Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453196
Nº Convencional: JTRP00037400
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200411220453196
Data do Acordão: 11/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se, no contexto de um pedido indemnizatório, por acidente de viação, a representante da seguradora demandada, escreve ao mandatário da lesada várias cartas, mais de três anos sobre a data do acidente, de onde se conclui que reconhece a sua responsabilidade ressarcitória, tal comportamento exprime renúncia tácita à invocação da prescrição.
II - Mesmo que tal renúncia não fosse de considerar, sempre a conduta da Ré constituiria abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, B.......... intentou acção sumária destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ocorrido em 14 de Maio de 1995, contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) de 60.000 euros, de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes resultantes da impossibilidade da a continuar a trabalhar em França na agricultura;
b) de 34.500 euros a título de danos patrimoniais, pela sua incapacidade temporária absoluta, parcial e permanente para o trabalho doméstico;
c) de 20.000 euros a título de danos não patrimoniais traduzidos nas dores sofridas no acidente, tratamento das lesões, intervenções cirúrgicas e dores e incómodos remanescentes no tornozelo e pé direito;
d) de 15.000 euros pelo dano estético resultante das duas cicatrizes remanescentes no seu tornozelo direito e sensação de diminuição física resultante da sua incapacidade.
A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.
Foi admitida a intervenção principal espontânea do Hospital de São Teotónio de Viseu.
No saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição invocada, absolvendo-se a Ré do pedido. Condenando-se a Autora nas custas.
Apelou a Autora, concluindo:
1. O M. Juiz “a quo” violou o disposto no art. 510, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.
2. Com efeito, a A. alegou nos arts. 96 a 112 da petição inicial e, nomeadamente, nos arts. 14,15 e 16 da réplica, factos que, por si só, a serem provados, consubstanciam uma interrupção da prescrição ou quando assim não se entenda uma renúncia tácita à mesma.
3. Ademais, nos arts. 10 e 16 da sua contestação, a recorrida reconheceu a C..........., como sua representante.
4. A recorrida não impugnou os documentos juntos com a petição inicial.
5. Cabia ainda á recorrida o ónus de alegar e provar que a sua representante agiu contra a sua vontade ou sem o seu conhecimento, não o tendo feito.
6. Assim, nos termos dos arts. 258 e 295 do CC, os efeitos dos actos jurídicos realizados pela sua representante, produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado, in casu, da recorrida.
7. Nessa perspectiva, a simples troca de correspondência entre o mandatário da recorrente e a representante da recorrida, desde 10 de Março de 1977 até 27 de Abril de 2001 e o seu teor, revelam que esta sempre reconheceu o direito de indemnização da recorrente e sempre aceitou o seu pagamento.
8. Invocar a prescrição desse direito, após tal comportamento, configura um claro abuso de direito.
9. O M. Juiz “a quo” violou assim o disposto no art. 334 do CC.
10. Também do teor das cartas juntas com a petição inicial como doc. N.º 19, 21, 24 e 27, resulta a interrupção do prazo de prescrição nas respectivas datas pelo reconhecimento do direito á indemnização da recorrente.
11. Pelo que, o prazo de prescrição de três anos, plasmado no art. 498 do CC, apenas terminaria no dia 26/02/04.
12. Foi assim violado o disposto no art. 325 e 498 do CC.
13. Quando assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que, pelo menos do teor da carta junta como doc. n.º 24, resultou uma renúncia tácita à prescrição pela recorrida.
14. A decisão recorrida violou, por isso, o disposto no art. 302, n.º 1 e 2 do CC.
A Ré contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida, considerou-se, em resumo, que, tendo o acidente de viação em apreço ocorrido em 14 de Maio de 1995, e sendo o prazo aplicável de 3 anos, prescreveu o direito de indemnização, porquanto resulta dos autos que a Ré, apenas, foi citada por carta expedida em 7 de Outubro de 2002, tendo apresentado contestação em 5 de Dezembro de 2002 (art. 323 e 498, n.º 1 do Cód. Civil).
Acrescentou-se que não houve renúncia da prescrição por parte da Ré Seguradora, nem expressa, nem tácita, e que, de resto, nunca a “C..........”, podia renunciar a um direito que é da Ré.
Pelo que, como dissemos, se declarou procedente a alegada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pela Autora, absolvendo a Ré do pedido.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações do Recorrente que se delimita o objecto do recurso (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do conhecimento pelo tribunal de recurso das questões de conhecimento oficioso.
Invocou a Autora, sucessivamente, três fundamentos: a interrupção da prescrição; a renúncia da prescrição; e, finalmente, o abuso do direito.
Da interrupção da prescrição:
Não se discute o prazo de prescrição aplicável que, atenta a factualidade alegada na petição inicial, é, efectivamente, o de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos - previsto no art. 498, n.º 1 do Cód. Civil.
Também não está em causa a interrupção promovida pelo titular, nos termos do art. 323 do Cód. Civil.
A causa interruptiva da prescrição que se discute é a prevista no art. 325 do Cód. Civil, segundo o qual:
“1.A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2.O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Como escreve Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, [Notas ao Código Civil, volume II, p. 92, citando Azzariti e Scarpello] “Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”.
O reconhecimento pode, assim, ser expresso ou tácito, o que nos remete para a distinção entre declaração expressa e declaração tácita do art. 217 do Cód. Civil.
Contudo, neste caso, houve maior cautela na admissão da declaração tácita. Só há reconhecimento tácito quando este “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Refere Luís A. Carvalho Fernandes [Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., p. 658] que “A razão de ser deste agravamento, em relação ao regime geral da declaração tácita, reside in casu, numa necessidade de certeza, bem compreensível em matéria de tão marcada importância no regime das situações jurídicas”.
Sobre os efeitos da interrupção, rege o art. 326 do Cód. Civil:
“1.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte.
2.A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.”.
Pois bem. Defende a Recorrente que do teor de cada uma das cartas juntas com a petição inicial como docs. n.º 19, 21, 24 e 27, datadas, respectivamente, de 5 de Dezembro de 1997, 20 de Janeiro de 1998, 16 de Setembro de 1999 e 26 de Fevereiro de 2001, enviadas pela “C..........”, enquanto representante da Ré, se infere, ao menos tacitamente, o reconhecimento por esta do direito de indemnização, pelo que a prescrição só se completaria em 26 de Fevereiro de 2004.
Temos de reter o essencial de tais cartas.
Da carta de 5/12/97:
“Acusamos recepção da carta de V. Ex.ª de 25/08/97, remetida a nossa entidade cliente Companhia de Seguros X........., que mereceu a nossa melhor atenção.
A nossa entidade cliente incumbiu-nos de prosseguir junto de V. Ex.ª as diligências necessárias com vista à regularização do presente sinistro.
Agradecemos, assim, e dado o tempo decorrido, nos informe qual a actual situação clínica da sua constituinte, remetendo-nos relatório clínico final, caso já se encontre restabelecida das lesões sofridas.
Entretanto, e com vista a competente instrução do nosso processo, rogamos nos devolva o impresso que remetemos em anexo, depois de devidamente preenchido”.
Da carta de 20/01/98:
“Recebemos oportunamente a carta de v. Exa (s) de 14.01.98, que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta informamos V. Exa. que a nossa intervenção é no âmbito da cobertura do seguro automóvel, que por sua vez se encontra regulamentada pela Lei de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil.
De qualquer forma o segurado, esposo da sinistrada, terá certamente em seu poder cópia das condições da apólice.
Com vista á competente instrução do nosso processo rogamos nos mantenha informados da evolução da situação clínica da sua constituinte.”.
Da carta de 16/09/99:
“Em primeiro lugar pedimos desculpa pelo atraso verificado na nossa resposta, situação esta que se ficou a dever única e exclusivamente ao facto de só agora termos recebido noticias da nossa entidade cliente.
Segundo nos transmitiu, o direito de indemnização da passageira sinistrada não decorre das garantias contratuais da apólice, mas da aplicação da Lei francesa de 05.07.85 (Lei Badinter), pelo que entende não terem as condições gerais da apólice qualquer relevância para o caso, uma vez que delas não faz parte a indicação de quaisquer modalidades de indemnização.
Face ao atrás exposto, e com vista à finalização deste assunto, convidamo-lo a informar-nos das pretensões da sua constituinte”.
Da carta de 26/02/01:
“Acusamos recepção da carta de V. Exa. de 20/02/01, que mereceu a nossa melhor atenção.
Na medida em que, relativamente a prejuízos da sua constituinte, apenas possuímos fotocópias de 39 facturas de táxi e de diversos recibos referentes ao pagamento de taxas moderadoras, no valor total de 139.800$00, rogamos nos indique sobre que base deverá ser calculado o avanço de fundos solicitado, acompanhado do respectivo suporte documental, no sentido de submeter o assunto a apreciação da nossa entidade cliente”.
Ora, a nosso ver, o teor de cada uma das referidas cartas - que não foram impugnadas -, enviadas pela “C..........”, na qualidade de representante da Ré - como se confessa no art. 16 da contestação -, ao advogado da Autora - pedindo informação sobre a evolução clínica da lesada (nas duas primeiras), transmitindo que “o direito de indemnização da passageira sinistrada” decorre da aplicação da “Lei Badinter” e convidando-a a informar das suas pretensões (na terceira) e rogando que a mesma indicasse sobre que base deveria ser calculado o avanço de fundos solicitado (na última) -, exprime inequivocamente o reconhecimento tácito da Ré do direito de indemnização da Autora emergente do acidente de viação por esta sofrido. [Acerca do reconhecimento do direito, em matéria de acidentes de viação, decidiu-se já:
No Ac. da RL de 25 de Maio de 1982, CJ Ano VII, tomo III, p. 109 que:
“A prestação de assistência clínica pela seguradora, durante mais de 39 meses, implica reconhecimento tácito do direito do sinistrado para efeitos de prescrição”;
No Ac. da RC de 26 de Janeiro de 1988, CJ Ano XIII, tomo I, p. 64 que:
“Propondo-se a ré a pagar à A uma quantia por danos resultantes do acidente, interrompe-se com tal acto a prescrição, reiniciando-se novo prazo prescricional”]
Pelo que, constituindo o reconhecimento tácito do direito efectuado em cada uma das referidas cartas um acto interruptivo e não se tendo consumado a prescrição no intervalo entre qualquer delas, revelam os autos não se ter completado a prescrição (contado o prazo legal de três anos a partir do último acto interruptivo).
Chegados, sem necessidade de mais provas, á conclusão de que não se mostra prescrito o direito de indemnização, podíamos ficar por aqui.
Faremos, no entanto, ainda, uma breve alusão aos restantes dois fundamentos do recurso.
Da renúncia da prescrição:
Para o caso de se entender decorrido o prazo prescricional, invocou a Recorrente a renúncia tácita (que, segundo ela, se teria operado pela referida carta de 16/09/99).
A renúncia da prescrição acha-se prevista no art. 302 do Cód. Civil, que dispõe:
“1.A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2.A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3.Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado”.
Escreve Rodrigues Bastos [Na obra citada, p. 64]:
“Quando poderá dizer-se operada a renúncia tácita? Julgamos que será de aproveitar o princípio enunciado, para a declaração negocial, pelo n.º 1 do art. 217. Assim, haverá renúncia tácita quando se provarem factos que, com toda a probabilidade, revelem o propósito, por parte do titular desse direito, de dispor do benefício que a prescrição tenha criado”.
Claro que, tendo nós dado atrás como adquirido que não foi completado o prazo da prescrição, em face do disposto no n.º 1 do art. 302 do Cód. Civil, a renúncia invocada (subsidiariamente), fica, naturalmente, prejudicada.
Do abuso do direito:
O instituto do abuso do direito está consagrado no art. 334 do Cód. Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como escreve Rabindranath Capelo de Sousa, [Em Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 212] “Quando uma pessoa excede clamorosamente os limites normativos decorrentes da boa fé, não está a exercer qualquer direito subjectivo, que nesse caso pura e simplesmente não existe, porque o próprio âmbito axiológico-normativo desses direitos não cobre tal situação”.
Pois bem. Completado o prazo prescricional, o devedor fica com a faculdade de recusar o cumprimento da prestação.
O exercício dessa faculdade não é, em regra, contrário à boa fé. [F. A. Cunha de Sá, Meios de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, volume I, p. 259.
Conforme decidiu o Ac. do STJ de 12-3-1996, BMJ, 455-451, “A invocação da prescrição não pode integrar, só por si, abuso de direito”]
Mas, em certas circunstâncias, a invocação da prescrição pode integrar abuso do direito, configurando o “venire contra factum proprium”. [Sobre a proibição do venire contra factum proprium, v., ainda, entre outros, António Manuel da Rocha e Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume II, p. 742 e ss.; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, p. 55 e ss.; António Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, p. 200 e ss., com importante indicação da jurisprudência portuguesa; Baptista Machado, RLJ 117.º, p. 229 e ss.; Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p. 128]
Ora, segundo cremos, é o que acontece no caso dos autos: o comportamento da Ré, traduzido na correspondência que trocou, através da sua representante, com o Advogado da Autora, entre 1997 e 2001, designadamente, pedindo informações sobre a evolução clínica da lesada e, por fim, chegando a rogar indicação sobre a base em que devia ser calculado o avanço de fundos solicitado, interpretado objectivamente á luz do princípio da boa fé e da “ética dos seguros”, era, sem dúvida, de molde a legitimar a confiança de que a Seguradora reconhecia a existência do direito de indemnização da Autora. [Sobre a boa fé no contrato de seguro, v. Manuel da Costa Martins, Contributo para a Delimitação do Âmbito da Boa-Fé no Contrato de Seguro, em III Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias Coordenação de António Moreira e M. Costa Martins, Almedina, p. 167 e ss]
Ao frustrar essa confiança, invocando a prescrição, a Ré desrespeitou manifestamente o princípio da boa fé, por isso que a sua conduta integra abuso do direito, na modalidade do venire.
Se outro motivo não houvesse - e já vimos que há -, este só por si justificaria, se bem julgamos, a improcedência da excepção da prescrição.

Decisão:
Acorda-se em:
Revogar a decisão recorrida, declarando improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito invocada pela Ré, devendo o processo prosseguir a sua legal tramitação.
Custas pela apelada.

Porto, 22 de Novembro de 2004
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues