Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042281 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AGRAVAMENTO DA LESÃO PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RP200901290837427 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 785 - FLS. 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Recai sobre o lesante o dever de reparar a lesão e, se esta obrigação não é prontamente cumprida, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelo agravamento dos danos derivados da demora na reparação do veículo. II – Sá assim não seria se houvesse qualquer facto do lesado que tivesse obstado ou dificultado essa reparação. III – A privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que, ilicitamente, por acção do lesante, fica o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional, quer nos momentos de lazer). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7427/08-3 - Apelação José Ferraz (441) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) Em 2004/09/21, B………….., residente no Lugar ………., ……, Marco de Canavezes, instaurou acção declarativa sumária contra - a Companhia C………….., SA, e - a Companhia D…………., ambas com sede em Lisboa, respectivamente, na …………. e …………….., - E………….., domiciliada em ……………….. e - F…………, domiciliado no lugar de ……………, ambos em Penafiel. O autor alega que, conduzindo o seu veículo ..-..-DD, interveio em acidente em que intervieram, também, a ré E………….., conduzindo o veículo ..-..-AL, e o réu F………….., que conduzia o ..-..-AH, circulando todos na mesma estrada e sentido. Mais diz que o acidente ocorreu exclusivamente por conduta culposa dos condutores dos veículos ..-..-AL e ..-..-AH, que circulavam a coberto de seguros titulados pelas apólices nº 00236076, da seguradora D……………, e nº 6.604.677, da C…………., respectivamente. Em consequência do acidente, sofreu o veículo ..-..-DD elevados danos que o impedem de circular, os quais, a preços da data do acidente, foram orçados 557.430$00, acrescidos do respectivo IVA, e que, à presente data, ascenderão a montante superior. O autor sofreu danos não patrimoniais que quer reparados em quantia não inferior a € 1.500,00, e, pela privação do veículo, sofreu o autor danos que, até Fevereiro de 2002, ascendem a € 7.320,17, a que acrescem os que advêm da privação do veículo após essa data, cuja determinação pede seja feita em posterior liquidação. Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 8.820,17, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, bem assim dos previstos no artigo 829º-A do CC. Mais pede a condenação dos RR no pagamento da quantia que se vier a apurar, em liquidação, pelos danos sofridos com a privação da viatura. Todos os RR contestaram a acção. A “C…………” diz que o acidente foi causado, exclusivamente, pela acção do condutor do AH, nenhuma responsabilidade tendo o seu segurado. Alega desconhecer os danos sofridos pelo autor e pede a improcedência da acção, no que a si respeita. A ré E…………, condutora do AL, diz que nenhuma responsabilidade tem na ocorrência do acidente. A ré “D……………” contesta, no essencial, em desconhecimento da forma da ocorrência do acidente, no que respeita à participação do veículo em si seguro, bem como quanto aos danos sofridos pelo autor, pelo que conclui pela decisão da acção de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento. O réu F…………… excepciona a sua ilegitimidade, dada existência de seguro em vigor na data do acidente e que nenhuma responsabilidade teria por não ser ele conduzir o AH, mas G…………., além de não ser o AH que projectou o AL contra o veículo do autor. Após resposta do autor, foi proferido despacho saneador, em que foram os RR E…………… e F………….. absolvidos da instância, por ilegitimidade, e no demais, julgada a instância regular, seguindo-se a selecção da matéria relevante para a decisão da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) “cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor 50%da quantia de € 3.253,13 para a reparação do veículo, acrescida do aumento do custo dos serviços e peças necessárias para a sua actual reparação, o que deverá ser fixado em liquidação posterior”; b) “cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a quantia de € 7.320,17 €, despendida no aluguer de viatura”; c) “cada uma das rés seguradoras a pagar ao autor a indemnização pela privação do uso da viatura desde 16.2.2002 até ao momento da entrega do veículo reparado, a suportar por cada uma delas na proporção de 50%, no que vier a ser posteriormente liquidado”.; d) Mas decidiu que as quantias referidas vencerão juros à taxa legal, desde a citação, acrescendo, ainda, 5%, previstos no artigo 829ºA/ do CC, a partir do trânsito em julgado da sentença. 2) - Inconformadas, recorrem as RR seguradoras, tendo o recuso interposto pela C………….. sido julgado deserto por falta de legações. 2.1) - A apelante “D…………..” encerra as suas alegações a concluir: “1. O autor, enquanto lesado, contribuiu decisiva e deliberadamente com a sua conduta para o agravamento dos danos sofridos pelo DD, já que os mesmos poderiam ser reparados dentro do prazo de 3 dias úteis após a peritagem condicional efectuada em 14.11.2001; 2. Como resultado desta conduta, o autor usou o veículo de aluguer de substituição do DD para além do referido prazo fixado para a sua reparação, isto é, cerca de 4 meses, o que é de presumir não estar interessado na dita reparação; 3. Com a referida conduta, o autor prolongou deliberada e propositadamente o período de privação de uso do DD, sendo, por isso, ilegítimo o exercício do seu direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé. 4. Violou, assim, a douta sentença de fls., o disposto no nº 1 do art.º 570 do CC, 5. Devem, por isso, V. Ex.as arbitrarem a indemnização que acharem razoável, a título de danos pela privação de uso do DD por parte do autor, baseada no princípio de equidade, excluindo a condenação dos danos a liquidar em execução de sentença desde 16.02.2002 até à entrega do veiculo reparado. Termos em que atento o douto suprimento de V. Ex.as deve ser revogada a decisão ora recorrida.” O apelado não respondeu ao recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. 3) - Na sentença recorrida vêm julgada provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, cumpre respeitar: 1- No dia 27.9.2001, cerca das 07h35, na EN n.º 15, ao km 22,8, na freguesia de Mouriz, em Paredes, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-DD, propriedade do Autor, o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AL, conduzido pela primeira Ré, E…………… e o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-AH.(A[1]) 2- No local supra referido circulava à frente do DD, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula PQ-..-...(B) 3- Os veículos PQ, DD, AL e AH circulavam na EN n.º 15, no sentido Paredes/Porto.(C) 4- O veículo AL embateu com a frente na parte traseira do veículo DD e o veículo AH embateu com a frente na parte traseira do veículo AL.(D) 5- O condutor do DD imobilizou o veículo, em virtude do veículo PQ se encontrar parado, a aguardar que o veículo da sua dianteira efectuasse a manobra de mudança de direcção à esquerda.(1[2]) 6- O AL embateu na traseira do veículo DD, projectando-o contra a traseira do PQ.(2) 7- O AH embateu na traseira do AL, empurrando-o contra a traseira do DD.(3) 8- O condutor do AH circulava por conta, no interesse e sob a direcção efectiva de F……………..(5) 9- O veiculo DD embateu contra as barras de ferro e madeira do PQ.(7) 10- Os condutores dos veículos AL e AH conduziam de forma desatenta.(6) 11- O condutor do veiculo AL circulava a uma velocidade superior a 50 km/ hora.(9) 12- O condutor do veiculo AH circulava a uma velocidade superior a 50 kms/ hora.(10) 13- O local do embate configura uma recta com boa visibilidade.(E) 14- No local do acidente, a faixa de rodagem tem 6,70 metros de largura.(8) 15- Na altura do acidente o piso estava seco.(F) 16- Como causa directa e necessária do embate dos veículos AL e AH, o veículo DD ficou impossibilitado de circular, ficando danificado na sua parte frontal e traseira.(11) 17- Tais danos ascendiam, em 2001, à importância de € 2.780.45, acrescida do IV A à taxa de 17% no valor de € 472,68, no montante global de € 3.253,13.(12) 18- O veículo DD encontra-se, por reparar, na oficina “H……………”, em Amarante.(13) 19- Por causa do acidente o Autor esteve privado do uso do seu já identificado veículo desde 27.09.2001 até á presente data.(1) 20- A falta do uso e fruição do veículo sinistrado, trouxe ao Autor vários prejuízos e incómodos, já que aquele é indispensável para o exercício da sua actividade profissional.(18/19) 21- No exercício da sua actividade profissional, o Autor necessita diariamente do seu veículo para transportar e deslocar os seus trabalhadores e materiais.(15) 22- O A. recorreu, no período de 27.9.2001 a 16.2.2002 ao aluguer de veículo automóvel, tendo despendido para o efeito, a quantia de € 7.320,17.(16/17) 23- Desde 16/02/2002 até à presente data, o Autor tem recorrido a veículos de terceiros.(20) (resposta ao art.20° da base instrutória). 24- À data do acidente, o veículo DD tinha o valor comercial de € 4000 (800.000$00), valendo os seus salvados € 600 (120.000$00).(21/22) 25- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 00236076, em vigor à data do acidente, encontrava-se transferida para a Ré “C………….” a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do AL.(G) 26- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6.604.677, em vigor à data do acidente, o proprietário do AH havia transferido para a Ré "D………….." a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação desse veículo.(H) 4) – Perante o teor das conclusões recursivas, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC – versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007), a apelante suscita as questões: - se o apelado contribuiu para o agravamento dos danos - se indemnização, pela privação do uso do veículo, deve ser fixada em equidade, e com exclusão do período posterior a 16.02.2002. 5) – A apelante junta, com as alegações, três documentos, que diz representarem o veículo do autor no estado de conservação em que actualmente se encontra. Além de não se ir apurar, nesta fase do processo, se tais fotografias representam o veículo ou se representam o seu estado actual (já após a sentença recorrida, pela data em que se diz terem sido tiradas – 17/2/08) da viatura, são, de todo, inúteis no processo, sendo documentos juntos fora da previsão dos arts. 523/1, 524º e 706º do CPC. Os documentos destinam-se a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, isto é, dos factos alegados (artigo 523º/1 do CPC). Além de nenhum articulado trazer ao processo informação sobre o estado actual do veículo, que necessitasse dessa prova documental, também jamais a apelante articulou factos relativos ao estado da viatura, seja qual o momento considerado. Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria de facto, e não sendo atendíveis factos novos, é totalmente injustificada a junção dos documentos ao processo (para, de alguma forma, por em crise a sentença recorrida), juntamente com as alegações de recurso. Consequentemente, devem ser desentranhados e devolvidos à apelante. 6) – O acidente em referência no processo ocorre em Setembro de 2001. Como pedido, a sentença recorrida condenou as RR, não a reparar o veículo danificado, mas a pagar ao autor as quantias necessárias à reparação, aspecto sobre que a decisão passou em julgado. Como também não está em aberto a responsabilidade pela ocorrência do acidente nem a medida da responsabilidade de cada uma das seguradoras demandadas, que a sentença fixou em 50% do montante dos danos sofridos pelo autor. A recorrente apenas questiona o montante dos danos por que deva responder, na medida em que, à excepção do valor (€ 3.253,13, com IVA incluído) orçamentado para a reparação (em 2001), para o agravamento dos danos (inerentes à privação do veículo pelo autor pela demora na reparação) contribuiu o apelado por não ter procedido à reparação do veículo mais cedo (e em 3 dias), assim minorando os efeitos da privação do uso do veículo (bem assim, da demora da reparação, em consequência do encarecimento dos materiais e mão de obra). Daí que entenda exagerada a indemnização arbitrada ao autor. A apelante responde por via do contrato de seguro relativo aos danos resultantes da circulação do veículo “..-..-AH”. Ficou assente que o seu condutor contribuiu, ilícita e culposamente, para os danos sofridos pelo apelado. O obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria, se não ocorresse o facto que obriga à reparação e todos os danos resultantes da lesão devem ser indemnizados, in natura ou, não sendo esta possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa, pelo pagamento da quantia equivalente em dinheiro, calculada segundo a teoria da diferença (comparando a ‘situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos’) – arts. 562º, 563º, 564º e 566º do CC. A obrigação de indemnizar consiste em colocar a cargo do lesante o encargo de repor a situação patrimonial do lesado na situação que estaria se não tivesse ocorrido a conduta lesiva daquele; visa a reconstituição da situação que existiria se não tivesse acontecido o facto causador do prejuízo ou colocar o lesado na situação que se aproxime o mais possível daquela que ‘provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa’. Segundo a factualidade provada, além dos estragos no veículo do autor, este sofreu outros danos assentes na privação do uso do veículo, necessário para o exercício da sua actividade profissional, já que os danos causados impossibilitam-no de circular, e a reparação não foi feita. Atento o modo da ocorrência do acidente e clareza da responsabilidade do condutor do “AH”, mesmo na concorrência de culpa do condutor do “AL”, (sendo certo que o acidente foi participado à apelante e, até, terá feito avaliação dos danos – artigo 5 da sua contestação, articulado em que se não narra versão do acidente diversa da do autor, limitando-se a ré a alegar desconhecimento dos factos relativos à dinâmica do sinistro), não se vê justificação para a conduta omissiva da apelante em não se ter, tempestiva e diligentemente, adiantado na reparação do veículo, ou no adiantamento dos meios necessários à mesma, e venha agora, só em recurso, apegar-se ao agravamento (excessivo) dos danos, pela passagem do tempo, para se desonerar desse agravamento, imputando-o ao autor. Assente que fosse a sua posição só nessa razão, seria caso para lhe chamar à atenção: “sibi imputet”. Prescreve o artigo 570º/1 do CC “quanto um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes nas consequências que delas resultam, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Se para a produção do dano pode contribuir (culposamente) o lesado, também pode ocorrer que, não contribuindo para o facto lesivo, agrave (dolosa ou negligentemente) o dano. Circunstâncias que podem justificar a redução da indemnização ou, mesmo, a exoneração de responsabilidade do lesante, consoante a culpa do lesado na produção do dano e/ou do seu agravamento. Nessa situação, pode o tribunal manter, reduzir ou, mesmo, eliminar a indemnização, “de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram”[3] . A referência a “facto culposo do lesado”, feita na norma, visa “afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzem um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência”[4], pois a culpa “pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artigo 570º, nem sequer há um acto ilícito do lesado”. A redução da indemnização por facto do lesado, que interfira no processo de produção do dano ou do seu agravamento, importa que o facto seja culposo e com gravidade bastante para atenuar a obrigação do lesante. Como, por exemplo, se o lesado que se viu privado do uso de veículo por este ficar danificado na sequência de uma colisão, contribui culposamente (maxime, não facultando o veículo para vistoria e reparação ou procedendo à venda dos salvados antes de serem vistoriados) para o ‘alargamento da extensão temporal’ do dano da privação de utilização desse veículo e, em consequência, para o agravamento deste dano. É ao lesante que incumbe repor a situação (o mais aproximada possível) que existiria se não tivesse praticado o facto gerador dos danos e, no caso, recaía sobre a apelante (e a outra seguradora demandada) reparar o veículo do autor, de modo que este pudesse servir para o fim para que o autor o possuía. Sendo o obrigado o autor do facto gerador dos danos no veículo sinistrado, é ele quem responde (integralmente) pelo agravamento dos danos derivados da demora da reparação do veículo. Salvo se o lesado contribuir culposamente para o agravamento dos danos. In casu, no acidente, nenhuma culpa pode ser imputada ao autor. A apelante entende que a inércia deste na não reparação do veículo agravou os danos. Anota-se que, a haver inércia do autor, se lhe fosse exigível a reparação, não afasta a inércia das oneradas com o dever de indemnizar (a apelante, inclusive). Diz que o veículo podia ser reparado em três dias (mas a apelante não o fez nem ordenou que o fizessem) consoante peritagem condicional de 14/11/2001 (quer dizer-se 16/11/2001 – cfr. doc. 2 que se cita, a fls. 27/28). E diz, por outro lado, que o apelado tinha possibilidades materiais (disponibilidade financeira) para suportar o custo da reparação e, não o fazendo, contribuiu, ou melhor, determinou o agravamento dos danos pelo alargamento do período de tempo de privação do uso do veículo. Dizendo, mais, que “o autor prolongou deliberada e propositadamente o período de privação de uso do DD” e, consequentemente, os correspondentes danos. Por outro lado, que o apelado tinha disponibilidade financeira para custear a reparação, o que conclui do valor das despesas provadas com o aluguer de veículo “alternativo”, desde o acidente até Fevereiro de 2002. Por um lado, trata-se de matéria nova, não alegada perante o tribunal recorrido, maxime nos articulados. Na verdade, a apelante não alegara, antes, nem que o autor tinha possibilidades económicas para mandar compor e pagar o arranjo do carro nem que prolongou deliberada e propositadamente o período de privação do uso do DD, não reparando o veículo. Nem sequer, como se verifica da sua contestação, algo alegou quanto ao agravamento dos danos ou onerosidade da pretensão indemnizatória por privação do uso do veículo. Conforme entendimento comum, os recursos são meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, com vista à reapreciação ou reexame das questões apreciadas e se a decisão recorrida é a mais conforme à lei e ao direito. Com eles não se visa criar decisões novas sobre matéria nova, antes têm o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. O tribunal ad quem não aprecia questões novas não decididas pelo tribunal a quo nem a este colocadas para apreciação. Por isso que, se ao conhecimento do tribunal recorrido não foi submetida determinada questão, não pode a parte suscitá-la, em recurso, perante o tribunal ad quem, nem este dela pode tomar conhecimento. Acresce que o tribunal só opera com factos articulados pelas partes (salvo nas situações previstas no artigo 264º do CPC). Não tendo sido oportunamente alegada a possibilidade financeira do apelado, não é admissível invocá-la, agora, em recurso. Por outro lado, nunca tendo sido alegado (por ninguém) que o apelado prolongou deliberada e intencionalmente o período de privação do uso do veículo, não é facto com que seja admissível operar para decidir o recurso. Sucede que a situação provada não confere razão à apelante. Seria pretensão inadmissível apenas reparar o período de paralisação correspondente a 3 dias, quando o veículo só foi vistoriado, para avaliação dos danos em 16/11/2001 e a demora deve ser imputável a quem tem o dever de indemnizar, sendo certo que na demora dessa “vistoria” não reside conduta intencional do apelado. Nem subsequentemente á “peritagem”, consta factualidade provada no sentido de haver oficina que, de imediato, fizesse a reparação. Por outro lado, não consta facto assente que permita afirmar a possibilidade do apelado ter feito, à sua custa, a reparação, não bastando para tanto atender ao custo do veículo de aluguer, desconhecendo-se as condições do pagamento do “aluguer” e das que proporcionaria uma oficina para efectuar a reparação. Acresce que não se verificam os pressupostos do recurso ao disposto no artigo 570º/1 do CC para reduzir a indemnização ao autor, pela privação do veículo. É que, como se disse, recai sobre o lesante o dever de reparar a lesão e, se esta obrigação não é prontamente cumprida, recai sobre o mesmo a responsabilidade pelo agravamento dos danos derivados da demora na reparação do veículo. Só assim não seria se houvesse qualquer facto do lesado que tivesse obstado ou dificultando essa reparação, o que, como se verifica do factualismo provado, não sucede na situação concreta. Pelo contrário, não se vislumbra qualquer actuação da apelante no sentido de tentar (ao menos) a reparação ou custear a reparação do veículo e, dessa forma, actuar no sentido do dano (suportado pelo autor) se não agravar. Se firma a sua posição, remetendo os incómodos para o lesado, no facto de ter “questionado a responsabilidade na produção do evento” (não obstante a evidência da responsabilidade do condutor do veículo “AH”), não é razoável, nem tem fundamento legal, pretender que é aquele o causador na demora da reparação dos danos. Não há que “atenuar” a responsabilidade da apelante ao abrigo do disposto no artigo 570º/1 do Código Civil. Na conclusão 3 das alegações, diz a apelante: “com a referida conduta, o autor prolongou deliberada e propositadamente o período de privação de uso do DD, sendo, por isso, ilegítimo o exercício do seu direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé”. Apesar da conclusão, nada adianta a apelante, em sede de alegações, que a sustente. Já se aludiu à inexistência de materialidade factícia que demonstre tal actuação deliberada e propositada do apelado e, sendo nela que se apoia a afirmação pelo abuso do direito, falha qualquer suporte factual à conclusão. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334º do CC). Há “abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”[5] ou quando o seu titular o exercita em ‘termos clamorosamente ofensivos da justiça’, para o sentir da comunidade jurídica, quando utiliza os poderes conferidos pela norma que o atribui para fins diversos da atribuição. No contexto dos factos provados, nenhuma destas situações assenta à conduta do autor na pretensão, nada mais exigindo que reparação dos danos por si sofridos a quem pela indemnização é responsável e que, doutro modo, não procedeu à sua reparação. Demonstrado que os danos alegados provêm do facto lesivo e não demonstrado que o lesado culposamente actuou por modo a agravar esses danos, não ofende a boa fé a pretensão do autor. Improcede a questão. 7) – Quando à segunda questão. Pretende a recorrente que a indemnização ao apelado pelos danos decorrentes da privação do uso do seu veículo seja fixada em equidade e com exclusão dos danos “a liquidar em execução de sentença desde 16.02.2002 até à entrega do veículo reparado” (nos termos sentenciados). Cabe ao lesado, que requer o pagamento da indemnização, a prova dos danos (um dos pressupostos da responsabilidade civil), inclusive do seu quantum, como facto constitutivo do direito invocado (arts. 342º/1 e 483º/1 do CC). E estabelece o artigo 566º/3 do mesmo diploma que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O recurso à equidade, como regra de justiça do caso concreto, que não prescinde de um mínimo de elementos factuais que permitam a emissão de um juízo de equidade (que não se confunde com arbitrariedade ou puro subjectivismo), só tem lugar quando não se provar o valor exacto dos danos. Se provado o valor exacto destes, não tem que recorrer-se à equidade, mas fixar a indemnização nos termos do nº 2 desse preceito, em consonância com o que se provar. Na espécie, o autor provou que usava e necessitava do veículo sinistrado “para o exercício da sua actividade profissional”, necessitando “diariamente do seu veículo para transportar e deslocar os seus trabalhadores e materiais” (als. 20 e 21 da matéria de facto). Por outro lado, porque o veículo “DD” não foi reparado (e não podia/pode circular sem a reparação), e já se decidiu que não recaía sobre o autor a obrigação de adiantar os meios financeiros à reparação, não praticando facto culposo causal do agravamento dos danos (maxime, do tempo de privação do uso do veículo), e porque o autor necessitava de veículo para o exercício da sua actividade, recorreu ao aluguer de veículo, no que despendeu “no período de 27.9.2001 a 16.2.2002” a quantia de € 7.320,17 (alínea 22 da matéria de facto). A apelante aceitou o facto tal como se provou (independentemente da considerável soma despendida para o efeito – e, talvez pela dificuldade de continuar a suportar essa despesa, é que o autor terá recorrido a outros meios, como o recurso “a veículos de terceiros”, eventualmente em diferentes condições e custos do aluguer). Não se suscitam dúvidas que tais danos emergem do acidente, pelos danos causados no veículo que obrigaram à sua paralisação, por isso, recai sobre o lesante o dever de indemnizar (arts. 562º, 563º e 564º/1 do CC). Provado o valor exacto dos danos, resultantes da privação do uso do veículo, no período até Fev./02, não há razão para se recorrer à equidade para fixar a indemnização. Os danos a reparar são, pois, os que vêm provados na citada alínea 22 da matéria de facto. Improcede, neste aspecto, a pretensão recursiva. Quanto à pretensão de exclusão da “condenação dos danos a liquidar em execução de sentença desde 16.02.2002 até à entrega do veículo reparado” (entenda-se, ou da colocação ao dispor do autor dos meios – valores impostos na sentença – necessários à reparação), a apelante alega (apenas) “resulta, ainda, da prova produzida em audiência de julgamento, que o autor, desde 16.02.2002 à presente data, tem recorrido a veículos de terceiros para suprir a privação do uso do DD, sem qualquer repercussão negativa no seu património, ou seja, sem qualquer dano específico, sendo que é insusceptível de fundar obrigação de indemnizar esta mera privação do uso no quadro da responsabilidade civil”. A privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, fica o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidade que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). É a posição que, ainda que longe da unanimidade, se vem afirmando na jurisprudência[6]. E como a reparação do veículo do autor continuou a não ser executada, após 16/02/02, nem consta que as responsáveis tenham colocado á disposição daquele um veículo de substituição do acidentado, o dano continuou a verificar-se após essa data, e só cessa com a entrega, ao autor, do veículo reparado ou dos meios necessários a essa reparação (o que ainda não terá ido feito). Daí que, porque o dano não cessou naquela data, e se desconhece a efectiva dimensão temporal do dano, forçoso seria relegar o apuramento do quantum indemnizatório para liquidação posterior (até por serem insuficientes os elementos de facto necessários à fixação da indemnização, ainda que por recurso á equidade). Ainda que se entendesse que a mera privação do uso, sem a prova de danos concretos no património do lesado, não importaria a obrigação de indemnizar, este dever não estava afastado na situação em análise. É que resulta provado o uso que era dado ao veículo, e que, por via da paralisação, ficou o autor privado da utilização (diária) para esse fim (als. 20 e 21 da matéria de facto). Até 16/02/02, remediou a falta da viatura mediante o aluguer de outra, com elevada despesa como se verifica da alínea 22 da matéria de facto. A partir daí, para satisfazer as suas necessidades (as mesmas necessidades) tem recorrido a outros que não significa, necessariamente, sejam gratuitos (que não desoneraria as responsáveis do dever de indemnizar). Portanto, são alegados os danos e não se dispõe, porém, da factualidade necessária à fixação, mesmo em equidade, do montante indemnizatório a pagar ao autor. Daí se justificar que a determinação do valor a pagar (pelos danos resultantes da privação do uso da viatura, após 16/02/02), tenha sido remetida para posterior liquidação. Improcede a questão e o recurso. 8) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto: a) em ordenar o desentranhamento e devolução à apelante dos documentos que esta juntou com as alegações e b) em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 29 de Janeiro de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ______________ [1] As letras entre parênteses correspondem à respectiva alínea dos “factos assentes”. [2] Os números entre parênteses correspondem à respectiva alínea da base instrutória” [3] Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, 9ª Edição, 948. Ver Luís Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, I, 4ª ed., págs. 312/313. [4] Idem, em nota. [5] Vaz Serra, “Abuso de Direito”, no BMJ 85/253 [6] Cfr. neste sentido, Acs, do STJ de 27/02/2003, na CJSTJ/2003/tomo 1, pág. 112; de 23/09/04, de 29/11/05 (“O dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade”), de 05/07/2007 e de 06/05/2008, em ITIJ/net, procs. 4B2093, 05B3122, 07B1849 08A1279. Ver, na doutrina, Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 317, Abrantes Geraldes, em “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 33 e seguites. |