Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220958
Nº Convencional: JTRP00009332
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PROVA TESTEMUNHAL
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA
BOA FÉ
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP199306149220958
Data do Acordão: 06/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 164/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 N1 ART664 ART618 ART201 N1 ART205 N1.
CCIV66 ART227 ART564 N1 ART262 N2 ART227 N1.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/25 IN RLJ ANO116 PAG81.
AC STA DE 1977/06/28 IN AD STA N188/189 PAG829.
Sumário: I - Não há identidade, quanto à causa de pedir, entre uma acção de indemnização por quebra de compromissos nas negociações relativas à aquisição de uma quota hereditária por cessionário de outras e a do inventário respectivo, embora naquela se discuta o facto de o aludido cessionário ter licitado sozinho o único prédio da herança por preço superior ao real pelo facto de nas aludidas negociações se ter comprometido a pagar a diferença entre o valor da licitação e o acordado.
II - Pode haver culpa "in contrahendo" e caracterizar-se a responsabilidade pré-contratual, se houver acordo quanto à formalização de um contrato em termos definidos e não se tiver verificado tal formalização.
III - A indemnização a que se refere o artigo 277 do Código Civil abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes.
IV - O advogado constituído por uma das partes mas que substabeleceu com reserva e nenhuma intervenção como tal teve no processo pode depor como testemunha, verificada a condição prevista no artigo 81, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, autorizado que seja pelo Presidente do Conselho Distrital da mesma Ordem.
V - O indevido depoimento por advogado integra uma nulidade processual cuja apreciação depende da sua tempestiva arguição - ut artigos 201, nº 1 e 205, nº 1 do Código de Processo Civil.
VI - Não procede de acordo com as regras da boa fé negocial o advogado que é cessionário de uma quota de uma herança e que, tendo acordado com os respectivos herdeiros adquirir outra quota dessa herança por 500000 escudos, licita sozinho na única verba do respectivo inventário, recusando-se depois a pagar aos propostos cessionários não os 500000 escudos acordados na negociações mas as tornas consequentes das licitações a que concorreu sozinho no valor de 11000 escudos, daí resultando para ele o dever de indemnizar nos termos do artigo 277 do Código Civil de acordo com o valor que resultaria do contrato projectado, se este se tivesse concluído formalmente.
Reclamações: