Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024943 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821255 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1181-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART516 ART1205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG136. AC STJ DE 1996/10/01 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG33. AC STJ DE 1973/05/08 IN BMJ N227 PAG133. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário plural e solidário é aquele em que qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada. II - Porém, a importância do depósito pode pertencer a um só dos titulares do depósito ou mesmo a um terceiro. III - É de presumir que os titulares das contas solidárias comparticipem em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito. | ||
| Reclamações: | |||