Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120375
Nº Convencional: JTRP00002533
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACUSAçãO
NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO
INSTRUçãO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RP199106269120375
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 86/91-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART287 N1.
Sumário: I - E perfeitamente regular a notificação pessoal da acusação a arguida, pendida de despacho proferido no ambito da competencia do Magistrado do Ministerio Publico, e levada a cabo por um guarda da P. S. P., em cumprimento do respectivo mandato, na area territorial em que esse Magistrado exerce funções.
II- Tem de ser rejeitado, por extemporaneo, o requerimento de abertura de instrução apresentado depois de exaurido o prazo de 5 dias, a contar da notificação da acusação.
III- Na nova lei do processo penal vigora a regra da improrrogabilidade dos prazos, que so pode ser afastada perante uma situação de justo impedimento.
Reclamações: