Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2012020848/09.0YEPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se possa fazer o juízo de prognose que condiciona a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos [DL n.º 401/82, de 23 de setembro] é necessário conhecer, para além do comportamento do arguido exteriorizado no facto punível, o seu percurso pessoal, familiar, social e profissional. II - Estando em causa uma questão tão sensível como a prisão efetiva de um jovem de 19 anos, é elementar que o tribunal se socorra do relatório social, dada a sua relevância na escolha e determinação da necessidade da pena e bem assim, do seu efeito preventivo e ressocializador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 48/09.0YEPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No 1º Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, foi julgado em processo comum (n.º 48/09.0YEPRT) e perante Tribunal Singular, o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferia sentença que decidiu: a) Condenar B…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25°, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão efectiva. b) Declarar perdido a favor do Estado o ovo, a bolsa e o estupefaciente apreendidos nestes autos, e em consequência ordeno a sua destruição. - Art. 35°, n.º 2, do DL 15/93 de 22/01. c) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido - art. 35° e 38°, do citado diploma. d) Determinar a restituição ao arguido do telemóvel apreendido. e) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. (...) g) Após trânsito, remeter boletim à D.S.I.C. e passar e entregar mandados de captura contra o arguido a fim de cumprir a pena imposta. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição) a) A pena de 18 (dezoito) meses aplicada ao arguido mostra-se exagerada; b) O arguido só tinha à data dos factos 19 anos; c) Apenas havia sofrido duas anteriores condenações, por factos praticados em 2006 e 2007, quando apenas tinha, respectivamente, 16 e 17 anos de idade, e por factos diversos dos em questão nos presentes autos, motivo pelo qual lhe deveria ter sido aplicado regime especial previsto no D.L. 401/82 de 23 de Setembro; d) Na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido foi violado o disposto no artigo 70º e 71º do Código Penal; e) Os critérios de prevenção geral e especial, quer positivos quer negativos conduzem a penas bem mais benevolentes; f) Nomeadamente, as necessidades de prevenção especial (leia-se ressocialização), justificam a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou pelo menos suspensa na sua execução; g) Tanto mais que, se um dos objectivos primordiais da aplicação das penas é a ressocialização do delinquente, a aplicação de uma pena manifestamente exagerada, terá sempre o efeito contrário, ou seja, a desintegração social; h) Ainda mais atendendo à idade do arguido, que é ainda muito jovem, motivo pelo qual uma pena privativa da liberdade apenas irá dificultar ainda mais a sua ressocialização e futura integração na sociedade; i) Para além de que a pena aplicada ao arguido ultrapassa em muito a medida da sua culpa. j) O tribunal “a quo” não teve devidamente em conta a situação pessoal do recorrente aquando da determinação da medida da pena O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “Factos provados: 1.No dia 27 de Março de 2009, a hora não concretamente apurada, mas sempre entre as 20h15 e as 21h45, na Rua …, nesta cidade, o arguido tinha consigo nove embalagens de plástico contendo um produto em pó com o peso liquido de 0,455 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser heroína e dezasseis embalagens de plástico contendo um produto sólido com o peso liquido de 0,676 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína. 2. O arguido destinava os produtos apreendidos à venda a indivíduos que com tal fim o procurassem, tendo nesse mesmo dia procedido a vendas em número não concretamente apurado de tais substâncias, a indivíduos que se não lograram identificar. 3. O arguido tinha ainda consigo a quantia global de € 101,93 (cento e um euros e noventa e sete cêntimos) em dinheiro do Banco Central Europeu, a qual foi apreendida, sendo tal quantia proveniente da venda de heroína e cocaína que tinha efectuado até àquela altura. 4. Naquela ocasião foi ainda apreendido ao arguido um telemóvel de marca "…", melhor examinado a fls. 40 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha para comercializar, bem como sabia que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei. 6. Sabia, pois, o arguido ser a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. Á data dos factos o arguido tinha 19 anos de idade. 8. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: • Por decisão de 09.07.2008, transitada em julgado a 08.09.2008, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 30.12.2006, de um crime de roubo, pena esta que, por despacho de 04.01.2010, se encontra declarada extinta ao abrigo do disposto no art. 57°, do C.P. - PCC 1995/06.0PAVNG, da 1ª Vara Mista de Gaia; • Por decisão de 11.02.2009, transitada em julgado a 03.03.2009, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €4,50, pela prática em 16.0S.2007, de um crime de ofensa à integridade física simples; pena esta que, por despacho de 27.01.2011, se encontra declarada extinta pelo cumprimento. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que: a) O telemóvel referido em 4) havia sido obtido pelo arguido com os proventos que auferia no "negócio" de compra e venda de estupefacientes. Motivação (transcrição). O decidido funda-se na análise critica e comparativa da prova testemunhal e documental produzida, a saber: C… e D…, ambos agentes da PSP, relataram que, no dia em causa, no âmbito de uma operação policial no …, verificaram o arguido (já conhecido pelo agente C… pela alcunha de "B1…" por o mesmo correr muito), a vender estupefacientes na Rua …. Descreveram com segurança e precisão os factos que presenciaram, nomeadamente as movimentações do arguido e de outro indivíduo que ali se encontrava, nomeadamente o gesto de entrega por parte deste último de uma nota de € 5,00 ao arguido, tendo, por sua vez, o arguido entregue àquele, uma embalagem que retirou de dentro de um ovo (o qual veio a ser apreendido como resulta de fls. 9). Mais referiram como o arguido, ao se aperceber de presença da policia fugiu, tendo-lhe sido movida perseguição e tendo sido interceptado e detido na Rua … (quando estava escondido por baixo de um veículo automóvel), altura em que lhe foram apreendidos os valores, objectos e estupefacientes em causa nos autos. Quanto à hora a que os factos ocorreram temos que face às explicações dada pela testemunha D… que inclusive foi confrontado com o consignado quanto a tal no auto de noticia por detenção por si elaborado, temos que, na admissão de um eventual lapso referente ao sistema informático e perante a hora consignada naquele documento como sendo a hora da ocorrência e a hora aposta nos testes de fls. 7 e 8, temos que com segurança apenas podemos afirmar que os factos ocorreram entres as 20h15 e as 21h45. Os depoimentos em causa revelaram-se sérios, isentos e credíveis. Nestes termos, apreciando conjunta e criticamente o declarado pelas testemunhas, com o teor do auto de apreensão de fls. 5-6, testes rápidos de fls. 7 e 8, o que se mostra de fls. 9, auto de exame de fls. 40, e relatório pericial de fls. 75, tudo conjugado com as regras da experiência comum e os juízo de normalidade, dúvidas não subsistiram quanto à veracidade dos factos levados à matéria de facto provada. Por fim, teve-se em conta o certificado de registo criminal do arguido. Nenhuma outra prova foi produzida, não tendo pois sido possível estabelecer uma qualquer relação entre o telemóvel apreendido ao arguido e os factos em causa nestes autos. 2.2 Matéria de Direito O presente recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, mais concretamente sobre a medida da pena aplicada ao arguido, entendendo este que a mesma é excessiva e deveria ter sido suspensa na sua execução. Alega ainda o arguido que deveria ter sido tomada em consideração a sua idade (“apenas 19 anos na data da prática dos factos”), pois a pena aplicada ultrapassa em muito a “medida da culpa”, e deveriam ter sido ainda ponderadas as condições da sua vida, bem como a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, de modo a concluir-se que simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade, suspendendo-se assim a execução da pena de prisão. Vejamos. O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo do art. 25º, al. a) do Dec-Lei 15/93, de 22/01, com uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão. A decisão recorrida ponderou, mas recusou, a aplicação do regime especial dos jovens adultos (jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), previsto no Dec-Lei 401/82, de 23/9 e, perante a moldura penal acima referida (1 a 5 anos de prisão), condenou o arguido na pena de 18 meses de prisão efectiva, por entender não ser viável a aplicação de qualquer pena de substituição (suspensão da execução da pena e regimes prevenidos nos artigos 44º, 45º e 46º do C. Penal). Defende desde logo o arguido que deveria ter-lhe sido aplicado o regime especial previsto no Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro (jovens adultos), aludindo, para tanto, ao “relatório social do arguido, junto aos autos”- cfr fls. 189, ponto 17 da motivação do recurso. Acontece todavia que não está junto ao processo qualquer relatório social. Com efeito, apesar de o mesmo ter sido solicitado (como se vê de fls. 90 e 100), tal relatório não chegou a ser realizado, por o arguido não ter comparecido e se desconhecer o seu paradeiro (fls. 110). O julgamento veio a ser realizado e a sentença depositada, sem que tivesse sido junto ao processo o referido relatório. Daí que, como se vê da matéria de facto dada como assente (provada) não exista a menor alusão às condições pessoais, sociais e profissionais do arguido. Nos termos do art. 4º do Dec-Lei 401/82, de 23 de Dezembro (regime especial dos jovens imputáveis), se o arguido tiver menos de 21 anos na data da prática do facto e for aplicável ao crime pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, “… quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Ora, para que este juízo de prognose favorável possa ser feito, é necessário conhecer, para além do comportamento do arguido exteriorizado no facto punível, o seu percurso pessoal, familiar, social e profissional. Estando em causa uma questão tão sensível como a prisão efectiva de um jovem de 19 anos, parece elementar que o Tribunal se socorra de tal relatório, dada a sua relevância na escolha e determinação da necessidade da pena e do seu efeito não só preventivo como ressocializador. De resto, o art. 369º, 1 do CPP impõe a leitura do relatório social sempre que o tribunal dê como provada a culpabilidade do arguido. No caso dos autos, a falta do relatório social impediu o Tribunal de dar como assentes (provados) factos relativos à personalidade e percurso de vida (pessoal, familiar, social e profissional) do arguido, relevantes para uma decisão justa da causa, relativos à aplicação (ou não) do regime especial previsto no Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro. A falta de factos relevantes para apreciar a aplicação de tal regime configura o vício (de conhecimento oficioso) previsto no art. 410º, n.º 2, al. a) do CPP, isto é, “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. A verificação deste vício impõe, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426º, 1 do CPP) devendo, previamente, ser junto ao autos o Relatório Social a que alude o art. 370º do CPP e, em face dele, ser fixada a matéria de facto que se considere provada e não provada, nomeadamente quanto à personalidade e percurso de vida do arguido e respectivas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais. 3. Decisão Face ao exposto os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativo às questões acima referidas, nos termos do art. 426º, 1 do CPP. Sem custas. Porto, 8/02/2012 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |