Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002533 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACUSAçãO NOTIFICAçãO PESSOAL DO ARGUIDO INSTRUçãO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199106269120375 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 86/91-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART287 N1. | ||
| Sumário: | I - E perfeitamente regular a notificação pessoal da acusação a arguida, pendida de despacho proferido no ambito da competencia do Magistrado do Ministerio Publico, e levada a cabo por um guarda da P. S. P., em cumprimento do respectivo mandato, na area territorial em que esse Magistrado exerce funções. II- Tem de ser rejeitado, por extemporaneo, o requerimento de abertura de instrução apresentado depois de exaurido o prazo de 5 dias, a contar da notificação da acusação. III- Na nova lei do processo penal vigora a regra da improrrogabilidade dos prazos, que so pode ser afastada perante uma situação de justo impedimento. | ||
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