Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
629/21.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
BOA-FÉ CONTRATUAL
SEGURO DE GRUPO
LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA
Nº do Documento: RP20230110629/21.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objectivas de comportamento – de correcção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objectivos, postulando certos modos de actuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, inclusive na fase extinção e liquidação dessa relação contratual.
II - A protecção jurídica da confiança sempre implica: i) uma situação de confiança, conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, característica da pessoa que, não violando os deveres de cuidado que se lhe imponham ante as circunstâncias do caso, ignore estar a lesar direitos de outrem ou quaisquer posições alheias; ii) uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível, segundo o padrão do homem normal; iii) um investimento de confiança, consistente em ter havido, da parte do sujeito que confia, um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; e, iv) a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção conferida ao confiante – tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante ou ao factor objectivo que a tal conduziu.
III - Às instituições de crédito e sociedades financeiras são impostas, pelos art.º 73.º e segs. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92 de 31.12, e respectivas alterações, várias regras de conduta – mormente, um elevado nível de competência técnica; diligência normativa nas relações com os clientes; neutralidade nas relações com os clientes; de lealdade; e de informação, ligado ao princípio da “transparência” e da “personalização” das relações entre as instituições de crédito e os seus clientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 629/21.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4

Recorrentes – AA, BB, CC e “M..., Ld.ª
Recorrido – Banco 1..., S.A

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires




Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

IAA, BB, CC e “M..., Ld.ª” intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra “Banco 1..., S.A”, pedindo os, 1.º a 3.º autores - a condenação do Banco réu no pagamento da quantia de €24.986,46, a cada um, reclamando a 4.ª ré - o pagamento da quantia de €114.040,61.
Para tanto alegaram, em síntese, que em 22.07.2010, através da declaração de adesão n.º ..., que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzida, a sociedade autora aderiu ao contrato de seguro e grupo contributivo que vigorava entre o banco réu e a Companhia de Seguros A..., S.A, ao abrigo da apólice n.º ..., sendo que a referida adesão visou cobrir o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva de CC, sócio gerente da sociedade autora, marido da primeira autora e pai dos 2.º e 3.º autores, com o capital seguro de €189.000,00, sendo os beneficiários, em caso de morte, o banco réu, até ao limite de capital da dívida do contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 01.09.2010, com a sociedade autora e os herdeiros legais da pessoa segura para o capital remanescente, surgindo o banco réu, além de tomador do seguro, interveio na declaração de adesão como mediador, verificando-se que o prémio correspondente ao contrato devia ser pago com fraccionamento mensal por débito na conta de depósitos à ordem n.º ... da sociedade autora, aberta junto do balcão da Av.ª..., no Porto, do banco réu.
Tendo presente a relação que existia com o banco réu, o qual estava obrigado a não recusar o pagamento dos prémios do contrato de seguro sem avisar a sociedade autora através de DD, na medida em que o Banco réu foi parte no próprio contrato de seguro como tomador do seguro e mediador, não desconhecendo, portanto, a existência da obrigação do pagamento do prémio e as consequências do seu incumprimento, o que só por si geraria a obrigação de avisar a sociedade autora, através do interlocutor usual - que era, na altura, DD -, da falta de provisão da conta para suportar o débito do prémio do seguro, além de que o banco réu encontrava-se ligado à sociedade autora pelo contrato de locação financeira imobiliária, de que foram garantes DD e mulher, contrato esse que esteve na origem da celebração do contrato de seguro.
Assim, à luz do princípio da boa-fé, tal como consagrado no artigo 762.º, do C. Civil, dúvidas não há que o banco réu se encontrava obrigado a deveres de informação e cuidado e de protecção da sua contraparte que o obrigavam a avisar da iminência da falta de pagamento do prémio e das consequências que daí poderiam advir, sendo que onde a obrigação de avisar verdadeiramente sobressai é no quadro da relação estabelecida entre o banco réu a sociedade autora, o seu gerente e DD, como seus clientes, pois que, como se sabe, a celebração do contrato de conta de depósitos entre o banco e o cliente estabelece uma relação duradoura, assente na confiança, que coloca a cargo daquele particulares deveres de informação e de cuidado com a contraparte.
O Banco na sua relação com o cliente, constitui-se em deveres de lealdade, diligência, cuidado, informação e alerta decorrentes do princípio geral da boa-fé, alguns dos quais se mostram concretizados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) – designadamente nos seus artigos 74.º e 75.º (quanto a deveres de diligência e lealdade) e 77.º (quanto a dever de informação), e são especialmente reforçados, pois as instituições de crédito têm que assegurar, em todas as actividades exercidas, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência – artigo 73.º do RGICSF.
No caso, tais deveres mostravam-se extraordinariamente reforçados, não só pela antiguidade e proximidade da relação entre o banco, a sociedade autora, o seu gerente e DD, como pelo comportamento anterior do banco que, depois de ter observado um comportamento de cuidado e protecção relativamente aos interesses dos clientes envolvidos, inverteu, intencionalmente ou por inaceitável descuido, a sua conduta, deixando de pagar o que antes sempre pagara, não avisando quando antes avisara e com a sua conduta, o banco réu incumpriu as obrigações que tinha para com a sociedade autora, atingindo por essa via as esferas da primeira e terceiros autores, protegidas pelo contrato de seguro cuja resolução lhe é imputável, o que acarreta a obrigação de indemnizar os autores.
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Regularmente citado, réu veio apresentar contestação, pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, veio questionar parte da factualidade alegada pelos autores, adoptando posição diferente sobre a realidade em apreço nos autos.
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Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se o réu “Banco 1..., S.A” do pedido contra ele formulado nestes autos pelos autores AA, BB, CC e “M..., Ld.ª”.
Custas a cargo dos autores (art.º 527.º n.º1 e 2.º do CPC).
Registe e notifique”.
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Os autores inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedentes os pedidos dos autores.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I. O Banco réu não procedeu ao pagamento da importância de €118,44 correspondente ao prémio de seguro de grupo contributivo entre a sociedade autora, o Banco réu e a Companhia de Seguros A... e no qual o Banco réu interveio como mediador, tomador e beneficiário, o que resultou na resolução do contrato de seguro por parte da Companhia de Seguros com fundamento na falta de pagamento do prémio.
II. Seguro que visava cobrir o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva de CC, sócio gerente da sociedade autora.
III. Prémio que era pago mensalmente por débito em conta da sociedade autora.
IV. Por diversas ocasiões o Banco réu procedeu ao pagamento daquele prémio de seguro, mesmo com saldo insuficiente na conta de depósitos à ordem.
V. O Banco réu tinha conhecimento de que a conta de depósitos à ordem da sociedade autora era provisionada mensalmente, primeiro com €5.000,00 e depois com €4.000,00, por DD, pai de CC, que em consequência de doença oncológica deixou de poder acompanhar a gestão da sociedade.
VI. O Banco réu tinha conhecimento que se por qualquer motivo a conta estivesse a descoberto um telefonema era suficiente para que fosse de imediato provisionada por DD.
VII. DD e esposa foram avalistas no contrato de locação imobiliária celebrado entre o Banco réu e a sociedade autora.
VIII. Sendo eles clientes do Banco réu desde a sua fundação, juntamente com o filho CC, accionistas de referência do Grupo P..., que mantém relações com o Banco réu com movimentação de elevados montantes.
IX. A Companhia A... em 03.01.2015, 31.01.2015, 28.05.2015 e 30.03.2016, avisou o Banco réu da devolução dos recibos do prémio de seguro por falta de pagamento, com a advertência da cessação do contrato de seguro, comunicações de que o Banco réu nunca deu conhecimento à sociedade autora.
X. Mesmo no mês de Março de 2016, mês em que o Banco réu não pagou o prémio de seguro no montante de €118,44, pagou a quantia de €105,00, apesar da conta não possuir saldo suficiente, demonstrando atitude diferente relativamente aos descobertos.
XI. O relacionamento que vinha a ser adoptado pelo Banco réu, designadamente, pagando débitos na conta de depósitos à ordem da sociedade autora, mesmo quando ocasionalmente tinha insuficiência de saldo, a relação existente entre o Banco réu, DD e mulher, a certeza do banco réu da solvabilidade da autora e ainda de que a conta da sociedade autora era provisionada mensalmente com €5.000,00, e mesmo que fosse insuficiente bastaria um simples telefonema para a imediata regularização, geraram um clima de confiança na sociedade autora e DD, confiança que o Banco réu, sem qualquer motivo ou aviso frustrou.
XII. A qualidade do Banco réu como mediador, tomador e beneficiário do seguro, aliado ao pequeno montante do prémio de seguro de €118,44, em contraponto com o capital seguro de €189.000,00, evidencia uma desproporção que não permitiria ao Banco réu deixar de pagar o prémio com o argumento de saldo insuficiente na conta.
XIII. A relação duradoura entre o Banco réu, a sociedade autora e DD, assente na confiança criada pelo comportamento do Banco réu com os pagamentos anteriores do prémio de seguro com a conta a descoberto, foi de modo a criar a convicção de que situações esporádicas de saldo insuficiente na conta não evitariam o pagamento daquele pequeno prémio de seguro.
XIV. Considerando o pequeno montante do prémio do seguro, os pagamentos efectuados pelo Banco réu com a conta a descoberto, a desproporção entre a consequência do descoberto e a resolução do contrato de seguro, não é censurável a confiança criada pela sociedade autora e DD no banco.
XV. Todos os comportamentos do Banco réu levaram a acreditar na manutenção do comportamento que até ali vinha adoptando.
XVI. Como decorre, não só do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, mas também do artigo 73.º e ss do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco réu estava obrigado a deveres de informação, de cuidado, de diligência e protecção da sua contraparte.
XVII. Era obrigação do Banco réu, considerando o seu comportamento até então, adiantar em nome da sociedade autora a quantia de €118,44 para com isso evitar a cessão do contrato de seguro. Montante que bem sabia lhe seria restituído logo que solicitado, podendo ainda o Banco ao abrigo do contrato de depósito debitar juros de mora e comissão de descoberto.
XVIII. Basta atentar no benefício que resultaria para o Banco na qualidade de beneficiário, do pagamento da indemnização pela morte de CC, já que receberia o montante em dívida no contrato de locação imobiliária, para também por aqui se depreender que a falta de pagamento do prémio de seguro resultou de falha sua agora não assumida.
XIX. Carecendo o Banco réu de qualquer justificação para o seu comportamento, o prejuízo causado aos autores merece a tutela do direito assente no princípio da boa-fé.
Normas violadas: artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, artigo 73.º e ss do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O réu juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Em 22.07.2010, através da declaração de adesão n.º ..., que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzida, a sociedade autora aderiu ao contrato de seguro e grupo contributivo que vigorava entre o Banco réu e a Companhia de Seguros A..., S.A ao abrigo da apólice .... (doc. de fls. 12 v.-17 dos presentes autos).
2. A referida adesão visou cobrir o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva de CC, sócio gerente da sociedade autora, marido da primeira autora e pai dos, segundo e terceiro, autores. (doc. de fls. 12 v.-17 dos presentes autos).
3. Com o capital seguro de €189.000,00. (doc. de fls. 12 v.-17 dos presentes autos).
4. Sendo os beneficiários em caso de morte o Banco réu, até ao limite de capital da dívida do contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 01.09.2010, com a sociedade autora e os herdeiros legais da pessoa segura para o capital remanescente. (doc. de fls. 12 v.-17 dos presentes autos).
5. O Banco réu, além de tomador do seguro, interveio na declaração de adesão como mediador. (por acordo)
6. O prémio correspondente ao contrato devia ser pago com fraccionamento mensal por débito na conta de depósitos à ordem n.º ... da sociedade autora, aberta junto do balcão da Avenida ..., no Porto, do Banco réu. (por acordo e doc. de fls. 12 v.-17 dos presentes autos).
7. O referido CC, foi o único sócio gerente da sociedade autora desde a sua constituição até ao seu falecimento. (por acordo e doc. de fls. 18v.20 dos presentes autos).
8. A sociedade tinha como objecto social a exploração de turismo rural, tendo celebrado o contrato de locação financeira com o banco réu para a aquisição de um imóvel destinado a essa actividade.
9. Para acorrer aos seus encargos, a conta n.º ... era mensalmente provisionada por DD, pai de CC, inicialmente com o montante de €5.000,00 e mais tarde com o de €4.000,00, como era do conhecimento do Banco réu.
10. Sendo certo que, se tal montante não se mostrasse suficiente para o cumprimento das obrigações da sociedade, a conta era reforçada com montante adequado.
11. Em Abril 2013, foi diagnosticada a CC doença oncológica grave que o obrigou a tratamento que forçavam internamentos hospitalares e o incapacitavam por longos períodos.
12. Dificultando-lhe o exercício da gerência da empresa e a transmissão de informação ao pai que vinha apoiando a sua actividade desde o início.
13. A partir dessa altura verificou-se ocasionalmente a insuficiência do saldo da conta da sociedade para satisfazer os débitos de que era alvo.
14. Com referência ao débito do prémio devido à A..., o banco procedeu ao seu pagamento, tal como sucedeu no caso das ordens a descoberto em 27.12.2012, 23.05.2013, 25.06.2013, 22.08.2013, 25.11.2013, 27.12.2013, 31.12.2013, 26.05.2015 e 22.03.2016, sendo que DD era alertado pela gerente de conta, Dr.ª EE, para a insuficiência do saldo, que, por vezes, de imediato regularizava como sucedeu em 27.07.2015 e 01.03.2016.
15. O que se explica, não só pela antiga relação existente entre o Banco réu e DD, como também por ele e sua mulher, FF, serem avalistas do contrato de locação financeira.
16. É muito antiga e próxima a relação entre o banco réu e a família de CC, pois DD é cliente do Banco desde a sua fundação.
17. Sendo DD e CC accionistas de referência das sociedades do grupo P..., que mantém com o Banco réu privilegiadas relações de negócios, que implicam fluxos financeiros de elevado valor.
18. No mês de Março de 2016, em que, apesar das transferências de que beneficiou, a conta da sociedade autora não apresentava saldo suficiente para suportar o débito do prémio devido à A....
19. Na situação referida em 18., o Banco réu alertou DD por e-mail remetido em 24.03.2016, por EE onde se refere que “Bom dia Sr. DD Hoje estão em pagamento dois valores à A... de €34,14 e €118,44, na conta da M.... O saldo da conta está negativo de €271. Aguardo as suas indicações acerca dos débitos hoje em pagamento.” (doc. de fls. 81v. dos autos).
20. Em Dezembro de 2017, o Banco réu solicitou uma reunião a DD, tendo feito deslocar o gerente do balcão à sede das sociedades do grupo P..., para o informar que em consequência da falta de pagamento dos prémios, a adesão da sociedade autora ao seguro de grupo fora resolvida, tendo ainda informado que não seria possível a sua renovação da adesão ao seguro, face ao estado de saúde de CC. (por acordo).
21. Sendo certo que a Companhia de Seguros, por carta de 06.12.2018, confirmou que, à data do falecimento de CC, já não existia nenhum seguro de vida em vigor. (doc. de fls. 49 dos presentes autos).
22. Em .../.../2018, faleceu CC, sucedendo-lhe como seus únicos herdeiros a primeira autora, sua viúva, e os segundo e terceiro autores, seus filhos. (doc. de fls. 49v.-50 dos autos).
23. Nessa data, o montante em dívida do contrato de locação financeira imobiliária acima referido, devido pela sociedade autora, ascendia €114.040,61.
24. A 4.ª autora é titular de uma conta de depósito à ordem registada com o n.º ... (NUC - Número Único de Conta ...), aberta no Banco réu, agência da ..., em 26.03.2010, à data representada pelo seu sócio gerente, CC, sendo que a morada de correspondência da 4.ª autora indicada pelo seu legal representante à data, é a da sua sede social, nos termos e condições que constam do doc. de fls. 62 dos presentes autos.
25. Em 30.10.2010 foi solicitada pela 4.ª autora a migração da sua conta acima identificada para a agência de ... e a partir de 01.02.2014, por solicitação do actual gerente da 4.ª autora, Sr. DD, a conta bancária da 4.ª autora passou a ser acompanhada pelo C... e pela gerente de conta EE, conforme instruções que se juntam. (doc. de fls. 63 v. dos autos).
26. Em 22.02.2019, foi alterada a identificação do representante legal da 4.ª autora, passando a constar DD como gerente e representante da 4.ª autora, com poderes para movimentar a aludida conta bancária, nos termos e condições que constam do doc. de fls. 64-66 dos presentes autos.
27. Em 01.09.2010, no exercício da sua actividade comercial, o Banco réu, celebrou com a 4.ª autora M..., Ld.ª um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto o prédio misto identificado no art.º 2.º das cláusulas particulares do contrato e referido no art.º 92.º da p.i., no valor total de €525.108,20,pelo prazo de 120 meses, com início na data da aquisição do imóvel, nos termos e condições que resultam do contrato que se junta a fls. 67-73 dos autos.
28. Em garantia das obrigações emergentes do aludido contrato: (cfr. art.º 10.º das cláusulas particulares do contrato)
- a 4.ª autora subscreveu uma livrança avalizada pelos respectivos sócios, CC e GG e por DD e sua mulher, FF;
- foi celebrado um seguro de vida "A ...", em que figura expressamente a Companhia de Seguros A..., S.A, como seguradora, a 4.ª autora como aderente, o Banco 1..., S.A, ora réu, como tomador do seguro e beneficiário, até ao limite do capital em dívida do aludido contrato e CC, como pessoa segura, tendo, ainda, sido indicados como beneficiários os seus herdeiros legais, nos termos que resultam do certificado de adesão que consta de fls. 74-79 dos presentes autos.
29. Nos termos contratualmente definidos pela aderente, o prémio anual devido pela celebração do contrato de seguro seria pago mensalmente, através de débito automático em conta bancária aberta junto do Banco réu, mediante autorização de débito em conta, "Entidade ... N.º ADC: ...", tendo sido indicado pela aderente o NIB associado à conta de depósitos à ordem identificada, já aberta no Banco réu, a saber, ..., sendo que a cobrança dos prémios é efectuada mensalmente pela seguradora através do sistema de débitos directos, razão pela qual a aderente emitiu a respectiva autorização de débito em conta descrita. (doc. de fls. 74-79 dos presentes autos).
30. Como resulta do extracto bancário n.º 003/2016, a conta da M..., Ld.ª, encontrava-se com saldo devedor (sem provisão) desde o dia 17.03.2016 e apenas foi provisionada no dia 29.03.2016, com uma transferência bancária efectuada por CC e um depósito em numerário. (doc. de fls. 80 v.81 dos presentes autos)
31. Já no dia 01.03.2016, o banco havia avisado e alertado, quer a M..., quer o Sr. DD, de que, naquele dia, estava "(...) em pagamento o valor de €118,44 à Companhia de Seguros A.... O saldo é de €6, pelo que agradeço seja depositado o valor remanescente, para que o débito possa ser concretizado, sendo certo que, nessa mesma data, foi creditada uma transferência daquele montante de €118,44, ordenada por DD, tendo sido concretizado o pagamento da aludida ordem de débito directo, conforme resulta quer do extracto bancário n.º 003/2016, quer pelo aviso de lançamento emitido em 02.03.2016 e remetido à 4.ª autora, relativo àquela ordem de transferência. (docs. de 80-v-81, 81v. e 82 dos presentes autos).
32. Em ambas as situações acima descritas, ocorridas no dia 01.03 e no dia 24.03.2016, nem a 4.ª autora nem o Sr. DD responderam aos e-mails remetidos ou deram qualquer indicação ao Banco.
33. Em 18.04.2016, o Banco réu voltou a avisar o Sr. DD de que "(...) estava em pagamento o valor de €184 para a B..., na conta da M..." e que “O saldo da conta é de cerca de €92”, solicitando o reforço do "(...) saldo da conta logo que possível para comportar o pagamento em causa.". (doc. de fls. 82v. dos presentes autos).
34. A 4.ª autora tinha diversas autorizações de débito directo associadas à sua conta bancária tal como consta do doc. de fls. 83 dos presentes autos.
35. O Banco réu sempre remeteu à 4.ª autora os avisos de lançamento relativos às ordens de cobrança SEPA relacionadas com o pagamento dos prémios do seguro vida em causa nos autos (assim como relativos a todas as ordens de cobrança SEPA emitidas pela 4.ª autora), necessários à contabilidade da 4.ª autora, conforme cópia dos avisos de lançamento remetidos desde 27.01.2015 até 26.04.2106, data em que ocorreu a última cobrança da A..., no valor de €118,44, ao abrigo da ADD. (docs. de fls. 83v.-90v. dos presentes autos).
36. O valor de €118,44 referente à ordem de débito directo da A... foi pago aquando da sua apresentação a pagamento, em 26.04.2016 tal como consta do doc. de fls. 91 dos presentes autos e que, a partir dessa data, não voltaram a ser apresentados mais pedidos de cobrança por parte da A... nem remetidos à 4.ª autora mais avisos de lançamento relativos ao pagamento daqueles prémios.
37. Em Outubro de 2017, o Sr. DD solicitou ao Banco informação acerca da possibilidade de accionar o seguro de vida em que figurava como pessoa segura o seu filho CC, anterior gerente da 4.ª autora, que estava, nessa altura, em situação de invalidez.
38. No dia 16.10.2017, o Banco transmitiu ao Sr. DD que, associados ao contrato de locação financeira imobiliária, apenas existiam registados dois seguros do ramo incêndio e de responsabilidade civil junto da companhia de seguros L.... (doc. de fls. 91v. dos presentes autos).
39. Perante a insistência da existência de um seguro vida, o Banco diligenciou no sentido de confirmar tal informação, tendo posteriormente verificado que tinha existido o certificado de adesão referido nos autos, o qual havia sido cancelado pela A... por falta de pagamento do prémio devido em Março de 2016, sendo que o Banco transmitiu esta informação ao Sr. DD, em reunião realizada no dia 06.12.2017 e na qual estiveram presentes, em representação do Banco 1..., S.A, além do então responsável do C..., a gestora de conta da 4.ª autora.
40. Decorrido mais de um ano sobre a data da aludida reunião, a 4.ª autora remeteu ao Banco a carta datada de 02.01.2019, e recebida no banco no dia 16.01.2019, interpelando o Banco para proceder ao ressarcimento de danos alegadamente sofridos pela 4.ª autora por força de uma indevida conduta omissiva do Banco, quer no pagamento do prémio do seguro, quer ainda de alerta para a insuficiência de saldo da conta bancária da 4.ª autora. (doc. de fls. 93 dos presentes autos.
41. Por carta de 11.02.2019, o Banco réu, declinou qualquer responsabilidade, reiterando à 4.ª autora que havia alertado o Sr. DD, por correio electrónico remetido no mês de Março de 2016, para a ausência de saldo suficiente para fazer face ao pagamento dos valores à A..., bem como para o facto de já ter transmitido ao Sr. DD esta informação em reunião realizada no dia 06.12.2017. (doc. de fls. 94 dos presentes autos).
42. Em 01.04.2019, o Sr. DD, na qualidade de gerente da 4.ª autora, solicitou ao Banco a cessão da posição contratual da 4.ª autora, a favor da cessionária E..., Unipessoal, Ld.ª, mantendo as demais garantias pessoais prestadas, designadamente o aval prestado pelo Sr. DD e pela sua mulher, conforme cartas que constituem docs. de fls. 94v.-95 dos presentes autos.
43. Em 13.12.2019, foi outorgado o contrato de cessão de posição contratual a favor da sociedade cessionária, representada pela aqui 1.ª autora, nos termos e condições do respectivo contrato que consta do doc. de fls. 95v.98 dos presentes autos, sendo que o aludido contrato foi integralmente cumprido até ao seu termo, tendo sido pago o respectivo valor residual em 05.09.2020.
44. Com data de 30.03.2016, a Companhia de Seguros A... dirigiu comunicação ao “Banco 1..., S.A ... Porto” referindo que o recibo de prémio da apólice foi devolvido pelo banco por saldo insuficiente, alertando para o facto de que o não pagamento de uma das fracções do prémio nas datas acima indicadas, ou a posterior anulação do pagamento (revogação do débito) implica a cessação imediata do contrato, terminando a cobertura do risco. (fls. 127 dos presentes autos).
45. O aludido CC deu instruções para reactivar o seguro, declarando não ter havido qualquer alteração de saúde nas pessoas seguras, juntando comprovativo de transferência do pagamento em atraso das apólices com os n.ºs ... e ..., o que deu lugar ao certificado de adesão com data de 26.09.2013 nos termos que constam de fls. 128-129 dos presentes autos.

Não se julgaram provados os seguintes factos:
A. A outra sócia da sociedade era a representante do autor menor, que reside em Angola, donde é natural.
B. Devendo sublinhar-se que nunca o Banco réu deixou de efectuar qualquer pagamento por insuficiência de saldo na conta.
C. Sem prejuízo do disposto em 18., em vários meses de 2016 e 2017, em que, apesar das transferências de que beneficiou, a conta da sociedade autora não apresentava saldo suficiente para suportar o débito do prémio devido à A..., o Banco réu, contrariando prática anterior, não o pagou nem alertou DD.
D. O que tudo constituiu surpresa para DD, que, por força da relação especial com o Banco, confiara sempre que este não deixaria de o avisar da insuficiência da provisão da conta e de qualquer intenção de recusar pagamentos da sociedade.
E. A sociedade autora ainda hoje não possui quaisquer documentos que lhe comprovem ter sido avisada para proceder ao pagamento dos montantes em dívida ou advertida da resolução da adesão.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações dos autores/apelantes é questão a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da alegada violação do princípio da boa-fé contratual por parte do Banco réu.
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Por via da presente acção pretendem os autos a responsabilização do Banco réu pelos prejuízos que lhes advieram pela resolução da adesão da sociedade autora a seguro de grupo contributivo celebrado entre a mesma e a Companhia de Seguros A..., S.A, que cobria, além do mais, o risco de morte de CC, sócio gerente dessa sociedade e marido e pai dos restantes autores e que tinha o capital seguro de €189.000,00 e do qual eram beneficiários, em caso de morte - o Banco réu, até ao limite de capital da dívida do contrato de locação financeira imobiliária, celebrado em 01.09.2010; - e do remanescente os herdeiros da pessoa segura, resolução essa que se deveu à falta de provisão na conta bancária existente no Banco réu para o pagamento do prémio do seguro, ocorrida em Março de 2016.
A 1.ª instância com fundamento no complexo fáctico que julgou provado e não provado, contra o que os ora apelante se não insurgem, veio a julgar a acção improcedente para o que considerou, além do mais, que: “(…) Através da presente acção, os 1.º a 3.º AA. reclamam da R. o pagamento da quantia de €24.986,46 e a 4.ª R. impetra o pagamento da quantia de €114.040,61, tendo presente a relação que existia com o Banco R., o qual estava obrigado a não recusar o pagamento dos prémios do contrato de seguro sem avisar a sociedade autora através de DD, na medida em que o Banco R. foi parte no próprio contrato de seguro como tomador do seguro e mediador, não desconhecendo, portanto, a existência da obrigação do pagamento do prémio e as consequências do seu incumprimento, o que só por si geraria a obrigação de avisar a sociedade autora, através do interlocutor usual - que era, na altura, DD -, da falta de provisão da conta para suportar o débito do prémio do seguro, além de que o Banco R. encontrava-se ligado à sociedade A. pelo contrato de locação financeira imobiliária, de que foram garantes DD e mulher, contrato esse que esteve na origem da celebração do contrato de seguro.
(…)
Desde logo, e apenas para enquadrar a situação, é sabido que em 01.09.2010, no exercício da sua actividade comercial, o Banco R. celebrou com a 4.ª A. M..., Ld.ª um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto o prédio misto identificado no art.º 2.º das cláusulas particulares do contrato e referido no art.º 92.º da p.i., no valor total de €525.108,20, pelo prazo de 120 meses, com início na data da aquisição do imóvel, nos termos e condições que resultam do contrato que se junta a fls. 67-73 dos autos e em garantia das obrigações emergentes do aludido contrato (cfr. art.º 10.º das cláusulas particulares do contrato):
- a 4.ª A. subscreveu uma livrança avalizada pelos respectivos sócios, CC e GG e por DD e sua mulher, FF;
- foi celebrado um seguro de vida "A ...", em que figura expressamente a Companhia de Seguros A..., S.A, como seguradora, a 4.ª A. como aderente, o Banco 1..., S.A, ora R., como tomador do seguro e beneficiário, até ao limite do capital em dívida do aludido contrato e CC, como pessoa segura, tendo, ainda, sido indicados como beneficiários os seus herdeiros legais, nos termos que resultam do certificado de adesão que consta de fls. 74-79 dos presentes autos.
Nos termos contratualmente definidos pela aderente, o prémio anual devido pela celebração do contrato de seguro seria pago mensalmente, através de débito automático em conta bancária aberta junto do Banco R., mediante autorização de débito em conta, "Entidade ... N.º ADC: ...", tendo sido indicado pela aderente o NIB associado à conta de depósitos à ordem identificada, já aberta no Banco R., a saber, ..., sendo que a cobrança dos prémios é efectuada mensalmente pela seguradora através do sistema de débitos directos, razão pela qual a aderente emitiu a respectiva autorização de débito em conta descrita.
(…)
Com interesse para a situação dos autos, diga-se que são muito frequentes as situações de descoberto em conta, figura que consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até certo limite por determinado prazo, e é independente de qualquer contrato escrito ou formalidade.
Na verdade, como apontam J.AUGUSTO GASPAR e MARIA M.ADEGAS, Operações Bancárias, pág. 148, “A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo direito de o fazer por falta de depósito; o banco, sem a tal estar obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade”.
Assim, o Banco adianta fundos seus, correndo mesmo o risco de vir a não ser reembolsado, sendo que, é com base na relação de confiança que estabelece com o cliente e confiante na sua solvabilidade que o banco cumpre as ordens e adianta os fundos necessários à sua satisfação.
Ora, é precisamente com base na relação de confiança existente entre a sociedade autora, o seu gerente e DD e o Banco R. que os AA. alicerçam a presente acção no entendimento de que a conduta do Banco R. depois de ter observado um comportamento de cuidado e protecção relativamente aos interesses dos clientes envolvidos, inverteu, intencionalmente ou por inaceitável descuido, a sua conduta, deixando de pagar o que antes sempre pagara, não avisando quando antes avisara e com a sua conduta, o banco réu incumpriu as obrigações que tinha para com a sociedade autora, atingindo por essa via as esferas da primeira e terceiros autores, protegidas pelo contrato de seguro cuja resolução lhe é imputável.
(…)
Com este pano de fundo, importa fazer o cotejo da realidade apurada no sentido de concluir ou não pela censurabilidade da conduta do Banco R. nos termos apontados pelos AA. e se essa conduta determinou os prejuízos reclamados nos autos.
Num primeiro momento, não temos qualquer dúvida em acompanhar os AA. quando referem que o banco na sua relação com o cliente, constitui-se em deveres de lealdade, diligência, cuidado, informação e alerta decorrentes do princípio geral da boa-fé, tal como consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, alguns dos quais se mostram concretizados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) – designadamente nos seus artigos 74.º e 75.º (quanto a deveres de diligência e lealdade) e 77.º (quanto a dever de informação), e são especialmente reforçados, pois as instituições de crédito têm que assegurar, em todas as actividades exercidas, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência – artigo 73.º do RGICSF.
Do mesmo modo, temos por bondosa a referência ao exposto por Calvão da Silva, Anotação ao Acórdão de 18 de Dezembro de 2013 do STJ (Conta corrente bancária: operação não autorizada e responsabilidade civil), RLJ n.º 3991, ano 144.º, pp. 310-311: Essa especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, impõe à instituição financeira, mesmo no silêncio do contrato, padrões de conduta profissionais e padrões éticos elevados numa politica de “conhece o teu cliente”, traduzidos a mais de deveres de prestação (abertura, manutenção e gestão da conta corrente, com lançamentos a crédito e a débito), em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente (cm primazia sobre os seus próprios interesses em caso de conflito não prevenido), em consonância com os ditames da boa-fé (integrativa dessa relação negocial e mesmo fonte autónoma de deveres acessórios gerais de protecção e cuidado – art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil e art.º 73.º e segs. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro): deveres de diligência e cuidado, deveres de lealdade, deveres de alerta, aviso e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, esclarecimento e conselho, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrina fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade da instituição financeira não criteriosa e ordenada na sua conduta de leal promoção e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados (art.ºs 74.º e 75.º do RGICSF).”.
Ora, como já ficou exposto, os AA. colocam o acento tónico no facto de o Banco ter deixado de pagar o que antes sempre pagara e não avisar quando antes avisara.
Pois bem, a factualidade apurada não permite, concluir pela violação de tais deveres (ou algum deles) por banda do Banco R., maxime o dever de informação e de proceder ao pagamento omitido.
Desde logo, crê-se ser elementar apontar que foi a sociedade A. quem deu origem a toda a situação, na medida em que não provisionou, como devia (a tal estava obrigada nos termos do clausulado nos contratos que celebrara), a sua conta com os montantes necessários à efectivação do débito directo relativo ao contrato de seguro nos termos descritos nos autos.
Aliás, perante o teor dos extractos de conta, é ponto assente que a mesma era gerida pelo gerente da sociedade A. DD, vamos dizer, de uma forma espartana, procedendo à transferência de um valor correspondente ao valor previsível das despesas a suportar, o que significa que a conta estava sempre “na linha de água”, o que não sendo merecedor de crítica, só por si, deveria ser objecto de maior atenção por parte do referido gerente que, ainda por cima, apontou ser algo indisciplinado neste domínio.
No entanto, os AA. pretendem retirar peso ao agora referido apontando baterias ao Banco R. e ao seu comportamento tendo em atenção a relação especial existente com o gerente da sociedade A. DD.
Neste ponto, quando se percorre o probatório, deparamos com uma primeira curiosidade, relacionada com o facto de a esmagadora maioria das situações em que o Banco R. procedeu ao pagamento das ordens a descoberto ter tido lugar em 2013, altura em que conta estava a cargo da agência de ..., pois que apenas a partir de 01.02.2014 passou a ser acompanhada pelo C..., o que retira grande virtualidade ao exposto pelos AA. em termos de enquadramento da situação.
Nesta linha de análise, cabe ainda ter presente o conceito de boa-fé que envolve um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas e, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um critério que deve presidir e orientar todo o comportamento e que consiste num agir caracterizado pela correcção o, lealdade e honestidade, verificando-se que um dos princípios concretizadores da boa-fé é o da tutela da confiança, princípio ético-jurídico fundamental alicerçado no entendimento de que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
Neste domínio, cabe notar que os pressupostos da aplicação do princípio da confiança são a existência de: 1.º, uma situação de confiança; 2.º, uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3.º, um investimento de confiança, consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; e 4.º, a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante.
Voltando ao nosso caso, e a partir do momento em que a conta passou a ser acompanhada no Centro de Empresas em função da especial relação com o gerente da sociedade A. DD, o probatório apenas permite a alusão a duas situações, uma relacionada com 3 pagamentos, dois dos quais envolveram o pagamento de ordens de débito relacionadas com a seguradora A..., sendo que em resultado desses pagamentos, a conta ficou a descoberto, situação que foi ultrapassada no dia seguinte, sendo ainda de notar que o débito maior não dizia respeito a pagamento de um seguro, o que significa que não existe uma situação concludente no sentido de permitir a leitura que os AA. fazem nos autos do teor da relação entre a sociedade A. e o Banco R.. A outra situação diz respeito ao mês de Março de 2016 e está relacionado com o pagamento de portagens numa altura em que a conta já apresentava saldo negativo.
Deste modo, entendida a boa-fé contratual nos aludidos termos, ou seja, a um comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal colaboração que está na base da relação contratual –, não se vê onde em qualquer momento da relação contratual do Banco R. com a sociedade A., se possa concluir ter a postura daquela sido desonesta, desleal, incorrecta ou imprópria de uma pessoa de bem.
Diga-se ainda que nos dois momentos anteriores em que existiram problemas de provisionamento da conta em Julho de 2015 e no início de Março de 2016, mediante a iniciativa do Banco R., a situação foi resolvida no próprio dia, evitando qualquer situação de devolução da ordem sem pagamento.
Pois bem, não se pode olvidar que o princípio da boa-fé contratual vale para ambas as partes na relação contratual, em igual medida, o que significa que se era espectável para a sociedade A. que o Banco R. tivesse para consigo uma postura correcta nos sobreditos termos, também não era menos espectável para o Banco R. que a sociedade A. tivesse a mesma postura, designadamente que cumprisse pontual e integralmente com as obrigações que assumiu ao outorgar os contratos em apreço. E, naturalmente, o que o Banco R. esperava da sociedade A. era que cumprisse a obrigação de manter a conta devidamente provisionada para fazer face, nomeadamente, ao pagamento dos prémios de seguro. Tanto mais que, como se disse, no início do mês de Março, perante a situação de ausência de provisão, a sociedade A. regularizou a situação no próprio dia, o que tornou expectável, isso sim, para o Banco R. que mediante o novo aviso feito, a sociedade A. procederia do mesmo modo, dispensando-se de outras diligências neste campo, não existindo quaisquer elementos para colocar em crise o procedimento do Banco R. que, perante o histórico, actuou em função do que seria normal, impondo-se sublinhar que a matéria nem sequer é inócua para o Banco R. que ficou sem uma garantia que estava associada ao contrato celebrado com a sociedade A. e que, certamente, teve influência na fixação dos valores envolvidos no mesmo.
Neste contexto, considerando que o Banco R. avisou o gerente da sociedade A. DD da necessidade provisionar a conta para fazer face ao pagamento do prémio do seguro e que não existe no enquadramento dado pelos AA. um relevante histórico de pagamentos independentemente da situação da conta, não pode concluir-se pela inexecução ilícita e culposa das obrigações do Banco R., muito menos, pela existência da relação de causalidade (adequada) entre os danos eventualmente sofridos pelos AA. e o facto ilícito imputado ao Banco R. – assim faltando requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual.
(…)
Quanto se tem presente o art.º 16.º das condições gerais do Contrato em que se aponta que se o prémio foi pago na data do vencimento, a A... notificará o aderente (a sociedade A.), por escrito, para proceder ao pagamento do montante em dívida e adicionais, sendo que o contrato apenas é resolvido se o aderente não fizer o pagamento do valor reclamado no prazo de 30 dias, nem sequer se percebe a conduta dos AA., dado que, o contrato apenas pode ter sido resolvido após a aludida notificação, ou seja, ainda que o Banco pudesse ter tido uma conduta menos feliz, tal não seria suficiente para permitir à seguradora colocar ponto final no contrato, sendo que a comunicação da seguradora ao Banco 1..., S.A não tem a virtualidade de alterar o que ficou dito, dado que, não contende nem pode substituir aquilo que estava contratado no domínio apontado.
Tal equivale a dizer que, ou a seguradora não cumpriu com o contratado, situação sobre a qual os AA. nada dizem, ou, tendo cumprido o clausulado, decididamente, a sociedade A. apenas se poderá queixar de si própria, permitindo a resolução do contrato de seguro, pelo que, em função do que fica exposto, resta apenas concluir pela improcedência da presente acção.
Com efeito, e na mesma linha de raciocínio, não vislumbramos na conduta do Banco R. matéria capaz de sustentar a afirmação de uma situação de responsabilidade civil extracontratual susceptível de, por esta via, habilitar o Tribunal a ter uma percepção diferente da realidade discutida no âmbito da presente acção que, assim, está efectivamente condenada ao insucesso (…)”.
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Insistem os autores/apelantes na responsabilidade contratual do Banco réu/apelado por violação, além do mais, do princípio da boa-fé contratual, mormente porque em violação dos deveres de lealdade, de informação e alerta, de cuidado e de protecção relativamente aos interesses dos seus clientes, ora 4.ª autora/apelante, inverteu e contrariando a sua prática anterior, causando assim prejuízos a todos os autores.
Ora vendo e interpretando o complexo fáctico julgado provado e não provado nos autos, contra o qual as partes se não insurgem, e subsumindo o mesmo ao Direito não nos merece qualquer censura o decidido em 1.ª instância, nem quanto à decisão em si, nem quanto à respectiva fundamentação.
Todavia sempre se dirá ainda que subjacente ao presente litígio está a outorga, em 22.07.2010, através da declaração de adesão n.º ..., da sociedade M..., Ld.ª, autora, ora apelante, da adesão ao contrato de seguro e grupo contributivo que vigorava entre o Banco réu/apelado e a Companhia de Seguros A..., S.A, titulado pela apólice .... Tal adesão tinha como objectivo cobrir o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva de CC, sócio gerente da dita sociedade autora, marido da primeira autora e pai dos, segundo e terceiro, autores, sendo o capital seguro de €189.000,00 e beneficiários em caso de morte do referido segurado, o Banco réu, até ao limite de capital da dívida do contrato de locação financeira imobiliária, que havia sido celebrado em 01.09.2010 entre a referida sociedade e o Banco réu, e ainda, os herdeiros legais da pessoa segura relativamente para o capital de seguro remanescente.
Nesse contrato de seguro, o Banco réu, era o tomador do seguro, mas também foi ele quem interveio na declaração de adesão como mediador de seguros.
Contratualmente ficou ainda estipulado entre as partes que o prémio do referido contrato de seguro devia ser pago, com fraccionamento mensal, por débito directo na conta de depósitos à ordem da sociedade autora, ora apelante existente no Banco réu - balcão da Avenida ..., no Porto - com o n.º ....
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Ou seja, subjacente ao presente litígio, temos a adesão a um contrato de seguro de grupo que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro, “in casu” o contrato de locação financeira imobiliária, que havia sido celebrado em 01.09.2010 entre a sociedade autora (a qual o segurado CC, foi o único sócio gerente, desde a sua constituição até ao seu falecimento) e o Banco réu, tendo por objecto o prédio misto identificado no art.º 2.º das cláusulas particulares do respectivo contrato junto aos autos, no valor total de €525.108,20, pelo prazo de 120 meses, com início na data da aquisição do imóvel, e para garantia das obrigações emergentes desse contrato: - a sociedade autora subscreveu ainda uma livrança avalizada pelos respectivos sócios, CC e GG e por DD e sua mulher, FF e a celebração do aludido contrato de seguro.
Ora, como é sabido, o seguro de grupo envolve dois momentos: quando se realiza o contrato entre o segurador e o tomador do seguro; quando os segurados aderem ao contrato de seguro. O seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo e tanto num como noutro, nada tendo sido estipulado em contrário ou de forma diversa, quem tem a obrigação de pagar o prémio ao segurador é o tomador do seguro.
Os contratos de seguro de grupo encontram a sua disciplina actual no DL n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, aplicável ao contrato em apreço nos autos, dada a data da sua outorga.
O seguro de grupo é contributivo quando o contrato estabelece que os segurados suportam a totalidade ou parte do prémio e normalmente, os segurados pagam o prémio ao tomador do seguro, mas pode ser acordado que os segurados paguem directamente a sua parte do prémio ao segurador. E como se viu “in casu” foi acordado que o prémio do referido contrato de seguro devia ser pago, com fraccionamento mensal, por débito directo na conta de depósitos à ordem da sociedade autora, ora apelante existente no Banco réu - balcão da Avenida ..., no Porto - com o n.º ..., ou seja, como resulta expressamente da matéria de facto provada nos autos – “Nos termos contratualmente definidos pela aderente, o prémio anual devido pela celebração do contrato de seguro seria pago mensalmente, através de débito automático em conta bancária aberta junto do banco réu, mediante autorização de débito em conta, "Entidade ... N.º ADC: ...", tendo sido indicado pela aderente o NIB associado à conta de depósitos à ordem identificada, já aberta no banco réu, a saber, ..., sendo que a cobrança dos prémios é efectuada mensalmente pela seguradora através do sistema de débitos directos, razão pela qual a aderente emitiu a respectiva autorização de débito em conta descrita. (doc. de fls. 74-79 dos presentes autos)”.
Logo, em cumprimento do assim acordado, era obrigação contratualmente assumida pela sociedade autora, ora apelante, não só perante a entidade seguradora, como também perante o Banco réu – tomador do dito seguro (e também beneficiário) ter mensalmente a dita conta bancária de depósitos à ordem aberta no Banco réu provisionada com a quantia necessária e suficiente para a cobrança por parte da seguradora, via débito directo, da estipulada fracção do prémio de seguro.
Sucede que, depois de algumas vicissitudes, (incumprimentos de tal obrigação por parte da referida sociedade autora) ultrapassados sem consequências de relevo, em olvidar que a sociedade autora tinha diversas autorizações de débito directo associadas à sua referida conta bancária, sendo que o Banco réu sempre remeteu à sociedade autora os avisos de lançamento relativos às ordens de cobrança SEPA, relacionadas com o pagamento dos prémios do seguro vida em causa nos autos (assim como relativos a todas as demais ordens de cobrança SEPA), necessários à sua análise, segurança, informação e seguimento contabilístico, mormente até 26.04.2106, data em que ocorreu a última cobrança da seguradora A..., no valor de €118,44, ao abrigo da ADD e relativo ao contrato de seguro subjacente ao presente litígio.
No que concerne às referidas vicissitudes ocorridas dir-se-á que como está provado nos autos, além do mais, que desde o dia 17.03.2016 que a conta bancária da sociedade autora, ora apelante onde era cobrado por débito directo a fracção mensal do prémio de seguro referido, se encontrava com saldo devedor (sem provisão) e apenas foi provisionada no dia 29.03.2016, com uma transferência bancária efectuada por CC através de um depósito em numerário. Todavia, já no dia 01.03.2016, o Banco réu havia avisado e alertado, quer a sociedade autora, quer o DD (actual gerente da dita sociedade e pai do segurado CC e quem normalmente, para acorrer aos encargos, provisionava mensalmente a referida conta bancária da sociedade, inicialmente com o montante de €5.000,00, e mais tarde com o de €4.000,00, como era do conhecimento do Banco réu) de que, naquele dia, estava "(...) em pagamento o valor de €118,44 à Companhia de Seguros A.... O saldo é de €6, pelo que agradeço seja depositado o valor remanescente, para que o débito possa ser concretizado”, sendo que nesse mesmo dia a dita conta foi provisionada com uma transferência do montante de €118,44, ordenada por DD, tendo sido concretizado o pagamento da aludida ordem de débito directo da fracção mensal do prémio de seguro. Também em 18.04.2016, o Banco réu voltou a avisar o Sr. DD de que "(...) estava em pagamento o valor de €184 para a B..., na conta da M..." e que “O saldo da conta é de cerca de €92”, solicitando o reforço do "(...) saldo da conta logo que possível para comportar o pagamento em causa", sendo certo que em ambas as situações nem a sociedade autora nem o DD responderam aos e-mails remetidos ou deram qualquer indicação ao Banco.
Resulta ainda provado nos autos que o valor de €118,44 referente à ordem de débito directo da seguradora A... foi pago aquando da sua apresentação a pagamento, em 26.04.2016 e que, a partir dessa data, não voltaram a ser apresentados mais pedidos de cobrança por parte da A... nem remetidos à sociedade autora mais avisos de lançamento relativos ao pagamento daqueles prémios.
E com data de 30.03.2016, a Companhia de Seguros A... dirigiu comunicação ao “Banco 1..., S.A ... Porto” referindo que o recibo de prémio da apólice foi devolvido pelo Banco por saldo insuficiente, alertando para o facto de que o não pagamento de uma das fracções do prémio nas datas acima indicadas, ou a posterior anulação do pagamento (revogação do débito) implica a cessação imediata do contrato, terminando a cobertura do risco.
Ora os autores/apelantes não se insurgem contra validade e eficácia da resolução do contrato de seguro por parte da seguradora, sendo que apesar de nada ter sido referido pelas partes nos autos a esse respeito, tal como se alerta na decisão recorrida “Quanto se tem presente o art.º 16.º das condições gerais do Contrato em que se aponta que se o prémio foi pago na data do vencimento, a A... notificará o aderente (a sociedade A.), por escrito, para proceder ao pagamento do montante em dívida e adicionais, sendo que o contrato apenas é resolvido se o aderente não fizer o pagamento do valor reclamado no prazo de 30 dias, nem sequer se percebe a conduta dos AA., dado que, o contrato apenas pode ter sido resolvido após a aludida notificação, ou seja, ainda que o Banco pudesse ter tido uma conduta menos feliz, tal não seria suficiente para permitir à seguradora colocar ponto final no contrato, sendo que a comunicação da seguradora ao Banco 1..., S.A não tem a virtualidade de alterar o que ficou dito, dado que, não contende nem pode substituir aquilo que estava contratado no domínio apontado. Tal equivale a dizer que, ou a seguradora não cumpriu com o contratado, situação sobre a qual os AA. nada dizem, ou, tendo cumprido o clausulado, decididamente, a sociedade A. apenas se poderá queixar de si própria, permitindo a resolução do contrato de seguro (…)”.
E assim é, pois que pois que à falta de pagamento dos prémios no caso do seguro em apreço nos autos não é aplicável, como decorre do art.º 58.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS) a resolução automática prevista no art.º 61.º da mesma lei, sendo, no caso, os efeitos da falta de pagamento dos prémios “os que sejam estipulados nas condições contratuais”, cfr. art.º 57.º n.º1 al. b) e 203.º n.º1 ambos da LCS.
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Retornando à análise do comportamento contratual das partes no presente litígio.
Como expressou Baptista Machado, in RLJ, Ano 117º, pág. 321 “com a protecção da confiança não se visa de forma alguma garantir propriamente a confiança ou compromisso (expresso ou implícito), no sentido de efectuar juridicamente esse compromisso, mas apenas resolver um problema de responsabilidade pelos danos que surgem ou surgiram da violação de tal compromisso quando de facto o promissário viesse a sofrer danos com essa violação”.
Como referem P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I pág. 216, a boa-fé consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir; e tem, no caso do artigo 227.º do C.Civil, um sentido vincadamente ético, ao contrário do que sucede em muitos outros casos em que o seu significado (ético) se esgota numa situação psicológica muito simples e fácil de definir.
Em suma, o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objectivas de comportamento – de correcção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objectivos, postulando certos modos de actuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, inclusive na fase de extinção e liquidação dessa relação contratual. É que o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objectivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabili­dade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objectivos, indicando um certo modo de actuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé, a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato a que se visa aplicar e da relação jurídica estabelecidas entre as partes, cfr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, tomo I, pág. 180, Sousa Ribeiro, in “Economia do Contrato, Autonomia Privada e Boa-Fé”, vol. IV, pág. 969.
Assim é actualmente relevante o papel a desempenhar pelo princípio da boa-fé, mormente no âmbito das relações comerciais, onde predomina, de certo modo, o individualismo e a busca desenfreada do lucro, sem preocupação com os interesses da outra parte, propiciado pela influência conformadora do princípio da liberdade contratual, dando lugar muitas vezes a situações de desigualdade entre as partes, sendo que os interesses da parte “mais fraca” que ficam subalternizados ou até inviabilizados. Daí que estejam a surgir diversas interpretações do princípio da boa-fé contratual, com inovadoras perspectivas dos direitos e deveres a cargo de cada parte, sob os prismas ético-jurídicos de lealdade, correcção e honestidade, e até solidariedade, no sentido de co- responsabilizar todos os contraentes na assumida execução duradoura do contrato.
De entre essas interpretações surge-nos a tutela da confiança, que tem pressupostos bem definidos na doutrina, cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, págs. 175 e 184; in “Da Boa-Fé no Direito Civil”, pág. 1248 e Carneiro da Frada, in “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, pág. 431, pois é sabido que a protecção jurídica da confiança sempre implica:
i) uma situação de confiança, conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, característica da pessoa que, não violando os deveres de cuidado que se lhe imponham ante as circunstâncias do caso, ignore estar a lesar direitos de outrem ou quaisquer posições alheias;
ii) uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível, segundo o padrão do homem normal;
iii) um investimento de confiança, consistente em ter havido, da parte do sujeito que confia, um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; e,
iv) a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção conferida ao confiante – tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante ou ao factor objectivo que a tal conduziu.
Outra dessas interpretações, denominado princípio da primazia da materialidade subjacente – focado na finalidade contratual projectada –, parte da ideia de que o Direito tem como escopo a obtenção de soluções efectivas, não se bastando, pois, com aparências, como a mera adopção de condutas apenas formalmente conformes aos objectivos jurídicos, antes exigindo uma conformidade no plano material, substancial. Ou seja, os exercícios jurídicos devem ser avaliados, segundo a boa-fé, em termos materiais, de acordo com as suas efectivas consequências. Donde a primazia para soluções jurídicas de materialidade ou substância – a justiça material – em vez de soluções meramente formais (de justiça apenas formal), importando ao caso a exigência de equilíbrio/proporção no exercício de posições jurídicas, postulando a necessidade de sindicar condutas, mesmo se permitidas, à luz do sistema, vedando as actuações gratuitamente danosas para outrem ou as gravemente desequilibradas – condutas que, em vista de uma vantagem mínima para o próprio, provocam um dano máximo para outrem, cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, pág. 189.
Ora no caso dos autos, os autores/apelantes socorrem-se da referida tutela da confiança, postulada pelo princípio da boa-fé, e como correctamente se expressou na decisão recorrida “(…) a partir do momento em que a conta passou a ser acompanhada no Centro de Empresas em função da especial relação com o gerente da sociedade A. DD, o probatório apenas permite a alusão a duas situações, uma relacionada com 3 pagamentos, dois dos quais envolveram o pagamento de ordens de débito relacionadas com a seguradora A..., sendo que em resultado desses pagamentos, a conta ficou a descoberto, situação que foi ultrapassada no dia seguinte, sendo ainda de notar que o débito maior não dizia respeito a pagamento de um seguro, o que significa que não existe uma situação concludente no sentido de permitir a leitura que os AA. fazem nos autos do teor da relação entre a sociedade A. e o Banco R..
A outra situação diz respeito ao mês de Março de 2016 e está relacionado com o pagamento de portagens numa altura em que a conta já apresentava saldo negativo.
Deste modo, entendida a boa-fé contratual nos aludidos termos, ou seja, a um comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal colaboração que está na base da relação contratual –, não se vê onde em qualquer momento da relação contratual do Banco R. com a sociedade A., se possa concluir ter a postura daquela sido desonesta, desleal, incorrecta ou imprópria de uma pessoa de bem.
Diga-se ainda que nos dois momentos anteriores em que existiram problemas de provisionamento da conta em Julho de 2015 e no início de Março de 2016, mediante a iniciativa do Banco R., a situação foi resolvida no próprio dia, evitando qualquer situação de devolução da ordem sem pagamento.
Pois bem, não se pode olvidar que o princípio da boa-fé contratual vale para ambas as partes na relação contratual, em igual medida, o que significa que se era espectável para a sociedade A. que o Banco R. tivesse para consigo uma postura correcta nos sobreditos termos, também não era menos espectável para o Banco R. que a sociedade A. tivesse a mesma postura, designadamente que cumprisse pontual e integralmente com as obrigações que assumiu ao outorgar os contratos em apreço.
E, naturalmente, o que o Banco R. esperava da sociedade A. era que cumprisse a obrigação de manter a conta devidamente provisionada para fazer face, nomeadamente, ao pagamento dos prémios de seguro.
Tanto mais que, como se disse, no início do mês de Março, perante a situação de ausência de provisão, a sociedade A. regularizou a situação no próprio dia, o que tornou expectável, isso sim, para o Banco R. que mediante o novo aviso feito, a sociedade A. procederia do mesmo modo, dispensando-se de outras diligências neste campo, não existindo quaisquer elementos para colocar em crise o procedimento do Banco R. que, perante o histórico, actuou em função do que seria normal, impondo-se sublinhar que a matéria nem sequer é inócua para o Banco R. que ficou sem uma garantia que estava associada ao contrato celebrado com a sociedade A. e que, certamente, teve influência na fixação dos valores envolvidos no mesmo.
Neste contexto, considerando que o Banco R. avisou o gerente da sociedade A. DD da necessidade provisionar a conta para fazer face ao pagamento do prémio do seguro e que não existe no enquadramento dado pelos AA. um relevante histórico de pagamentos independentemente da situação da conta, não pode concluir-se pela inexecução ilícita e culposa das obrigações do Banco R., muito menos, pela existência da relação de causalidade (adequada) entre os danos eventualmente sofridos pelos AA. e o facto ilícito imputado ao Banco R. – assim faltando requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual (…)”.
Dir-se-á ainda que os autores/apelantes não lograram fazer prova de que:
- nunca o Banco réu deixou de efectuar qualquer pagamento por insuficiência de saldo na conta.
- sem prejuízo do disposto em 18., em vários meses de 2016 e 2017, em que, apesar das transferências de que beneficiou, a conta da sociedade autora não apresentava saldo suficiente para suportar o débito do prémio devido à A..., o Banco réu, contrariando prática anterior, não o pagou nem alertou DD.
- tudo constituiu surpresa para DD, que, por força da relação especial com o Banco, confiara sempre que este não deixaria de o avisar da insuficiência da provisão da conta e de qualquer intenção de recusar pagamentos da sociedade.
Mais se dirá ainda que contrariamente ao alegado pelos autores/apelantes tendo sido o seguro sido contratado no interesse do Banco, pois constituía uma garantia adicional ao contrato de locação financeira imobiliária, aliado à solvabilidade da sociedade aderente e à antiga relação existente entre o Banco e o Sr. DD e sua mulher, se impunha ao Banco o pagamento do prémio de seguro, mesmo sem a dita conta bancária se encontrar provisionada para o efeito. Mas não lhes assiste razão, já que como resulta desde logo da interposição da presente acção o contrato de seguro em apreço era não só do interesse do Banco réu, como do interesse da sociedade autora, como dos demais autores, herdeiros legais do segurado, como ainda do interesse do aludido pai do segurado - DD – na qualidade de avalista da subscritora do supra referido contrato de locação financeira imobiliária.
E mais se dirá ainda que as regras de conduta impostas às instituições de crédito e sociedades financeiras pelos art.º 73.º e segs. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92 de 31.12, e respectivas alterações entretanto a ele introduzidas – mormente, um elevado nível de competência técnica; diligência normativa nas relações com os clientes, dever este que deverá ser apreciado á luz do critério do “bonus pater familiae” (homem médio) face às circunstâncias concreta de cada caso, ou seja, face às circunstâncias concretas em que o profissional bancário exerce a sua actividade; neutralidade nas relações com os clientes, pois devem proceder/agir com imparcialidade em obediência a critérios de isenção e de justiça, não aplicando, injustificadamente, condições discriminatórias relativamente a prestações equivalentes; lealdade, ou seja, a observância das regras de fidelidade e de honestidade, não induzindo em erro o cliente ou não desfazendo este erro, quando o detecte, ou seja, lealdade sempre norteada pelo princípio da boa-fé. Por seu turno, o dever de informação está ligado ao princípio da “transparência” e da “personalização” das relações entre as instituições de crédito e os seus clientes, o qual como é evidente baseia-se nas regras gerais atrás referidas, enquanto orientado para a cognoscibilidade, pelos clientes/interessados, dos produtos financeiros oferecidos e das condições contratuais praticadas.
Depois de tudo isto, vendo e interpretando à luz da boa-fé contratual e da razoabilidade negocial, a actuação concreta do Banco réu, chamada à colação pelos autores/apelantes, não se vislumbra nela a violação do princípio da boa-fé, mormente a prática ou omissão de qualquer acto actuação, em manifesta contradição com o comportamento anteriormente assumido, e que o mesmo, assim praticado, havia criado nos autores/apelantes a legitima confiança de que o Banco réu jamais iria actuar de modo oposto, e consequentemente, com base nessa convicção, os autores/apelantes tomaram decisões ou organizaram planos de vida de que lhes advirão danos se essa confiança legítima vier a ser frustrada, como alegadamente, segundo os autores/apelantes, o foi, nem ainda que essa mesma actuação do Banco réu, ora apelado, seja subsumível a qualquer violação dos deveres de lealdade, diligência, informação ou cuidado perante os autores/apelantes, antes de vislumbra um comportamento desleixado, imprudente e grosseiramente negligente por parte da sociedade autora, do seu actual gerente (DD) e do seu antigo gerente, (o falecido segurado) no cumprimento pontual do contrato de seguro em apreço, não devendo desconhecer ou desvalorizar as vicissitudes anteriormente já ocorridas com a provisão dessa conta bancária, não diligenciaram, como era o seu mais básico dever de provisionar mensalmente a mesma conta bancária com menos de uns míseros €200,00 com vista a garantir o cumprimento pontual do contrato de seguro em apreço em defesa dos seus interesses pessoais, logo inexiste qualquer dever de indemnizar os autores/apelantes por parte do Banco réu/apelado, por falta de prova de prática por parte deste de um qualquer acto ilícito e culposo que pudesse ser causa adequada dos danos invocados pelos autores/apelantes.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, pelo que vai confirmada.
Improcedem as conclusões dos autores/apelantes.

Sumário –
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos autores/apelantes.


Porto, 2023.01.10
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires