Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA FALTA DE NOTIFICAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE PRAZO PROCESSUAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202103222716/18.6T8STS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Fica sanado o vício de falta de notificação para os termos do incidente de qualificação da insolvência, quando o devedor intervém na ação, sem suscitar a nulidade de falta de notificação (art. 189ºCPC). II - O réu tem o ónus de na contestação impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória e deduzir as exceções e se não o fizer preclude a possibilidade de o fazer, mostrando-se intempestiva a nova oposição com tais fundamentos, a qual deve ser rejeitada (art. 573º CPC). III - Com a publicação da Lei 4-A/2020 de 06 de abril, que entrou em vigor a 07 de abril de 2020, nos processos urgentes, cessou a suspensão de prazos e a sua tramitação passou a desenvolver-se nos termos habituais, estabelecendo-se apenas condicionantes quanto à prática de atos orais que impliquem a presença física dos intervenientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-Qualif-Oposição-PRZ-2716/18.6T8STS-C.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I.Relatório No presente incidente de qualificação da insolvência, que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, S.A. veio o credor C…, S.A., requerer a qualificação da insolvência como culposa. - Proferiu-se despacho que determinou a notificação do Administrador da Insolvência e do Ministério Público para apresentarem o respetivo parecer, nos termos do art. 188º CIRE e bem assim, a indicação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência.- O Administrador da Insolvência apresentou parecer, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, no qual concluiu que para além da insolvente devem ser afetados pela qualificação os administradores: D…, E… e F….- O Ministério Público acompanhou o parecer e promoveu a citação dos administradores e notificação da insolvência para os ulteriores termos do processo.- Proferiu-se despacho que determinou, nos termos do disposto no art. 188/6 do CIRE, com as cominações legais a notificação da devedora e a citação pessoal de D…, F… e E….- Em 20 de fevereiro de 2019 expediu-se carta para notificação da devedora insolvente B…, S.A.. na seguinte morada: rua …, nº …, ….-… … (ref. Citius 401356380).- Em 22 de março de 2019 faz-se menção da devolução da carta com a seguinte informação dos CTT ”objeto postal não reclamado em 2019-03-21” (ref. Citius 21974660).- Em 01 de abril de 2019 a insolvente veio apresentar o requerimento subscrito pelo seu mandatário, com o teor que se transcreve:“PROC.2716/18.6T8STS-C EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZ 2 JUÍZO DE COMÉRCIO DE SANTO TIRSO DA COMARCA DO PORTO B…, S.A., Insolvente com sinais nos autos supra, Vem requerer a V. Exª. se digne admitir a junção aos autos da certidão judicial com o código de acesso ….-….-….-…. extraída do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o nº 383/13.2TBTND, Juiz 2 do Juízo de Comércio de Viseu. Com a junção ora requerida pretende-se provar a ausência de culpa na administração da Insolvente, o que desde logo resulta da diminuição de passivo em relação às dívidas existentes à data daquele PER. Termos em que se requer a junção deste aos autos. JUNTA: Certidão; P. E. D., O Advogado, (G…)” - O processo prosseguiu os ulteriores termos com diligências no sentido de tentar a citação pessoal dos administradores D… e F…, as quais culminaram com a citação edital.- Em 07 de julho de 2020 a insolvente B…, S.A. veio apresentar requerimento (ref. Citius 26226236). - Por despacho proferido em 14.09.2020 (referência 417087374), foram notificados os requerentes e o MP para, em dez dias, se pronunciarem sobre a tempestividade da oposição apresentada, tendo o MP (ref. Citius 55151) e a credora C…, S.A. (ref. Citius 36985962) se pronunciado pela extemporaneidade da oposição.- Proferiu-se despacho com a decisão e fundamentos que se transcrevem:“Da tempestividade da oposição apresentada pela sociedade insolvente B…, S.A. – referência 36005193: A sociedade insolvente B…, S.A. veio apresentar oposição em 07.07.2020. Por despacho proferido em 19.02.2019 (referência 401228834) foi mencionado o seguinte: Nos termos do disposto no art. 188/6 do CIRE, com as cominações legais: Notifique a devedora. Cite pessoalmente: - D…; - F…; e, - E…. A sociedade insolvente foi notificada do despacho por notificação de 20.02.2019 (referência 401356380). Tal notificação foi enviada para a sede e não foi reclamada. O ilustre mandatário da insolvente veio apresentar requerimento em 01.04.2019 (referência 32033661), juntando prova documental (certidão do PER – Processo n.º 383/13.2TBTND) para provar a ausência de culpa na administração da Insolvente, visando demonstrar a diminuição de passivo em relação às dívidas existentes à data daquele PER. Por despacho proferido em 14.09.2020 (referência 417087374), foram notificados os requerentes e o MP para, em dez dias, se pronunciarem sobre a tempestividade da oposição apresentada, tendo o MP (referência 55151) e a credora C…, S.A. (referência 36985962) se pronunciado pela extemporaneidade da oposição. Atento o exposto, seja por via do cumprimento do disposto no art.º 246.º do CPC, seja por via do conhecimento efetivo da qualificação de insolvência desde 01.04.2019, com a junção aos autos por parte do ilustre mandatário da insolvente do requerimento supra citado (referência 32033661), não tendo sido apresentada qualquer justificação para a apresentação tardia da oposição, dispondo do prazo de 15 dias após a notificação supra mencionada, a oposição apresentada em 07.07.2020 é manifestamente extemporânea, pelo que não será considerada a mesma. Notifique. Após trânsito, determino que a oposição seja desentranhada do processo. Na sequência do decidido, serão atendidas as oposições apresentadas pelos requeridos E… (referência 31829817) e F… (referência 36671395), tendo esta última aderido e invocado a seu favor os termos da oposição ora recusada”. - A insolvente-devedora veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina por pedir que o recurso seja dado como provado e procedente e em consequência admitida, por tempestiva, a oposição apresentada pela Apelante. - O credor C…, S.A., veio apresentar resposta ao recurso, concluindo que a decisão recorrida não merece censura.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Dispensaram-se os vistos legais.- Cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. A questão a decidir prende-se com a tempestividade da oposição apresentada pelo devedor-insolvente em sede de apenso de qualificação da insolvência. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório. - 3. O direito-Da tempestividade da oposição - Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a decisão que considerou intempestiva a oposição por si apresentada em 07 de julho de 2020 (ref. Citius 26226236). Efetivamente a decisão recorrida considerou extemporâneo o requerimento de oposição apresentado em 07 de julho de 2020 por entender que por via do cumprimento do disposto no art.º 246.º do CPC, seja por via do conhecimento efetivo da qualificação de insolvência desde 01.04.2019, com a junção aos autos por parte do ilustre mandatário da insolvente do requerimento com referência 32033661, não tendo sido apresentada qualquer justificação para a apresentação tardia da oposição, quando dispunha do prazo de 15 dias após a notificação supra mencionada. Defende a apelante, nas alíneas A) a N) das conclusões de recurso, que tem aplicação na concreta situação o regime previsto no art. 569º/2 do CPC, beneficiando a apelante do prazo de oposição concedido aos demais requeridos, por efeito da citação edital dos mesmos, argumentos que desenvolve com apoio no Ac. Rel. Porto 25 de setembro de 2018, Proc. 1211/17.1T8AMT-J.P1 (acessível em www.dgsi.pt). Numa segunda ordem de razões, nas alíneas O) a V) das conclusões de recurso, defende a apelante a apresentação do requerimento em 01 de abril de 2019 revela o conhecimento do incidente por parte do mandatário da insolvente o que é diferente do conhecimento efetivo por parte da apelante, quando não se cumpriu o art. 246º CPC para notificação da insolvente - devedora, porque a carta expedida veio devolvida, sendo tempestiva a oposição deduzida. A questão que cumpre apreciar consiste em apreciar da tempestividade da oposição apresentada em 07 de julho de 2020, o que passa por apurar se em sede de incidente de qualificação da insolvência se aplica o regime previsto no art. 569º/2 CPC e se a apelante estava em tempo de deduzir oposição, por não ter sido notificada para esse efeito, porque o ato praticado pelo seu advogado em 01 de abril de 2019, não equivale a conhecimento dos fundamentos do incidente e se a pratica desse ato torna intempestiva a oposição apresentada em 07 de julho de 2020. Por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em 04 de setembro de 2018, pelo que se aplica o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “CIRE”). No preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 refere-se que "as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente da personalidade jurídica coletiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados atos prejudiciais para os credores". O incidente de qualificação da insolvência tem justamente por finalidade "a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas coletivas". Esta fase do processo destina-se, assim, a apurar as causas que conduziram à situação de insolvência e se a causa reveste natureza fortuita, ou culposa, porque criada de forma fraudulenta pelo devedor ou por quem o represente[2]. Na tramitação processual do incidente prevê o art. 188º/5/6 CIRE que não sendo proposta pelo administrador da insolvência, nem pelo Ministério Publico a qualificação como fortuita da insolvência e não proferindo o juiz decisão de imediato no sentido de qualificar a insolvência como fortuita deve mandar “notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias[…]”. Nos termos do art. 188º/7 do CIRE: “o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior”. O preceito não indica a data a partir da qual se inicia o prazo para deduzir oposição, nem a modalidade de notificação a realizar. Justifica-se, por remissão do art. 17º do CIRE, aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, com a ressalva prevista no preceito “[…]em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”. Assumindo o incidente de qualificação da insolvência a natureza de ação declarativa e por se tratar de uma primeira intervenção no processo, ainda que na forma de notificação, a notificação da sociedade devedora devia obedecer ao regime previsto para as citações de pessoas coletivas, tal como definido no art. 246º CPC. Conforme resulta dos factos provados a carta de notificação foi expedida em 20 de fevereiro de 2019 e dirigida para a sede da devedora, local onde recebeu a citação para os termos do processo de insolvência[3]. O expediente veio devolvido em 22 de março de 2019, com a informação dos correios: ”não reclamado”. Nestas circunstâncias seria de enviar nova carta, ao abrigo do art. 246º/4 CPC, como defende a apelante. Contudo, com a intervenção nos autos, com o requerimento apresentado em 01 de abril de 2019, considera-se sanado qualquer eventual vício respeitante à irregularidade ou falta de notificação. Com efeito, determina o art. 189º CPC, “[s]e o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. Este princípio geral tem aplicação quando se trata de notificação para exercício da defesa, o que significa que se existia irregularidades com a notificação do devedor era no requerimento apresentado em 01 de abril de 2019 que devia ser suscitada a nulidade do ato praticado, sob pela de se considerar sanado o eventual vício. Não se pode considerar, como defende a apelante, sob as alíneas O) a P), que o conhecimento efetivo do incidente de qualificação da insolvência pelo seu mandatário, manifestado com a apresentação do requerimento em 01 de abril de 2019, não era do conhecimento pessoal da apelante. Para além de tal questão não ter sido suscitada no processo, nem no requerimento de 01 de abril de 2019, nem na oposição em 07 de julho de 2020, também da análise do requerimento formulado em 01 de abril de 2019 e demais elementos que constam dos autos, não resulta o desconhecimento pela apelante da pendência do incidente em 01 de abril de 2019. Convém relembrar o teor do requerimento apresentado em 01 de abril de 2019: “PROC.2716/18.6T8STS-C EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZ 2 JUÍZO DE COMÉRCIO DE SANTO TIRSO DA COMARCA DO PORTO B…, S.A., Insolvente com sinais nos autos supra, Vem requerer a V. Exª. se digne admitir a junção aos autos da certidão judicial com o código de acesso ….-….-….-…. extraída do Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o nº 383/13.2TBTND, Juiz 2 do Juízo de Comércio de Viseu. Com a junção ora requerida pretende-se provar a ausência de culpa na administração da Insolvente, o que desde logo resulta da diminuição de passivo em relação às dívidas existentes à data daquele PER. Termos em que se requer a junção deste aos autos. JUNTA: Certidão; P. E. D., O Advogado, (G…)” O requerimento foi formulado pela devedora-insolvente, pois é assim que se identifica no cabeçalho e mostra-se subscrito pelo seu mandatário. No requerimento nada se alega que revele os argumentos expostos, sob os pontos O) a V) das conclusões de recurso. Pela natureza da relação de mandato, conferido através da procuração forense, o advogado constituído nos autos atua em nome e representação do seu cliente, parte na ação (art. 43º e 44º do CPC). No caso concreto, o mandatário da apelante apresentou o requerimento em nome e representação da apelante e não em seu próprio e particular interesse, nem do mesmo decorre que a apelante não tinha conhecimento dos fundamentos do incidente ou dos argumentos expostos no requerimento de 01 de abril de 2019. Desta forma, tal requerimento revela que o devedor/insolvente tinha conhecimento do incidente e dos seus fundamentos. Analisado o teor do requerimento constata-se que a apelante veio deduzir oposição ao pedido de qualificação da insolvência, como culposa e ainda, juntou prova, a certidão do PER, para comprovar a sua posição perante os factos. A afirmação: “[c]om a junção ora requerida pretende-se provar a ausência de culpa na administração da Insolvente, o que desde logo resulta da diminuição de passivo em relação às dívidas existentes à data daquele PER”, apenas admite uma interpretação, bem expressa nas palavras ali escritas (art. 236º CC). O requerimento apresentado configura uma oposição, ainda que a apelante não lhe tenha atribuído tal designação, o que a lei também não exige. Aliás, a não se interpretar tal ato como oposição não poderia o mesmo ser admitido, porque na sequência processual e fase do processo, após notificação para deduzir oposição, a parte apenas pode apresentar oposição ou remeter-se à posição de revelia. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação, que tem como corolário o princípio da preclusão da defesa, não pode o devedor apresentar nova oposição, alegando novos e diferentes fundamentos de defesa e por isso, a oposição apresentada em 07 de julho de 2020 não pode ser admitida, sendo por isso intempestiva. Nos termos do art. 573º/1 CPC “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado”. Continua o nº2 do preceito, “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Como já ensinava o Professor ALBERTO DOS REIS: “[o] princípio da concentração da defesa na contestação justifica-se sem dificuldade. A boa ordem e a disciplina do processo postulam esse princípio. Não faz sentido que o réu disperse a sua defesa por vários momentos ou fazes da ação; não é admissível que o réu vá deduzindo a sua oposição pouco a pouco, à medida que lhe apetece, e que reserve para a última hora o que pode alegar na contestação. Tal liberdade de dedução criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se-ia a especulações e manobras insidiosas”. Este princípio comporta exceções no sentido de permitir a antecipação da defesa, o seu diferimento e a defesa separada em certas circunstâncias, como resulta do nº2 do art. 573º CPC. Seguindo a tipologia proposta pelo Professor ANTUNES VARELA[4] podemos indicar as seguintes exceções: defesa antecipada, onde se inclui a arguição da nulidade da citação; a defesa diferida, onde se destaca a superveniência do facto (objetiva e subjetiva), meios de defesa que a lei admite que possam ser deduzidos depois da contestação e os meios de defesa que o tribunal pode conhecer oficiosamente; e a defesa separada, que comporta os meios de defesa que devem ser apresentados fora da contestação (incidente de suspeição). O réu tem o ónus de na contestação impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória e deduzir as exceções e se não o fizer preclude a possibilidade de o fazer[5]. No caso concreto, o requerimento apresentado em 07 de julho de 2020, que a devedora-apelante designou por oposição, não se enquadra em qualquer das alegadas exceções e por isso, a sua apresentação não pode ser admitida, pois com a apresentação do articulado em 01 de abril de 2019, que configura uma oposição, precludiu a possibilidade de alegar novos fundamentos de defesa, sendo por isso, intempestivo o articulado de 07 de julho de 2020. Porém, mesmo que assim não se entenda e aceitando a interpretação defendida pela apelante, no sentido de aproveitar do prazo de oposição concedido aos restantes requeridos, por aplicação do regime previsto no art. 569º/2 CPC, mesmo assim, seria de considerar extemporânea a oposição apresentada. Por esse motivo não vamos analisar de forma detalhada os argumentos apresentados e melhor expostos no citado Ac. TRP 25 de setembro de 2018, Proc. 1211/17.1T8AMT-J.P1 (acessível em www.dgsi.pt), sendo certo que tal entendimento não é sufragado por JOÃO LABAREDA[6], como aliás se salienta no citado acórdão. Passando à análise do prazo. Defende a apelante que uma vez que não se logrou a citação de D… e F…, foi ordenada a citação edital dos mesmos. Foi afixado edital em 10 de Março de 2020 para, no prazo de 15 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, se oporem, querendo, a eventual qualificação da insolvência como culposa. Devido à situação de pandemia mundial provocada pelo Coronavírus- Covid 19, e por força da Lei 1-A/ 2020 de 19 de março, houve suspensão generalizada dos prazos judiciais desde 9 de Março de 2020. Refere, ainda, que no art. 7º n.º1 da citada lei previa-se,”… aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais…aplica-se o regime das férias judiciais…”. Acrescentando o n.º5 deste artigo que nos processos urgentes os prazos suspendem-se, excetuando no entanto os n.ºs 8 e 9 os quais, no entanto, não se aplicam ao caso concreto. Considera a apelante, que a suspensão dos prazos foi dada por finda a 3 de Junho de 2020, com a publicação da Lei 16/2020, de 29-05, sendo este o regime que se aplica aos presentes autos e embora o edital tenha sido afixado em 10 de Março de 2002 e a contagem dos prazos se tenha iniciado com a sua afixação, por força da suspensão generalizada dos prazos judiciais, o prazo para apresentação de contestação por parte de F… e D… apenas se iniciou a contagem em 3 de Junho de 2020. No raciocínio que desenvolve ignora a apelante a publicação da Lei 4-A/2020 de 06 de abril que veio alterar o art. 7º da Lei 1-A/2020 de 19 de março, com entrada em vigor a 07 de abril de 2020. Relativamente aos processos urgentes, a Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril operou uma mudança muito significativa face ao que constava da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março. Na verdade, a conjugação dos nº 1 e 5 do art. 7º, na sua formulação inicial, implicava que os processos urgentes ficassem, eles próprios, submetidos ao regime das férias judiciais, suspendendo-se os prazos processuais e não se praticando atos processuais. A nova redação do art. 7º, mais precisamente do seu nº 7, passou a prever como regra que os processos urgentes seguirão os seus trâmites nos moldes tradicionais e em conformidade com o que resulta da lei de processo, realizando-se os atos e diligências e não havendo suspensão ou interrupção de prazos – “[o]s processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte[...]”. Considerando a necessidade de evitar situações que potenciem o risco de contágio, estabeleceram-se algumas condições relativamente aos atos que, nos termos gerais, supõem a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais. O critério adotado foi o seguinte: tais atos deviam realizar-se através de meios de “comunicação à distância” adequados, exemplificando a Lei com a figura da “teleconferência” e da “videochamada”, mas admitindo meio “equivalente” – é o que resulta da al. a) do nº 7 do art. 7º. Com a publicação deste diploma, nos processos urgentes, cessou a suspensão de prazos e a sua tramitação passou a desenvolver-se nos termos habituais. A única questão que se colocava era quanto à prática de atos orais que impliquem a presença física dos intervenientes. Nessas circunstâncias ou os atos podem ser praticados por meios de comunicação à distância, nos termos da al. a) deste nº 7, caso em que, praticados os atos orais, a tramitação continua; ou isso não é possível, em virtude de impedimentos técnicos ou logísticos, caso em que, não praticado o ato em causa, a tramitação não poderia mesmo prosseguir daí em diante, existindo um óbvio bloqueio processual, que tanto poderia ser temporário (mantendo-se até que seja ultrapassado o impedimento verificado), como poderia ser definitivo (mantendo-se por todo o tempo que durar a situação excecional referida no nº 1 do art. 7º). Conforme decorre do artigo 6º da Lei nº4-A/2020, as alterações acima referidas produzem efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das aplicáveis a processos urgentes, cuja produção se iniciou no dia 7 de abril, data da entrada em vigor da Lei nº4-A/2020 de 06 de abril. O incidente de qualificação de insolvência tem natureza urgente, como decorre do regime previsto no art. 9º do CIRE, pelo que, o regime previsto na citada lei se aplica à concreta situação, o que significa que a contagem dos prazos se reiniciou a partir de 07 de abril de 2020. Compulsados os autos constata-se que se ordenou a citação edital de D… e de F…. Em 10 de março de 2020 procedeu-se à afixação de edital (ref. Citius 413163424). Em 21 de maio de 2020 procedeu-se à publicação do anúncio (ref. Citius 414400597). O prazo para apresentar oposição terminava em 30 de junho de 2020 (contabilizando os três dias úteis da multa, ao abrigo do art. 139ºCPC). O requerimento em causa deu entrada em 07 de julho de 2020. Desta forma, é de concluir que o requerimento deu entrada depois de expirado o prazo concedido aos restantes requeridos para apresentarem a oposição. O prazo para apresentar a oposição é um prazo perentório, pelo que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato ( art. 139º/3 CPC). Desta forma, não pode ser admitido o requerimento apresentado em 07 de julho de 2020 (ref. Citius 26226236). Improcedem as conclusões de recurso. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. - Custas a cargo da apelante.* Porto, 22 de março de 2021(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Cfr. LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO Direito da Insolvência, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, pag. 283. [3] Informação obtida por consulta do histórico do processo de insolvência, através do sistema Citius, uma vez que foi autorizado o acompanhamento dos demais apensos do processo. [4] Cfr. ANTUNES VARELA et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pag. 310-314 [5] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho, 2017, pag.566 [6] JOÃO LABAREDA E CARVALHO FERNANDES Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2013, pag. 730 |