Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7133/12.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RP201603177133/12.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 53, FLS.244-255)
Área Temática: .
Sumário: I - A natureza de adesão de um contrato ou de uma contratação não pode ser afirmada, em regra, em face do mero texto do contrato, sendo necessário que a parte que pretende beneficiar do regime jurídico correspondente alegue factos destinados a caracterizar o contrato como contrato de adesão, só então recaindo sobre a parte que se pretende fazer valer do documento os ónus de alegação e prova previstos no regime do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
II - A exclusão de um contrato da cláusula que contém o pacto de preenchimento da livrança em branco entregue para garantia do mesmo, sem mais, não implica que qualquer preenchimento da livrança que venha a ser feito seja um preenchimento não autorizado e sem poderes e que a livrança deva ser considerada incompleta, sem valor de título cambiário.
III - A autorização para o preenchimento é dada quando quem assinou o título em branco tem ou deva ter a consciência de que o documento se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e irá preencher o título para essa finalidade.
IV - É necessário que na relação entre a pessoa que assinou o título em branco e a pessoa a quem o entregou não exista nenhuma autorização, expressa ou implícita, para o preenchimento que ocorreu para que aquela possa opor à exigência do cumprimento da obrigação cambiária uma excepção proveniente dessa relação, independentemente de a excepção dever ser designada por preenchimento abusivo, preenchimento não autorizado ou preenchimento sem poderes.
V - A ser possível ao avalista em branco libertar-se da obrigação que assumiu ao entregar a livrança assinada em branco, por denuncia ou resolução com justa causa, tal faculdade terá sempre de ser exercida até ao momento do preenchimento, de forma fundamentada no caso da resolução, mediante comunicação ao portador da livrança, não podendo ser apenas fundamento da oposição à execução com base no título entretanto preenchido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 7133/12.9YYPRT-A.P1
COMARCA DO PORTO/INST. CENTRAL/PORTO/SEC. EXECUÇÃO
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em livrança emitida em 27.06.2008, no valor de €138.190,25, que o Banco B…, S.A., move contra a sociedade C…, Lda., na qualidade de subscritora do título executivo, e de D… e E…, na qualidade de avalistas do subscritor, veio esta executada deduzir oposição à execução, pedindo a final que se decrete a extinção da execução.
Para o efeito, alegou, em suma, que desconhecia a existência da livrança dada à execução a qual foi assinada e avalizada em branco, que não tinha conhecimento do nome do contrato subjacente à emissão da livrança e da dívida da sociedade até a exequente a ter interpelado para pagar e informar o preenchimento da livrança, que desconhece, não participou e não lhe foi comunicado o pacto de preenchimento da livrança, não tendo dado qualquer autorização para o seu posterior preenchimento, que renunciou à gerência da sociedade executada por carta de 23 de Fevereiro de 2007 após o que não mais participou, acompanhou ou retirou proveitos da actividade comercial da sociedade, tendo inclusivamente cedido a sua quota em 09.12.2011, conforme consta do registo comercial, que os juros inscritos na livrança estão mal calculados, que a assinatura que na livrança lhe é imputada não é da sua autoria.
O exequente contestou a oposição, alegando que a executada participou na negociação e assinou a documentação que titula o contrato subjacente à livrança, sendo genuína a assinatura que consta deste título como da executada, a qual litiga de má fé ao invocar um desconhecimento e uma ignorância que não tinha.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente, determinando-se a extinção da acção executiva em relação à quantia de €681,52 de juros vencidos até 25.11.2012 e aos juros moratórios vencidos após essa data que excedam a taxa legal dos juros moratórios civis, e ordenando o prosseguimento da execução em relação ao demais.
Do assim decidido, a executada apelou, terminando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 - Considerando a matéria de facto provada constantes do nº 3, contrato de abertura de conta super dinâmica e o facto provado nº 9 em que as condições que constam do acordo supra referido em 3), não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B…, S. A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora Exequente Banco B…, S.A.
2- Considerando o que concluiu o Meritíssimo Juiz na fundamentação de direito da douta sentença: “ É certo que se provou que «as condições que constam do acordo supra referido em 3), não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B…, S. A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora exequente Banco B…, S. A.»; e que não se provou que «as condições que constam do acordo supra referido em 3) foram comunicadas e explicadas à ora oponente E… »”,
3- O caso do contrato em causa nos presentes autos o “contrato de abertura de conta super dinâmica” que não é mais que um contrato de abertura e concessão de crédito é um contrato de adesão nos termos do artigo 3º da Directiva 93/13/CEE, pois trata-se de um contrato individualizado mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário, a recorrente no caso, não pode influenciar”.
4 - No caso dos autos estamos, sem qualquer duvida perante um contrato de adesão pois, o contrato de adesão na sua forma pura poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, que até pode se uma simples carta já pré minutada, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado” (Cfr. Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4ª Edição, págs. 654 ss.).
5- Assim neste tipo de contratos tendo em consideração a superioridade em que por via de regra o proponente do contrato de adesão se encontra perante o cliente que ao mesmo adere, a lei procura, através de mecanismos legais – entre nós o DL 446/85 – que a decisão deste último seja tomada no pleno conhecimento de todos os termos contratuais, onerando o primeiro com o ónus da prova que os comunicou de forma cabal ao aderente.
6 - Sendo omitido aquele ónus, como o causo dos autos em relação a cláusulas ou condições do contrato em causa fulcrais para o pretenso negócio tido em vista, terão as mesmas que considerar-se excluídas, o que vai afectar integralmente os termos do contrato com reflexo sobre os direitos e obrigações constituídos pelo mesmo.
7 - Nos termos do artigo 1º nº 3 do DL 446/85: “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”; essa prova não foi conseguida por qualquer das partes e nomeadamente pelo Banco B… recorrido, a quem tal poderia interessar, para se eximir às exigências que o DL supracitado faria impender sobre ele, v.g. no que se refere à comunicação das cláusulas.
8 - No caso concreto, e para as clausulas constantes do contrato de abertura de conta super dinâmica, cujo o teor consta a fls. 37-40 do presente processo doc nº 1 e 2 juntos na contestação à oposição pelo B…(documentos oportunamente impugnados pela recorrente) não nos restam dúvidas quanto à natureza mista do mesmo e, sendo assim, são-lhe aplicáveis as normas do diploma em análise desde logo no que toca às cláusulas uniformes que o mesmo contém.
9 -Nesta conformidade, ao contrato em análise, de natureza mista, são aplicáveis as disposições do artigo 5º do diploma legal supracitado, que versa sobre o alcance das cláusulas gerais e os requisitos que devem ser observados na sua comunicação ao aderente (Cfr. v.g. Calvão da Silva “Direito Bancário”, Almedina, Coimbra, 2001, pags. 305: Ana Prata “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina Coimbra 2010, pags. 152 ss; e Sousa Ribeiro “O Problema do contrato”. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade contratual” Teses, Almedina, Coimbra 1999, págs. 369).
10 - Aplicando-se in casu às cláusulas uniformes o regime do DL nº 446/85 de 25 de Outubro, caberia ao exequente ter feito a prova de que havia dado cumprimento ao disposto no artigo 5º nsº 2 e 3, informando os oponentes das condições em que aqueles títulos iriam ser preenchidos; não o fez, facto que exclui tais cláusulas do contrato, nos termos do artigo 8º nº 1 alíneas a) e b) do citado diploma legal (neste sentido vide Ac. deste STJ in CJ ano XVIII, tomo II 2010, pags. 43 ss.).
11 - Na verdade o apelado B… (exequente/recorrido) não provou (e sobre ele recaía o respectivo ónus), que “a oponente/recorrente tinha conhecimento do conteúdo dos contratos contrato de abertura de conta super dinâmica referido no facto provado 3, bem como dos pactos de preenchimento da livrança dadas à execução e das própria livrança, com excepção das suas assinaturas e da entidade beneficiária desses documentos”. Tal omissão dita a exclusão das cláusulas em que o exequente se baseou para executar os ora oponente/executada/recorrente.
12 -Acresce também que, resulta também de todo o exposto que não se provando que a oponente não conhecia o conteúdo dos contratos contrato de abertura de conta super dinâmica
13 -Consequentemente se pode concluir por ser notória a conclusão também que, a recorrente não conhecia os termos do pacto de preenchimento da livrança de garantia (anexa ao referido contrato)
14 - Pelo que a livrança assume a natureza de títulos incompletos não valendo como tal, o que se pode aliás inferir do estatuído no artigo 10º e 77º da LULL, pelo que nula não pode servir de base à acção executiva.
15- Assim sendo, a livrança em branco de garantia dos autos não foi dada a informação do pacto de preenchimento respectivo, as mesmas terão de considerar-se incompletas pelo que nulas, não podendo servir de base a acção executiva, pelo que não é responsável como responsável subsidiário pelo pagamento divida da devedora principal a sociedade executada “C…, Lda.”, no montante global de €139.619,86 – referente ao valor titulado pelas livrança, respectivos juros e demais acréscimos.
16 -Da interferência que a cedência da quota e da sua repercussão sobre o aval eventualmente prestado, fundamenta o Meritíssimo juiz a vinculação da recorrente com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013.
17- Contudo este acórdão tem sido objecto de duras críticas por parte da doutrina: Assim: Carolina Cunha, Cessão de Quotas e Aval; Equívocos de uma Uniformização de Jurisprudência, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 5º, Vol. 9 (2013), págs. 91 a 1114; Manuel Januário da costa Gomes, O Insustentável Peso do Aval em Livrança em Branco Prestado por Sócio de Sociedade para Garantia de Crédito Bancário Revolving, Direito Privado, nº 43, Julho-Setembro 2013, págs. 32 a 47; Filipe Cassiano dos Santos, Aval, Livrança em Branco e Denúncia ou Resolução de Vinculação – Anotação ao AUJ do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3980, págs. 312 a 346. E também posto em causa pela jurisprudência veja-se o Ac. da Relação do Porto de 27/02/2014 in dgsi.
18 - Pelo que meritíssimo juiz deveria ter analisado e ido mais longe tendo em atenção a doutrina supra exposta e o acórdão referido, e considerando que a recorrente/executada renunciou à gerência em 30.03.2007 (facto provado nº 11) apesar da sociedade C… só ter inscrito esse facto no Registo Comercial em 09.02.2011 (facto provado nº 12), ocorrência que não pode ser imputado à recorrente pois é da competência da sociedade registar a renuncia atempadamente e não esperar o tempo todo até 09.02.2011 para efectuar o registo.
19 - Quanto ao contrato subjacente à livrança em branco em causa nos autos, é penalizador e injusto castigar a recorrente com uma responsabilidade por pagamento de uma divida da devedora C…, a partir da renuncia da gerência desde 30.03.2007 até à entrada do requerimento executivo, é que deixando de existir a sua ligação e, por conseguinte, o seu interesse objectivo na actividade da sociedade comercial, a obrigação de garante deixa de lhe ser exigível, não podendo o Banco B…, recorrido, pretender manter vinculado a ex-sócio já alheado da vida da sociedade.
20- Pelo exposto, somos da opinião de estar em causa nos presentes autos um contrato de adesão em que não foram comunicadas à oponente as cláusulas do mesmo, nomeadamente as condições em que o preenchimento do pacto e respectiva livrança iria ocorrer, deve-se considerar extinta a instância executiva no tocante à oponente, por violação do disposto no artigo 5º do DL 446/85 de 25 de Outubro (neste sentido veja-se Ac STJ 17.02.2011 in dgsi)
21- Sendo as normas jurídicas violadas pelo Meritíssimo Juiz na sentença proferida as seguintes: artigos 1º, nº 3, 5º, nsº 2 e 3, 8º, nº 1 alíneas a) e b) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro; artigo 3º da Directiva 93/13/CEE; artigos 10º e 77º da LULL.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se o pacto de preenchimento da livrança deve considerar-se excluído do contrato subjacente ao abrigo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e qual o efeito dessa exclusão sobre o preenchimento da livrança emitida em branco.
ii) Se a renúncia à gerência e/ou a cedência da quota da avalista na sociedade avalizada permite afastar a responsabilidade da avalista que assinou a livrança em branco.

III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A execução à qual está apensa a presente oposição tem por base a livrança n.º ………………, com o teor que consta do documento junto (actualmente) a fls. 121 do presente processo, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
2) E… (ora executada/oponente) apôs a sua assinatura no verso da livrança referida em 1), sob a expressão “por aval ao subscritor”.
3) Entre Banco B…, S. A. (ora exequente) e C…, Lda. foi celebrado o acordo que consta do documento intitulado «contrato de abertura de conta super dinâmica», com o teor que consta a fls. 37-40 do presente processo, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como do documento com o teor que consta a fls. 41-42 do presente processo, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) E… apôs a sua assinatura na parte final do documento com o teor que consta a fls. 37-40 do presente processo e referido em 3), depois do carimbo da sociedade C…, Lda. e a seguir às expressões «o cliente» e «damos o nosso acordo».
5) E… apôs a sua assinatura na parte final dos documentos referidos em 3), a seguir às expressões «o(s) avalista(s)» e «dou o meu acordo».
6) A livrança referida em 1) foi entregue ao exequente na sequência da celebração do acordo referido em 3).
7) A livrança referida em 1) foi entregue ao exequente em branco;
8) E foi posteriormente preenchida pelo exequente, quanto ao «local e data de emissão», «valor», «vencimento» e quanto à respectiva quantia.
9) As condições que constam do acordo supra referido em 3), não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B..., S.A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora exequente Banco B…, S.A.
10) O ora exequente Banco B…, S. A. enviou, em 26 de Setembro de 2012, uma carta à ora oponente E…, com o teor que consta a fls. 16 do presente processo, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.
11) Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto que a ora oponente E… foi designada gerente da sociedade C…, Lda. em 20.12.2004 e que renunciou à gerência em 30.03.2007, tendo tal renúncia sido inscrita por apresentação datada de 19.01.2008.
12) Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto, por apresentação datada de 09.12.2011, que ora oponente E… alienou a quota que detinha na sociedade C…, Lda.
IV. O mérito do recurso:
i) nota prévia:
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do novo Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e de precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos sem numeração, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na íntegra, sem qualquer síntese, redução ou expurgo, as alegações, com a única diferença de estas virem numeradas.
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal (conforme a criatividade, esta prática surge nos processos dissimulada de várias formas, designadamente usando diferentes numerações para as ditas “alegações” e as supostas “conclusões”, uma ordinal e a outra cardinal, uma numérica e a outra alfabética, por vezes, como aqui sucede, as “alegações” não são sequer numeradas e a numeração só aparece nas supostas “conclusões”).
Por conseguinte, do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, que isso representaria apenas mais uma perda de tempo e de forma a não permitir que esta falha seja vista como um obstáculo inesperado ao conhecimento efectivo do recurso (prejudicando a própria parte que é quem tem o direito a que as suas razões de discordância da decisão sejam apreciadas, para o que espera que essas razões sejam, ao menos, expostas pelo seu mandatário como determina a lei processual, sob pena de irrelevância da intervenção deste) decidimos, no entanto, prosseguir sem mais com a análise dos fundamentos do recurso, deixando, no entanto, perfeitamente ressalvada a possibilidade de passar a decidir diferentemente em casos futuros.
ii) sobre a autorização para o preenchimento da livrança
Antes de se entrar na apreciação do recurso, mostra-se imperioso compreender quais são em rigor os fundamentos da oposição que foram deduzidos pela oponente e que constituem afinal os limites de cognoscibilidade quer da 1.ª instância quer desta Relação em sede de recurso.
Vem isto a propósito da circunstância de o recurso não espelhar correctamente o verdadeiro fundamento da oposição que deduziu, aproveitando a recorrente para suscitar questões que não parece que possam considerar-se fundamento da oposição deduzida.
A petição inicial da oposição tem uma estrutura invertida porquanto a alegação da executada de que não assinou o título executivo, sendo falsa a assinatura que no mesmo lhe é atribuída, não constitui o primeiro mas sim o último (!) fundamento de oposição, quando do ponto de vista lógico e jurídico deveria ser o primeiro, porquanto a ser esse fundamento verdadeiro ficava excluída toda e qualquer responsabilidade e, portanto, afastada a necessidade de qualquer outro fundamento para afirmar a não responsabilidade da executada pela quantia exequenda.
Esse fundamento foi, aliás, afastado pela prova produzida que permitiu concluir pela autenticidade da assinatura imputada à executada, conclusão que não é sequer atacada no recurso.
Antes desse fundamento, a executada alegou que só quando a exequente lhe comunicou que estavam vencidos e não pagos capital e juros do “contrato conta dinâmica” e vencida toda a dívida e que completara o preenchimento da livrança caução, «tomou conhecimento de do nome do contrato e divida da executada, C… à exequente» (artigo 3.º, sic). E acrescentou que «não tinha conhecimento do nome do contrato subjacente à emissão da livrança em causa» (artigo 6.º), «pois, nunca lhe foi comunicada pela exequente, o pacto de preenchimento da livrança dada à execução» (artigo 7.º).
Relativamente à livrança a executada alegou que não a assinou, que não autorizou o seu preenchimento nem tomou conhecimento do acordo para o seu preenchimento, pelo que tendo sido emitida em branco para «ficar em carteira, para pagamento oportuno» o «preenchimento da livrança foi abusivo».
Depois sob a epígrafe “o direito” e, portanto, já não em sede de alegação de factos e sem factos alegados que suportem a argumentação, a executada sustenta que está em causa um contrato de adesão, não especificando se se refere ao contrato bancário, à convenção cartular ou ao pacto de preenchimento da livrança, mas concluindo que «na livrança de garantia dos autos não foi dada a informação do pacto de preenchimento respectivo» pelo que as cláusulas desse pacto «terão de considerar-se incompletas pelo que nulas, não podendo servir de base a acção executiva» (artigo 38.º).
Refira-se ainda que após ser notificada da junção aos autos do contrato bancário subjacente à livrança e de um seu aditamento, a executada se limitou a sustentar que do texto do contrato não «se pode concluir que todo o conteúdo do contrato em apreço resultou da negociação prévia das partes», não tendo, por conseguinte, declinado a autoria das assinaturas que no contrato e aditamento lhe são imputadas, nem sustentado que o contrato não foi objecto de negociação (apenas que isso – a negociação – não resulta do texto do contrato).
Como se vê, a executada só arguiu não ter conhecimento do nome do contrato subjacente à emissão da livrança, o que é absolutamente anódino porquanto o nome do contrato, caso existia, é apenas um elemento a ter em conta na interpretação da vontade negocial das partes e não um elemento que determine a qualificação do contrato, o que só é possível através do respectivo clausulado e das obrigações que dele resultam.
A executada não arguiu que desconhecia a existência nem o teor do concreto contrato para cuja garantia foi emitida a livrança, nem o modo como este foi celebrado, nem que não tenha sido negociado consigo ou com a sociedade contratante. A executada arguiu sim, para além de não ter assinado a livrança, não ter dado autorização para o seu preenchimento e o desconhecimento da autorização para tal. Refira-se que embora integrado no texto do contrato, o pacto de preenchimento distingue-se deste por estar afecto a fins específicos da obrigação cambiária que serve de garantia àquele, e que a executada não é parte nesse contrato, nele intervindo apenas para efeitos de garantir as obrigações contratuais da sociedade através da livrança em branco e vinculação ao acordo de preenchimento desta.
Daqui resulta que a executada não arguiu que o contrato subjacente à emissão não foi objecto de negociação entre as respectivas partes (a sociedade e o banco) nem que o respectivo conteúdo tenha sido fixado unilateralmente por uma das partes e imposto à outra sem possibilidade de influenciar o seu conteúdo.
Sem essa arguição não é possível pretender, sem mais, que estamos perante um contrato de adesão para efeitos de subordinar as respectivas cláusulas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Com efeito, a natureza de adesão de um contrato ou de uma contratação não pode ser afirmada, em regra, em resultado do mero texto do contrato, é necessário que se demonstre em que contexto e circunstâncias ele foi celebrado e/ou assinado para que se possa concluir que estamos perante um contrato de adesão.
Quando o contrato se apresenta como um formulário com conteúdo inalterável e espaços destinados ao preenchimento de aspectos parcelares do negócio podemos, presunção natural, deduzir sem mais do texto do contrato e da aparência do documento que o contém estarmos perante um contrato de adesão. Todavia, em sectores comerciais com actuações muito padronizadas, como é o sector bancário, é possível a utilização de contratos de adesão ou, coisa distinta, de contratos individuais com recurso a cláusulas contratuais gerais, mas também é possível haver clientes com capacidade e vontade negocial para forçar a alteração de algumas das cláusulas propostas em conformidade com a prática e os costumes do proponente, não resultando, sem mais, da eventual aparência comum da redacção da cláusula que a mesma não tenha sido negociada.
Assim, fora aquela situação excepcional, que não é a que aqui se nos depara, a parte que pretende beneficiar do regime jurídico correspondente deve alegar factos destinados a caracterizar o contrato como contrato de adesão, só então recaindo sobre a parte que se pretende fazer valer do documento os ónus de alegação e prova previstos no regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, designadamente da negociação individual (se o objectivo for excluir o contrato desse regime) ou da comunicação e de informação das cláusulas (para demonstrar, à luz desse regime, a validade das cláusulas contratuais gerais que o compõem).
Acompanha-se, pois, o que a esse respeito se refere no Acórdão desta Relação do Porto de 19.04.2012, relatado por Leonel Serôdio no proc. n.º 6228/08.8TBVFR.P2, in www.dgsi.pt, segundo o qual: «Tendo por base o princípio da substanciação que enforma o nosso ordenamento jurídico, entendemos, seguindo a posição dominante do STJ, que cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, esse ónus de alegação, competindo ao predisponente, diante de tal alegação, alegar e provar o efectivo cumprimento dos mencionados deveres. Neste sentido decidiu, o acórdão do STJ proferido em 16.12.2010, relatado pelo Cons. Serra Baptista, no processo n.º 2732/07.3TBFLGG1-SI, no sitio do ITIJ, onde se escreveu, (indicando-se entre parênteses os autores e acórdãos nele referidos em notas de rodapé): “Sendo indubitável que o ónus da prova do cumprimento deste dever de comunicação cabe ao contratante que submete a outrem as ditas cláusulas. Restando saber – e essa é verdadeiramente a questão que neste âmbito importa resolver – é como articular este ónus de prova com o de alegação de tal comunicação. Ou seja, saber se o predisponente terá não só de provar a comunicação como também o de alegar que comunicou determinada cláusula, in casu, a ora em apreço. Cremos, se bem que a questão não seja líquida, que caberá antes ao destinatário da cláusula o ónus de invocar a falta ou a deficiência de tal comunicação. Dizendo-nos, a propósito, Moitinho de Almeida (in Contrato de Seguro- Estudos pág.83), que pertence ao interessado o ónus de alegação de que tal dever (o da comunicação) não foi cumprido. (Neste mesmo sentido, Acs do STJ de 9/10/2003 (Araújo de Barros), Pº 03B1384, de 24/2/2005 (Araújo de Barros), Pº 04B4826, de 25/5/2006 (Pereira da Silva), Pº 06B1016, de 5/7/2007 (Sebastião Póvoas), Pº 07A2107 e de 24/6/2010 (Bettencourt de Faria), Pº 5611/03.0TVLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt.. Contra este entendimento, José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 64 e Ac. do STJ de 17/10/2006 (Alves Velho), Pº 06A2604, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, parecendo opinar Ana Prata (in Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág.250), quando refere que se “o aderente vier impugnar o contrato, alegando que o não conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse, e efectivamente, o regulamento contratual.” Com efeito, consagrado que está no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito (A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356 e A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 692), recai sobre o autor o ónus de alegar os factos de cuja prova (em princípio, também a fazer por ele) seja possível concluir pela existência do direito que invoca, seja, o de receber o montante pecuniário que, verificado o risco assegurado, para ela resultou do contrato de seguro em causa.” Incumbindo, assim, à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar - art. 264.º, nº 1 do CPC. No citado acórdão do STJ de 24.06.2010, relatado pelo Cons. Betttencourt de Faria, no processo n.º 5611/03.0TVLSB.L1.S1, decidiu-se: “O artº 5º, nº3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte, da falta de comunicação.” E neste cita-se o acórdão no Ac. deste STJ de 11.03.10 – processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1 – (relator Cons. Santos Bernardino): “...o ónus de alegação da falta de comunicação apenas recai sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação...”».
Acrescentamos apenas que mais recentemente esta posição foi também adoptada pela Relação do Porto no Acórdão de 06.06.2013, relatado por Leonel Serôdio no proc. n.º 30077/08.7TBVCD.P1, e pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 23.01.2014, relatado por Granja da Fonseca no proc. n.º 1117/10.9TVLSB.P1.S1, e de 11.02.2015, relatado por Gregório Jesus no proc. n.º 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, todos in www.dgsi.pt (no sumário deste último lê-se que “é à parte que quer beneficiar da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais que compete, em concreto, alegar e provar que está perante aquela tipologia de cláusulas, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.”).
Sendo assim, como nos parece, a questão de o contrato celebrado com o banco e subjacente ao qual foi passada a livrança ser um contrato de adesão composto por cláusulas contratuais subordinadas ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podia ser objecto de decisão na sentença recorrida e também não pode ser objecto de decisão neste Acórdão por estar excluída dos fundamentos da oposição cristalizados nos articulados da oponente.
Resulta da matéria de facto provada (e cuja decisão não foi impugnada no recurso) que entre o banco exequente e a sociedade executada foi celebrado o contrato junto a fls. 37-40 e o seu aditamento/alteração junto a fls. 41-42.
Resulta do teor destes documentos que se tratou de um contrato de financiamento, na modalidade de abertura de crédito, através do qual o banco se obrigou a proporcionar à sociedade, até um determinado montante, recursos financeiros destinados a suportar encargos da sua actividade comercial debitados numa determinada conta à ordem associada ao contrato, cujo reembolso deveria ser feito, com juros, nas condições definidas no contrato.
Resulta ainda que a executada apôs a sua assinatura na parte final do contrato em duas distintas qualidades reunidas na mesma pessoa: na qualidade de gerente da sociedade, por cima do carimbo com a firma social a seguir às expressões «o cliente» e «damos o nosso acordo», e a título pessoal e em nome próprio a seguir às expressões «o(s) avalista(s)» e «dou o meu acordo».
Por fim, redunda da matéria de facto que «as condições» do contrato «não foram negociadas entre a ora oponente E…, a título pessoal, e o ora exequente Banco B…, S.A., antes foram exclusiva e previamente elaboradas pelo ora exequente Banco B…, S.A.»
Como vimos, este facto não foi alegado como fundamento da oposição e o que foi alegado pelo exequente em resposta à oposição foi o facto inverso. Uma vez que o contrato foi celebrado pela sociedade, o que importaria apurar era se o contrato foi ou não negociado pela sociedade, aspecto que a matéria de facto não revela já que da parte do tribunal recorrido houve o cuidado de referir na redacção do facto que a negociação não envolveu a oponente a título pessoal[1], não resultando pois o que ocorreu na sua veste de representante da sociedade que em simultâneo reunia.
De todo o modo, como vimos, a oponente focou a sua oposição na cláusula do contrato que contém a autorização de preenchimento da livrança, pelo que é exclusivamente em relação a esta que importa aferir se se aplica o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e qual a consequência que o mesmo acarreta para o caso sub judice. É o que vamos ver.
A oponente alegou que não tinha conhecimento do pacto de preenchimento, que desconhecia o conteúdo dos «seus elementos essenciais» (e conhecia os outros!?) e que não deu qualquer autorização para o preenchimento da livrança. Embora isso não seja afirmado expressamente, esta alegação tem implícita a alegação de que essa cláusula não foi negociada entre o exequente e a executada pois só dessa forma a cláusula pode ser desconhecida da executada quando esta apôs a sua assinatura no contrato que contém a cláusula. E de facto, como já se assinalou, provou-se que as condições do contrato, de que faz parte aquela cláusula, não foram negociadas entre a ora oponente, a título pessoal e o exequente, antes foram exclusiva e previamente elaboradas por este, sendo certo que a sua intervenção a título pessoal no contrato é precisamente a intervenção como avalista para efeitos de dar o acordo à entrega da livrança e autorização para o seu preenchimento.
Podemos, pois, concluir que a referida cláusula do contrato está subordinada ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao abrigo do n.º 2 do respectivo artigo 1.º que determina a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais às cláusulas inseridas em contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. A aplicação desse regime impõe-se pela circunstância de o exequente não ter feito a prova de que a cláusula resultou de prévia negociação com a avalista, conforme decorre do n.º 3 do citado preceito legal, e se ter feito mesmo a prova de que essa negociação não teve lugar.
Aplicando-se-lhe o aludido regime jurídico, a cláusula devia ter sido comunicada na íntegra à executada, conforme dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85. O ónus da prova de que essa comunicação foi feita e de modo adequado e efectivo cabe ao exequente por ter sido ele a elaborar a cláusula para a submeter à aceitação da executada (artigo 5.º, n.º 3). No caso essa prova não foi feita, tendo sido julgado não provado o facto correspondente. Por conseguinte, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do referido diploma, tal cláusula deve considera-se excluída do contrato de abertura de crédito que subjaz à emissão da livrança.
Até aqui e no tocante exclusivamente a esta cláusula, acompanha-se a argumentação da recorrente. Mas já não se acompanha quando a mesma pretende que daí resulte que por via dessa exclusão o exequente ficou definitiva e irremediavelmente impedido de preencher a livrança em branco, melhor dizendo, que qualquer preenchimento que possa ter feito da mesma é um preenchimento não autorizado, sem poderes e, por isso, a livrança deve ser considerada incompleta (desprovida dos elementos apostos após a subscrição ou aval em branco) sem valor de título cambiário, com a consequência da extinção da acção executiva em relação à avalista.
A emissão de um título de crédito em branco, ou seja, com alguns dos seus requisitos em falta, não escritos no documento, é uma prática corrente no mercado cambiário. Pese embora não exista na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças norma que admita expressamente o título em branco, também não existe norma que vede essa possibilidade, pelo que a mesma deve ser admitida, naturalmente nas condições e com os efeitos que resulta do restante regime jurídico do título, quanto mais não seja com fundamento no artigo 10.º da Lei Uniforme que regula directamente os efeitos da violação do pacto de preenchimento do título, admitindo assim que o mesmo possa ser emitido sem se mostrarem preenchidos todos os requisitos para pode valer como título de crédito e que posteriormente venha a adquirir esse valor (cf. sobre esta questão F. Cassiano Santos, in Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução da vinculação – anotação ao Acórdão de Uniformização do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 142.º pág. 300 e seguintes).
Certo é que enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos previstos no artigo 75.º da LULL (mas apenas os não sanáveis nos termos do artigo 76.º) a livrança em branco não produz efeitos como livrança. A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não a possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos.
Pergunta-se então se e como pode a pessoa a quem foi entregue a livrança em branco preencher a livrança em branco. Para responder a essa questão ou se aceita que a própria LULL lhe confere o poder de preencher a livrança, permitindo por fim o nascimento da obrigação cambiária de quem assinou em branco, ou se entende que a faculdade de preenchimento do título há-de advir dos termos do acordo que presidiu à sua emissão, ou seja, há-de radicar num qualquer acordo de que resulte a autorização para o preenchimento. Como quer que seja, parece resultar do artigo 10.º da LULL que o preenchimento do título, ainda que corresponda ao exercício de um poder atribuído pela LULL, deve ser conforme à vontade que presidiu à assinatura do título em branco, ainda que para efeitos de tutela de terceiros de boa fé a violação dessa vontade ao nível do preenchimento possa não ser invocável por quem assinou o título sem cuidar de se assegurar que o mesmo já se encontrava preenchido.
Pese embora as obrigações cambiárias sejam resultado de actos formais – a aposição da assinatura no documento – nenhuma razão – ou norma legal – existe para obrigar que a autorização de preenchimento seja igualmente um acto formal. Pelo contrário, essa autorização pode ser puramente consensual, tal como pode ser expressa ou apenas implícita. O que releva para efeitos de se poder afirmar que a autorização para o preenchimento foi dada é, quer-nos parecer, que o interveniente que assinou um título em branco tenha ou deva ter a consciência de que aquele documento se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.
Coisa diferente, mas que vem apenas depois, é a forma de apurar – já não a existência mas – os termos dessa autorização, a que se chegará através da definição da relação estabelecida entre os intervenientes na relação em que foi emitido o título e da vontade dos mesmos ao praticarem esse acto jurídico, ainda que para o efeito possa ser necessário proceder à integração da vontade das partes no caso de não ter havido a definição de alguns aspectos desse preenchimento.
Cremos que é esse com esse sentido que Carolina Cunha, in Letras e Livranças: Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, pág. 620, sustenta, com rigor, o seguinte: «Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através da qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do artigo 10º LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, “resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental” hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. [..] … ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermeneuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem. Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação dos termos desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art. 10.º LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid como qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo de preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta.»
E cremos ainda que é com esse sentido que se deve interpretar o Acórdão desta Relação do Porto de 29.06.2015, relatado por Manuel Domingos Fernandes no proc. n.º 549/13.5TBGDM-A.P1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma o seguinte: «A embargante, enquanto obrigada cambiária como dadora do aval, pretende desvincular-se da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alega, não haver qualquer pacto de preenchimento válido porque excluída a cláusula que o previa, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais. Porém, não se alcança como se possa invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o avalista, se não se aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato outorgado entre as partes. É que, excluído o pacto constante do contrato, a excepção liberatória haverá de ter por objecto a violação de um outro acordo, formalizado ou não, expresso ou tácito, que a emissão de um título de crédito em branco necessariamente implica. Ora, se em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção. Portanto, ou a embargante aceitava a validade do pacto consubstanciado na cláusula 19ª do contrato e, relativamente ao respectivo conteúdo obrigacional, opunha a excepção ao banco exequente o que não fez ou, então, arguindo, como arguiu a invalidade e exclusão desse pacto, para sustentar o concurso da excepção, teria de invocar a violação de um outro pacto, o que também não fez. Efectivamente, para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.» [sublinhados nossos][2].
A questão não é pois que seja necessário haver um pacto para que se possa arguir a excepção do preenchimento abusivo (segundo a lógica de que só pode haver abuso em relação à autorização que haja sido concedida), mas antes que é necessário que na relação entre a pessoa que assinou o título em branco e a pessoa a quem o entregou não exista nenhuma autorização para o preenchimento que ocorreu para que quem assinou o título possa opor à exigência do cumprimento da obrigação cambiária uma excepção proveniente dessa relação, independentemente de a excepção dever ser designada por preenchimento abusivo, preenchimento não autorizado ou preenchimento sem poderes.
Pois bem, no caso, a executada assinou a livrança em branco, assumindo nela, a título pessoal, a qualidade de avalista do subscritor. Fê-lo, todavia, no contexto da celebração de um contrato de financiamento bancário entre o banco a quem entregou a livrança e a sociedade que a subscreveu igualmente em branco. À data, dava-se a circunstância de a executada ser em simultâneo sócia gerente da sociedade, razão pela qual interveio no contrato e igualmente na livrança também como legal representante da sociedade que contratou o financiamento em regime de conta corrente.
Atenta a sua qualidade de sócia gerente de uma sociedade comercial que celebrou com um banco um contrato de financiamento que é a razão de ser da emissão da livrança, independentemente da negociação ou não das respectivas cláusulas e ou do conhecimento efectivo e adequado de algumas das suas cláusulas, a executada não podia deixar de estar absolutamente consciente do que é uma livrança, do significado de apor a sua assinatura numa livrança, que a mesma estava relacionada com o contrato de financiamento celebrado em simultâneo, que a mesma se destinava a atribuir ao seu portador o poder de exigir o pagamento da quantia que nela viesse a ser inscrita, que o banco financiador iria ficar na posição de credor da sociedade avalizada e poderia exigir o reembolso do financiamento que viesse a fazer ao abrigo do aludido contrato, pretendendo para o efeito usar, se necessário, a livrança, ou seja, reclamar o pagamento de quem a assinou vinculando-se ao seu pagamento.
Nesse contexto e circunstâncias não pode deixar de se concluir que, ao menos de forma implícita, a executada autorizou o banco a preencher a livrança para obter o pagamento daquilo que viesse a tornar-se credor em cumprimento do aludido contrato de abertura de crédito. Daí que se entenda que ainda que se exclua do contrato a cláusula contendo o pacto escrito de preenchimento, tal não é bastante para permitir concluir que o preenchimento da livrança em branco foi feita sem autorização, melhor dizendo, sem autorização para qualquer preenchimento, designadamente nos termos em que ele acabou por ser feito e, portanto, que a livrança com o conteúdo que lhe foi aposto viola os termos da relação jurídica que presidiu à assinatura e entrega do título e que isso tem como consequência a invalidade ou ineficácia da obrigação cambiária.
Para consubstanciar essa excepção tornava-se imperioso que a executada tivesse alegado, por exemplo, que o valor inscrito na livrança não é relativo ao contrato de abertura de crédito para cuja garantia assinou a livrança em branco, que o valor inscrito na livrança não está vencido ou não é exigível face aos termos do aludido contrato.
Só dessa forma, que aqui não se verifica, poderíamos encontrarmo-nos perante um preenchimento do título desconforme, não autorizado ou sem poderes, o qual poderia ser oposto ao exequente uma vez que tendo sido este a receber a livrança para aquele concreto fim e naquele contexto específico ao efectuar o preenchimento irregular cometeu uma falta grave (artigo 10.º da LU). E só dessa forma poderíamos determinar se a consequência desse preenchimento seria a redução da quantia exequenda ao valor efectivamente devido ou a ineficácia, em sentido amplo, da obrigação cartular.
Improcede assim esta questão suscitada no recurso.

iii) efeitos da renúncia à gerência e cessão da quota da avalista na sociedade avalizada.
Na petição inicial da oposição a oponente alegou ter renunciado à gerência da sociedade avalizada em 30 de Março de 2007, renúncia que foi levada ao registo comercial em 09.01.2008, e que posteriormente cedeu a sua quota na sociedade, cedência que foi levada ao registo em 09.12.2011. Naquele articulado, contudo, a oponente não fez qualquer qualificação jurídica desses factos, designadamente quanto ao seu efeito jurídico relativamente à obrigação cambiária de aval.
Agora, no recurso, na sequência do tratamento que lhe deu a sentença recorrida, a recorrente sustenta que em vez de ter considerado que face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013 a oponente está vinculada à obrigação cambiária de aval, o Juiz a quo «deveria ter analisado e ido mais longe tendo em atenção a doutrina supra exposta e o acórdão referido» (sic) uma vez que esse Acórdão foi «objecto de duras críticas por parte da doutrina [mencionando a seguir vários autores] … [e] também posto em causa pela jurisprudência [mencionado o Acórdão da Relação do Porto de 27/02/2014]».
Ora é evidente que esta não é uma forma válida de no recurso de uma decisão jurisdicional suscitar qualquer questão. Conforme a jurisprudência vem continuamente afirmando, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 609.º, 5.º, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil o thema decidendum do recurso são as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo, portanto, consentido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
O recurso é, com efeito, um meio específico de impugnação de uma decisão judicial, de suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido. O seu objecto “é constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando)” – neste sentido Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 453, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, in www.dgsi.pt.
Daí resulta que num recurso, o recorrente tem de precisar a questão que quer ver abordada pelo tribunal ad quem e os fundamentos pelos quais entende que a decisão proferida é incorrecta e deve ser alterada ou revogada. Num recurso, o recorrente não pode limitar-se a afirmar que não concorda com a decisão proferida e solicitar ao tribunal de recurso que «vá mais longe» (!) do que foi o tribunal recorrido ou que a decisão deve ser outra porque a proferida se filia num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não é acompanhado pela doutrina ou por outro Acórdão da Relação.
Se entende que existem razões jurídicas para não se acompanhar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o recorrente tem de as indicar, fundamentando a sua discordância, pois só constituem objecto do recurso as concretas questões formuladas pelo recorrente. Não pode limitar-se a remeter para a doutrina ou para uma outra decisão jurisprudencial porque em sede de conhecimento do recurso não cabe à Relação o dever de sindicar todos os fundamentos usados por toda a doutrina conhecida para refutar a doutrina do Acórdão e analisar um a um para ver se algum deles procede e impõe a revogação da decisão.
Tanto bastava para considerar sem mais improcedente este segmento do recurso.
Ainda assim, sempre se dirá que a questão que se antevê como sendo aquela que a recorrente podia ter colocado – se a renúncia à gerência e o abandono da gestão da sociedade e/ou a cedência pelo avalista da quota na sociedade avalizada permite ao avalista libertar-se da obrigação resultante da assinatura da livrança em branco e obstar à obrigação cambiária – teria, no caso, resposta forçosamente negativa.
Para o efeito não é sequer necessário revisitar o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e enfrentar como deve ser definido o seu campo de aplicação, que é basicamente o que a doutrina tem feito para criticar não a doutrina do Acórdão propriamente dita mas o entendimento de que a mesmo valha não para a obrigação cambiária – de aval – já constituída – o que a doutrina não questiona – mas para a obrigação – cambiária ou ainda não – que resulta da aposição do aval num título por preencher.
Com efeito, o que o Acórdão afasta e a alguma doutrina[3] admite é a possibilidade de antes do preenchimento da livrança o avalista em branco se libertar da obrigação que assumiu ao entregar a livrança assinada, por denuncia – no caso de estarmos perante uma obrigação sem prazo – ou por resolução com justa causa – no caso de a obrigação ter prazo –, neste caso com fundamento nas aludidas renúncia e/ou cedência, fazendo assim extinguir a obrigação e, consequentemente, o poder do portador do título de o preencher.
A admitir-se essa possibilidade, a mesma não só tinha de ser exercida, como tinha de ser exercida antes do preenchimento. Trata-se, com efeito, de admitir não uma extinção da obrigação ipso factum ou legal, mas de aceitar que com esse fundamento e nesses termos o vinculado pela assinatura em branco possa optar por fazer extinguir a obrigação, para o que necessita de comunicar ao credor da obrigação que procede à denúncia ou à resolução da autorização de preenchimento da livrança uma vez que qualquer dessas formas de extinção opera mediante declaração receptícia que faça chegar ao destinatário o conhecimento do exercício da faculdade legal pelo respectivo titular.
Acresce que tal declaração tem naturalmente de se tornar eficaz antes do preenchimento do título, porquanto se o preenchimento for feito antes de o portador do título receber qualquer comunicação com esse conteúdo o título passa a valer como título de crédito, fazendo surgir a obrigação cambiária e tornando-a exercitável com as características da literalidade e da abstracção que lhe são próprias.
Por outro lado, ao admitir a possibilidade dessa extinção da obrigação a doutrina entende que a extinção tem eficácia ex nunc, ou seja, que os seus efeitos se produzem apenas relativamente aos créditos que se constituam após a comunicação da denúncia ou resolução, não em relação aos créditos constituídos anteriormente.
Ora, no caso, a executada não alega que comunicou ao exequente que tinha renunciado à gerência da sociedade avalizada ou cedido a quota que possuía no capital social da mesma e que por essa via procedia à denúncia ou resolução da obrigação emergente da assinatura da livrança em branco, pelo que ainda que se lhe reconhecesse o direito legal de denunciar ou resolver essa obrigação teria de se concluir que o mesmo nunca foi exercido, nunca chegou a produzir efeitos.
Sucede ainda que no caso o contrato é um contrato a prazo e não um contrato por tempo indeterminado[4], pelo que não pode ser extinto por simples denúncia uma vez que esta forma de extinção das obrigações é própria das obrigações por tempo indeterminado já que prescinde de fundamentação por ser uma forma específica que concretizar a proibição das vinculações perpétuas. Por conseguinte, restaria à executada, na senda da doutrina referida, a faculdade de invocar uma justa causa para resolver a sua obrigação, o que obrigava a alegar algo sobre a relação entre a prestação do aval e a qualidade de gerente e/ou de sócia na sociedade avalizada para permitir concluir que nesse contexto, por apelo à boa fé, a perda daquelas qualidades era justa causa de resolução, o que não foi alguma vez invocado.
Finalmente, também nada é referido sobre o momento em que foram constituídos os créditos que dão origem ao montante com que foi preenchida a livrança, designadamente se os mesmos se constituíram, total ou parcialmente, só após as datas da renúncia à gerência ou da cedência da quota, sendo certo que até ao momento da renúncia ou cedência a avalista tinha condições para conhecer ou determinar o montante da dívida da sociedade avalizado ao banco o que seria suficiente para alegar depois que o valor da livrança que excedesse esse montante só podia ser posterior à renúncia ou cedência.
Ora, devendo a denúncia ou a resolução terem, como vimos, efeitos ex nunc o preenchimento só seria abusivo em relação aos créditos posteriores, não em relação aos créditos anteriores. E a haver excesso no preenchimento da quantia a consequência jurídica não seria a ineficácia da obrigação cambiária mas a mera redução da mesma ao valor exigível do obrigado cambiário.
Por todas estas razões, a questão que não chegou a ser suscitada no recurso mas que podia tê-lo sido sempre improcederia necessariamente.
Improcede assim também este segmento do recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente (tabela I-B).
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Porto, 17 de Março de 2016.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; 258)
Teles de Menezes
Mário Fernandes
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[1] Não se pode escamotear que este facto gera uma perplexidade que a somar à ambiguidade do articulado da oposição dificulta sobremaneira a qualificação jurídica dos factos compreendidos no objecto do processo. Na verdade, sendo uma pessoa aquilo que a executada apreende com os seus sentido torna-se conhecido dela, seja em que dimensão ou para que efeito for. Não se compreende por isso o alcance que referir apenas que a executada não negociou as condições do contrato a título pessoal. Esse facto só parece possível se ela não teve qualquer intervenção em negociações relativas ao contrato e se não as teve não pode tê-las tido em qualquer qualidade, ou seja, também na qualidade de representante da sociedade, sendo certo que é só ela que assina o contrato em representação da sociedade e como sócia gerente da mesma (o que não impedia que a negociação fosse feita por outro representante). De todo o modo, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada pelo que não há como resolver a referida perplexidade, mas apenas procurar uma decisão compatível.
[2] No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão desta Relação de 15.02.2005, relatado por Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt, o seguinte: “Não obstante não poder aqui ser considerada a cláusula 8ª do contrato de mútuo, …, nem por isso está afastada a existência de um pacto de preenchimento celebrado entre a embargante …e o embargado. Na verdade, ressalta com meridiana clareza dos termos em que assumiu a garantia de pagamento do empréstimo e das condições em que assinou a livrança em branco que tacitamente estava a permitir ao banco o preenchimento deste título, dele fazendo constar as importâncias que não tivessem sido pagas pela mutuária. Conhecendo a mutuária, o montante do empréstimo, condições pormenorizadas do plano de pagamento e subscrevendo a livrança para garantir este concreto empréstimo, é possível vislumbrar subjacente a esta factualidade um acordo tácito em vista do preenchimento da livrança avalizada. Querendo, por isso, a embargante socorrer-se de um possível preenchimento contrário ao previamente acordado, impunha-se que articulasse factos concretos donde essa violação de preenchimento resultasse, o que nem sequer invocaram.”
[3] Para além dos dois autores já citados no texto veja-se ainda Januário Gomes, in O (in)sustentável peso do aval em livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Cadernos de Direito Privado, nº 43, Julho-Setembro 2013, págs 15 a 47.
[4] Embora com a particularidade – relevante – de estar previsto que no final de cada prazo o contrato se renovaria automaticamente por igual período no caso de nenhum dos contraentes se opor à renovação. Esta situação permitia colocar outras questões e fundar noutra sede a possibilidade de fazer extinguir a obrigação, o que a executada não fez, designadamente nas alegações de recurso, pelo que não cabe aqui abordar tais questões.