réus e que não houve nenhuma venda.

Regulamente citados os réus apenas a 4ª ré contestou alegando, fundamentalmente, que:
- em 22-02-2008, foi o Banco réu citado para os termos da acção ordinária que, como proc: nº 3913/07.0TVLSB, corre termos pela 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa;
- acção essa interposta pelo aqui autora em 15-11-2007, sendo que esta acção é uma duplicação daquela acção;
- apenas se verificando que na presente acção vem também demandada a mãe e quanto à causa de pedir naquela a “ causa da simulação” seria um favor feito pelos demais intervenientes à ré C…, Lda, que se debateria com graves dificuldades financeiras aqui seriam os 2º e 3º réus que precisavam de dinheiro para custear os tratamentos;
- no processo criminal, o pai do autor – aqui segundo réu foi condenado pelo crime de abuso de confiança;
- os réus foram, ainda, condenados a pagar à aqui contestante a quantia de 5.390.690$00;
- o segundo réu viu denegada pelo STJ um pedido de revisão extraordinária daquela decisão, pedido esse que se fundava, equivocamente, em tese similar à que aqui vem invocada pelo autor;
- de todo o modo nunca assistiria ao aqui autor legitimidade para invocar a nulidade do contrato de locação financeira – aqui em causa – com base na pretensa simulação;
- o autor nem sequer alega que aquela simulada simulação tivesse sido feita por qualquer dos simuladores com o intuito de o prejudicar, nem qual o concreto prejuízo que para si pudesse ter advindo daquele negócio jurídico que aqui falaciosamente vem colocar em crise;
- antes pelo contrário, alega expressamente que tal negócio teria sido simulado pelos aqui réus para acudir a uma situação de desintoxicação do próprio autor e de seu irmão;
- os 2º e 3º réus já foram declarados insolventes.
Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não venha a ser entendido, a improcedência total da acção, devendo, ainda condenar-se o autor em multa e indemnização por litigância de má fé, fixando-se a indemnização a favor da ré em montante não inferior a 3.000,00 euros.

Os 2º e 3º réus confessaram o pedido.

Na réplica, o autor veio dizer que inexiste litispendência, porquanto a 3ª ré é aqui demandada o que não acontece na outra acção e não se pronunciou quanto à excepção de legitimidade.

Findos os articulados, o Juiz a quo proferiu despacho saneador no qual conheceu da excepção de litispendência que julgou improcedente, tendo declarado inepta a petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Inconformado com a decisão interpôs o autor recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Tal como se entendeu quanto ao recurso julgado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2004 da 6a Secção que acolheu na íntegra um parecer do Senhor Professor Lebre de Freitas (Doc.3).
2ª) O interesse dos autores na acção tem de ser visto à luz da norma geral do art. 286 CC.
3ª) A nulidade é de conhecimento oficioso e pode, por isso, ser invocada, não apenas por credores do contraente cujo património diminua ou seja mais dificilmente penhorável em consequência do acto praticado (art. 605-1 CC), mas também por qualquer outro interessado. Tendo o herdeiro legitimário do contraente a expectativa, juridicamente protegida, de herdar, não lhe pode ser negada a qualidade de interessado para os efeitos do art. 286 CC. A prova da qualidade de filho é, pois, suficiente para o efeito, sendo irrelevante que outros bens existam no património de seus pais ou até que o valor destes outros bens exceda o valor da legítima, no pressuposto de se fazer a partilha no momento actual: estando vivo o pai dos autores, não é admissível nem possível qualquer determinação (art. 2029 CC) e ninguém pode garantir que os valores hoje existentes existirão à data da abertura da herança; o herdeiro legitimário tem, enquanto, interesse em fazer valer, em vida do autor da sucessão, a nulidade de qualquer acto por ele praticado de que resulte, ou possam resultar, perdas patrimoniais.
4ª) Como se infere dos doutos pareceres, que ora se anexam e que se acolhem na íntegra o parecer do Senhor Professor Lebre de Freitas e do Sr. Prof. Carvalho Fernandes, tem a ver com a legitimidade dos filhos arguirem a simulação em vida dos pais os negócios que sejam nulos. Pese embora não haja por parte dos pais uma intenção de prejudicar.
5ª) A sentença recorrida, na parte fulcral, colide com o douto acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça.
6ª) Cumpre afirmar que os filhos têm legitimidade para arguir a simulação dos negócios dos seus pais nos termos do artigo 280 do CC, independentemente de não se provar o intuito de os prejudicar (cfr. art. 242,nº2, do CC)
7ª) A nulidade é de conhecimento oficioso e pode, por isso, ser invocada, não apenas por credores do contraente cujo património diminua ou seja mais dificilmente penhorável em consequência do acto praticado (art. 605-1 CC), mas também por qualquer outro interessado. Tendo o herdeiro legitimário do contraente a expectativa, juridicamente protegida de herdar não lhe pode ser negada a qualidade de interessado para efeitos do artigo 286 do CC.
8ª) A prova da qualidade de filho é, pois, suficiente para o efeito, sendo irrelevante que outros bens existam no património de seus pais ou até que o valor destes outros bens exceda o valor da legítima, no pressuposto de se fazer a partilha no momento actual: estando vivo o pai dos autores, não é admissível nem possível qualquer determinação (art. 2029 CC) e ninguém pode garantir que os valores hoje existentes existirão à data da abertura da herança; o herdeiro legitimário tem, enquanto tal, interesse em fazer valer, em vida do autor da sucessão, a nulidade de qualquer acto por ele praticado de que resulte, ou possam resultar, perdas patrimoniais.
9ª) A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a acção procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660, nº2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007 – a única questão submetida a esta Relação é a de saber se o autor tem legitimidade para propor a presente acção -.

3- Factos provados por documentos com interesse para a apreciação do recurso.
a) O autor – B… - é filho de D… e de E… aqui 2º e 3ª réus .
b) Em 05-02-92, o 2º e 3ª ré outorgaram, com F…, SA. o contrato junto a fls. 10 a 13 denominado de locação financeira mobiliária nº 920279, pelo qual esta locou àqueles 1 calibrador de frutos, de modelo “…”, com 8 linhas e mesa de distribuição de bandas múltiplas “Compact e 1 tapete rolante, no valor de 5.775.000$00”.
c) Equipamento facturado pela 1ª ré.
d) Os 2º e 3º réus foram condenados pelo crime de abuso de confiança, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e, ainda, condenados solidariamente a pagar à ofendida F… – aqui 4 ª ré – a indemnização de 5.390.690$00, sendo a execução da pena suspensa pelo período de 5 anos, sob condição de, no mesmo prazo, demonstrarem nos autos o pagamento da indemnização.
e) O segundo réu interpôs recurso extraordinário de revisão daquela decisão cujo pedido foi considerado manifestamente infundado e, em consequência, negada a revista.
f) Os 2º e 3º réus foram declarados insolventes – cfr. doc. de fls. 4 e 5-

4- Fundamentação de direito.
Dispõe o artigo 240,nº1, do CC que “Se o acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Da noção dada pelo mencionado preceito legal defende o Prof. Mota Pinto a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado:
- a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
- o acordo simulatório (pactum simulationis); e,
- o intuito de enganar terceiros (cfr. Teoria geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 472).
Na decisão recorrida, o Juiz a quo após ter enunciado os requisitos exigidos pelo referido normativo legal aborda a questão da ilegitimidade do autor – artigo 242, nº2, do CC- para de seguida concluir pela falta de causa pedir nos termos do artigo 193,nº2, alínea a), 1ª parte do CPC.
O autor sem, contudo, discutir a qualificação dada pelo Juiz a quo, vem dizer que tem legitimidade para propor a presente acção pese embora inexistir, por parte dos pais, uma intenção de prejudicar, mas não lhe pode, mesmo assim, ser negada a qualidade de interessado para efeitos do artigo 286 do CC cuja nulidade é de conhecimento oficioso invocando, para tanto, o Acórdão do STJ de 21-09-2004 que, no seu entender, acolheu o parecer do Prof. Lebre de Freitas; porém, é de referir que não vislumbramos que o mesmo tivesse apreciado a legitimidade tal como afirmado pelo autor/apelante, pois que do seu teor conjugado com o parecer depreende-se que os factos alegados integradores do requisito do artigo 242,nº2, do CC não foram provados, sendo que a decisão de declaração de nulidade não se baseou na simulação e, por isso, foi apreciada à luz do artigo 286 por se tratar de uma questão de mérito e não de legitimidade.
In casu a questão afigura-se-nos como sendo de ilegitimidade activa e não de falta de causa de pedir como mencionado no despacho agora sob censura. Por isso, vejamos.
A questão da legitimidade tem sido indirectamente apreciada pelo nosso Tribunal Superior quando relacionada com a questão de terceiro para os efeitos previstos no artigo 394, nº3, do CC e cujas decisões distinguem a acção proposta em vida do autor da sucessão da proposta após a sua morte – cfr. Acórdãos de 25-11-1992 e de 10-04-2003 in site internet DGSI -
Neste sentido, escreveu-se no Ac. do STJ de 17-04-2007 in site DGSI que. “…”os autores – num caso de herança - sempre poderiam instaurar a acção pelo menos ao abrigo da norma geral consagrada n artigo 286 do mesmo Código, para o qual o nº1, do seu artigo 242 remete, sem necessidade de intenção dos simuladores de os prejudicarem a eles próprios, autores visto, que estes não invocam a nulidade do negócio em vida do autor da sucessão, - e só para esta hipótese a lei exige o intuito de prejudicar os herdeiros legitimários (artigo 242,nº2,” – neste sentido vide também o Prof. Mota Pinto in Obra citada pág. 482 -).
O autor/apelante, estribando-se na existência de simulação de um negócio celebrado entre os seus pais – aqui réus -, a primeira e 4ª rés, apoia-se, precisamente, no disposto no artigo 242,nº2, do CC para concluir pela sua legitimidade.
Dispõe o referido normativo legal que: “A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”.
Este normativo legal permite, assim, em vida do autor da sucessão, agir contra os negócios por ele simuladamente feitos “com o intuito de os prejudicar”. Como nos diz o Prof. Galvão Telles in Manual dos Contratos em Geral 4ª ed. pág. 173 “esta disposição justifica-se, pois que, se os sucessíveis legitimários tivessem de aguardar a morte do autor da herança para, só então, atacarem as simulações por ele feitas com o intuito de os prejudicar, deparariam possivelmente com grandes dificuldades, por terem entretanto desaparecido elementos de prova”.
Sucede, porém, que o autor ao qualificar o negócio invocou que os seus pais forjaram a compra do equipamento identificado na petição inicial por precisarem de dinheiro para custearem os seus tratamentos de desintoxicação, bem como os do seu irmão.
Daqui resulta, pois, que, face ao preceituado no artigo 242,nº2, do CC, o autor não possui legitimidade activa para arguir a nulidade do negócio em vida do autor da sucessão dado que, como por ele dito, os seus pais actuaram como simuladores para obterem dinheiro para custearem os tratamentos de desintoxicação, seu e do seu irmão.
Assim, o juiz não pode conhecer da nulidade nos termos do artigo 286 como defendido pelo autor/apelante, pois que aquele normativo (242/2) estabelece uma regra especial de legitimidade activa quando a acção é proposta em vida do autor da sucessão – cfr. Prof. Mota Pinto in obra citada pág. 481/482 e Acórdão do STJ de 09-04-2004 in site internet DGSI –.

O recurso é, pois, improcedente.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e, com outros fundamentos, confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar o apelante nas custas.

Porto, 03-05-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões