Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009332 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR PROCESSO DE INVENTÁRIO PROVA TESTEMUNHAL ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES CULPA BOA FÉ DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199306149220958 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART664 ART618 ART201 N1 ART205 N1. CCIV66 ART227 ART564 N1 ART262 N2 ART227 N1. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/25 IN RLJ ANO116 PAG81. AC STA DE 1977/06/28 IN AD STA N188/189 PAG829. | ||
| Sumário: | I - Não há identidade, quanto à causa de pedir, entre uma acção de indemnização por quebra de compromissos nas negociações relativas à aquisição de uma quota hereditária por cessionário de outras e a do inventário respectivo, embora naquela se discuta o facto de o aludido cessionário ter licitado sozinho o único prédio da herança por preço superior ao real pelo facto de nas aludidas negociações se ter comprometido a pagar a diferença entre o valor da licitação e o acordado. II - Pode haver culpa "in contrahendo" e caracterizar-se a responsabilidade pré-contratual, se houver acordo quanto à formalização de um contrato em termos definidos e não se tiver verificado tal formalização. III - A indemnização a que se refere o artigo 277 do Código Civil abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. IV - O advogado constituído por uma das partes mas que substabeleceu com reserva e nenhuma intervenção como tal teve no processo pode depor como testemunha, verificada a condição prevista no artigo 81, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, autorizado que seja pelo Presidente do Conselho Distrital da mesma Ordem. V - O indevido depoimento por advogado integra uma nulidade processual cuja apreciação depende da sua tempestiva arguição - ut artigos 201, nº 1 e 205, nº 1 do Código de Processo Civil. VI - Não procede de acordo com as regras da boa fé negocial o advogado que é cessionário de uma quota de uma herança e que, tendo acordado com os respectivos herdeiros adquirir outra quota dessa herança por 500000 escudos, licita sozinho na única verba do respectivo inventário, recusando-se depois a pagar aos propostos cessionários não os 500000 escudos acordados na negociações mas as tornas consequentes das licitações a que concorreu sozinho no valor de 11000 escudos, daí resultando para ele o dever de indemnizar nos termos do artigo 277 do Código Civil de acordo com o valor que resultaria do contrato projectado, se este se tivesse concluído formalmente. | ||
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